Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. Por acórdão deste STA, de 27.4.06, proferido a fls. 237 e segs (1º vol.) foi concedido provimento ao recurso contencioso, interposto por A..., do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 21.6.02, que declarou a nulidade do acto que certificou ao recorrente o curso do CESE em Novas Tecnologias na Educação, e anulado o despacho impugnado.
1.2. Por requerimento (entrado neste STA em 14.2.07) o recorrente contencioso requereu a execução do acórdão referido em 1.1 contra o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, alegando que, apesar desta entidade estar obrigada a praticar todos os actos administrativos e operações materiais necessários à integral execução da decisão contida no acórdão anulatório, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado do mesmo, não o tinha feito até à data em que requereu em Tribunal a execução.
Terminou a petição do seguinte modo:
“Nestes termos e nos mais de Direito,
Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, o Exmo. Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior condenado:
a) a reposicionar o Exequente no 9° Escalão da carreira de docente;
b) no pagamento da quantia de € 27.837,07, respeitante a diferenças salariais e juros de mora vencidos até à presente data, bem como nas diferenças salariais e juros moratórios vincendos até integral e efectivo cumprimento da sentença cuja execução ora se requer;
c) a executar a sentença, nos termos atrás requeridos, dentro do prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal;
d) a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução da sentença para além do prazo que vier a ser doutamente fixado por este Tribunal; e
e) no pagamento das custas e de procuradoria condigna, com todas as demais consequências legais.”
1.3. A entidade requerida, Ministro da Ciência e do Ensino Superior, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 177.º, n.º 1 do CPTA, respondeu nos termos constantes de fls. 37 e segs, alegando, em síntese, que no que lhe dizia respeito já tinha dado cumprimento ao julgado, não sendo da sua competência, mas sim do Ministério da Educação, eliminar os eventuais efeitos lesivos sobre a carreira do Exequente.
Formulou o pedido de intervenção provocada do Ministro da Educação, requerendo a respectiva citação para contestar, nos termos do art.º 327.º do CPC, aplicável ex vi/do n.º 8 do art.º 10.º do CPTA.
1.4. Por despacho da Relatora, de fls. 74, foi admitido o pedido de intervenção provocada do Ministro da Educação e ordenada a citação deste, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 177.º, n.º 1 do CPTA.
1.5. O Ministro da Educação apresentou a contestação de fls. 101 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“a) – deve o ME ser declarado parte ilegítima, porquanto:
- não praticou nenhum acto que efectiva e/ou hipoteticamente tivesse sido ou pudesse ser objecto de impugnação contenciosa;
- não tem competência para efeitos certificativos do curso em causa (seja para emitir certificados, seja para declarar nulos os mesmos, seja para efeitos de dar sem efeito a declaração de nulidade);
b) – carece de fundamento a presente execução porquanto, nunca o Exequente solicitou ao ME (no caso, à DREC) qualquer reposicionamento na Carreira como era obrigado, caso assim o entendesse, nos termos conjugados das disposições constantes do art.º 56.º do ECD e ponto 3 do Despacho n.º 809/97 (2ª Série, de 15 de Abril, publicado em 22/5/2007)”
1.6. Notificado o exequente, nos termos do art.º 177.º, n.º 2 do CPTA, para, querendo, replicar, no prazo de dez dias, apresentou a Réplica de fls. 127 e segs, concluindo deverem ser julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo Ministro da Ciência e pelo Ministro da Educação.
1.7. A fls. 152, foi requerida, pelo Ministério da Educação, a junção de um documento para contra-prova da matéria alegada nos nºs 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º e 21.º da Réplica, documento constante de fls. 156.
1.8. O Exequente, notificado da junção do documento aludido em 1.7, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 173 e segs e juntou o documento de fls. 176 a 180, inc.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. Por acórdão de 27.4.06 deste STA, transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por A..., do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 21.6.02, que declarou a nulidade do acto que certificou ao recorrente o curso do CESE em Novas Tecnologias na Educação.
