3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
4. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
5. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, bem como elementos juntos aos autos e identificados em 2., os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.
6. Verifica-se, também, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.
6.1. No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).
6.2. No Partido Nós, Cidadãos!, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência para ‹‹deliberar sobre a participação do “Nós, Cidadãos!” em atos eleitorais›› (cf. o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos estatutos).
7. Do requerimento apresentado consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.
Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação “JUNTOS POR CELORICO”.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC) com vista a concorrer «à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e às Assembleias das Freguesias de Agilde, de Basto, de Borba da Montanha, de Codessoso, de Ribas, de Vale de Bouro, da União de Freguesias de Caçarilhe e Infesta e da União de Freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla), todas do Município de Celorico de Basto», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «JUNTOS POR CELORICO», a sigla «PS.NC» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,
b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.
Lisboa, 7 de agosto de 2025 – Afonso Patrão O relator participa por videoconferência e atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro e Carlos Carvalho, que também participam por videoconferência, e do Senhor Presidente José João Abrantes.
Afonso Patrão
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2025
COLIGAÇÃO: Partido Socialista (PS) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC)
Denominação: JUNTOS POR CELORICO
Sigla: PS.NC
Símbolo: