ACÓRDÃO Nº 746/2025
Processo n.º 926/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Os partidos LIVRE (L), Bloco de Esquerda (BE) e Volt Portugal (VP) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Oeiras («todos os órgãos autárquicos concelhios e de freguesia existentes no Município de Oeiras: Câmara Municipal, Assembleia Municipal e todas as Assembleias de Freguesia e de Uniões de Freguesia existentes no Município de Oeiras»), distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
A coligação adota a denominação «coligação EVOLUIR OEIRAS» e a sigla «L.BE.VP». O símbolo da coligação, que é composto pelos símbolos de cada um dos partidos que a integram, vem reproduzido no requerimento.
2. O requerimento encontra-se subscrito por Tomás Cardoso Pereira, por Telma Tavares Ferreira e por Duarte Filipe Costa em representação, respetivamente, dos partidos LIVRE, Bloco de Esquerda e Volt Portugal. Em nenhum dos casos é assinalada a qualidade ou a que título subscrevem o requerimento.
O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:
- -Acordo de coligação entre os partidos que a integram, com data de 1 de agosto de 2025 e subscrito por Tomás Cardoso Pereira, Telma Tavares Ferreira e Duarte Filipe Costa; deste acordo resulta que os mesmos foram credenciados/mandatos pelos respetivos partidos;
- -Documento que certifica a nomeação de por Tomás Cardoso Pereira como representante do partido LIVRE;
- -Credencial do Bloco de Esquerda que confere poderes de representação a Telma Tavares Ferreira;
- -Ata da 131.ª Reunião Plenária da Assembleia do LIVRE, de 30 de julho de 2025;
- -Minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, de 25 de julho de 2025;
- -Ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Lisboa, estrutura interna do Bloco de Esquerda, de 30 de julho de 2025;
- -Ata da reunião do Plenário Concelhio de Oeiras do Bloco de Esquerda, de 23 de julho de 2025;
- -Ata da reunião do Conselho Nacional do Volt Portugal, de 30 de julho de 2025;
- -Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido LIVRE, que ‹‹o Grupo de Contacto é o órgão Executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do Partido›› e a atual composição do Grupo de Contacto;
- -Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do Bloco de Esquerda, a composição atual da Comissão Política e que «dois dos membros atrás referidos representam o Partido»;
- -Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido Volt Portugal e que Inês Bravo dos Santos Figueiredo é a Presidente eleita deste partido, sendo representante do partido em questão «em juízo e fora deste»;
- -Anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Público, em publicação com data de 31.07.2025, e Correio da Manhã, de 01.08. 2025) relativos à constituição da coligação em apreço.
- 3.Cumpre apreciar e decidir.
- 4.Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP).
Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável.
Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o «Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações». Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes», sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2), pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a sua realização (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado.
Posto isto, temos que, no caso sub judicio, verifica-se, igualmente, e face ao teor dos documentos juntos a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos e que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (v. o artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE, os artigos 12.º e 13.º dos Estatutos do BE o artigo 24.º, n.º 1, dos Estatutos do Volt Portugal).
Além disso, temos que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas ou com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
Por fim, resta a questão de saber se a coligação em apreço foi anunciada pela forma prevista no artigo 17.º, n.º 2, in fine, da LEOAL. Dispõe este preceito que «[A] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (itálico e negrito da relatora). In casu, optou-se por dois jornais diários de circulação nacional, pelo que se considera cumprida a exigência da publicação ao público.
Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
5. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste à anotação da coligação constituída pelos partidos LIVRE (L), Bloco de Esquerda (BE) e Volt Portugal (VP) – com a denominação «Coligação EVOLUIR OEIRAS», a sigla «L.BE.VP» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão – com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025;
e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito.
Lisboa, 4 de agosto de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
Anexo ao Acórdão n.º 746 /25 do Tribunal Constitucional
Coligação: Partidos LIVRE, Bloco de Esquerda e Volt Portugal
Denominação:
Coligação EVOLUIR OEIRAS
Sigla:
L.BE. VP
Símbolo: