ACÓRDÃO Nº 930/2023
Processo n.º 973/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 834/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele tribunal, proferido em 12 de julho de 2023.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão recorrida e, por outro lado, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.
- 2.O recorrente vem apresentar reclamação para a conferência desta decisão, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, em síntese, o seguinte (fls. 339-340, verso):
- “1.No âmbito da Decisão Sumária ora reclamada, entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora "que não se verifica, pois, a prévia e adequada suscitação da questão da constitucionalidade. Assim, perante esta ausência de suscitação de natureza constitucional, com a natureza normativa, encontra-se prejudicada a admissibilidade desta primeira questão. Nesta parte, o recurso não pode ser reconhecido."
- 2.O Reclamante entende, salvo o devido respeito por melhor opinião, que suscitou, de forma prévia e processualmente adequada, em sede de Motivações de Recurso com a ref. citius 34868572 e na peça processual de Resposta ao Parecer do Ministério Público com a referência citius 366593, as questões de inconstitucionalidade objecto do presente recurso, encontrando-se verificado o ónus de suscitação prévia impostos pelos artigos 70.°, n.° 1, al. b), e n.° 2, do artigo 75.°-A, da LTC.
- 3.O artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC contém uma dupla exigência: a questão da constitucionalidade deve ter sido colocada, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o tribunal esteja vinculado à sua apreciação.
- 4.A este respeito entende a doutrina supra citada que a suscitação prévia deve ocorrer em momento prévio à prolação de decisão final que julga o mérito da causa (cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 705).
- 5.In casu, o que se verificou foi precisamente isso, ou seja, o momento processual em que se invocou a questão pela primeira vez foi anterior ao proferimento da decisão final, mais concretamente nas alegações de recurso.
- 6.É entendimento da doutrina que a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada perante o tribunal que profere a decisão de mérito e durante o processo, não especificando que tal só poderá ocorrer em sede de petição inicial (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 174).
- 7.Confrontados o teor dos artigos 70.°, n.° 1, al. b), e n.° 2, do artigo 75.°-A, da LTC com o teor do requerimento de interposição do recurso apresentado pelo Reclamante, verifica-se que do mesmo constam as duas premissas formais de validade e admissão do recurso: identifica a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto - alínea b) - e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
- -A norma extraída da interpretação normativa operada pelo acórdão recorrido do artigo 196.°, n.° 3, alínea c), do Código de Processo Penal, no sentido de, por via daquela disposição, impor ao arguido que comunique aos autos a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado no prazo de cinco dias, quer essa alteração de residência resulte de um ato voluntário do arguido ou resulte do facto de ter sido preso à ordem de outro processo, bem como, da norma extraída da interpretação normativa resultante da interpretação extensiva operada pelo acórdão recorrido do artigo 114.°, n.° 1 do CPP, no sentido que este artigo não se aplica ao caso sub Judice, mesmo tendo o Tribunal a quo conhecimento que o Arguido se podia encontrar preso no momento da notificação para a morada que consta do TIR; Assim sendo, pugna o ora Recorrente pela inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 196.°, n.° 3, alínea c), e do artigo 114.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, sendo estes violadores do princípio das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, o que faz ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 70° da LTC.
- 8.Sempre salvaguardando o devido o respeito por opinião diversa, o recurso deve ser conhecido por ter sido preenchido o disposto nos artigos 70.°, n.° 1, al. b), e o n.° 2, do artigo 75.°-A, da LTC.
- 9.Por tudo quanto antecede não se pode o Reclamante conformar com o sentido da Decisão Sumária reclamada, impondo-se, pelo contrário a admissão do presente Reclamação, porque cumprido o ónus da suscitação prévia, razão pela qual submete a mesma à apreciação da Conferência deste Tribunal.
- 10.Acresce, ainda, notar que da leitura da decisão sumária em apreço, verifica-se que a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, relativamente à segunda questão levantada pelo Reclamante, “entende que é patente que da construção recursal feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto. (...) Pelo exposto, ao falhar no requisito analisado, esta segunda questão revela-se inidónea. Também nesta parte o recurso é inadmissível."
- 11.Sucede, porém, que o Reclamante entende, com o devido respeito por melhor entendimento, ter qualificado a questão de constitucionalidade normativa em apreço e, assim, reunir os requisitos de admissibilidade do seu Recurso.
