I- Pela Lei nº 37/90, de 10.VIII, ficou o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
II- Entre outros parâmetros para o novo compêndio adjectivo, fixou tal autorização parlamentar o de serem fixados prazos gerais de 10 anos para a prescrição das obrigações tributárias e de 5 anos para caducidade da liquidação de impostos.
III- No artigo 4° do DL nº 154/91, de 23.IV, o Governo postergou o artigo 3° da sobredita Lei, ao afastar, ainda que temporariamente, da aplicação dos artigos 33°, 1, e 34°, 1, do CPT, o imposto sucessório e a sisa.
IV- Como assim, enferma o dito artigo 4° de inconstitucionalidade orgânica, por isso que haverá de considerar-se que o artigo 33° do CPT ( bem assim, naturalmente, o seguinte ), subordinado à epígrafe Caducidade do direito à liquidação, abarcou, desde sempre, todos os impostos.