I – A Causa
1. A., S. A. (ora Recorrente), interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão do Tribunal Administrativo Central Norte de 13 de novembro de 2014, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que havia considerado procedente a impugnação que a Recorrente havia deduzido contra o ato de liquidação do IRC relativo ao ano de 2003.
De acordo com o requerimento de recurso (fls. 254/258), “[…] a questão da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada é […] a da norma do artº 31º, n.º 2 do EBF, à época em vigor, aplicada com o sentido de que o regime nela estabelecido é analogicamente aplicável às perdas na cedência de créditos de suprimentos e os princípios constitucionais visados são o princípio da legalidade (artº 103º, n.º 2, da Constituição) e os subprincípios da certeza e da segurança pública.”.
2 Notificada para alegar, a recorrente concluiu:
“[…]
1ª) Está em causa, no presente processo, o juízo de inconstitucionalidade sobre o artº 31º, n.º 2 do EBF, aplicado com sentido de que o regime nele previsto, para as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de partes de capital, é também aplicável às perdas sofridas na alienação de créditos.
2ª) No presente processo, a ora recorrente, que é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, alienou créditos que detinha sobre sociedades suas participadas, por valor inferior ao valor nominal, pelo que tal alienação gerou uma perda ou custo;
3ª) Estabelecia, à época, o artº 31º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que ‘as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS (...) mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e bem assim, os encargos financeiros suportados com tal aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades’;
4ª) A decisão recorrida – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – veio considerar que as perdas com a cedência de crédito por suprimentos, é ‘subsumível ao regime estatuído no artº 31/2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, uma vez que a perda referente a tal cedência de créditos, não pode ser separada em concreto da alienação das participações sociais’;
5ª) O legislador fiscal sempre separou a figura das partes de capital ou participações sociais de outras figuras, tais como os créditos e prestações suplementares;
6ª) O legislador fiscal, quando quis estabelecer um mesmo regime para distintas figuras, fê-lo expressamente;
7ª) Primeiro, no artigo 45º, n.º 3, do CIRC, que, inicialmente, estabelecia a admissibilidade de apenas 50% das perdas (menos-valias) geradas na transmissão onerosa de partes de capital, regime esse, posteriormente, estendido a ‘outras perdas relativas a outras componentes do capital próprio designadamente prestações suplementares’;
8ª) Fê-lo, recentemente, ao estabelecer no artº 51º-C, do CIRC, um regime segundo o qual nem as mais-valias nem as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais concorrem para a formação do lucro tributável, estendendo esse regime a ‘instrumentos de capital próprio designadamente prestações suplementares’;
9ª) Sendo que esses ‘instrumentos de capital próprio’ têm semelhanças com as partes de capital, ao invés do que acontece com os créditos, que não são capital;
10ª) E mesmo em relação a tais figuras com semelhanças com as partes de capital, a aplicação de um mesmo regime resultou da expressa opção do legislador fiscal;
11ª) Ora, o artº 31º, n.º 2, do EBF, era muito claro, nítido e indiscutível: o seu regime era apenas aplicável à alienação de partes de capital e não de créditos;
12ª) A matéria em causa (ser, ou, não, a perda sofrida um custo fiscal e, portanto, ser ou não tributável tal perda) insere-se na incidência e, portanto, está sujeita ao princípio da legalidade estabelecido no artº 103º, n.º 2, da Constituição;
13ª) Como foi afirmado pelo Tribunal Constitucional, havendo uma matéria ‘submetida ao princípio da reserva da lei formal, serão quanto a ela proibidas todas as formas de aplicação analógica de direito, que conduzam à formulação de normas achadas pelo julgador na decisão do caso concreto, e que não tenham na letra da lei uma correspondência estrita’ (Acórdão n.º 441/2012);
