I- Cabe ao Estado, atraves do Ministerio Publico, fazer a prova da manifesta inexistencia de qualquer ligação efectiva a comunidade nacional, por se tratar de facto impeditivo da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo requerente (artigo 342 n. 2 do Codigo Civil).
II- Num quadro circunstancial em que: a) - O requerente e casado com portuguesa ha seis anos; b) - Do casamento nasceu um filho no estrangeiro que os pais registaram em consulado portugues, e razoavel admitir a existencia de ligação efectiva a comunidade portuguesa, sendo certo alem disto, que o artigo 3 e alinea a) do artigo 9, ambos da Lei n. 37/81 de
3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) devem ser interpretados tendo provente o artigo 6 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao sublinhar que
"a familia e o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito a protecção desta e do Estado".
III- Assim, no contexto do quadro referencial anterior, não se considera que haja "manifesta inexistencia de qualquer ligação efectiva a comunidade nacional", fundamento de oposição a aquisição, previsto pelo artigo 9 alinea a) mencionado, devendo, consequentemente, proceder o direito do requerente a aquisição da nacionalidade portuguesa.