Do Direito
- 19.Nos termos do disposto no art.º 240.º CC são três os Requisitos cuja verificação é cumulativa para que o negócio seja havido como simulado:
- a)um acordo simulatório entre o declarante e o declaratário;
- b)divergência intencional entre a declaração e a vontade das partes;
- c)e o intuito de enganar terceiros.
- a)um acordo simulatório entre o declarante e o declaratário
- 20.No caso dos autos a simulação que nos reportamos é absoluta: pois não há qualquer outro negócio “escondido”, o 1.º R não pretendia vender, trocar, mutuar ao filho o bem objecto dos autos, apenas e só pretendendo “libertar” o bem dos credores
b) divergência intencional entre a declaração e a vontade das partes;
- 21.A vontade emitida pelo 1.º R no negócio a que nos reportamos teve apenas e só em vista evitar a venda judicial do bem em questão, seja por apreensão à massa insolvente, seja pela realização de penhora
- 22.Tal vontade é claramente divergente da declaração que emitiu, ou seja, de dispor gratuitamente do bem em benefício do filho, tal como é definido no art.º 940.º cc
- 23.Sendo certo e obvio que o 1.º R tinha a perfeita consciência da divergência da sua vontade real e declarada e propositadamente a emitiu e a quis
«A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer emiti-la nestes termos. In AcRG DE 18/02/2016, proc n.º 7600/12.4TBBRG.G1, www.dgsi.pt
- 24.E tanto quis emitir essa vontade que não se inibiu de o prestar falsas declarações perante o notário, quando afirmou ser o único proprietário do imóvel, bem sabendo que este era igualmente da titularidade da sua ex-esposa o falsificar documentos – ao assinalar na modelo 1 ser único titular do imóvel e não que o mesmo era pertença do casal
- 25.Se não o fizesse não teria conseguido celebrar nem a escritura que celebrou, nem registar a mesma – atenta a divergência de titulares
- 26.Acresce que, a doação efectuada pelo 1.º R a favor do filho não é uma doação pura, uma vez que este reservou para si o usufruto vitalício e puras são apenas as doações sem encargos
- 27.Tal significa que pese embora o donatário seja menor, não pode presumir-se a sua aceitação de tal doação
- 28.O que nos transporta à inevitável conclusão que a doação em questão nos autos enquanto não aceite nos termos do disposto no art.º 945.º CC é apenas e só uma proposta de doação
- 29.Termos em que, também por esta via não pode tal doação subsistir na nossa ordem jurídica com prejuízo da massa insolvente
c) e o intuito de enganar terceiros.
- 30.A doação em questão nos autos é claramente fraudulenta, pois além de, com a mesma, o 1.º R ter visado apenas e só o prejuízo de terceiros, massa insolvente e respectivos credores, ao emitir tal vontade visou claramente enganar terceiros, prestando falsas declarações, falsificando documentos
- 31.Criando uma realidade aparente, tudo com o claro e único intuito de obter um objectivo ilegal e que sabia ser ilegal,
- 32.Libertando o bem e evitando a sua apreensão à massa insolvente
- 33.Conduta esta que terá, claramente de ser sancionada por esse Venerando Tribunal pela declaração de nulidade da doação efectuada pelo 1.º R ao filho
Conclui pela procedência do recurso.
Os Réus responderam, defendendo a confirmação da decisão.
1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas cumpre apreciar:
- -a impugnação da matéria de facto
- -natureza da doação.
2. Dos factos
A Autora revela no recurso a discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, pretendendo que, após reapreciação das provas que indica, seja alterada.
Assim, pretende que:
- -seja eliminado dos factos provados o provado sob o n.º 15
- -que os factos não provados sob a alínea a) e b) sejam julgados provados
- -que seja julgado provado o seguinte facto:
O prédio urbano referido em 6 foi edificado pelo 1º Réu e por G... após o casamento.
O facto provado sob o n.º 15 tem a seguinte redacção:
Em 28.11.2011 foi inscrito o prédio urbano no respectivo serviço de finanças.
Da fundamentação da decisão da matéria de facto consta:
Os factos relativos à data da inscrição do prédio urbano resultam do teor objectivo do registo predial.
A recorrente defende que não tendo sido junta aos autos a certidão do modelo 1 do IMI n.º ... apresentada em 28.11.2011, o único documento capaz de provar que aquele foi o dia em que foi requerida a inscrição do prédio na matriz, não podia o douto tribunal ter dado como provado o facto n.º 15.
Ora, da análise dos documentos juntos aos autos – em especial da caderneta predial do prédio em causa – resulta claro que o modelo 1 do IMI a que a recorrente alude foi entregue em 28.12.2011, constando também da escritura de doação que nesse acto foi exibido o referido modelo que foi recepcionado no serviço de finanças competente em 28.12.2011. Tal realidade é suficiente para se julgar provado o facto em causa, razão pelo que se mantém como tal.
Quanto aos factos julgados não provados sob as alíneas a) e b) cuja redacção é:
- a)Que o negócio jurídico subjacente ao contrato de doação referido não corresponde uma qualquer vontade real do 1.º R de celebrar aquele ou qualquer outro negócio jurídico.
- b)Que o 1.º R ao declarar doar a seu filho o bem imóvel em questão, apenas e só, teve em vista evitar a penhora e venda do seu património e não uma verdadeira e real vontade de transmitir aquele bem, àquele seu filho.
Estes factos foram julgados nos termos referidos com a seguinte fundamentação:
Os factos relativos à motivação subjacente ao negócio de doação com usufruto invocada pelos Réus resultaram não provados, uma vez que as testemunhas ... apenas referiram que “ouviram dizer” ao 1.º Réu que a casa tinha sido doada como condição para o divórcio porque tinha sido construída em parte com dinheiro da sogra do 1.º Réu mas este não tinha dinheiro para lhe dar – ora, para além de serem depoimentos algo vagos e genéricos, limitam-se a “ouvir dizer”, sem o recurso a circunstancialismos que nos permitam aferir de tal credibilidade, não tendo sido junto qualquer documento comprovativo de quantias doadas pela sogra do 1.º Réu para a construção da casa, por isso, não mereceram a necessária credibilidade.
A recorrente, convocando o depoimento de ... defende que tais factos devem ser julgados provados.
Da audição integral do referido depoimento resulta claro que a testemunha que conhece o Réu há mais de 30 anos e com tem uma relação de amizade declarou que aquando do divórcio da Ré foi acordado que a casa seria para o filho de ambos, ficando o Pai – 1º Réu – como usufruto.
A testemunha disse não ter qualquer conhecimento da insolvência do 1º Réu, tendo declarado que a doação foi efectuada antes da declaração de insolvência. Quando a testemunha se refere à insolvência, uma vez que desconhecia a insolvência do Réu só se pode entender que se estava a referir à insolvência da sociedade, única de que tinha conhecimento.
Não resulta, pois, do depoimento prestado pela testemunha ... a prova dos factos impugnados, mantendo-se, desse modo, o mesmo como não provado.
Pretende ainda a recorrente que seja julgado provado e aditado aos demais o seguinte facto:
O prédio urbano referido em 6 foi edificado pelo 1º Réu e por G... após o casamento.
Em momento algum do processo – nos articulados - a Autora alega os factos que agora pretende ver julgados provados e demonstrativos da titularidade do bem doado, para ver declarada a nulidade da doação, factos esses que constituem uma causa de pedir distinta da invocada para a procedência do pedido de declaração de nulidade da doação por simulação.
Na sua p. inicial a Autora alega que o 1º Réu era proprietário do imóvel, não colocando em crise, por o motivo agora invocado, a validade da doação. Só nas alegações de recurso é que coloca a questão da propriedade do bem doado, questão que nunca foi discutida nos autos e que integrará outra causa de pedir distinta da simulação para a nulidade da doação.
Integrando esses factos uma nova causa de pedir, importa determinar se neste momento processual a mesma poderia ser modificada.
Ora, nos termos do art.º 264º do C. P. Civil a alteração da causa de pedir pode ser alterada ou ampliada em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, desde que haja acordo das partes. Não falta de acordo a causa de pedir só pode ser alterada nos termos definidos pelo n.º 1 do art.º 265º do C. P. Civil.
No caso que nos ocupa, manifestamente não há acordo das partes nem se verifica nenhuma das circunstâncias a que alude o n.º 1 do referido art.º 265 º - resultar de confissão feita pelo Réu e aceita pelo Autor – pelo que não é a mesma admissível.
Não sendo admissível a alteração da causa de pedir, fica prejudicada a apreciação da bondade do aditamento do facto que a Autora pretende ver aditado.
Os factos provados são:
- 1.O 1º R. apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser declarada por Sentença de 18.12.2014 nos autos cujos termos se encontram pendentes sob o n.º ..., pela 1.ª Secção de Comércio, J3, da Instância Central, Leiria.
- 2.No âmbito daquele processo de insolvência encontram-se reconhecidos créditos no valor total de €1.212.704,05.
- 3.Foram reconhecidos pelo senhor Administrador os seguintes créditos:
- -Banco B..., SA €487.796,70
- -Banco S..., SA €108.033,94
- -C..., SA €68.270,67
- -C..., SA €4.034,79
- -Fazenda publica €1.709,65
- -G..., SA €542.898,10.
- 4.Com excepção do crédito da Fazenda Publica no montante de €1.709,65 e do valor de €151,16 reconhecido ao Banco S..., no que respeita ao saldo devedor do cartão de crédito, todos os restantes têm a sua origem em aval prestado pelo 1.º R junto das entidades credoras.
- 5.E tais avais foram prestados pelo R em data muito anterior àquela em que celebrou a escritura de doação infra referida.
- 6.O património imobiliário no que respeita ao 1.º R. integrava o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e 1.º andar, para habitação, com logradouro, com a área coberta de 260,70 e descoberta de 367,30m2, sita em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... com o valor patrimonial de €128.763,43 e descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º ... da freguesia da (…).
- 7.Por escritura de 14.03.2012, lavrada a fls 33 a 34, do livro 17-A, exarada no cartório Notarial de ..., o 1.º R doou a seu filho menor, aqui 2.ª R, o imóvel descrito no art.º anterior.
- 8.O 1.º R reservou o direito de usufruto sobre o mencionado imóvel.
- 9.No âmbito do processo de insolvência acima identificado não foram encontrados quaisquer bens imóveis dos quais o 1.º R. fosse proprietário.
- 10.Tendo o Senhor Administrador apenas e só procedido à penhora do usufruto referido.
- 11.O único bem imóvel do qual o 1º R. era proprietário era o acima identificado, para além de uma viatura.
- 12.O 2.º Réu menor está à guarda da Mãe com quem vive na ...
- 13.Os pais do contestante menor, foram casados entre si,
- 14.O casamento de ambos foi dissolvido por divórcio decretado em 20/11/2011.
- 15.Em 28/12/2011 foi inscrito o prédio urbano no respetivo serviço de finanças.
- 3.O direito aplicável
Defende ainda a Autora a procedência da acção com fundamento na nulidade da doação, nulidade essa que na sua tese é decorrente do facto daquele acto não ter sido aceite pelo donatário e não se poder presumir aceitação por aquela se caracterizar como uma doação modal.
Esta questão nunca foi colocada nos autos, no entanto, sendo a nulidade dos negócios jurídicos de conhecimento oficioso – art.º 286º do C. Civil -, devendo dela o tribunal conhecer a todo o tempo, impõe-se caracterizar a doação efectuada para apurarmos se a questão colocada se inclui naquelas que são de conhecimento oficioso.
