O DIREITO
Na respectiva alegação, o recorrente, para além de referência aos antecedentes do acto contenciosamente impugnado, reproduz grande parte da alegação que apresentou perante o tribunal recorrido, limitando a impugnação da sentença à parte em que nesta se decidiu que não demonstrou existir identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre a carreira de origem do mesmo recorrente e aquela em que pretendia integrar-se.
Só desta matéria, a que respeitam as conclusões 13 e seguintes da alegação do recorrente, caberá conhecer, no presente recurso jurisdicional. Sendo que o objecto deste, como é sabido, é a própria sentença recorrida, e não o acto administrativo de cuja legalidade nela se apreciou (vd., p. ex., ac. de 03.04.90-Rº 28185, de 13.05.93-Rº 32123 e de 29.10.96-Rº 38961).
Vejamos, pois.
A sentença sob impugnação baseou aquela decisão na consideração de que:
... o concurso era para o preenchimento de quatro vagas de técnico adjunto principal de construção civil, sendo certo que a categoria profissional do recorrente era a de topógrafo de 1ª classe.
O lugar a preencher pertence à carreira de técnico-adjunto da construção civil, enquanto a carreira do recorrente era de topógrafo, embora ambas pertençam ao mesmo grupo de pessoal – “técnico-profissional” (cfr. aquele mapa anexo).
Assim, o recorrente para se poder candidatar, tinha que reunir os requisitos da intercomunicabilidade horizontal previstos no artº 16, n.º 1 do DL 248/85, de 15/7.
Segundo este preceito três são os requisitos para tal intercomunicabilidade: “a)- à categoria a que se candidatem, corresponda, na estrutura da carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que detêm; b)- se observem os requisitos gerais e especiais para acesso; c)- exista identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais previstos para uma e outra carreira”.
Esta identidade ou afinidade de conteúdo funcional afere-se de três modos: 1- reconhecimento expresso na lei; 2- identidade de designação; 3- declaração do serviço ou organismo de origem (n.º 3 daquele art.º 16º).
A lei não reconhece aquela identidade ou afinidade, e, por outro lado, também não há identidade de designação.
Resta-nos analisar o terceiro modo de prova de tal identidade ou afinidade: a declaração do serviço ou organismo de origem.
O recorrente juntou a declaração de fl. 21, para tal efeito, mas é insuficiente. É que a mesma não declara nada sobre tal identidade ou finidade, mas tão somente que o recorrente exerceu funções de técnico-adjunto de construção civil, desde Janeiro de 1989 a 1 de Outubro de 1991.
Não há, pois, correspondência entre aquelas carreiras por falta de identidade ou afinidade de conteúdo funcional.
Aliás esta diversidade de conteúdo é bem evidente no despacho n.º 1/90, de 15/1 (D.R., II Série, de 27/1/90).
Assim, o acto impugnado não viola o art.º 16º do DL n.º 248/85.
Contra o assim decidido, alega o recorrente que a identidade ou afinidade de conteúdo funcional das carreiras pode demonstrar-se também por reconhecimento do organismo de origem. E que os serviços da Câmara recorrida reconheceram implicitamente a existência de tal identidade ou afinidade quando, no indeferimento do pedido de transferência de carreira ao abrigo da intercomunicabilidade (fl. 25, dos autos), afirmaram que seria admitido em futuro concurso, desde que, para além das habilitações necessárias, perfizesse 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria que então exercia (Concl. 15). Do mesmo modo, e segundo alega, a Câmara reconheceu também essa identidade ou afinidade de conteúdo funcional das duas carreiras ao ter nomeado o recorrente para o desempenho das funções de técnico adjunto da construção civil de 1ª classe (Concl. 16).
Mas não tem razão.
O despacho de indeferimento do pedido do ora recorrente de passagem de topógrafo a técnico adjunto da construção civil concordou com informação dos serviços no sentido de que o interessado, ora recorrente, teria que se sujeitar a concurso, conforme o disposto no n.º 1 do art. 16 do DL 248/85. Pelo que tal despacho de indeferimento não envolveu qualquer reconhecimento de identidade ou afinidade de conteúdos funcionais daquelas carreiras, cuja existência constitui justamente um dos requisitos estabelecidos nesse preceito legal (al. c), para que pudesse ser opositor a tal concurso.
Por outro lado, e tal como refere a alegação da recorrida, o desempenho de funções numa carreira não implica o reconhecimento da identidade ou afinidade do respectivo conteúdo funcional com o de outra carreira.
Pelo que se conclui que não se verificou o alegado reconhecimento da identidade ou afinidade de conteúdos funcionais. Que não seria, de qualquer modo, critério de aferimento da existência desta identidade ou afinidade, face ao estabelecido no n.º 3 do citado art. 16 Artigo 16º (Intercomunicabilidade horizontal):
1- Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras integradas no mesmo grupo e pessoal, desde que:
(...)
c) Exista identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais previstos para uma e outra carreira.
(...)
3- A identidade e afinidade de conteúdo funcional afere-se de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral, nomeadamente através de reconhecimento expresso na lei ou na base de identidade da designação ou de declaração do serviço ou organismo de origem, as quais valem como presunção.
4- (...). .
Por fim, insiste o recorrente na alegação de que ‘apresentou declaração do seu serviço donde pode inferir-se aquela identidade ou afinidade’.
Ora, como bem salienta a sentença recorrida, essa declaração apenas refere que o recorrente exerceu funções de técnico adjunto de construção civil, nada declarando sobre a agora questionada identidade ou afinidade de conteúdo funcional daquela carreira e a de topógrafo a que pertencia o recorrente.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
(Decisão)
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em € 200.00 e € 100.00 a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente.
Lisboa, 20 de Junho de 2002.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Vítor Gomes