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ACÓRDÃO N.º 730/2020 Processo n.º 1199/2019 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A. , foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 5 de fevereiro de 2019. Na Decisão Sumária n.º 478/2020 (cfr. fls. 140-147), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.): « II – Fundamentação 4. Conforme resulta do n.º 3, do artigo 76.º da LTC, a decisão de admissão de recurso pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se impõe, antes de mais, verificar se estão reunidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n. os 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo ser observado o prazo de interposição estabelecido no artigo 75.º do mesmo diploma. À luz destes preceitos, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui o objeto de recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Além disso, deve o recorrente identificar a decisão recorrida e indicar os elementos necessários à apreciação do específico tipo de recurso em causa (designadamente, os exigidos nos n. os 2 e 3, do artigo 75.º-A). Caso o requerimento de interposição do recurso não indique algum dos elementos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, é dada ao recorrente uma oportunidade para suprir tais deficiências através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n. os 5 e 6 do mesmo artigo. No presente caso, é de assinalar que o recorrente não identifica, claramente, qual a decisão, ou conjunto de decisões, de que pretende recorrer. Começa por se referir ao «Acórdão que antecede» , proferido em 5 de novembro de 2019, depois refere ter suscitado «a 18 de fevereiro de 2019 (…) com a sua arguição de nulidade do acórdão de 05 de fevereiro de 2019, a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal Recorrido do artigo 8.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa». Seguidamente afirma que o tribunal recorrido «com o seu Despacho de 19 de março de 2019 decidiu não se verificar a aludida e invocada violação do preceito Constitucional» e adiante cita o «Acórdão Recorrido» , sem precisar a que aresto se refere, na parte em que se pronunciou sobre o conhecimento do pedido de reenvio prejudicial requerido pela ora recorrente (cf. supra os n. os 2.º, 3.º e 15.º do requerimento de interposição de recurso, transcrito em I, 2). Depois de analisados os autos, verificou-se, no entanto, não ser necessário promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, já que é possível depreender que a questão – embora se encontre enunciada em termos manifestamente deficientes – se reporta à não admissão do recurso de revista, interposto pelo recorrente de acórdão do Tribunal da Relação, ao abrigo dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 2019 (cf. fls. 13-15), foi proferido, em 5 de fevereiro de 2019, acórdão de conferência que reiterou a decisão de não admitir o recurso de revista «confirmando o despacho da relatora e conhecendo de invocadas nulidades » (cf. fl. 13). Subsequentemente foram apresentados diversos requerimentos pelo ora recorrente, tendo o tribunal a quo , neste acórdão de 14 de maio de 2019, decidido que esses «representam incidentes manifestamente infundados, pelo que cumpre declarar, para todos os efeitos, que o acórdão deste STJ de 5 de fevereiro de 2019 transitou em julgado, devendo aplicar-se o disposto no art.º 670.º - o incidente será processado em separado e sendo devida a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido (n.º 4 do art.º 670.º).» A tramitação subsequente versou sobre estes incidentes, culminando com a condenação do recorrente por litigância de má-fé (cf. o acórdão de 19 de setembro de 2019, de fls. 67-78). Desta decisão, procurou o recorrente interpor recurso de revista , versando sobre este requerimento a última decisão do Supremo Tribunal de Justiça que consta dos autos (cf. o acórdão de 5 de novembro de 2019, de fls. 110-120). Em face do exposto, é manifestamente extemporânea a pretensão do ora recorrente a ver apreciada a decisão do tribunal a quo que, ao abrigo dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, rejeitou a admissão do recurso de revista, assim obstando a que fosse apreciada a «questão prejudicial» que ao recorrente alega ter sido «validamente formulada perante o Tribunal Superior de uma jurisdição interna» , para os efeitos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É certo que, na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» A este respeito, tal como recentemente se reafirmou no Acórdão n.º 51/2019, «o Tribunal sempre entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida. Já se o meio impugnatório acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97).» No caso dos autos, é manifesto que a decisão de não admitir o recurso de revista interposto da decisão do Tribunal da Relação se tornou definitiva muito antes de ter sido requerida a interposição do presente recurso e que o recorrente teve desse facto inequívoco conhecimento – devendo ser considerados anómalos ou atípicos todos os incidentes subsequentemente suscitados. 