2. Por requerimento entrado neste STA em 14.2.07, o recorrente contencioso requereu a execução do acórdão referido em 1., contra o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
3. Em 7.3.07, foi dirigido, pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao Director da Escola Superior de Educação da Guarda, um ofício do seguinte teor:
“Comunico a V. Exa que pelo Acórdão acima identificado foi anulado o despacho de 21.06.02, do Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, que declarou a nulidade do acto de certificação a A..., do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias da Educação da Escola Superior de Educação da Guarda.
Em consequência, é válido o diploma de Estudos Superiores Especializados emitido por essa Escola Superior de Educação a A..., bem como os actos certificativos daquela habilitação.”
4. Na mesma data de 7.3.07, por ofício assinado pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi comunicado ao Director-Geral da Administração Educativa o seguinte:
“Comunico a V. Exa que pelo Acórdão acima identificado foi anulado o despacho de 21.06.02, do Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, que declarou a nulidade do acto de certificação a A..., do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias da Educação da Escola Superior de Educação da Guarda.
Em consequência, é válido o diploma de Estudos Superiores Especializados emitido por aquela Escola Superior de Educação a A... bem como os actos certificativos daquela habilitação, tendo já sido comunicado o facto àquela Instituição.
Competirá ao Ministério da Educação assumir as consequências da execução do Acórdão, designadamente os efeitos lesivos na carreira do recorrente.”
5. Foi junto com a contestação do Secretário de Estado da Educação o seguinte documento:
“MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ESCOLA PROFISSIONAL AGRÍCOLA C
DECLARAÇÃO
B. .., Chefe de Serviços Administração Escolar, em regime de substituição, na Escola Profissional Agrícola C..., declara para os devidos efeitos, que em aditamento às declarações datadas de 15-01-2007 e 29-01-2007 solicitadas pela Sociedade de Advogados D..., relativa à situação profissional do Professor Quadro Nomeação Definitiva do docente A
1- Que o mesmo estaria em 01-10-2002 no 9° Escalão, caso não fosse declarado nulo o acto certificativo do CESE (Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação), tal como se referiu nas declarações acima mencionadas e ainda se o mesmo nos termos do ponto 3 do Despacho nº 809/97, II Série, D.R. de 22-05-1997, tivesse requerido reposicionamento junto do Director Regional de Educação do Centro.
2- Consultado o processo individual do docente verifica-se que mesmo não cumpriu com esse requisito na medida que no processo individual do existe nenhum requerimento feito pelo docente a solicitar o reposicionamento ao abrigo do art° n° 56° do E.C.D. e do Despacho supra citado.
Nada mais havendo a declarar, mandei passar a presente declaração que vai ser assinada por mim e autenticada com o selo branco em uso neste estabelecimento de ensino.
..., 29 de Maio de 2007
O CHEFE SERV. ADM. ESCOLAR
(em regime de substituição)
B. ..”
2.2. O Direito
Como resulta do antecedente relato, está em causa o pedido de execução do julgado no ac. deste STA, de 27.4.06, pelo qual foi anulado o despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 21.6.02, que declarou a nulidade do acto que certificou ao recorrente, ora exequente, o curso do CESE em Novas Tecnologias na Educação.
O exequente pretende que, dentro do prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior seja condenado “a reposicionar o Exequente no 9º Escalão da Carreira docente” – onde, alega, estaria posicionado desde 1 de Outubro de 2002 se não tivesse sido proferido o despacho anulado – e “no pagamento da quantia de € 27837,7, respeitante a diferenças salariais e juros de mora vencidos até à data do requerimento de execução, bem como nas diferenças salariais e juros moratórios vincendos até integral e efectivo cumprimento da decisão exequenda”.
Sucede, porém, que, como bem alegou o Ministro da Ciência e Ensino Superior na respectiva contestação, não cabe a esta entidade, designadamente em execução do julgado anulatório, a prática dos actos peticionados pelo exequente.
