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ACÓRDÃO Nº 4/2023 Processo n.º 445/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido, em conferência, por aquele Supremo Tribunal, em 9 de março de 2022, bem como da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Relatora, em 6 de outubro de 2021, que aquele aresto confirmou. 2. Através da Decisão Sumária n.º 358/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, esta veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 571/2022. A recorrente arguiu então a nulidade do Acórdão n.º 571/2022, que foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 715/2022. 3. «[Não] se conformando com a [D] ecisão Sumária n.º 358/2022, datada de 16.05.21 » e « com os Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022 », a recorrente inter pôs recurso para o Plenário deste Tribunal. Por despacho proferido pela relatora, em 29 de novembro de 2022, o recurso não foi admitido. Tal despacho tem o seguinte teor: « 6. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal». Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011). No caso presente, verifica-se que a Decisão Sumária n.º 358/2022 nunca poderia ser objeto de recurso para o Plenário, uma vez que a forma de reação ao dispor do recorrente é a reclamação, que foi deduzida, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 571/2022, que “consumiu” aquela Decisão. Quanto aos Acórdãos n.º s 571 /20 22 e 715/2022 , verifica-se que os mesmos se limitaram, respetivamente, a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 358/2022, onde se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos, e a indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 571/2022 Uma vez que os arestos recorridos não conheceram do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. 7. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário da Decisão Sumária n.º 358/2022 e dos Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022, proferidos no âmbito dos presentes autos. Notifique». 4. Inconformada, a recorrente reclamou deste despacho, formulando as seguintes conclusões: «[…] Considera a reclamante que o recurso aqui apresentado deveria ter sido apreciado pelo plenário deste Tribunal, e não por mera decisão singular (simples despacho) como foi o caso dos presentes autos. Entende a reclamante que tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no art.º 79 -D da LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao plenário do Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por simples despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora (cfr: Ac. TC n.º 54/2014). Efetivamente e muito contrariamente à decisão agora reclamada, entendemos que a competência para proferir decisão ou não da admissão do recurso para o plenário deste Tribunal, cabe pois ao seu plenário e não apenas ao relator. Porquanto e ainda em conformidade com a nossa modesta opinião, não só o art.º 79-D da LCT não prevê expressamente que tal decisão caiba ao relator, tal como o faz o art.º 78-A da dita LCT, mas também porque do art.º 79D do referido diploma legal, nenhuma remissão expressa é feita para o dito normativo legal (78-A). Donde, entendemos que tendo a reclamante apresentado recurso para o Plenário deste Tribunal e tendo sido proferida decisão por mero despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, i.e., decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que desde já e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a competência para admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele conhecer-se) cabe pois ao plenário deste Tribunal. Assim, na senda da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2022, de 15 de Fevereiro de 2022, e contrariamente ao decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo , mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa das normas constantes da Lei do Apoio Judiciário que, indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional. Não poderá, por isso, a Reclamante conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Termos em que deverá o Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito a decisão aqui proferida pela Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, e por conseguinte, deverá admitir o recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo as inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais, ou se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no art.º 79-C (2.ª parte) da LCT, conhecer e declarar as inconstitucionalidades da interpretação feita erroneamente das normas dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário que violam os artigos 2º, 13º e 20 da CRP e em conformidade com os acórdãos (39/2004 de 14 de Janeiro e o Acórdão 131/2022, de 15 de Fevereiro proferidos por este Tribunal Constitucional), e por conseguinte, declarar-se a interpretação que os prazos devem ser obrigatoriamente interrompidos quer com o pedido de escusa de patronos oficiosos quer com os pedidos de substituição de patrono efetuados pela Reclamante. Como se pode facilmente constatar da análise das decisões e acórdãos do Tribunal Constitucional, resulta das mesmas que se secundariza a substância perante o formalismo, pelo que apela a aqui Reclamante a uma apreciação e ponderação do Plenário que consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do Recurso, como decidiu, por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29 de junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no âmbito do Processo 108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 61, de 13 de Março de 2000. Em suma, como se pode constatar, tanto as decisões da Primeira Instância Cível, bem como o Acórdão de 14 de Janeiro de 2021 do Tribunal da Relação do Porto cometem várias inconstitucionalidades a o interpretarem erradamente os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34, nº2 da Lei do Apoio Judiciário . decidindo contra legem , nomeadamente contra os artigos acima referidos, violam os artigos 2º, 8º, 13º 16º, 17º, 18º, 20º, 202º, nº1 e 277º da Constituição da República Portuguesa. E que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas no recurso de revista de 19.2.2021, assim como na reclamação para a conferência de 25.10.2021 , ambos para o Supremo Tribunal de Justiça e no recurso para o Tribunal Constitucional. Aquelas decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, ao não interromperem os prazos judiciais, impediram a reclamante de reclamar e recorrer, pois a mesma encontrava-se sem advogado, aguardando decisão da Ordem dos advogados sobre a nomeação de novo patrono oficioso, violando-se também os artigos 2º, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º 202, nº1. E não pode quer o Tribunal da Primeira Instância Cível, quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional ao abrigo da errada interpretação dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º,32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário violar tão claramente a Constituição, restringindo o direito ao recurso da reclamante, e que esta esteja legalmente representada por advogado, ao não terem interrompido os prazos judiciais, violando os artigos 13º e 20º da Constituição. Portanto, ao contrário da interpretação efetuada das normas referidas na Lei do Apoio Judiciário no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de Janeiro de 2021, o Tribunal Constitucional deve declarar com força obrigatória geral que a interpretação feita é inconstitucional no sentido de que os prazos têm que ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do apoio Judiciário, por violação clara dos artigos 13º e 20º da Constituição . Dai, que se deva declarar as interpretações contantes daquelas decisões inconstitucionais e que o T ribunal Constitucional declare que as mesmas sejam reformuladas considerando que se interrompem os prazos de interposição de recurso, quer com o pedido de substituição de patrono oficioso, quer com os pedidos de escusa dos patronos oficiosos, pois encontrámo-nos no âmbito do Direito Civil . Da referida análise resulta que os tribunais a quo efetuaram uma incorreta avaliação e interpretação das normas que regem a lei do apoio judiciário e da nossa Constituição, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da reclamante, nomeadamente o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, o princípio do acesso ao direito e ao patrocínio judiciário, bem como o principio da igualdade, no sentido de que a justiça não poderá ser denegada por insuficiência de meios económicos, protegidos pelos artigos 13º e 20º da Constituição. Nesta senda, as interpretações erradas efetuadas por estas decisões e acórdãos violam indiscutivelmente os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2, da Lei do Apoio Judiciário e por conseguinte violam os artigos 2º, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 202º, nº1 e o artigo 277º da Constituição. Em suma, as doutas decisões recorridas na interpretação inconstitucional que fizeram dos artigos referidos , inquinam o mérito da causa, e portanto assentem a impunidade face à agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de dignidade civil (58º do Código de Processo Civil, os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34, nº2 da Lei do Apoio Judiciário) e constitucional (artigos 2º, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º 20º, 202º, nº1 e o artigo 277º da nossa Constituição). É imperativo frisar que à data em que foi realizada a conferência datada de 14 de Janeiro de 2021 que deu origem ao acórdão de 14 de Janeiro de 2021, a Autora encontrava-se sem advogado, isto é, abandonada à sua sorte. A consequência legal será então a declaração de inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas da Lei do Apoio Judiciário, quer pelas decisões proferidas pela Primeira Instância Cível, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 14.01.2021 ao afirmarem que os prazos não se encontram interrompidos, permitindo que o processo seguisse a sua marcha sem que a reclamante estivesse representada por advogado, violando assim o direito ao contraditório decorrente dos artigos 13º e 20 da Constituição . As interpretações inconstitucionais constantes nas decisões da Primeira Instância Cível e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2021, consagram uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que os artigos 13º e 20º da Constituição consagram, pois, feriram o princípio do contraditório , traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas, na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à Reclamante a possibilidade de uma defesa técnica efetiva, ao não permitir a substituição de patrono, quando a relação de confiança fundamental e basilar que deve existir entre advogado e patrocinado se encontra irremediavelmente quebrada . Por fim, este recurso visa nos termos nos nºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) que os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, passem a ter a redação no sentido “ que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono oficioso efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio Judiciário ”, sendo considerado inconstitucional qualquer outro entendimento. Daí que deva ser declarada a inconstitucionalidade daquelas interpretações, devendo os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, ser interpretados no sentido: “ que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio Judiciário” Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requer a Vossas Ex.as. que se dignem a julgar procedente o presente recurso para o plenário, uma vez que as interpretações erradas dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário mencionados violam gravemente os artigos 2º, 13 e 20º da Constituição, entrando em divergência com o Acórdão nº 39/2004 de 14 de Janeiro de 2004 e o Acórdão n.º 131/2022, de 15 de Fevereiro de 2022 ambos do Tribunal Constitucional . Em face do exposto, requer-se aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Plenário deste Tribunal a Revogação da douta decisão singular de 29.11.2022, que não admitiu o recurso para o Plenário e que declare nula e sem qualquer efeito esta decisão singular e por conseguinte admita o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e conheça das inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais». 5. A reclamada respondeu nos termos seguintes: « B., S.A., Recorrida nos autos à margem identificados, notificada para responder, querendo, ao requerimento da recorrente de 12.12.2022, vem sob a forma de RESPOSTA requerer a V. Exa. a EXTRAÇÃO DE TRASLADO, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 º Fazendo novamente apelo às decisões do Venerando Tribunal Constitucional nestes autos, desta feita, com apelo ao douto despacho da Veneranda Juíza Conselheira Relatora de 2º.11.2022, vem a recorrida requerer, ao abrigo do disposto 84 º , n º 8, da LCT, a imediata extração de traslado , prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 2 º Se para a recorrida, tal pedido se justificava anteriormente, maior é a razão agora para formular tal pedido, pois como então, o requerimento de 12.12.2022 constitui mais um exemplo do manifesto exercício de obstaculização à descida dos autos, por ignorar o teor das decisões deste Tribunal Constitucional , e continuar a suscitar questões que não têm qualquer pertinência em função das muito doutas e claras Decisões e Acórdãos proferidos neste processo. 3 º Neste momento dos autos, o mencionado requerimento já não trata de exaurir as vias judicias colocadas ao dispor das partes para pleitear; constitui antes um excesso abusivo, que tem caraterizado o comportamento da recorrente ao longo do processo, pisando e repisando os mesmos temas, ainda que estes nenhuma relevância tenham para o thema decidendum. E com efeito, 4º Não bastasse a douta Decisão Singular da Veneranda Conselheira Relatora de 16.05.2022 (Decisão Sumária n º 358/2022), de não tomar conhecimento do objeto do recurso, a recorrente suscitou a prolação de Acórdão em conferência, o qual veio a ser proferido em 21.0º.2022 (Acórdão n º 571/2022), confirmando aquela douta Decisão, que concluiu nos seguintes termos: "(...) Em suma: os argumentos invocados pela reclamante são insuscetíveis de contrariar a conclusão alcançada na decisão reclamada, segundo a qual o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível porque a questão que integra o respetivo objeto deriva de um conjunto de preceitos legais que não foram aplicados no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional. É esta a conclusão que aqui se reitera, com a consequente improcedência da reclamação. (...)" 5 º Como está bom de perceber, trata-se da existência de um obstáculo intransponível, nada se podendo acrescentar onde nada existe: o recurso de constitucionalidade é legalmente inadmissível já que os preceitos e as questões que fundamentam o recurso não foram objeto de aplicação ou análise pela decisão recorrida. 6 º A recorrente arguiu a nulidade desse douto Acórdão, altura em que a aqui requerente suscitou, pela primeira vez, a questão do traslado do processo, não tendo a sua pretensão merecido provimento. Porém, 7º Também a pretensão da recorrente foi desatendida pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional, com o nº 715/2022. 8º Não bastassem a douta Decisão Singular e os dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, todos no mesmo exato sentido, e com o mesmíssimo fundamento, veio a recorrente, a despropósito, interpor recurso para o Plenário. 9º E dizemos a despropósito porque a pretensão da recorrente, de interpor recurso para o Plenário, padece do defeito evidente e manifesto de não se compaginar com o previsto no art º 79 º -D, n º 1 da LTC, logo, é legalmente inadmissível o recurso para o Plenário. 10º Em conformidade, assim decidiu a Veneranda Conselheira Relatora, por douta Decisão de 29.11.2022. 11º Insatisfeita, a recorrente veio em 12.12.2022 apresentar novo requerimento, desta feita a reclamar para a Conferência, desfocando novamente o objeto dos autos, e construindo uma narrativa conveniente à sua pretensão. 12º Mais uma vez, cumpre-nos esclarecer que nos presentes autos nunca se discutiu, nas decisões recorridas, qualquer questão ou norma com dimensão Constitucional ; na verdade, nos presentes autos já não se discute qualquer questão substancial de facto ou de direito, relacionada com os factos ou com o direito plasmado nas doutas decisões da 1- instância, do Colendo Tribunal da Relação do Porto, ou do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, 13º A presente ação foi julgada totalmente improcedente na l º instância, pelo que, a Autora apresentou recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando a nulidade da douta sentença, por omissão de pronúncia. Por razões excelsas que nos dispensamos de reproduzir, mas para as quais remetemos brevitatis causa, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a douta sentença de primeira instância, negando a existência das nulidades que lhe vinham assacadas. 14º De seguida, a recorrente interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual a agora recorrida se opôs, por julgar que tal recurso não é admissível, de acordo com o direito processual aplicável, quer invocando a figura da " dupla conforme" (art º 671 º , n º 3 do CPC), quer relembrando o trânsito em julgado de questões que a Recorrente levantava. 15º Seguiu-se então a douta Decisão Singular da Veneranda Conselheira-Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, cujo conteúdo nos dispensamos de reproduzir na íntegra (e para o qual remetemos ), que decidiu apenas que o recurso interposto pela aqui recorrente não era admissível. 16º E volta-se a frisar: tal douta Decisão Singular decidiu apenas sobre a admissibilidade do recurso de Revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não tendo chegado a pronunciar-se sobre qualquer outra questão. 17º Nessa Douta Decisão não se discutiram as questões levantadas pela Recorrente na sua Motivação, nem se aplicaram ou interpretaram quaisquer das normas ordinárias que a recorrente aponta como tendo sido objeto de uso violador da Constituição. 18º O mesmo sucedeu no Douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o qual confirmou o sentido daquela douta Decisão singular, julgando inadmissível o recurso de Revista dos autos. 1 9º É desta decisão, e foi sobre esta simples questão (admissibilidade do recurso de Revista) que o Acórdão recorrido se pronunciou; dele foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que constitui os presentes autos, porém, não esquecendo que no mesmo não foi tratada qualquer questão ou norma com dimensão Constitucional. E portanto, 20º Colocando os presentes autos na sua devida posição, apesar de todas as considerações e construções jurídicas que a recorrente explana nas suas peças processuais, a verdade é que as mesmas exorbitam o thema decidendum da decisão recorrida, já que esta se limitou apenas a discutir se, no caso concreto, a Revista é admissível ou não. 21º Resta-nos assim concluir que é evidente e manifesta a inadmissibilidade do recurso para o Plenário, plasmada na LCT de forma esclarecedora, e reproduzida na douta Decisão Singular da Veneranda Conselheira, pelo que, o requerimento da arguida constitui um expediente excessivo, com vista a protelar a descida dos autos, pelo que, Requer a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art. 84º, n.º 8, da LCT». Cumpre apreciar e decidir FUNDAMENTAÇÃO 6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente para o Plenário, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional ( v. , neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente. Conforme se assinalou no despacho reclamado, « verifica-se que a Decisão Sumária n.º 358/2022 nunca poderia ser objeto de recurso para o Plenário, uma vez que a forma de reação ao dispor do recorrente é a reclamação, que foi deduzida, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 571/2022, que “consumiu” aquela Decisão. Quanto aos Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022, verifica-se que os mesmos se limitaram, respetivamente, a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 358/2022, onde se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos, e a indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 571/2022 . Uma vez que os arestos recorridos não conheceram do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC ». Ou seja, nenhuma das decisões em causa conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante, o que inviabiliza a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional. Pelo que, verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC ( v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 18/2019, 715/2019, 111/2020, 296/2020 e 482/2022). 7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «s e o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido ». O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário uma vez que o considerou legalmente inadmissível. Para assim concluir, reiterou-se naquele despacho a orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige « que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribuna l» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011). Na reclamação apresentada, a reclamante começa por afirmar que a relatora não tinha competência para apreciar a admissibilidade do recurso interposto para o Plenário, considerando por essa razão nulo o despacho ora reclamado. Ora, a posição reiteradamente expressa por este Tribunal em situações como a dos presentes autos é precisamente a inversa: inserindo-se o despacho que sindica liminarmente os pressupostos de recorribilidade da decisão impugnada no âmbito dos poderes do relator ( v. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC), é manifesto que não se verifica o vício apontado pela reclamante. Como se refere a este propósito no Acórdão n.º 482/2022: «Ora, o artigo 78.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), com a epígrafe “Poderes do relator”, dispõe que “1. Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal. 2. Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”. Resulta claro deste normativo e da própria jurisprudência constitucional (v., por todos, os vários acórdãos citados no despacho de não admissão de recurso para o Plenário, como, mais recentemente, o Acórdão n.