1. A., recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 612/2017 (cfr. fls. 124-126 dos autos), decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Por seu lado, o abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Por fim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento na violação de lei com valor reforçado, do estatuto de uma região autónoma ou de lei geral da República.
Ora, a decisão recorrida, o acórdão de 20 de junho de 2017 do Tribunal da Relação de Coimbra, não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, pelo que será de excluir a invocação da alínea c), do citado preceito. Por outro lado, o requerimento de interposição de recurso não invoca a ilegalidade de qualquer preceito por violação de lei com valor reforçado, do estatuto de uma região autónoma, ou de lei geral da República, pelo que também neste caso não procede a invocação da alínea f), do citado preceito.
Resta, assim, o recurso com fundamento em questão de constitucionalidade conforme previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
4. De acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido atempadamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia nos presentes autos.
Para que ocorra uma suscitação prévia processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, deixando claro quais os preceitos cuja constitucionalidade se pretende questionar, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
Ora, nas alegações de recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, apenas fazendo referência ao facto de «o douto despacho recorrido» ter violado «os artigos 1.º, 20.º 25.º e 34.º da Constituição» (fls. 59). A alegação da inconstitucionalidade de uma decisão judicial não constitui suscitação prévia adequada, por não conter a enunciação de uma norma jurídica cuja conformidade com a Constituição possa ser aferida pelo tribunal a quo e, consequentemente, pela jurisdição deste Tribunal Constitucional.
Termos em que não é possível conhecer do objeto do presente recurso.»
3. Ainda inconformada, reclama agora de tal decisão, apresentando o seguinte pedido (fl. 132-134):
“
1. A referida decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º A da LTC, decidiu não conhecer na totalidade, do objeto do recurso interposto.
2. Invocando-se para tanto por um lado, que “o acórdão de 20 de junho de 2017 do Tribunal da Relação de Coimbra, não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, pelo que será de excluir a invocação da alínea c) do citado preceito.”
3. Ora tal não pode aceitar-se, na medida em que o recurso ora apresentado pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, 20.º, 25.º e 34.º da CRP, com a interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, no sentido de que ao não suspender a entrega coerciva de habitação de executada, em que o agregado não tem condições económicas para efetuar arrendamento de habitação que possibilite o seu alojamento.
4. Vale isto por dizer que o que se pretende apreciação deste Venerando Tribunal é sobre os preceitos dos artigos 1.º, 20.º, 25.º e 34.º da CRP e os princípios constitucionais do direito à habitação e dignidade da pessoa humana.
5. Ora o requisito de admissibilidade do recurso é efetivamente a existência de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
6. Sem prescindir, nos termos da al. b), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, é violação de princípios constitucionais.
7. Ora, a expressa invocação, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais da, resulta inequívoca e inegavelmente do respetivo texto, supra transcrito.
8. Está em causa a natureza protecionista do direito fundamental à habitação, além da dignidade da pessoa humana.
9. Ora aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente à norma constante dos artigos 1.º, 20.º, 25.º e 34.º da CRP, com fundamento, aliás explícito, e portanto, claro e inegável, na respetiva inconstitucionalidade e/ou, na respetiva ilegalidade, por violação dos princípios citados. (…)”.
4. Notificadas, as recorridas não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 612/2017, que não conheceu do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A reclamante vem, agora, relativamente à exclusão do recurso previsto na alínea c), que ocorreu porque «a decisão recorrida, o acórdão de 20 de junho de 2017 do Tribunal da Relação de Coimbra, não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade» (ponto 3 da decisão reclamada), referir que «tal não pode aceitar-se, na medida em que o recurso agora apresentado pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigo 1.º, 20.º, 25.º e 34.º da CRP, com a interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido (…)» (cfr. n.º 3 da reclamação, fls. 132).
Quanto ao afastamento do recurso previsto na alínea b), a reclamante apresenta a argumentação transcrita supra.
6. Não é de aceitar a argumentação apresentada na reclamação deduzida. Na verdade, em tal peça processual não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados e que fundamentem uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal.
No que diz respeito à alínea c), não é demonstrado que, na decisão recorrida, o tribunal a quo tenha recusado a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
No que diz respeito à alínea b), a reclamante não apresenta quaisquer argumentos que contrariem a conclusão da decisão sumária respeitante à inexistência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada, mantendo-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade