Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A. .., funcionário administrativo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 16.05.94, da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do júri do concurso interno condicionado com vista ao preenchimento de quatro lugares de Técnico Adjunto de Construção Civil Principal, pela qual foi excluído deste concurso.
A fundamentar o recurso contencioso, o recorrente invocou a existência de vício de forma , por falta de fundamentação, e de violação de lei, por violação dos artigos 23, do DL 498/88, de 30.12, e 16, do DL 248/85, de 15.07.
Por sentença de 13.02.96, foi negado provimento ao recurso contencioso, com base em que se não verificam qualquer dos vícios imputados ao indicado acto de indeferimento.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
1- A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia abriu oportunamente um concurso interno condicionado com vista ao preenchimento de 4 lugares de Técnico Adjunto da Construção Civil Principal com o n.º 12/93.
2- Nos termos do edital, podiam candidatar-se os funcionários daquela Câmara Municipal que reunissem os requisitos constantes do art. 22º, al. d) e art. 23º do DL n.º 448/88 de 30 de Dezembro conjugado com os da alínea b) do n.º 1 do art. 20º do DL 248/85 de 15 de Julho – conf. n.º 7 do edital.
3- Por entender que reunia os requisitos constantes do edital, mormente as habilitações e 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, candidatou-se aquele concurso.
4- Mas foi excluído em virtude de o júri ter entendido que não tinha feito prova do tempo de exercício de funções previsto na lei, sem que todavia mencionasse a lei.
5- Por isso, a decisão do júri enferma de erro de facto nos pressupostos.
6- Mas se entender que o tempo de serviço a que o júri se quis referir era o estipulado no art. 23º do DL 498/88 de 30 de Dezembro, então a decisão do júri fez errado entendimento desse pressuposto, já que,
7- À data da aberturas do concurso o recorrente tinha mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente abaixo da mencionada, uma vez que,
8- O lugar posto a concurso é o de Adjunto da Construção Civil Principal em cuja carreira o lugar imediatamente abaixo é o de Técnico Adjunto da Construção Civil de 1ª classe, com o vencimento correspondente à letra k.
9- O recorrente estava integrado na carreira de topógrafo de 1ª classe com o vencimento correspondente à letra k que é equivalente à de Técnico Adjunto da Construção Civil de 1ª classe, lugar que aliás, o recorrente vinha a desempenhar há cerca de 3 anos de bom e efectivo serviço.
10- De qualquer forma, existia obviamente identidade ou afinidade dos conteúdos funcionais nas duas carreiras e integra-se no mesmo grupo de pessoal técnico profissional.
11- Logo, o recorrente tinha o direito a ser admitido no concurso por força do estatuído no art. 16º do DL n.º 248/85 que o júri violou.
12- A Câmara recorrida, na sua deliberação impugnada, ao indeferir o Recurso Hierárquico que o recorrente para ela tinha interposto da decisão do júri, incorreu nos mesmos vícios assacados ao júri, ou seja, a falta de fundamentação e a violação do disposto no art. 16º do DL n.º 248/85 de 15 de Julho, devendo por isso ser anulado, por ilegal.
13- Na douta sentença em apreço, o Meritíssimo juiz entendeu que o recorrente não demonstrou existir identidade ou afinidade de conteúdos funcionais entre a carreira de origem do recorrente e aquela em que pretendia integrar-se.
14- Mas não tem razão. Efectivamente como se reconhece, na douta sentença em apreço a identidade ou afinidade daqueles conteúdos pode demonstrar-se, entre o mais, por reconhecimento do organismo de origem.
15- Ora, os serviços da Câmara recorrida, ao entenderem que o recorrente podia integrar-se na carreira de Técnico Adjunto da Construção Civil desde que se candidatasse ao concurso que abrisse para a tal carreira, e satisfizesse as habilitações necessárias e perfizesse 3 anos de bom e efectivo serviço, reconhecem implicitamente que existe identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais das duas carreiras.
ADEMAIS
16- A própria Câmara ao ter nomeado o recorrente para o desempenho das funções de Técnico Adjunto da Construção Civil de 1ª classe, há mais de 3 anos, reconheceu também a identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais das duas carreiras.
FINALMENTE
17- O recorrente apresentou declaração do seu serviço donde pode inferir-se aquela identidade ou afinidade.
18- Assim, contrariamente ao que foi decido, o recorrente satisfazia todos os requisitos para se candidatar ao concurso em causa, designadamente o da identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais das duas carreiras em questão.
19- Ao decidir de forma diferente, a douta sentença agravada, enfermou de erro de facto nos pressupostos e violação do art. 16º, n.º 1 do DL n.º 248/85 de 15 de Julho.
A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia apresentou alegação, na qual conclui que a sentença recorrida deve ser mantida, por não ter violado o art. 16 do DL 248/85 ou qualquer outra outro normativo legal. Pois que o recorrente não fez prova de que tenha exercido funções de conteúdo idêntico ao do lugar a que se candidatou; a declaração que juntou (fl. 21, dos autos) não foi emitida por funcionário competente e não atesta minimamente que a carreira de Topógrafo tenha identidade ou afinidade de conteúdo funcional com a de Técnico Adjunto de Construção Civil; e, ainda, que não é o exercício de funções numa carreira que assegura a intercomunicabilidade com outra carreira, mas sim a identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre ambas, que só pode ser aferida pelas formas previstas na lei.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer (fl. 130, dos autos), no sentido de que, pelas razões expostas na alegação da agravada, o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
Não vem controvertida nem há que alterar a matéria de facto apurada na sentença recorrida, para a qual se remete, nos termos do art. 713, n.º 6 CPCivil.
O DIREITO
Na respectiva alegação, o recorrente, para além de referência aos antecedentes do acto contenciosamente impugnado, reproduz grande parte da alegação que apresentou perante o tribunal recorrido, limitando a impugnação da sentença à parte em que nesta se decidiu que não demonstrou existir identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre a carreira de origem do mesmo recorrente e aquela em que pretendia integrar-se.
Só desta matéria, a que respeitam as conclusões 13 e seguintes da alegação do recorrente, caberá conhecer, no presente recurso jurisdicional. Sendo que o objecto deste, como é sabido, é a própria sentença recorrida, e não o acto administrativo de cuja legalidade nela se apreciou (vd., p. ex., ac. de 03.04.90-Rº 28185, de 13.05.93-Rº 32123 e de 29.10.96-Rº 38961).
Vejamos, pois.
A sentença sob impugnação baseou aquela decisão na consideração de que:
... o concurso era para o preenchimento de quatro vagas de técnico adjunto principal de construção civil, sendo certo que a categoria profissional do recorrente era a de topógrafo de 1ª classe.
O lugar a preencher pertence à carreira de técnico-adjunto da construção civil, enquanto a carreira do recorrente era de topógrafo, embora ambas pertençam ao mesmo grupo de pessoal – “técnico-profissional” (cfr. aquele mapa anexo).
Assim, o recorrente para se poder candidatar, tinha que reunir os requisitos da intercomunicabilidade horizontal previstos no artº 16, n.º 1 do DL 248/85, de 15/7.
Segundo este preceito três são os requisitos para tal intercomunicabilidade: “a)- à categoria a que se candidatem, corresponda, na estrutura da carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que detêm; b)- se observem os requisitos gerais e especiais para acesso; c)- exista identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais previstos para uma e outra carreira”.
Esta identidade ou afinidade de conteúdo funcional afere-se de três modos: 1- reconhecimento expresso na lei; 2- identidade de designação; 3- declaração do serviço ou organismo de origem (n.º 3 daquele art.º 16º).
A lei não reconhece aquela identidade ou afinidade, e, por outro lado, também não há identidade de designação.
Resta-nos analisar o terceiro modo de prova de tal identidade ou afinidade: a declaração do serviço ou organismo de origem.
O recorrente juntou a declaração de fl. 21, para tal efeito, mas é insuficiente. É que a mesma não declara nada sobre tal identidade ou finidade, mas tão somente que o recorrente exerceu funções de técnico-adjunto de construção civil, desde Janeiro de 1989 a 1 de Outubro de 1991.
Não há, pois, correspondência entre aquelas carreiras por falta de identidade ou afinidade de conteúdo funcional.
Aliás esta diversidade de conteúdo é bem evidente no despacho n.º 1/90, de 15/1 (D.R., II Série, de 27/1/90).
Assim, o acto impugnado não viola o art.º 16º do DL n.º 248/85.
Contra o assim decidido, alega o recorrente que a identidade ou afinidade de conteúdo funcional das carreiras pode demonstrar-se também por reconhecimento do organismo de origem. E que os serviços da Câmara recorrida reconheceram implicitamente a existência de tal identidade ou afinidade quando, no indeferimento do pedido de transferência de carreira ao abrigo da intercomunicabilidade (fl. 25, dos autos), afirmaram que seria admitido em futuro concurso, desde que, para além das habilitações necessárias, perfizesse 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria que então exercia (Concl. 15). Do mesmo modo, e segundo alega, a Câmara reconheceu também essa identidade ou afinidade de conteúdo funcional das duas carreiras ao ter nomeado o recorrente para o desempenho das funções de técnico adjunto da construção civil de 1ª classe (Concl. 16).
Mas não tem razão.
O despacho de indeferimento do pedido do ora recorrente de passagem de topógrafo a técnico adjunto da construção civil concordou com informação dos serviços no sentido de que o interessado, ora recorrente, teria que se sujeitar a concurso, conforme o disposto no n.º 1 do art. 16 do DL 248/85. Pelo que tal despacho de indeferimento não envolveu qualquer reconhecimento de identidade ou afinidade de conteúdos funcionais daquelas carreiras, cuja existência constitui justamente um dos requisitos estabelecidos nesse preceito legal (al. c), para que pudesse ser opositor a tal concurso.
Por outro lado, e tal como refere a alegação da recorrida, o desempenho de funções numa carreira não implica o reconhecimento da identidade ou afinidade do respectivo conteúdo funcional com o de outra carreira.
Pelo que se conclui que não se verificou o alegado reconhecimento da identidade ou afinidade de conteúdos funcionais. Que não seria, de qualquer modo, critério de aferimento da existência desta identidade ou afinidade, face ao estabelecido no n.º 3 do citado art. 16 Artigo 16º (Intercomunicabilidade horizontal):
1- Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras integradas no mesmo grupo e pessoal, desde que:
(...)
c) Exista identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais previstos para uma e outra carreira.
(...)
3- A identidade e afinidade de conteúdo funcional afere-se de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral, nomeadamente através de reconhecimento expresso na lei ou na base de identidade da designação ou de declaração do serviço ou organismo de origem, as quais valem como presunção.
4- (...). .
Por fim, insiste o recorrente na alegação de que ‘apresentou declaração do seu serviço donde pode inferir-se aquela identidade ou afinidade’.
Ora, como bem salienta a sentença recorrida, essa declaração apenas refere que o recorrente exerceu funções de técnico adjunto de construção civil, nada declarando sobre a agora questionada identidade ou afinidade de conteúdo funcional daquela carreira e a de topógrafo a que pertencia o recorrente.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
(Decisão)
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em € 200.00 e € 100.00 a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente.
Lisboa, 20 de Junho de 2002.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Vítor Gomes