6. Acresce que, segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal, a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente . No caso dos autos, é manifesto que vários destes pressupostos não estariam reunidos – qualquer que fosse a decisão que o recorrente pretendesse contestar e ainda que pudesse considerar-se tempestivo o recurso. Se o recorrente verdadeiramente pretendesse reagir ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2019, após cuja prolação foi apresentado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, este não poderia ser conhecido já que, manifestamente, nessa decisão não foi aplicada qualquer norma minimamente coincidente com a interpretação normativa identificada como objeto do recurso. Se a interposição de recurso do acórdão de 5 de fevereiro de 2019 tivesse sido oportunamente requerida, não poderia o objeto do recurso ser conhecido uma vez que não foi suscitada atempadamente «a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, segundo o recorrente, a questão foi suscitada apenas em 18 de fevereiro de 2019 – ou seja, após a prolação do acórdão de 5 de fevereiro de 2019 – e ademais referia-se à inconstitucionalidade de uma interpretação normativa do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição , que parece confundir a norma objeto do recurso com o parâmetro constitucional que se considera violado, e denuncia uma crítica dirigida à decisão recorrida e não à inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Resta enfim concluir que, faltando a observância de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não é possível conhecer do objeto do recurso.». Notificado da Decisão Sumária n.º 478/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor (cf. requerimento de fls. 151-158): « A. , Recorrente nos Autos à margem referenciados e neles melhor identificado, notificado da douta Decisão Sumária que antecede, vem apresentar a sua - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA– - Artigo 78º-a nº3 da Lei 28/82 - O que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos: Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional 1º O ora Recorrente, a 18 de fevereiro de 2019, suscitou, com a sua Arguição de Nulidade do Acórdão de 05 de fevereiro de 2019, a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal Recorrido do artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que afirma que a existência de uma norma processual interna, o normativo contido no número 3 do artigo 671º e 672ºdo Código de Processo Civil implica o não conhecimento de uma questão prejudicial validamente formulada perante o Tribunal Superior de uma jurisdição interna que se encontra obrigado a tomar conhecimento da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, ou seja, a interpretação veiculada pelo Tribunal Recorrido importa o não reconhecimento, na ordem interna, da aplicação de qualquer uma norma de cariz supranacional que resulta diretamente da aplicação de um dos Tratados que rege o Funcionamento da União Europeia, dando prevalência à norma nacional e afastando a aplicação do artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE pela aplicação de uma norma processual interna. 2º O Colendo Tribunal Recorrido, com o seu Despacho de 19 de março de 2019 decidiu não se verificar a aludida e invocada violação do preceito Constitucional individualmente supra referenciado. 3º Encontramo-nos assim perante factos que preenchem a factispécie do artigo 70º nº1 alínea b) da Lei 28/82, visto o Tribunal Recorrido aplicar norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o decorrer do Processo. 4º O âmbito do presente Recurso apresentando perante este Colendo Tribunal prende-se, nos termos do artigo 71º nº1 da Lei 28/82, com: a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal Recorrido do artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que afirma que a existência de uma norma processual interna, o normativo contido no número 3 do artigo 671º e 672ºdo Código de Processo Civil implica o não conhecimento de uma questão prejudicial validamente formulada perante o Tribunal Superior de uma jurisdição interna que se encontra obrigado a tomar conhecimento da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, ou seja, a interpretação veiculada pelo Tribunal Recorrido importa o não reconhecimento, na ordem interna, da aplicação de qualquer uma norma de cariz supranacional que resulta diretamente da aplicação de um dos Tratados que rege o Funcionamento da União Europeia, dando prevalência à norma nacional e afastando a aplicação do artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE pela aplicação de uma norma processual interna. 5º Nos termos do nº1 do artigo 75º-A da Lei 28/82, o Recurso apresentado é interposto ao abrigo da alínea b) do número do artigo 70º deste mesmo diploma, pretendendo o ora Recorrente que seja apreciada a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo : do artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que afirma que a existência de uma norma processual interna, o normativo contido no número 3 do artigo 671º e 672ºdo Código de Processo Civil implica o não conhecimento de uma questão prejudicial validamente formulada perante o Tribunal Superior de uma jurisdição interna que se encontra obrigado a tomar conhecimento da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, ou seja, a interpretação veiculada pelo Tribunal Recorrido importa o não reconhecimento, na ordem interna, da aplicação de qualquer uma norma de cariz supranacional que resulta diretamente da aplicação de um dos Tratados que rege o Funcionamento da União Europeia, dando prevalência à norma nacional e afastando a aplicação do artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE pela aplicação de uma norma processual interna. 