Efectivamente:
Como departamento governamental que tem por missão definir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para a sociedade de informação (artº 23.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, na redacção dada pelo DL 201/2006 de 27 de Outubro) está fora das atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ordenar procedimentos relativos à reconstituição da carreira de um Professor do ensino secundário, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas ao mesmo Professor.
Como a referida entidade, oportunamente, provou, juntando aos autos, com a contestação, cópia dos documentos reproduzidos em 3 e 4 da matéria de facto, praticou já os actos que eram da sua competência, em ordem a dar execução ao julgado anulatório, a saber: comunicou ao Ministério da Educação e à Escola Superior de Educação da Guarda que, por acórdão do STA, de 27.4.06, tinha sido anulado o seu despacho que declarou a nulidade do acto de certificação a A..., do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias da Educação da Escola Superior de Educação da Guarda, sendo em consequência válido o diploma, bem como os actos certificativos daquela habilitação.
Acrescentou ainda no ofício dirigido ao Director-Geral da Administração Educativa que, competiria ao Ministério da Educação assumir as consequências da execução do acórdão, designadamente os efeitos lesivos na carreira do recorrente.
Deste modo, embora já após ter sido notificado do pedido de execução, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior praticou os actos que eram da sua competência, com vista à reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado, não tendo atribuições para praticar os que são peticionados pelo exequente.
A execução deve, pois, dar-se por finda em relação ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
2.2.2. Analisemos, agora, se cabia aos Serviços do Ministério da Educação a prática dos actos a que o exequente faz referência no seu petitório.
E, dado que o Secretário de Estado da Educação, interveniente no processo, excepcionou a sua ilegitimidade passiva, comecemos por apreciar a suscitada excepção.
Para tanto, alega esta última entidade, em síntese:
- O recurso contencioso não só não teve como objecto qualquer acto praticado pelo ME, como o ME não assumiu a posição processual de entidade recorrida no citado recurso, nada lhe sendo de exigir em sede de execução do julgado em causa.
- A anulação do despacho do Ministro da Ciência, pelo acórdão deste STA referido em 1. da matéria de facto, terá como única consequência a validade e eficácia do diploma entretanto passado.
Sem razão, contudo.
Como bem se faz notar no ac. deste STA de 22.1.04, p.º 28.957-A, fazendo apelo à orientação consolidada do Tribunal em matéria de execução de julgados, a Administração deve praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética, “isto é, tem, por força do dever de acatamento da sentença, de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que medeia entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal, (neste sentido F. do Amaral in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., pj. 45; xx Ac. do STA de 1/10/97, Rec. 39 205, in Ap. ao DR de 12/6/2001, pág. 5261)”.
O Ministério da Educação é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundários e de educação extra-escolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais da formação de qualificação da população, a política nacional de Educação e a política nacional de formação profissional” e “compreende os serviços, organismos e estruturas identificadas no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro”.
Nesta conformidade, no caso de a carreira profissional do exequente como Professor do Ensino Secundário ter sido afectada pelo acto declarado ilegal pelo acórdão exequendo, nomeadamente, não lhe tendo sido possível ascender, por esse motivo, ao 9º escalão, em determinada data, e, deixando de receber as remunerações correspondentes, o Ministério da Educação, através dos seus serviços competentes, estava obrigado a reconstituir a carreira do recorrente e a repor, nomeadamente no que respeita a remunerações, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
É irrelevante que o acto anulado não seja da autoria de órgão do Ministério da Educação e, consequentemente, que não tenha figurado como entidade recorrida no recurso contencioso.
O que releva é a sua competência para praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido, e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (174.º, n.º 2 do CPTA).
O Secretário de Estado da Educação, tem, pois, um interesse directo em contradizer o presente pedido de execução, pelo que é parte legítima (art.º 26.º, n.º 1 do C. P. Civil, e art.º 10.º, n.º 1 do CPTA).
2.2.3. Quanto ao mérito do pedido.
Sustenta a entidade demandada (Secretário de Estado da Educação) que, ao contrário do pressuposto pelo exequente, a conclusão do curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias da Educação, “não confere de per si e ipso factu” o reposicionamento na carreira.
Efectivamente, argumenta, em súmula, que embora o Despacho n.º 809/97, de 15 de Abril (publicado no DR de 22.5.97), que regulamentou o art.º 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção introduzida pelo DL 105/97, de 29 de Abril, tenha contemplado o curso de Novas Tecnologias na Educação, (frequentado pelo exequente) da Escola Superior de Educação da Guarda entre aqueles que possibilitam a mudança de escalão, nos termos do art.º 56.º do ECD, faz depender o reposicionamento de requerimento dos interessados aos directores regionais de Educação.
Ora, o exequente nunca solicitou o seu reposicionamento na carreira, após ter concluído o curso em Novas Tecnologias na Educação, pelo que, o presente pedido de execução carece de fundamento.
Acrescenta, ainda, que, mesmo o posicionamento do exequente no 8º escalão, sem requerimento seu nesse sentido, foi um acto nulo, situação de que a Administração teve conhecimento com o presente processo e que irá apreciar administrativamente.
Vejamos:
Começar-se-á por referir que a questão da legalidade ou ilegalidade do posicionamento do exequente no 8º escalão, em 1.10.99 (facto considerado assente no acórdão anulatório), não está em causa, nem tem de ser apreciada no presente processo executivo.
Todavia, quanto ao peticionado posicionamento do exequente no 9º escalão, desde 1.10.2002, com os efeitos remuneratórios e indemnizatórios correspondentes, entende-se que a razão está do lado da entidade demandada.
Efectivamente,
O art.º 56.º, nºs 3 e 4 do ECD, na redacção introduzida pelo DL 105/97, de 29 de Abril, dispõe:
“3- A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
4- Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.”
O Despacho do Ministro da Educação n.º 809/97, de 29 de Abril de 1997, proferido em regulamentação do transcrito no n.º 4, do art.º 56.º do ECD, com a redacção dada pelo DL 105/97 de 29 de Abril, para além de ter incluído o curso do exequente no elenco dos cursos que possibilitavam a mudança de escalão (nº 2 e anexo I do referido diploma), dispôs no seu n.º 3:
“São competentes para determinarem a mudança de escalão no âmbito deste despacho os directores regionais de Educação, a requerimento dos interessados”.
Ora, o Exequente não solicitou o seu reposicionamento no 9º escalão, designadamente, após ter sido proferido o acórdão exequendo, que anulou o despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 21.6.02 (5 da matéria de facto).
Compreende-se que não o fizesse antes, por não ter sido ainda erradicado da ordem jurídica o aludido despacho, que o impedia de ascender ao 9.º escalão, na data por si apontada no requerimento executivo (1.10.02).
Porém, a partir do trânsito em julgado daquele aresto, podia e devia fazê-lo, em cumprimento do disposto no art.º 56.º do ECD, conjugado com o n.º 3 do Despacho 809/97 de 29 de Abril.
Não o tendo feito, é impossível dizer-se que os serviços do Ministério da Educação não executaram o julgado no acórdão deste STA de 27.4.06, nem pode o Tribunal ordenar-lhe a prática de actos ou operações, designadamente os peticionados no requerimento executivo, que estão dependentes de procedimento administrativo cujo impulso é da iniciativa do interessado.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam, em:
a) julgar findo o presente processo executivo quanto ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por ter praticado os actos executivos que eram de sua competência, após a instauração do presente processo.
b) julgar improcedente a pretensão do Autor quanto ao Ministro da Educação, absolvendo-o do pedido.
Custas pelo exequente, na parte em que decaiu fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta e a procuradoria em ¼.
Lisboa, 23 de Outubro de 2007. - Maria Angelina Domingues (relatora) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.