ACÓRDÃO N.º 96/2009
Processo nº 1031/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão nº 40/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, vem agora a reclamante A. solicitar a aclaração da decisão proferida, nos termos seguintes:
«1°) Salvo o devido respeito a decisão em apreço sofre de ambiguidade e diz-se que a mesma é ambígua porquanto encerra em si uma opção cujo critério e liquidez não se têm por seguras, tendo em conta o sentido que decorre e que lhe é dado pelo Acórdão do STJ de 13.11.96, no processo n°4435, ou como se refere no Acórdão no 485/2000, desse douto Tribunal Constitucional, por isso mesmo o presente pedido de aclaração visa superar dúvidas relativas a imperfeição reportadas no texto da decisão;
2°) Na verdade, a decisão aclaranda, na forma em que se está a expor, contraria a já vasta e sedimentada Jurisprudência emanada por esse Venerando Tribunal Constitucional e colide com a própria génese da própria Lei do Processo do Tribunal Constitucional, pois incidiu numa questão meramente formal e facilmente ultrapassável através do convite ao aperfeiçoamento, relegando, e não conhecendo por via disso, a questão de fundo ou substancial qual seja a de que a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela interpretação emprestada aos segmentos normativos da al° f) do art° 400º do C.P.Penal na versão da Lei n° 48/2007 de 02/08 e do art° 5°, n 2 al° a) do C.P.Penal, viola o princípio constitucional da não retroactividade da Lei Nova, formalmente previsto no art° 29°, no 4 da Constituição da Republica Portuguesa;
3º) Ora, retira-se que a inconstitucionalidade arguida mostra-se levantada de forma expressa e devidamente enunciada por remissão conforme decorre da conjugação da matéria ínsita no art° 12° e pontos 4º e 5º da reclamação levada junto do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto se o douto Tribunal Constitucional por uma opção metodológica ou de cariz instrumental e pelas razões apontadas no próprio citado Acórdão n° 106/99, pretendesse a enunciação expressa da interpretação podia e devia formular o convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que impõe-se ao Juiz um papel cada vez mais interventor de modo a tornar mais proveitosa a actividade dos Tribunais a quem incumbe, por inerência constitucionalmente consagrada, dirimir conflitos e não tanto proferir decisões de pura forma;
4º) Efectivamente esse Douto e Venerando Tribunal Constitucional proferiu decisão de forma em detrimento da decisão de fundo, denegando, por isso, à recorrente o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva na medida em que a decisão proferida não se mostra equitativa porque desprovida da garantia ínsita no art° 20°, n° 4, da Constituição que contém, ela mesma, toda aquela dimensão axiológica, que a jurisprudência quer da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer mesmo, como já foi referido a vasta e emanada por esse Venerando Tribunal Constitucional, tem entendido como critério de efectivação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
5°) Por outro lado, e nesta mesma linha argumentativa, cumpre referir que a questão dicidenda, como se encontra referido na Reclamação levada junto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido objecto de grande controvérsia jurisprudencial o que se por um lado leva a concluir que em casos paradigmáticos os recursos foram admitidos por outro lado também levará a concluir que num futuro próximo virá, com toda a certeza, tal questão ser objecto de fixação de jurisprudência obrigatória.
6°) Ora, por isso mesmo, mau grado a inconstitucionalidade invocada e dirimida por essa Venerando Tribunal Constitucional com fundamento em mera questão formal facilmente ultrapassável com o convite ao aperfeiçoamento, a arguida questão da inconstitucionalidade invocada também por razões de equidade e de igualdade sempre deveria e podia ser objecto de apreciação e conhecimento, na medida em que pelas motivos invocados tal direito de futuro poderá vir a ser formalmente e abstractamente consagrado mas nessa altura já ineficaz por inaplicável em relação à recorrente, configurando isso mesmo um critério injusto porque desigual.
Assim sendo face ao ora exposto requer a mencionada aclaração e, tendo em conta o princípio da equidade formalmente consagrado no art° 6° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o art° 20º nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa e a já vasta e uniforme jurisprudência emanada por esse Venerando e Douto Tribunal Constitucional que tem influído nos vários ramos cio direito e nas suas reformas, vem humildemente requer a VExª se digne ordenar o convite ao aperfeiçoamento, notificando a recorrente para ao invés da enunciação por remissão da interpretação de inconstitucionalidade vir enunciar de forma expressa essa mesma interpretação de inconstitucionalidade».