6º Do prisma do Direito da União Europeia dúvidas não existem que não poderá uma norma de direito interno sobrepor-se a uma norma prevista num Tratado, ou seja, a existência de dupla conforme, quando se encontra o Supremo Tribunal de Justiça obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no que tange à apreciação de uma norma de Direito Europeu restringe o âmbito de aplicação do artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa, ao vedar através da lei ordinária o que se encontra claramente plasmado na Lei Fundamental. 7º Dispõe o artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático . 8º De harmonia com o disposto no artigo 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, que consagra a regra da receção automática geral ou plena do Direito Comunitário as normas constantes dos Tratados vigoram na Ordem Interna, vinculando o Estado Português. 9º Donde, tais normas - dado o primado ou primazia do Direito Comunitário - assumirem natureza supra legal, não podendo ser alteradas por ato interno e s deixam de vigorar, na Ordem Interna, quando, e se tal acontecer, Portugal deixar de ser membro da União Europeia, por força do artigo 50º do Tratado da União Europeia. 10º Dispõe o artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que: Sempre que uma questão desta natureza [Reenvio prejudicial] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. 11º É o próprio escopo do artigo 267.º do TFUE – o de assegurar a interpretação e a aplicação uniformes do direito da União – a determinar os casos em que o reenvio prejudicial não pode ser configurado como uma mera faculdade ao dispor do juiz nacional, mas como uma obrigação para ele 1[1 V. Piçarra, Nuno; A Justiciabilidade do Direito da União Europeia: Tribunal de Justiça e Tribunais Nacionais, pp.7 e ss.]. 12º Daqui resulta que um Tribunal nacional, estruturado na hierarquia interna como Tribunal Superior, não pode invocar uma norma de direito processual interna para impedir a aplicação do disposto no artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, por força de efetuar uma interpretação contrária ao artigo 8º nº4 da Lei Fundamental. 13º Como resulta do Acórdão Recorrido, o não conhecimento do pedido de reenvio funda-se na existência de dupla conforme e em questão de admissibilidade processual interna: 9. Sobre a imputada nulidade por omissão de pronúncia – o tribunal não terá respondido ao pedido de reenvio prejudicial solicitado pela recorrente (art.º 3.º a 18.º da reclamação): não há nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão de saber se o reenvio deve ou não ser admitido quando o despacho ou o acórdão proferido é no sentido de o recurso não ser admitido. Numa situação em que o recurso não é admitir é consequência lógica que o tribunal não vai entrar no conhecimento do mérito das questões suscitadas pelo recorrente, por a tal obstar o sentido decisório – o recurso não é admitido, pelo que dele não se conhece. Improcede a invocada nulidade. 14º Deste modo, o Tribunal Recorrido efetua uma interpretação inconstitucional do artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que afirma que a existência de uma norma processual interna, o normativo contido no número 3 do artigo 671º e 672ºdo Código de Processo Civil implica o não conhecimento de uma questão prejudicial validamente formulada perante o Tribunal Superior que se encontra obrigado a tomar conhecimento da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, ou seja, a interpretação veiculada pelo Tribunal Recorrido importa o não reconhecimento, na ordem interna, da aplicação de uma norma de cariz supranacional que resulta diretamente da aplicação de um dos Tratados que rege o Funcionamento da União Europeia, dando prevalência à norma nacional e afastando a aplicação do artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE pela aplicação de uma norma processual interna. 15º Mais, esta interpretação não constitui «crítica à decisão recorrida», tão sim a própria decisão quando aplica norma inconstitucional, ou seja, a aplicação do número 3 do artigo 671º e 672ºdo Código de Processo Civil que implica o não conhecimento de uma questão prejudicial validamente formulada perante o Tribunal Superior que se encontra obrigado a tomar conhecimento da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, e, concomitantemente, viola o principio do primado do Direito da União Europeia plasmado no número 4 do artigo 8º da Constituição. 16º O Recurso incide sobre a interpretação perfilhada pelo Tribunal Recorrido, cuja obrigatoriedade de submissão de questão prejudicial imposta pelo artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, é inaplicável quando uma norma interna, in casu , o número 3 do artigo 671º e 672º do Código de Processo Civil, que veda o recurso ao tribunal Superior, violando o disposto no número 4, artigo 8º, da Constituição da República Portuguesa. 17º Sem prescindir, sempre se dirá que o Recurso perante este Colendo Tribunal foi apresentado em tempo, porquanto a prolação de decisão singular que julga inadmissível o Recurso de Revista apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça constitui decisão surpresa, face ao teor do artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, tendo o ora Reclamante de reagir perante tal decisão, de modo a poder suscitar a questão da interpretação inconstitucional do artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa, cujas interpretação contrária à Lei Fundamental apenas se verificou com a Decisão que indeferiu o Recurso de Revista apresentado pelo ora Reclamante. 18º Só se verificando neste momento a existência da aplicação de uma norma desconforme com a Constituição, viu-se o ora Reclamante na necessidade de suscitar tal inconstitucionalidade através dos meios processuais ao seu dispor, sob pena de, sempre que se verificar a aplicação de norma inconstitucional em decisão que não admite um Recurso de Revista, não ser possível efetuar um juízo de censura ou confirmação de interpretação conforme à Constituição por não ser possível reagir contra tal inconstitucionalidade. 19º Não sendo, pois, anómalos os meios de reação processual apresentados pelo ora Reclamante, pretendendo este apresentar o último meio processual que lhe permitira a apresentação de Recurso perante este Colendo Tribunal, devendo, nestes termos, ser aceite o objeto do presente Recurso.». 4. O recorrido B., S.A., decorrido o prazo, não respondeu (cf. cota de fl. 171). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 478/2020 concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta da verificação dos pressupostos de admissibilidade relativos à tempestividade, à normatividade do objeto do recurso e à suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a este delas dever conhecer. O recorrente vem reclamar da referida Decisão Sumária, contestando a decisão de não conhecimento do recurso. Cumpre, assim, analisar as razões de discordância do recorrente quanto à verificação dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso. Quanto ao fundamento da extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a argumentação agora expendida na reclamação não abala os fundamentos da Decisão Sumária reclamada. Concluiu a Decisão Sumária o seguinte (cf. II, 5.): «Depois de analisados os autos, verificou-se, no entanto, não ser necessário promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, já que é possível depreender que a questão – embora se encontre enunciada em termos manifestamente deficientes – se reporta à não admissão do recurso de revista, interposto pelo recorrente de acórdão do Tribunal da Relação, ao abrigo dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 2019 (cf. fls. 13-15), foi proferido, em 5 de fevereiro de 2019, acórdão de conferência que reiterou a decisão de não admitir o recurso de revista «confirmando o despacho da relatora e conhecendo de invocadas nulidades » (cf. fl. 13). Subsequentemente foram apresentados diversos requerimentos pelo ora recorrente, tendo o tribunal a quo , neste acórdão de 14 de maio de 2019, decidido que esses «representam incidentes manifestamente infundados, pelo que cumpre declarar, para todos os efeitos, que o acórdão deste STJ de 5 de fevereiro de 2019 transitou em julgado, devendo aplicar-se o disposto no art.º 670.º - o incidente será processado em separado e sendo devida a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido (n.º 4 do art.º 670.º).» A tramitação subsequente versou sobre estes incidentes, culminando com a condenação do recorrente por litigância de má-fé (cf. o acórdão de 19 de setembro de 2019, de fls. 67-78). Desta decisão, procurou o recorrente interpor recurso de revista , versando sobre este requerimento a última decisão do Supremo Tribunal de Justiça que consta dos autos (cf. o acórdão de 5 de novembro de 2019, de fls. 110-120). Em face do exposto, é manifestamente extemporânea a pretensão do ora recorrente a ver apreciada a decisão do tribunal a quo que, ao abrigo dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, rejeitou a admissão do recurso de revista, assim obstando a que fosse apreciada a «questão prejudicial» que ao recorrente alega ter sido «validamente formulada perante o Tribunal Superior de uma jurisdição interna» , para os efeitos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É certo que, na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» A este respeito, tal como recentemente se reafirmou no Acórdão n.º 51/2019, «o Tribunal sempre entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida. Já se o meio impugnatório acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97).» No caso dos autos, é manifesto que a decisão de não admitir o recurso de revista interposto da decisão do Tribunal da Relação se tornou definitiva muito antes de ter sido requerida a interposição do presente recurso e que o recorrente teve desse facto inequívoco conhecimento – devendo ser considerados anómalos ou atípicos todos os incidentes subsequentemente suscitados.» A este propósito, limita-se o recorrente, ora reclamante, a afirmar que « sempre se dirá que o Recurso perante este Colendo Tribunal foi apresentado em tempo, porquanto a prolação de decisão singular que julga inadmissível o Recurso de Revista apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça constitui decisão surpresa, face ao teor do artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, tendo o ora Reclamante de reagir perante tal decisão, de modo a poder suscitar a questão da interpretação inconstitucional do artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa, cujas interpretação contrária à Lei Fundamental apenas se verificou com a Decisão que indeferiu o Recurso de Revista apresentado pelo ora Reclamante ». E que « só se verificando neste momento a existência da aplicação de uma norma desconforme com a Constituição, viu-se o ora Reclamante na necessidade de suscitar tal inconstitucionalidade através dos meios processuais ao seu dispor, sob pena de, sempre que se verificar a aplicação de norma inconstitucional em decisão que não admite um Recurso de Revista, não ser possível efetuar um juízo de censura ou confirmação de interpretação conforme à Constituição por não ser possível reagir contra tal inconstitucionalidade ». Para concluir que « não sendo, pois, anómalos os meios de reação processual apresentados pelo ora Reclamante, pretendendo este apresentar o último meio processual que lhe permitira a apresentação de Recurso perante este Colendo Tribunal, devendo, nestes termos, ser aceite o objeto do presente Recurso ». 6.2 No que respeita ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, prescreve o artigo 75.º da LTC o seguinte: «Artigo 75º (Prazo) O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» Tenha-se em conta que o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, não poderá deixar de considerar o momento em que ocorra a definitividade vertical da decisão recorrida para efeitos da respetiva contagem. O prazo de dez dias previsto no citado artigo 75.º, n.º 1 da LTC aplica-se à interposição de recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tal prazo inicia-se, por regra, com a notificação da decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/2009). Todavia, à regra estabelecida no n.º 1 do artigo 75.º da LTC – assim entendida – assinalam-se algumas exceções, relevando, em especial, a disposição consagrada no n.º 2 do mesmo artigo que estabelece uma prorrogação do prazo de interposição no caso de recurso de constitucionalidade de uma decisão judicial quando a parte tenha optado pela interposição de recurso ordinário da mesma decisão e que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. No entanto, nas situações em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Com efeito, é entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 640/2011, 95/2012, 75/2014, 162/2015, 51/2019, 202/2019 e 54/2020, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Ora, tal como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, é o que acontece, com evidência, no caso dos autos. Com efeito, resulta dos autos que o recorrente, após a prolação do acórdão do STJ de 5/2/2019 de que pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional – o qual confirmou a decisão singular proferida em 11/12/2018 de não admissão do recurso de revista por si interposto para o STJ –, interpôs um recurso de revista «para o pleno das secções cíveis» do mesmo Supremo Tribunal, que o STJ, na decisão singular de indeferimento de tal pretensão, datada de 19/3/2019, e no subsequente acórdão prolatado em conferência, em 14/5/2019, não admitiu, tendo então sido afirmado que se tratava de expediente processual sem enquadramento legal e que o poder jurisdicional do STJ para analisar a questão submetida à sua apreciação fora utilizado no despacho de não admissão do recurso e no acórdão de 5/2/2019. No mesmo acórdão de 14/5/2019 foi declarado que o anterior acórdão de 5/2/2019 transitou em julgado, determinando-se a aplicação do artigo 670.º, do Código de Processo Civil que assim dispõe: «Artigo 670.º Defesa contra as demoras abusivas 1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.» Tendo sido apresentada nova reclamação pelo ora reclamante, com a invocação de nulidade do acórdão de 14/5/2019, por omissão do contraditório e com a apresentação de uma reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º, da LTC, foi o reclamante notificado, por despacho da Relatora de 17/6/2019, para se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela parte recorrida (e ora reclamada), tendo o reclamante, na sua resposta, entre outras coisas, pugnado pela convolação do recurso de revista por si interposto numa arguição de nulidade do acórdão de 5/2/2019. O STJ, em acórdão proferido em 19/9/2019, pronunciou-se sobre as várias iniciativas processuais do recorrente, ora reclamante, concluindo pela respetiva inadmissibilidade. Concluiu então o STJ pela condenação do reclamante como litigante de má-fé, essencialmente, com os seguintes fundamentos (cf. acórdão de 19/9/2019, fls. 77-78): «Revertendo ao caso dos autos, importa, então indagar, se ocorre a prática de comportamento processual abusivo que fundamente a