conclusões:
[…]
A Recorrida BB apresentou contra-alegações nas quais conclui pela improcedência total do recurso.
IIDelimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.1 Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas2 que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.3
No caso, as questões enunciadas pela recorrente prendem-se com:
- -A nulidade/invalidade do testamento, na medida em que lega uma generalidade de coisas;
- -Subsidiariamente, a limitação do valor pecuniário do legado ao direito que o inventariado poderia dispor.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIIFundamentos
1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo, nomeadamente os tidos em conta pela decisão recorrida, para os quais se remete (cf. art. 663º, nº 6, do C.P.C.).
- 2.Direito
- 2.1.A “nulidade/invalidade” do testamento
Em fundamento da sua primeira pretensão recursiva, a Apelante conclui que, “não estamos perante um legado de coisa certa e determinada, pelo que tais disposições testamentárias não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do citado artº. 1685º, nº. 24, do Código Civil”, devendo, por isso, declarar-se o testamento nulo, sem mais.
Será assim? Julgamos que não.
O conceito de “coisa certa e determinada”, essencial para a interpretação dessa norma e da remissão para ela feita pelo citado art. 2252º5, nº 2, do Código Civil, tem outro significado, que abrange o legado em apreço.
Com efeito, esse conceito, que é utilizado também no art. 2279º6, do mesmo Código, contém dois pressupostos: que a coisa seja simultaneamente certa e determinada.
Certa é a coisa não duvidosa, segura ou firme, por contraposição às coisas futuras ou incertas.
Por sua vez, determinada é a coisa especificada ou concentrada, não dependente para a sua individualização de qualquer operação de escolha, por contraposição aos legados de coisas não especificados ou alternativos, v.g., uma coisa indeterminada de certo género, uma coisa alheia, uma prestação alternativa ou um crédito pecuniário, hipóteses em que estamos perante simples créditos, em que pela aceitação do legatário se adquire apenas um direito à prestação e não um direito real sobre uma coisa determinada e certa.7
Por isso, apenas aquela coisa (certa e determinada) pode ser reivindicada pelo legatário nos termos previstos no citado art. 2279º.
Neste conspecto, voltando ao conceito análogo usado pelo legislador, no mesmo âmbito (a definição de determinado tipo de legado), no art. 1685º, nº 2, entendemos que este abrange o objecto da deixa testamentária em apreço, que incidiu sobre determinados coisas, neste caso os direitos reais de usufruto e nua propriedade “de todos os seus bens”, ou seja, do seu universo patrimonial que podem ser objecto desses direitos, ou seja, um conjunto de bens perfeitamente identificável no momento da abertura da sucessão, previsto no art. 2031º, do Código Civil e quem portanto, constituem coisas certas e determinadas.
Neste conspecto, bem andou a primeira instância quando considerou aplicável o disposto no artigo 1685º, nº 2, do Código Civil.
Deste modo, em consonância como a posição subjacente à decisão em crise, julgamos improcedentes estas conclusões da Apelante.
2.2. A limitação do valor pecuniário do legado
Subsidiariamente, a Apelante defende que este Tribunal deve declarar que o valor pecuniário dos bens legados deve ser limitado àquilo que o inventariado poderia dispor dos bens comuns.
Estamos perante questão que só se coloca em momento posterior, da forma à partilha e suas condicionantes.
Todavia o que ficou a constar da decisão pode induzir leituras desconformes com o direito em causa.
E, na verdade, consta do art. 1685º, nº 1, que, sic: Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
Com efeito, quando o Tribunal recorrido afirma que "Não obstante, é automaticamente convertível em obrigação de valor, o que significa que as legatárias poderão exigir o valor pecuniário correspondente de todos os bens legados", não salvaguardou a hipótese de o mesmo exceder a sua meação no património comum8 (cf. art. 1685º, nº 1) em causa, pelo que, para que não restem dúvidas, deverá ficar claro a requerida limitação, uma vez que essa conversão em obrigação de valor, corresponde apenas a metade do valor da totalidade dos bens legados, porque só desta poderia dispor, considerando o facto de ser casado em regime de comunhão de bens, como ficou sublinhado na mesma decisão.
Assim sendo, julga-se parcialmente procedente a apelação, com custas a cargo da Apelante e da Recorrida que contra-alegou, na proporção de 50% para cada (art. 527º, do C.P.C.).