º 453/2021, sendo que no Acórdão n.º 54/2014, referido pelo recorrente, chegou-se, aliás, à mesma conclusão – “importa esclarecer que do artigo 700.º (artigo 652.º de acordo com o CPC de 2013) se retira precisamente o oposto do sustentado pelo recorrente. Com efeito, da alínea b) do n.º 1 decorre que incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sem prejuízo de se poder requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão, de acordo com o n.º 3. E o mesmo se afirme relativamente ao Acórdão n.º 170/93. À questão de saber a quem compete proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, o Tribunal respondeu que a competência é do relator, louvando-se no então artigo 687.º do CPC. Este entendimento deve ser reiterado (no mesmo sentido, Acórdão n.º 23/2012, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De acordo com o disposto no artigo 641.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 69.º da LTC), o juiz indefere o requerimento quando entenda que a decisão não admite recurso”), que é da competência do relator a admissão (ou não) de recurso para o Plenário do TC e que dessa decisão se pode, por seu lado, reclamar para a conferência, que apreciará a reclamação em causa (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 387/2020, em que se escreveu, em situação similar e afastando o decidido no já mencionado Acórdão n.º 54/2014, “Importa determinar a formação competente para apreciar a presente reclamação. Tal competência pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014)». 8. Quanto ao mais, a reclamante limita-se a pugnar pela admissão do recurso para o Plenário para que este aprecie os vícios que invocou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, renovando os argumentos para o efeito anteriormente aduzidos. Sucede que, fundando-se o despacho reclamado, única e exclusivamente , no não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário, previstos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, caberia à reclamante invocar razões jurídicas que permitissem concluir, à face do que ali se dispõe, que os critérios legais de admissão do recurso se encontram, afinal, verificados. Razões que não só a reclamante não apresenta, como não são sequer configuráveis. Tal como se afirma no despacho ora reclamado, nem o Acórdão n.º 571/2022, nem o Acórdão n.º 715/2022 são recorríveis para o Plenário deste Tribunal porque não julgaram qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. O Acórdão n.º 571/2022 limitou a sua pronúncia à questão de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante e, corroborando a análise levada a cabo na Decisão S umária n.º 358/2022 , concluiu pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto. E o Acórdão n.º 715/2022 decidiu apenas que o Acórdão n.º 571/2022 não padecia de qualquer nulidade. Nada há, por isso, a censurar no despacho ora reclamado. 9. A reclamada veio renovar o seu pedido de extração de translado. Relembre-se que, na resposta ao incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 571/2022, tinha requerido já a « imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, pois o requerimento apresentado constitui um manifesto exercício de obstaculização à descida dos autos, por ignorar o teor das decisões deste Tribunal Constitucional, e continuar a suscitar as questões que não têm qualquer pertinência em função das muito claras apreciações da douta decisão sumária e do douto acórdão proferido nos autos ». No Acórdão n.º 715/2022, escreveu-se que, «[a] pesar de manifestamente não se verificar fundamento para o requerimento interposto pela reclamante, o mesmo ainda se insere na tramitação prevista no CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, não existindo elementos adicionais que permitam concluir, neste momento, que foi apresentado, única e exclusivamente, com um intuito meramente dilatório ». Ora, é verdade que, após a prolação do Acórdão n.º 715/2022, a reclamante despoletou mais dois incidentes sem fundamento. Primeiro, interpondo recurso para o Plenário quando ostensivamente não se verificam os pressupostos legais de acesso a esta formação. E, em seguida, perante decisão singular que assinalou essa evidente inadmissibilidade, apresentando nova reclamação, sem a invocação de qualquer argumento plausível no sentido de inverter a conclusão de que não se verificam os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. E é verdade também que se trata, em ambos os casos, do emprego de expedientes processuais desprovidos de substância, com o provável intuito de forçar repetidas pronúncias do Tribunal, obstando à formação do trânsito em julgado do acórdão confirmativo da decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Simplesmente, estando em causa a sindicância de uma decisão singular de não admissão de um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, não se pode dizer que estejamos perante um incidente manifestamente anómalo, cuja apreciação deva ficar dependente da liquidação das custas e do respetivo pagamento pela reclamante, nos termos que resultam dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. A extração de traslado e consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido será, porém, determinada no caso de reclamante deduzir qualquer outro incidente manifestamente infundado na sequência da notificação do presente Acórdão. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação; e Indeferir a imediata extração de traslado. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 18 de janeiro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers