Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal do segmento da por sentença de 07/12/2017 (fls. 84/87), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais. Termina as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo: Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo; A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, que se anexam, externadas em sentido oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o aqui defendido; A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tomando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGGO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT] No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativo àqueloutras – a norma contida no artigo 66.º do RGIT; Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art.º 40.º n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008 , de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94.º do RGGO; Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art.º 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGGO, será de concluir, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo no douto aresto sob recurso, e sistematicamente em muitos outros da mesma espécie processual, que não são devidas custas pela Fazenda Pública. Nestes termos e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas, deverá revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fica sem custas.». Não foram apresentadas contra-alegações. No Despacho de sustentação (fls. 121/122), foi emitida a seguinte pronúncia: «Admito o recurso interposto que sobe imediatamente nos autos e com efeito suspensivo – Art. 83.º, n.º 2 do RGIT, 73.º, n.º 2 e, 74.º, n.º 4 do RGCO, 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 2, al. a), do CPP. Notifique — Art. 411.º , n.º 6 do CPP . Como o recurso não foi interposto de decisão que conhecesse, a final, do objecto do processo, sustento-a nos seguintes termos – art.º 414.º , n.º 4 do CPP . O art.º 92.º, n.º 1 do RGCO, prevê que, se o contrário não resultar do Regulamento, as custas em processo de contra ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal. O art.º 94.º, n.º 4 dispõe que nos demais casos (ou seja, em todos aqueles não contemplados no n.º 3) as custas seriam suportadas pelo erário público caso o arguido fosse absolvido. Assim, ver-se-ia afastado o disposto no art.º 87.º, al. c) inserto no Titulo III do CCJ anteriormente aplicável (Custas Criminais) que estipulava que nos recursos de decisão proferidas por autoridades administrativas em processos de contra ordenação, a taxa de justiça a fixar na decisão seria entre 2 e 20 UC. Contudo, nos termos do art.º 38.º do RCP agora aplicável, as custas incidirão sobre o serviço do Estado que deu origem à causa (e já não sobre o Erário Público), ou seja sobre a AT, porque é a ela, e não ao MP, a quem é imputável o acto jurídico impugnado (decisão de aplicação de coimas sem as graduar dentro dos novos limites legais de acordo com o que foi decidido) e quem retirará utilidade directa caso a impugnação do arguido seja julgada improcedente. Por outro lado, de maneira reiterada a AT envia os processos desta natureza em desconformidade com a Lei 50/2015 , de 8/6 e com acórdãos do STA que, quanto a esta matéria, já por diversas vezes se pronunciou. Portanto, a AT tem plena consciência do destino deste tipo de processos logo no momento em que são enviados ao Dig. Mag. do MP, uma vez que este tem vindo repetidamente a promover que os autos desta espécie sejam devolvidos à AT com vista à revisão ou renovação da decisão em conformidade com aquele diploma, e o tribunal, de maneira sistemática, acolhe a promoção do MP. Estão neste caso os processos que correram, ou correm no TAF, dos quais se identificam, a título de exemplo, os seguintes (cfr. SITAF): 439/17.2BEMDL ; 80/17.0BEMDL e apensos 81/17.8BEMDL , 82/17.6BEMDL , 83/17.4BEMDL , 84/17.2BEMDL e 85/17.0BEMDL ; 128/17.8BEMDL (no qual o arguido requereu a apensação, deferida, de processos contraordenacionais n.ºs 23722017060000000088, 23722017060000000100, 23722017060000000096 e 23722017060000000070); 111/17.3BEMDL (no qual o arguido requereu a apensação, deferida, de processos contraordenacionais 23722016060000004091, 23722016060000004083, 23722016060000004075, 23722016060000004067, 23722016060000004088 e 3722016060000004070; 605/15.SBEMDL (no qual o arguido requereu a apensação, deferida, dos processos contraordenacionais 23722016060000000819 e 23722016060000000800); 357/16.1BEMDL e apensos 358/16.OBEMDL , 359/16.8BEMDL , 360/16.1BEMDL , 361/16.OBEMDL , 362/16.8BEMDL , 363/16.6BEMDL , 364/16.4BEMDL , 365/16.2BEMDL e 366/160BEMDL; 317/16.2BEMDL e apensos 318/16.0BEMDL ; 319/16.9BEMDL , 320/16.2BEMDL 321/16.0BEMDL , 322/16.9BEMDL , 329/16.6BEMDL , 330/16.0BEMDL , 331/16.8BEMDL e 332/16.6BEMDL. Tal forma de procedimento sobrecarrega desnecessariamente o TAF, o Dig. Mag. do MP e o seu funcionário e se a FP não fosse condenada em custas repetir-se-ia este comportamento que, aliás, e mesmo assim, é frequente. Portanto, a condenação em custas a cargo da FP, que está na origem deste processo (e em muitos outros de igual teor) com as vicissitudes acabadas de descrever, deve ser mantida.». 1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «O representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença recorrida que condenação a F. P. nas custas do processo, vem interpor recurso, nos termos do art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T., no qual suscita a dita questão para apreciação em caso em que veio a decidir-se ter ocorrido nulidade insuprível prevista no art. 63.º n.º 1 al. d) do R.G.I.T., por referência à al. b) – falta de descrição sumária dos factos – com fundamento no disposto nos arts. 66.º do R.G.l.T. e 94.º n.ºs 3 e 4 do Regime Geral de Contraordenações (R.G.C.O.). Estando reunidos os requisitos de que depende o dito recurso — contradição com mais de 3 decisões proferidas em 1.ª instância ou com decisão de tribunal superior, resulta que o recurso não pode deixar de proceder, de acordo com o já decidido pelo S.T.A. nos seus acórdãos de 24-2-2016 e de 23-11-2006, proferido nos processos n.ºs 01408/15 e 01106/16, cuja fundamentação consta a fls. 117 e ss.. Concluindo: O recurso é de proceder, sendo de revogar a condenação em custas com a fundamentação constante a fls. 117 e ss..». 1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 3.1 . No presente recurso a AT recorre da sentença de 07/12/2017 (fls. 84/87V) proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que a condenou em custas processuais. É esta condenação em custas a única questão controvertida nos presentes autos. Tal como consta de fls.95 e seguintes o presente recurso foi interposto, nos termos do artigo 83.º do RGIT pela necessidade de “melhoria de aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência”, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, por força da aplicação subsidiária previsto no artigo 3.º alínea b) do RGIT. Acrescenta que a referida condenação contraria as decisões do mesmo Tribunal (ponto 3º, fls. 95) e os diversos acórdãos do STA identificados no ponto 14º, fls. 96. 3.2 . A decisão recorrida condenou em custas a FP. O recurso deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 73.º 2 do RGCO, tendo em vista a melhoria da aplicação do direito e a uniformidade da jurisprudência. Como se referiu a condenação em custas da FP, no processo de contraordenação, não tem merecido a concordância deste STA pelo que é de admitir o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 73.º 2 do RGCO, tendo em vista a melhoria da aplicação do direito e a uniformidade da jurisprudência. 3.3 . Tal como referimos nos acórdãos de 13/12/2017 e 28/02/2018, processos n.ºs 0703/17 e 01151/17 respetivamente, a questão controvertida foi já apreciada neste STA nos acórdãos de 24/02/2016, recurso n.º 01408 e 23/11/2016, recurso n.º 01106. Acompanha-se tal orientação jurisprudencial por inexistirem motivos para dela divergir. Acompanhamos o conteúdo deste último acórdão no qual se escreveu o seguinte: «6. Do objecto do recurso Como se constata das alegações e respectivas conclusões a única questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública. A decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, que fixou em 2 UCs. Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos tal como previsto no artº 6º, nº do RCP e que o Regime Geral das Contra-ordenações estabelece que dão lugar a pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido (artº 93º, nº 3 do (RGCO), o que não é o caso. Mais argumenta que do artº 94º, nº 3 e 4 do RGCO resulta que as custas não imputadas ao arguido são suportadas pelo erário público. 6.1 Da responsabilidade da Fazenda Pública por custas nos processos de contra-ordenações tributárias. Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, n.ºs 4 e 5, do citado Dec.Lei n.º 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004. Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» ( art. 101.º , alínea c), da LGT ), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97.º , n.º 1, do CPPT . Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pág. 458.) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º , com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, n.º 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas». Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66.º do RGIT. Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT). Sucede que o n.º 6 do art. 4º do DL nº 324/2003 , de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa. Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido artº 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458.). Ora nos termos do nº 3 do artº 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 artº 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo). Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas (Neste sentido se decidiu também no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.). Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública. A decisão recorrida padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que não pode ser confirmada.». Num processo de contraordenação tributária em que tenha sido anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública. 4 . Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fique sem custas. Sem custas. Lisboa, 28 de novembro de 2018. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1.A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal do segmento da por sentença de 07/12/2017 (fls. 84/87), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais.