- 12.Nos termos do artigo 6.° da LTC, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos do artigo 277.° e seguintes da Constituição, bem como, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, as decisões dos Tribunais, que apliquem norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
- 13.Foi nesse sentido que o Reclamante suscitou a questão de que a inaplicabilidade do disposto no artigo 114.° do CPP, numa situação de reclusão forçosa, que não permita o conhecimento do conteúdo das notificações, por motivos alheios ao incumprimento dos deveres decorrentes do TIR, que origine o julgamento de um qualquer arguido na ausência, constitui uma clara violação do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
- 14.Ou seja, o Reclamante não imputa a questão da inconstitucionalidade diretamente à decisão normativa, em si mesma considerada, antes sim, suscita o controlo da desconformidade constitucional imputada entre o decidido e as normas jurídicas - isso sim - a interpretações normativas com aptidão para ferir a constituição.
- 15.A interpretação que o Tribunal da Relação do Porto realizou dos indicados normativos, na humilde opinião do Reclamante, incide sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não tendo aptidão para sindicar apenas o ato de julgamento em si, atenta os efeitos jurídicos do mesmo.
- 16.Por tudo o supra exposto, o Reclamante entende ter elencado na decisão recorrida um critério normativo, subsumindo ao caso concreto, com caráter de generalidade que será aplicável a outras situações.
- 17.Com isso, o Reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso”.
O reclamante pede, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:
“1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 834/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objecto das duas questões de constitucionalidade suscitadas, nos seguintes termos:
“A norma extraída da interpretação normativa, operada pelo acórdão recorrido, do artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, no sentido de, por via daquela disposição, impor ao arguido que comunique aos autos a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado no prazo de cinco dias, quer essa alteração de residência resulte de um ato voluntário do arguido ou resulte do facto de ter sido preso à ordem de outro processo”;
e
“[A] norma extraída da interpretação normativa resultante da interpretação extensiva, operada pelo acórdão recorrido, do artigo 114.º, n.º 1 do CPP, no sentido que este artigo não se aplica ao caso sub judice, mesmo tendo o Tribunal a quo conhecimento que o Arguido se podia encontrar preso no momento da notificação para a morada que consta do TIR”.
3.º Ora, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a constatação, quanto a uma delas, da falta de suscitação adequada perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da segunda questão revelada pelo recorrente que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, o objecto recursivo, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, antes pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto dessa decisão como, para além do mais, ainda que a sua existência fosse concebível, não se encontraria o mesmo suficientemente identificado e individualizado, enunciado de forma clara e perceptível “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”, segundo o decidido no douto Acórdão n.º 269/94 deste Tribunal Constitucional.
5.º Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
6.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objecto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
8.º Já no que toca à primeira questão de constitucionalidade identificada, constata-se, distintamente, a omissão de um outro pressuposto específico dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, qual seja, o da falta de cumprimento, por parte do recorrente, ora reclamante, do ónus da suscitação, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de criar para este tribunal o dever de sobre ela se pronunciar.
9.º Na verdade, conforme foi detectado pela Exm.ª Conselheira relatora, “ao contrário do que afirma o recorrente, analisada a peça processual em que a questão de constitucionalidade normativa deveria ter sido formulada, constata-se que ele não autonomizou ou enunciou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal”, incumprindo, assim, o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
10.º Com efeito, não logrou o recorrente, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, suscitar perante o Tribunal da Relação do Porto - no requerimento de interposição de recurso, peça na qual deveria ter confrontado o tribunal com a questão - em termos processualmente adequados, obrigando-o a dela conhecer, uma questão de constitucionalidade normativa.
11.º Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, no que à primeira questão de constitucionalidade concerne, bem como a evidência da falta de normatividade da segunda, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objecto do recurso.
12.º Confrontada com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 834/2023, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar do decidido, sem fundamentar eficaz e coerentemente, alegando, de forma inconsequente e sem o demonstrar, que “o momento processual em que se invocou a questão pela primeira vez foi anterior ao proferimento da decisão final, mais concretamente nas alegações de recurso”.
13.º Quanto à segunda questão de constitucionalidade, sustenta o reclamante que “suscitou a questão de que a inaplicabilidade do disposto no artigo 114.º do CPP, numa situação de reclusão forçosa, que não permita o conhecimento do conteúdo das notificações, por motivos alheios ao incumprimento dos deveres decorrentes do TIR, que origine o julgamento de um qualquer arguido na ausência, constitui uma clara violação do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa”, a qual, todavia, não coincide com a questão formulada no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, carecendo a sua argumentação de adesão à realidade processual.
14.ºAssim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia e, consequentemente, alheios ao objecto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
15.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 834/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Fê-lo, no essencial, nos seguintes termos:
“a) Quanto à primeira questão de constitucionalidade invocada (relativa à dimensão normativa do artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal)
5. Vejamos a primeira questão que compõe o objeto delimitado pelo recorrente, que diz respeito à “norma extraída da interpretação normativa, operada pelo acórdão recorrido, do artigo 196.°, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, no sentido de, por via daquela disposição, impor ao arguido que comunique aos autos a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado no prazo de cinco dias, quer essa alteração de residência resulte de um ato voluntário do arguido ou resulte do facto de ter sido preso à ordem de outro processo”.
Conforme se deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a conformidade da norma com a Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa eram as conclusões no recurso de apelação interposto para o TRP – transcritas supra.
De facto, no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal Constitucional, conforme atrás destacado, o recorrente indica pretender que, por esta via, seja fiscalizada a inconstitucionalidade da suposta dimensão normativa resultantes da interpretação do artigo 196.°, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal, no sentido de, por via daquela disposição, impor ao arguido que comunique aos autos a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado no prazo de cinco dias, quer essa alteração de residência resulte de um ato voluntário do arguido ou resulte do facto de ter sido preso à ordem de outro processo.
Porém, e ao contrário do que afirma o recorrente, analisada a peça processual em que a questão de constitucionalidade normativa deveria ter sido formulada, constata-se que ele não autonomizou ou enunciou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
Na verdade, em tal momento, o recorrente nem sequer expõe um mínimo raciocínio que encerre uma controvérsia contendo (des)valor face à Constituição da República Portuguesa. Da transcrição supra, resulta, inequivocamente, que a propósito da interpretação conferida ao dispositivo supostamente em crise, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, no momento processualmente adequado.
Reitere-se que o recorrente enquadra o seu inconformismo relativamente ao preceito do artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do CPP à luz de uma nulidade insanável e apenas no ponto 76 das conclusões de recurso para o TRP insere um aceno superficial ao parâmetro do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Tal é manifestamente insuficiente para lograr a invocação de uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Como pode ler-se, em excerto já transcrito atrás, além de questionar o sentido infraconstitucional dos conceitos de “ausência voluntária” e de notificação válida e a forma como estes foram aplicados nos autos – o que incorre em vício de carência de normatividade –, o recorrente limita-se a retorquir a obrigação de comunicação de nova residência no prazo de cinco dias, considerando ter havido uma “nulidade insanável”:
- “11.Tendo a ausência do arguido sido "forçada", decorrente do facto de ter sido preso à ordem de outro processo, não recaía sobre o mesmo a obrigação de mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, como resulta do artigo 196.°, n.° 1, al. c), do CPP.
- 12.Porquanto, a obrigação que decorre do artigo 196.°, n.° 1, al. c), do CPP tem como pressuposto que tal alteração de residência resulte de um ato voluntário do arguido, o que não ocorreu no caso vertente.
- 13.No caso, e independentemente de o arguido morar, ou não, no local que indicou no TIR, resulta dos autos que está preso desde o dia 10/11/2022, no Estabelecimento Prisional do Porto.
- 14.Assim sendo, não é aceitável que se trate esta situação como uma ausência voluntária, pois que se trata de uma ausência imposta pelo Estado Português.
- 15.Nem se mostra razoável onerar o arguido com a obrigação de comunicação da ausência da residência, nem se poderá considerar o arguido como validamente notificado, dos despachos que designaram dia e hora para o julgamento.
- 16.Estando o arguido aos cuidados do Estado Português desde 10/11/2022, o razoável é que o próprio Estado que o deteve informasse os demais serviços públicos da situação daquele cidadão, neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16/12/2021, Relator Cândida Martinho, pesquisável em www.dgsi.pt.
- 17.Não se verificando os pressupostos do julgamento na ausência, a presença do arguido era obrigatória, cfr. o art. 332.° do CPP, pelo que, ao realizar-se o julgamento sem a sua presença, foi cometida a nulidade insanável prevista no art. 119.°, al. c), do CPP que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.”
- 6.Foi somente na resposta ao parecer do Ministério Público, junto do TRP, ao recurso de apelação que o recorrente elaborou, ligeiramente, uma reflexão de caráter constitucional (fls. 285, verso – 286, verso). No ponto 14 de tal peça processual, o recorrente afirma, de forma exígua, que, se não se entender pela referida nulidade, dar-se-ia uma ofensa a direitos fundamentais consagrados na CRP, tendo enumerado, além de uma referência vazia ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, dois preceitos (artigos 20.º e 32.º da Constituição), sobre a tutela jurisdicional efetiva – a qual depois não é sequer equacionada perante o Tribunal Constitucional – e as garantias em processo criminal, sem, no entanto, especificar clara e coerentemente quais standards estariam em causa e em razão de que dimensão normativa idónea que não se confundisse com a “nulidade insanável” do direito ordinário.
Não se verifica, pois, a prévia e adequada suscitação da questão de constitucionalidade. Assim, perante esta ausência de suscitação de natureza constitucional, com natureza normativa, encontra-se prejudicada a admissibilidade desta primeira questão. Nesta parte, o recurso não pode ser conhecido.
b) Quanto à segunda questão de constitucionalidade invocada (relativa à dimensão normativa do artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)
7. Por outro lado, verifica-se que a segunda questão que integra o objeto do presente recurso não consubstancia objeto idóneo por não integrar questões de inconstitucionalidade normativa.
O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, no que toca às particularidades da tramitação do processo, nomeadamente no que respeita à não incidência de uma hipótese de caso especial de notificação de pessoa que se encontra presa. Com efeito, a interpretação normativa questionada, seria, nos termos enunciados pelo recorrente, no sentido de que a norma identificada “não se aplica ao caso sub judice, mesmo tendo o Tribunal a quo conhecimento que o Arguido se podia encontrar preso no momento da notificação para a morada que consta do TIR.” Ora, como é evidente, o que o recorrente aqui faz é contestar o direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto e não recortar uma questão de conformidade de uma determinada interpretação normativa com a Constituição da República Portuguesa.
Assim, é patente que da construção recursal feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto.
Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, no presente caso, é certo que, ao situar os supostos vícios de constitucionalidade no plano da discussão sobre o direito infraconstitucional aplicável, no lugar de reconduzir as dimensões normativas questionadas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, o recorrente não formula problemas de constitucionalidade decorrentes de qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes hermenêuticos e de aplicação do direito do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.
Pelo exposto, ao falhar no requisito analisado, esta segunda questão revela-se inidónea. Também nesta parte o recurso é inadmissível.”
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, o recorrente-reclamante mais não faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Relativamente à questão respeitante à dimensão normativa extraída do artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e como bem notou o Ministério Público, o reclamante altera o conteúdo da sua delimitação. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente-reclamante formulou que pretendia ver apreciada “a interpretação extensiva, operada pelo acórdão recorrido, do artigo 114.º, n.º 1 do CPP, no sentido que este artigo não se aplica ao caso sub judice, mesmo tendo o Tribunal a quo conhecimento que o Arguido se podia encontrar preso no momento da notificação para a morada que consta do TIR”.
Já na presente reclamação, reporta-se à “inaplicabilidade do disposto no artigo 114.º do CPP, numa situação de reclusão forçosa, que não permita o conhecimento do conteúdo das notificações, por motivos alheios ao incumprimento dos deveres decorrentes do TIR, que origine o julgamento de um qualquer arguido na ausência, constitui uma clara violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
Torna-se, assim, evidente que, além de distorcer o que realmente havia apresentado como objeto recursal, nesta parte, o recorrente-reclamante nem sequer se dedica a superar o vício assinalado na decisão sumária atacada, pelo que se mantém a falha no cumprimento do requisito de admissibilidade então assinalado.
Tanto basta para decair a reclamação.
O reclamante não foi capaz de corrigir a ausência de normatividade da questão originalmente invocada, não podendo modificar, nesta fase processual, o objeto do recurso interposto. A controvérsia constitucional em que teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no contencioso comum.
É, pois, de reiterar o decidido na Decisão Sumária n.º 834/2023, que apontou, por parte do recorrente, o intuito de desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se. Assim, com a estratégia argumentativa que seguiu, torna-se claro que o alegado pelo reclamante não infirma a conclusão alcançada pela decisão reclamada, a qual merece a nossa concordância.
6. Adicionalmente, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão sumária ora reclamada que o recorrente não suscitou prévia e adequadamente a questão de constitucionalidade acerca da norma relativa ao artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Isto porque, apesar de na presente reclamação o recorrente-reclamante afirmar que “invocou a questão pela primeira vez […] nas alegações de recurso”, a verdade é que, conforme demonstrou a Decisão Sumária em causa (ponto 5 e seguintes), no momento processual devido, isto é, nas conclusões das alegações de recurso de apelação para o TRP, não foi, de todo em todo, autonomizada ou enunciada qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, tal como aí explicado. Não se diga, igualmente, que a questão foi suscitada na resposta à pronúncia do Ministério Público em relação àquele recurso, já que, nessa sede, o recorrente-reclamante se limitou a afirmar o seguinte: “se assim não se entender, violam-se claramente dois princípios basilares constitucionalmente consagrados, quais sejam, o direito à tutela jurisdicional efectiva e às garantias do processo criminal, previstos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”. Ora, esta menção é claramente insuficiente para configurar a suscitação em termos adequados de uma questão de constitucionalidade normativa, como bem se explicou na Decisão Sumária reclamada.
Nestes termos, o reclamante limita-se a discordar das razões que fundamentaram o não conhecimento do objeto do recurso em apreço, defendendo que teria cumprido este pressuposto de admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa tal exigência legal.
Consequentemente, mantém-se também intacto, quanto a esta questão, o teor da decisão sumária em crise.
Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.