Processo: n.º 256/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
I- Relatório
1- A, tendo sido acusado na comarca de Santo Tirso da prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e dos artigos 165.º, n.º 1, 167.º, n.º 2, e 168.º, n.º 2, do Código Penal, requereu, oportunamente, a abertura de instrução contraditória — o que lhe foi indeferido, com base no disposto no artigo 52.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 85-C/75, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março.
Desse despacho de indeferimento interpôs o réu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo a inconstitucionalidade do mencionado artigo 52.º, mas essa arguição não foi atendida.
2- É do acórdão do Tribunal da Relação que o réu recorre para o Tribunal Constitucional, sustentando nas suas alegações que «o Decreto-Lei n.º 181/76, revogando o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, proíbe a instrução contraditória e, assim, viola o artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição».
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que «o artigo 52.º, n.º 1 [por lapso, escreveu-se 51.º, n.º 2], do Decreto-Lei n.º 85-C/75 [escreveu-se, por lapso, 81-C/75], vedando a instrução contraditória nos processos por crime de abuso de liberdade de imprensa, é materialmente incompatível com o artigo 32.º, n.os 1 e 4, da Constituição (na sua versão original), ou n.os 1 e 5 do mesmo artigo, na versão revista em 1982».
3- Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se o artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, na parte em que preceitua que, nos processos por crime de imprensa, não há lugar a instrução contraditória, é (ou não) inconstitucional, designadamente por violar os n.os 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
Só esta questão tem, na verdade, que decidir-se aqui.
É que este recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada no recurso para o Tribunal da Relação (cf. artigo 280.º, n.º 6, da Constituição e artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Ora, a única norma que o réu arguiu de inconstitucional perante o Tribunal da Relação foi, justamente, a daquele artigo 52.º, na parte assinalada, sendo sobre ela que o acórdão recorrido se pronunciou, e não também sobre o artigo 164.º do Código Penal, cuja constitucionalidade aquele vem, agora, questionar ex novo nas suas alegações.
A isto acresce que a norma cuja constitucionalidade se questiona tem apenas de ser confrontada com a Constituição vigente, e não também com a Constituição de 1933, como parece entender o recorrente.
Vejamos então.
II- Fundamentos
1- O artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, reza assim:
Art. 52.º
(Celeridade Processual)
1- Os processos por crime de imprensa terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos, não havendo lugar a instrução contraditória, [itálico nosso.]
Antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/76, o Decreto-Lei n.º 85-C/75, no seu artigo 41.º, permitia que nos processos por crime de imprensa houvesse instrução contraditória. Questão era que o Ministério Público, o assistente ou o arguido a requeressem. Aquele artigo 41.º foi, no entanto, revogado expressamente pelo artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 181/76, cujo artigo 1.º deu ao artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, a redacção atrás transcrita.
Presentemente, portanto, concluído o inquérito ou instrução preparatória, os autos são remetidos directamente ao tribunal competente para julgamento (cf. n.º 3 do referido artigo 52.º). Proceder-se-á a inquérito quando ao crime corresponder processo correccional, ou seja, quando a infracção for punível com prisão inferior a três anos ou multa (cf. artigo 64.º do Código de Processo Penal), salvo se o arguido houver sido preso e nessa situação tiver sido ouvido em auto, pois, nesse caso, proceder-se-á a instrução preparatória (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro). A instrução preparatória haverá também lugar sempre que ao crime corresponder processo de querela (cf. citado artigo 1.º, n.º 3), ou seja, sempre que lhe couber pena de prisão por mais de três anos ou demissão (cf. artigo 63.º do Código de Processo Penal).
2- Conhecido o sentido da norma cuja constitucionalidade o recorrente arguiu durante o processo, vejamos agora o que dispõem os n.os 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Lei Fundamental, que, segundo ele, seriam afrontados pelo referido artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, na parte atrás identificada:
Art. 32.º
(Garantias de processo criminal)
1- O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
3- O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
5- O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Confrontemos então o citado artigo 52.º, n.º 1, com as garantias de defesa consagradas nos três números do artigo 32.º, acabados de transcrever.
3- O artigo 52.º, n.º 1, e o direito à assistência por um defensor (artigo 32.º, n.º 3).
O processo criminal de um Estado de Direito há-de cumprir dois objectivos fundamentais: deve, de um lado, assegurar ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi e, de outro lado, há-de oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta.
As garantias de defesa assegurá-las-á o processo criminal, inter alia e desde logo, dando ao arguido o direito de escolher defensor e de ser por ele assistido em todos os actos do processo (citado n.º 3 do artigo 32.º).
«A tarefa do defensor consiste em garantir, exclusivamente em face do arguido, o respeito pela lei e pela justiça por parte dos órgãos que exercem a acção penal», escreve Karl-Heinz Gossel, «A posição do defensor no processo penal de um Estado de Direito», in Boletim da Faculdade de Direito, vol. LIX, p. 276 [cf., em sentido idêntico, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1974, p. 469]. Cumpre, assim, ao defensor «assegurar que a investigação da verdade pelo tribunal e pelo Ministério Público seja efectuada de acordo com as normas legais e justas, na medida em que favoreça o réu» (Gossel, ob. cit., p. 277), evitando que o processo possa ser um processo ilegal ou injusto que prejudique o réu, nomeadamente conduzindo a uma condenação injusta.
O defensor surge, pois, como «guardião da lei», chamado a vigiar a legalidade do processo.
O direito do arguido a ser assistido por um defensor representa, assim — como se escreveu no Acórdão n.º 434 da Comissão Constitucional, publicado no apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 —, a dimensão formal do direito de defesa. Direito de defesa que, conquanto «se não identifique sempre com a necessidade indefectível de assistência técnica de um defensor», surgirá, na maioria dos casos», como um instrumento processual indispensável para garantir a substância de um tal direito fundamental ao arguido» (cf. Acórdão n.º 49/86 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1986).
A garantia constitucional a que nos vimos referindo — escreveu-se no Acórdão n.º 136/87 deste Tribunal (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Julho de 1987) — «comporta uma dupla vertente: por um lado, assegura aos arguidos o direito a serem assistidos por um defensor de sua escolha em todos os actos do processo; por outro lado, e mais ainda, impõe essa assistência como obrigatória em certos casos ou certas fases do processo, a serem definidos pelo legislador» (cf. também citado Acórdão n.º 49/86).
«Numa e noutra vertente, porém — prossegue o Acórdão n.º 136/87—, haverá de tratar-se de actos processuais que respeitem directamente ao arguido, e nomeadamente daqueles em que o mesmo intervenha — em suma, e por outras palavras, dos actos relativos à participação processual do arguido», pois que «só faz sentido 'assistir' ao arguido quando ele 'participe' no processo».
Pois bem: não se vê (nem o recorrente diz seja o que for que a tanto possa ajudar) em que é que o facto de não haver lugar a instrução contraditória nos processos por crimes de imprensa pode violar esta garantia constitucional do arguido.
A norma sub iudicio não infringe, pois, o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição.
4- O artigo 52°, n.º 1, e o princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5).
O princípio do contraditório é a tradução moderna, quanto ao arguido, da máxima nemo potest inauditu damnari e, em geral, do brocardo audiatur et altera pars. Representa, assim, no dizer de Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., loc. cit., p. 151, a «oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo». Visa impedir que no processo «se tome qualquer decisão que atinja o estatuto jurídico de uma pessoa sem que esta tenha oportunidade de se fazer ouvir» (autor e obra citados, p. 153).
O conteúdo essencial do princípio do contraditório — escreveu-se no parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º vol. pp. 14 e segs.) — «está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar» (sobre este princípio, v. também Eduardo Correia, «Breves reflexões sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Penal relativamente a réus presentes, ausentes e contumazes», in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.º, p. 365, Eduardo Correia, «Les preuves en droit penal portugais», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, pp. 16 e segs., e Castanheira Neves, Processo Criminal, Sumários, p. 46).
Ao princípio do contraditório estão subordinados a audiência de julgamento e, bem assim, os actos instrutórios que a lei determinar — diz o n.º 5 do artigo 32.º da Constituição.
Daqui não decorre, porém, que tenha de haver sempre uma instrução contraditória ou sequer que seja obrigatória a existência de uma fase de instrução. Ainda recentemente este Tribunal, fazendo sua a lição de Figueiredo Dias, afirmou que o processo penal pode iniciar-se com uma fase denominada de inquérito preliminar «que tenha por finalidade a investigação da notitia criminis e, consequentemente, uma decisão de acusação ou de não acusação» (cf. Acórdão n.º 7/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Fevereiro de 1987). E acrescentou-se, seguindo ainda Figueiredo Dias:
Tornando-se necessária, nesta fase, a prática de actos que directamente se prendam com a esfera dos direitos fundamentais das pessoas, tais actos deverão ser autorizados — e alguns deles (os que deverem constituir «actos judiciais» para efeitos dos artigos 205.º e 206.º da Constituição) mesmo praticados — pelo juiz de instrução.
Na determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório goza, assim, o legislador de grande liberdade. Ele só não pode esquecer que o arguido tem de ser sempre respeitado na sua dignidade de pessoa, o que implica ser tratado como sujeito do processo, e não como simples objecto de uma decisão judicial. Ou seja: tem sempre de ter presente que o processo criminal há-de ser a due process of law, a fair process, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o Ministério Público. É que, como adverte Eduardo Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.º, p. 365, o princípio do contraditório se traduz, «ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido».
Ora, não se vê em que é que este direito à defesa — o direito a ser ouvido e o direito de contradizer — possa ser postergado pelo facto de, nos processos por crimes contra a liberdade de imprensa, ao inquérito ou à instrução preparatória não poder seguir-se uma fase de instrução contraditória.
Sabido que, em qualquer daquelas fases indagatórias (inquérito ou instrução preparatória), toda a vez que os direitos fundamentais das pessoas — maxime os direitos do arguido — possam ser afectados, o juiz intervém (directamente ou, ao menos, para autorizar os respectivos actos); e sabido, bem assim, que o arguido, nos actos processuais em que participe, pode ser sempre assistido por um defensor (no caso de ser detido, seguindo-se interrogatório, essa assistência é, mesmo, obrigatória), sabido tudo isto, não se descortina como é que o princípio do contraditório pode ser ferido pelo facto de a lei possibilitar uma decisão de acusação sem precedência de uma fase contraditória de instrução, em processos que — para além de terem «natureza urgente» — têm por objecto infracções consubstanciadas em escritos publicados e distribuídos pelo público em geral.
Assim, o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, também não viola o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição.
5- O artigo 52.º, n.º 1, e o princípio das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1).
Existe violação do princípio ora sob exame, toda a vez que ao arguido se não assegura, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa.
Ora — como se viu já —, não obstante o disposto no artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, o processo por infracções de abuso de liberdade de imprensa dá ao arguido suficientes garantias de defesa.
Não existe, por isso, violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
III- Decisão
Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Novembro de 1987. — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.