1.2.Termina as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo:
«1.Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo;
2.A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, que se anexam, externadas em sentido oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o aqui defendido;
3.A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância;
4.Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tomando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGGO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT]
5.No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativo àqueloutras – a norma contida no artigo 66.º do RGIT;
6.Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas;
7.Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art.º 40.º n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94.º do RGGO;
8.Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art.º 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGGO, será de concluir, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo no douto aresto sob recurso, e sistematicamente em muitos outros da mesma espécie processual, que não são devidas custas pela Fazenda Pública.
Nestes termos e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas, deverá revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fica sem custas.».
1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.No Despacho de sustentação (fls. 121/122), foi emitida a seguinte pronúncia:
«Admito o recurso interposto que sobe imediatamente nos autos e com efeito suspensivo – Art. 83.º, n.º 2 do RGIT, 73.º, n.º 2 e, 74.º, n.º 4 do RGCO, 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Como o recurso não foi interposto de decisão que conhecesse, a final, do objecto do processo, sustento-a nos seguintes termos – art.º 414.º, n.º 4 do CPP.
O art.º 92.º, n.º 1 do RGCO, prevê que, se o contrário não resultar do Regulamento, as custas em processo de contra ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
O art.º 94.º, n.º 4 dispõe que nos demais casos (ou seja, em todos aqueles não contemplados no n.º 3) as custas seriam suportadas pelo erário público caso o arguido fosse absolvido. Assim, ver-se-ia afastado o disposto no art.º 87.º, al. c) inserto no Titulo III do CCJ anteriormente aplicável (Custas Criminais) que estipulava que nos recursos de decisão proferidas por autoridades administrativas em processos de contra ordenação, a taxa de justiça a fixar na decisão seria entre 2 e 20 UC.
Contudo, nos termos do art.º 38.º do RCP agora aplicável, as custas incidirão sobre o serviço do Estado que deu origem à causa (e já não sobre o Erário Público), ou seja sobre a AT, porque é a ela, e não ao MP, a quem é imputável o acto jurídico impugnado (decisão de aplicação de coimas sem as graduar dentro dos novos limites legais de acordo com o que foi decidido) e quem retirará utilidade directa caso a impugnação do arguido seja julgada improcedente.
Por outro lado, de maneira reiterada a AT envia os processos desta natureza em desconformidade com a Lei 50/2015, de 8/6 e com acórdãos do STA que, quanto a esta matéria, já por diversas vezes se pronunciou. Portanto, a AT tem plena consciência do destino deste tipo de processos logo no momento em que são enviados ao Dig. Mag. do MP, uma vez que este tem vindo repetidamente a promover que os autos desta espécie sejam devolvidos à AT com vista à revisão ou renovação da decisão em conformidade com aquele diploma, e o tribunal, de maneira sistemática, acolhe a promoção do MP. Estão neste caso os processos que correram, ou correm no TAF, dos quais se identificam, a título de exemplo, os seguintes (cfr. SITAF): 439/17.2BEMDL; 80/17.0BEMDL e apensos 81/17.8BEMDL, 82/17.6BEMDL, 83/17.4BEMDL, 84/17.2BEMDL e 85/17.0BEMDL; 128/17.8BEMDL (no qual o arguido requereu a apensação, deferida, de processos contraordenacionais n.ºs 23722017060000000088, 23722017060000000100, 23722017060000000096 e 23722017060000000070); 111/17.3BEMDL (no qual o arguido requereu a apensação, deferida, de processos contraordenacionais 23722016060000004091, 23722016060000004083, 23722016060000004075,
Tal forma de procedimento sobrecarrega desnecessariamente o TAF, o Dig. Mag. do MP e o seu funcionário e se a FP não fosse condenada em custas repetir-se-ia este comportamento que, aliás, e mesmo assim, é frequente.
Portanto, a condenação em custas a cargo da FP, que está na origem deste processo (e em muitos outros de igual teor) com as vicissitudes acabadas de descrever, deve ser mantida.».
1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«O representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença recorrida que condenação a F. P. nas custas do processo, vem interpor recurso, nos termos do art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T., no qual suscita a dita questão para apreciação em caso em que veio a decidir-se ter ocorrido nulidade insuprível prevista no art. 63.º n.º 1 al. d) do R.G.I.T., por referência à al. b) – falta de descrição sumária dos factos – com fundamento no disposto nos arts. 66.º do R.G.l.T. e 94.º n.ºs 3 e 4 do Regime Geral de Contraordenações (R.G.C.O.).
Estando reunidos os requisitos de que depende o dito recurso — contradição com mais de 3 decisões proferidas em 1.ª instância ou com decisão de tribunal superior, resulta que o recurso não pode deixar de proceder, de acordo com o já decidido pelo S.T.A. nos seus acórdãos de 24-2-2016 e de 23-11-2006, proferido nos processos n.ºs 01408/15 e 01106/16, cuja fundamentação consta a fls. 117 e ss..
Concluindo:
O recurso é de proceder, sendo de revogar a condenação em custas com a fundamentação constante a fls. 117 e ss..».
1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
3.1. No presente recurso a AT recorre da sentença de 07/12/2017 (fls. 84/87V) proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que a condenou em custas processuais.
É esta condenação em custas a única questão controvertida nos presentes autos.
Tal como consta de fls.95 e seguintes o presente recurso foi interposto, nos termos do artigo 83.º do RGIT pela necessidade de “melhoria de aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência”, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, por força da aplicação subsidiária previsto no artigo 3.º alínea b) do RGIT.
Acrescenta que a referida condenação contraria as decisões do mesmo Tribunal (ponto 3º, fls. 95) e os diversos acórdãos do STA identificados no ponto 14º, fls. 96.
3.2. A decisão recorrida condenou em custas a FP.
O recurso deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 73.º 2 do RGCO, tendo em vista a melhoria da aplicação do direito e a uniformidade da jurisprudência.
Como se referiu a condenação em custas da FP, no processo de contraordenação, não tem merecido a concordância deste STA pelo que é de admitir o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 73.º 2 do RGCO, tendo em vista a melhoria da aplicação do direito e a uniformidade da jurisprudência.
3.3. Tal como referimos nos acórdãos de 13/12/2017 e 28/02/2018, processos n.ºs 0703/17 e 01151/17 respetivamente, a questão controvertida foi já apreciada neste STA nos acórdãos de 24/02/2016, recurso n.º 01408 e 23/11/2016, recurso n.º 01106.
Acompanha-se tal orientação jurisprudencial por inexistirem motivos para dela divergir.
Acompanhamos o conteúdo deste último acórdão no qual se escreveu o seguinte:
«6. Do objecto do recurso
Como se constata das alegações e respectivas conclusões a única questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública.
A decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, que fixou em 2 UCs.
Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos tal como previsto no artº 6º, nº do RCP e que o Regime Geral das Contra-ordenações estabelece que dão lugar a pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido (artº 93º, nº 3 do (RGCO), o que não é o caso.
Mais argumenta que do artº 94º, nº 3 e 4 do RGCO resulta que as custas não imputadas ao arguido são suportadas pelo erário público.
6.1 Da responsabilidade da Fazenda Pública por custas nos processos de contra-ordenações tributárias.
Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, n.ºs 4 e 5, do citado Dec.Lei n.º 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004.
Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101.º, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97.º, n.º 1, do CPPT.
Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pág. 458.) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, n.º 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66.º do RGIT.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).
Sucede que o n.º 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido artº 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458.).
Ora nos termos do nº 3 do artº 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 artº 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).
Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas (Neste sentido se decidiu também no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.).
Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
A decisão recorrida padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que não pode ser confirmada.».
Num processo de contraordenação tributária em que tenha sido anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fique sem custas.
Sem custas.
Lisboa, 28 de novembro de 2018. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.