No caso que nos ocupa, conforme consta do instrumento notarial junto aos autos, o 1º Réu, em14.3.2012, declarou doar ao 2º Réu, seu filho menor, o prédio nesse instrumento identificado com reserva de usufruto vitalício a seu favor.
A Autora, invocando a menoridade do 2º Réu à data da doação defende que tendo o doador – 1º Réu – reservado para si o usufruto do bem doado – defende que estamos perante uma doação que não é pura não se presumindo, por essa razão a aceitação do donatário, valendo unicamente como proposta de doação.
O art.º 940º, n.º 1 do C. Civil define doação nos seguintes termos:
Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
Conforme consta do Acórdão do S. T. J. n.º 7/97[1]:
Ao falar na doação de uma coisa, a lei não está a fazer mais do que mencionar, simplificadamente, a disposição gratuita de um determinado direito real - o de propriedade - sobre essa coisa, a par da possibilidade de doação de outros direitos pertencentes ao doador.
Como, em rigor, o conteúdo da doação não é a coisa doada, simples objecto do contrato, mas antes o conjunto dos poderes sobre ela que são em concreto transmitidos - ou, para quem preferir outra terminologia, a coisa será o objecto mediato e os efeitos jurídicos serão o objecto imediato -, logo se constata que a disposição assim feita não tem de referir-se, irrestrita e definitivamente, à totalidade da mesma ou dos poderes nesse direito contidos, antes podendo esse direito de propriedade ser objecto de restrição.
Só que esta restrição pode assumir formas muito diversas.
Uma das restrições que a lei prevê é a da doação com reserva de usufruto dos bens doados para o doador ou para terceiro – art.º 958º do C. Civil.
O contrato de doação é, geralmente, um contrato bilateral, exigindo a intervenção de ambas as partes. No entanto, a lei admite doações a favor de menores ou outros incapazes, independentemente de aceitação, desde que delas não resulte a imposição de quaisquer encargos àqueles menores ou incapazes. São as chamadas doações puras.
No art.º 951, n.º 2 do C. Civil dispensa-se de aceitação as doações feitas a incapazes – pessoas que não têm capacidade para contratar -, dispondo este preceito:
Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.
A justificação desta opção legislativa é-nos dada por Pires e Lima e Antunes Varela [2] da seguinte forma:
Esta solução é juridicamente anómala, na medida em que permite a celebração dum contrato unilateralmente; mas é perfeitamente compreensível, desde que as doações puras não podem trazer prejuízos para os donatários. Tudo se passa, por conseguinte, como presumindo a lei a aceitação por parte dos legais representantes dos incapazes, visto não haver razões económicas que justifiquem a recusa, nem ser provável a existência de razões de ordem moral que se oponham à aceitação.
As doações podem ser puras ou com encargos. No que respeita às puras há uma simples transferência do doador para o donatário enquanto nas com encargos o donatário assume deveres para com o doador ou para com terceiros ou, ainda, adopta uma posição que não lhe dá a plena e definitiva titularidade do bem doado. [3]
A doação pura distingue-se da doação modal porque naquela, ainda que haja reserva de usufruto ou de outro direito real, não se impõe ao donatário qualquer obrigação, não ficando ele vinculado a nenhum dever de prestar, enquanto nesta o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações, caracterizando-se a doação pelo facto destes encargos não representarem uma contraprestação e muito menos o correspectivo da atribuição patrimonial. [4]
Tem vindo a ser unanimemente aceite pela jurisprudência que uma doação com reserva de usufruto ainda assim é uma doação pura porquanto da restrição ao direito de propriedade sobre o bem doado resultante daquela reserva não decorre qualquer encargo para o donatário.
Caracterizando-se a doação com reserva de usufruto como doação pura, em que no caso dos incapazes a lei dispensa a sua aceitação, não se coloca a existência de qualquer vício que determinasse o seu conhecimento oficioso por este tribunal.
Assim, improcede o recurso.