14ª) Sendo que a analogia, nos domínios em causa, põe em causa a ideia da segurança e da certeza, enquanto expressão do princípio da legalidade fiscal, porque tal implica a tributação dos contribuintes nos termos por eles desconhecidos ou não cognoscíveis;
15ª) É o que se passa, de modo claro, com a aplicação feita pela decisão recorrida: estabelecendo a lei a não dedução de perdas com a alienação de partes de capital, entendeu o TCA Sul que essa regra era também aplicável às perdas com a alienação de créditos;
16ª) Mesmo entendimentos que consideram não haver uma proibição total e absoluta da analogia, fazem-no, em primeiro lugar, em nome de um combate eficaz contra fraude e a evasão fiscais;
17ª) Ora, a operação em causa – venda de créditos – é uma normal operação, nada tendo de artificiosa ou fraudulenta, não havendo qualquer abuso de formas jurídicas;
18ª) Depois, ao invés de outras operações e outras normas que foram objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, é indiscutível que as normas referentes a créditos têm uma previsão e estatuição no Código de IRC expressa e desenvolvida, claramente separada da previsão e estatuição sobre partes de capital, não sendo possível dizer que estas últimas (as de partes de capital) contêm uma previsão, ainda que não densificada ou implícita, sobre créditos;
19ª) A decisão recorrida não fez qualquer raciocínio analógico ou por maioria de razão, mecanismos interpretativos que, segundo alguns, podem ser aceites sem violação do princípio de legalidade e dos subprincípios da segurança e da confiança;
20ª) Na medida em que estamos, por um lado, perante figuras (partes de capital e créditos) jurídica, económica e contabilisticamente diferentes e, por outro, que o legislador trata tais figuras de forma completamente autónoma, a decisão recorrida faz uma total e absoluta analogia;
21º) Ao considerar que as perdas na cedência de créditos não eram fiscalmente dedutíveis, porque o artº 32º, n.º 1, do EBF, apesar de, expressamente, dizer respeito, às perdas na cedência de partes de capital, era aplicável às perdas nos créditos, a decisão recorrida fez uma inconstitucional aplicação analógica.
22ª) O artº 31º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais deve, assim, ser julgado desconforme à Constituição, por violador dos princípios da legalidade, da confiança e da segurança, quando interpretado no sentido de ser aplicável às perdas na cedência de créditos.
[…]”.
- 3.Notificada para contra-alegar, a Fazenda Pública, na qualidade de recorrida, nada disse.
- 4.Já recebidas as alegações, e no momento da deliberação em Secção, sobrevieram dúvidas quanto à possibilidade do conhecimento do objeto do recurso, tendo sido, em consequência, proferido o Acórdão n.º 394/2016, de 21 de junho. Nele se ordenava a notificação do recorrente para que, querendo, se pronunciasse sobre a eventualidade da decisão de não conhecimento.
O recorrente respondeu, dizendo, inter alia, o seguinte:
“[…]
5.º)Chegados a este ponto, julga-se relevante sublinhar o seguinte: nem o deferimento produzido pela Administração Tributária, nem a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nem as alegações da Fazenda Pública no recurso contra a referida sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que deduziu para o Tribunal Central Administrativo Sul invocaram o artigo 32.º , n.º1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6.º) É o Tribunal Central Administrativo Sul quem, no recurso deduzido pela Fazenda Pública, vem invocar o disposto no n.º 2 do art. 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, como fundamento para a revogação 7.º) É esta a primeira decisão que invoca o artigo 31.º, n.º2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, interpretando-o no sentido de ele ser também aplicável às perdas na cedência de suprimentos, sendo que, recorde-se e repete-se, nem a Administração Tributária invocou tal norma (…) no indeferimento da reclamação e nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, nem a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra invocaram a referida norma.
[…]
12.º) Assim, é patente que não era exigível à ora recorrente que tivesse antecipado a aplicação, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, da norma do artigo 31.º, n.º 2, do EBF, com o sentido acima referido, que reputa inconstitucional.
[…]”.