condenação da recorrente como litigante de má-fé. É certo que este tribunal não está em condições de afirmar que a má-fé da recorrente envolve um comportamento doloso da sua parte. Mas o mesmo não se pode dizer em relação à negligência grave: a recorrente apresenta requerimentos sucessivos em que reafirma a sua posição, sem atender aos argumentos que lhe são apresentados no sentido de a levar a considerar que a sua atitude é processualmente anómala – e sem enquadramento normativo. É desde logo sinal disso mesmo o facto de ter apresentado um recurso de revista para o pleno como meio de impugnar um acórdão do próprio STJ; é também sinal o facto de procurar justificar o injustificável – que tal consubstanciaria uma invocação de nulidades de acórdão do STJ; e ainda mais evidente a situação posterior ao acórdão de Maio de 2019 – tendo o STJ lançado mão do art.º 670.º, mas apenas com a consequência mais suave que aí se prevê, reincide na apresentação de novo requerimento que vem, com naturalidade, a forçar a recorrida a pedir a sua condenação como litigante de má-fé. A recorrente diz que todo este seu comportamento é porque considera que tem razão e pretende fazê-la valer, o que a conduziu até a apresentar uma queixa junto da Comissão Europeia, e a apresentar (dentro da reclamação para o STJ) de uma reclamação para a conferência do tribunal constitucional. Na verdade, não tem este STJ qualquer intenção de impedir que o recorrente exerça os direitos que considera que lhe assistem; mas não pode sancionar uma defesa desses “alegados direitos” que não esteja conforme com as regras jurídicas instituídas e dentro das quais os tribunais se podem movimentar.» Deste acórdão de 19/9/2019 interpôs o recorrente, ora reclamante, recurso de revista, tendo o STJ, em acórdão proferido em conferência em 5/11/2019 (fls. 110-12), decidido que «na falta de enquadramento legal para a pretensão formulada, não se admite o incidente anómalo que veio suscitado» (cf. fl. 119). É na sequência da notificação deste Acórdão do STJ de 5/11/2019 que vem o recorrente, ora reclamante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento apresentado em 20/11/2020 (cf. fl. 126). Assim, tendo o recorrente utilizado sucessivamente meios impugnatórios não previstos na lei, incluindo o interposto (e não admitido) recurso do acórdão do STJ de 5/2/2019 para o Pleno das Secções Cíveis do mesmo Supremo Tribunal – como, aliás, assinalado nas sucessivas decisões e acórdãos proferidos nas instâncias –, os mesmos não podem ser invocados para o efeito do diferimento do início do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão de 5/2/2019, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC. Deste modo, no caso dos autos, o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade iniciou-se com a notificação do acórdão do STJ de 5/2/2019 ao ora reclamante, por ser o mesmo acórdão uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva, não cabendo a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. E, não sendo admissível (por não previsto na lei) o invocado recurso de revista para o pleno das secções cíveis do STJ do acórdão de 5/2/2019 ora recorrido (nem, bem assim, os sucessivos recursos e incidentes apresentados nas instâncias), o prazo (de dez dias) de interposição de recurso para este Tribunal (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), contado desde a data da notificação daquele acórdão ao ora reclamante, já se mostrava manifestamente esgotado à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 6.3 Pelas razões apontadas, é de manter a Decisão Sumária n.º 478/2020, ora reclamada, quanto ao fundamento da extemporaneidade do recurso interposto para este Tribunal. E tratando-se de um requisito cumulativo dos recursos de fiscalização concreta interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua falta determinaria, em qualquer caso, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, como decidido na Decisão Sumária ora reclamada. De todo o modo, passa-se à apreciação dos demais argumentos apresentados pelo reclamante. Quanto à não verificação de outros pressupostos de admissibilidade específicos dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como é o caso do recurso nos autos sub judice –, decorre dos elementos agora apresentados pelo reclamante que o mesmo não infirma a conclusão de não ter havido suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nem a conclusão de a questão de constitucionalidade impugnada consubstanciar, em qualquer dos casos, um objeto inidóneo para a requerida apreciação pelo Tribunal Constitucional. Quanto à não suscitação prévia da questão de constitucionalidade no momento processual adequado, o reclamante não apenas reitera o afirmado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional quanto ao facto de ter suscitado « com a sua Arguição de Nulidade do Acórdão de 05 de fevereiro de 2019, a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal Recorrido do artigo 8º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa » – confirmando, deste modo, ter suscitado a questão junto do Tribunal recorrido em momento posterior ao da prolação da decisão de que pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional –, como não procede a argumentação dirigida à justificação da inexigibilidade do cumprimento do ónus em causa por se tratar de reação a uma alegada «decisão-surpresa». Desde logo, mostram-se reproduzidos os elementos processuais dos autos sub judice já analisados no âmbito da apreciação preliminar do Relator, sem serem aduzidos argumentos que habilitem a alcançar conclusão diversa. Se o recorrente pretendia questionar a constitucionalidade das normas aplicadas na decisão de indeferimento do recurso de revista interposto para o STJ de acórdão da Relação, que viria a ser adotada na Decisão Singular de 11/12/2018 e confirmada no Acórdão do STJ de 5/2/2019, não existem razões para não o ter feito no âmbito da reclamação apresentada da decisão de 11/12/2018, antes da prolação da decisão definitiva sobre a matéria. Assim sendo, no caso dos autos não se vislumbra ocorrer qualquer das situações de impossibilidade ou de inexigibilidade de cumprimento do ónus de suscitação prévia em momento processual adequado, pelo que não há razão para alterar o decidido na Decisão Sumária de que ora se reclama. Resta concluir que, não se mostrando justificado, in casu , o incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, resta concluir pela ilegitimidade do recorrente para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto bastando para não se conhecer do presente recurso, como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada. Assim, e quanto a este fundamento de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, é de manter a Decisão Sumária n.º 478/2020. 7.2 Por fim, e independentemente da decisão judicial que viesse a ser recorrida para o Tribunal Constitucional, quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa idónea do objeto do recurso, o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz, todavia, razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada. É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade, não bastando afirmar que a enunciação da pretensa norma sindicada «não constitui “crítica à decisão recorrida”, mas tão sim a própria decisão quando aplica norma inconstitucional» ou que «o recurso incide sobre a interpretação perfilhada pelo Tribunal Recorrido». É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a «interpretação» (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso. Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. Recorde-se que pretende o recorrente, ora reclamante, ver apreciada a seguinte questão de constitucionalidade: «a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo : do artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que afirma que a existência de uma norma processual interna, o normativo contido no número 3 do artigo 671º e 672º do Código de Processo Civil implica o não conhecimento de uma questão prejudicial validamente formulada perante o Tribunal Superior de uma jurisdição interna que se encontra obrigado a tomar conhecimento da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE, ou seja, a interpretação veiculada pelo Tribunal Recorrido importa o não reconhecimento, na ordem interna, da aplicação de qualquer uma norma de cariz supranacional que resulta diretamente da aplicação de um dos Tratados que rege o Funcionamento da União Europeia, dando prevalência à norma nacional e afastando a aplicação do artigo 267º, terceiro parágrafo do TFUE pela aplicação de uma norma processual interna.» Verifica-se que o enunciado da questão de constitucionalidade se apresenta inidóneo ao recurso de fiscalização de constitucionalidade, erigindo-se a «norma» o juízo hermenêutico e subsuntivo formulado para a aplicação da lei ao caso e requerendo-se a fiscalização da constitucionalidade da própria interpretação de uma norma constitucional, o que não configura, em qualquer dos casos, um verdadeiro critério normativo retirado dos preceitos legais invocados. Com efeito, a questão colocada no recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada. Com efeito, discutir as situações que caem dentro do âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional e proceder ao seu enquadramento no sistema por referência ao direito da União Europeia é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas, o que compete apenas aos tribunais comuns determinar. Sendo a sindicância da correção (ou acerto) dos juízos interpretativos e subsuntivos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada às instâncias judiciais competentes, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade, faltando-lhe a necessária normatividade. Ao que acresce não poder o parâmetro constitucional invocado – o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição – servir simultaneamente de parâmetro e de objeto do recurso de constitucionalidade. Assim sendo, não merece censura a Decisão Sumária ora reclamada. 7.3 Improcede, também, nesta parte, a presente reclamação. 8. Resta, assim, concluir pela improcedência da presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária reclamada nos seus exatos termos. Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 478/2020 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 10 de dezembro de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita