IIIO DIREITO
Como acima se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se está, ou não, caduco o direito da Autora ínsito na extensão da garantia.
Na decisão recorrida entendeu-se que a cláusula 6ª e, consequentemente, o prazo de caducidade nela previsto no seu ponto 6.2, invocado pela R., não é aplicável à situação dos autos.
Deste entendimento dissente a apelante alegando que o prazo de caducidade imposto pelo n.º 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional se aplica a todo e qualquer pretenso defeito que subsista na sequência de uma intervenção de alguma Oficina da rede B....
Quid iuris?
Para sustentar a alegada exceção de caducidade a apelante, na contestação, refere apenas a violação por parte da recorrida do imposto pelo n.º 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional, junto como Doc. 3 da p.i., isto é, em alegada falta de informação à Recorrente, “por escrito e no prazo de 2 (dois) dias úteis após a retirada do veículo da Oficina”, da anomalia invocada.
Ora, salvo o devido respeito por melhor entendimento, nada temos a censurar à decisão recorrida.
Com efeito, a cláusula invocada para sustentar a caducidade começa por enquadrar os termos de aplicação da mesma: “erros de trabalho das oficinas”.
Acontece que, a Autora apelada não demanda a 1ª R. com fundamento em qualquer “erro de trabalho das oficinas”.
Com efeito, como resulta da p.i. e está refletido na decisão recorrida a Autora demanda a aqui apelante com dois fundamentos, a saber:
- -O veículo vendido pela 1ª R. padece de defeito-falta de acionamento da luz/mensagem de advertência no painel de instrumentos do veículo quando o mesmo registe uma anomalia de “baixa pressão de óleo no motor”–que poderá ter levado que o veículo circulasse com baixa pressão do óleo no motor, sem que a A. se pudesse aperceber de tal facto, e cujo desgaste levou à sua avaria, pelo que a A. tem direito a exigir da 1ª Ré, nos termos do disposto nos arts. 913.º e 921.º do C.C., a reparação ou substituição do motor do veículo ..-XQ-..;
- -Entre a Autora apelada e a 1ª R. foi celebrado um contrato de extensão de garantia e manutenção e reparação por período de 36 meses e com um limite máximo de 150.000 km, obrigando-se, nesse âmbito, a 1ª R., no aludido período de tempo, a proceder à reparação do motor e seus componentes, sem qualquer custo adicional para a A.. A recusa da 1ª R. em custear a reparação/substituição do motor consubstancia incumprimento de referido contrato.
Daqui se extrai, portanto, que a Autora apelada não demanda a 1ª Ré apelante com fundamento em qualquer “erro de trabalho das oficinas”.
Acresce que, também se extrai do teor da cláusula 6ª, acima transcrita, designadamente da parte final do número 6.2, que o prazo de dois dias úteis nela previsto e invocado nestes autos como fundamento da deduzida exceção de caducidade do direito da A., se reporta exclusivamente ao exercício da garantia relativa aos serviços prestados sobre o veículo previstos nessa mesma cláusula, ou seja, “(…) erros de trabalho das oficinas, (…), com a finalidade de corrigir possíveis reparações defeituosas (…).”
Desta forma, tal como conclui o tribunal recorrido é manifesto que a cláusula 6ª e, consequentemente, o prazo de caducidade nela previsto no seu ponto 6.2, invocado pela Ré recorrente, não é aplicável à situação dos autos, pelo que a exceção deduzida tinha que improceder, como improcedeu.
Obtempera, todavia, a apelante que mesmo que se entenda que aquela cláusula em causa é inaplicável aos presentes autos, por estar em questão um pretenso defeito sobre o veículo vendido em apreço, sempre o tribunal a quo deveria ter procedido à análise da exceção de caducidade à luz das regras gerais dos artigos 913.º e ss. do CCivil.
Acontece que, como supra se consignou, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil.
A problemática prende-se com a delimitação do objeto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação.
Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[1], em relação ao objeto do recurso, duas soluções são possíveis.
Primeira: entender-se que o “Objeto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”
Segunda: defender-se que o “Objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.”
A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão.
Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[2]
Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPCivil, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário[3] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[4]
A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspetiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Em relação à parte ativa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às exceções deduzidas.
É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação.
Tentando, agora, aplicar estes considerandos ao caso presente verifica-se que a Ré recorrente na contestação que apresentou, sustenta apenas tal pedido na alegada violação por parte da Recorrida do imposto pelo n.º 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional, junto como Doc. 3 da p.i., isto é, em alegada falta de informação à Recorrente, “por escrito e no prazo de 2 (dois) dias úteis após a retirada do veículo da Oficina”, da anomalia invocada.
Estamos, assim, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pela apelante, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que iria fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância, sendo certo que se trata de questão que não é de conhecimento oficioso.
Com efeito, segundo o estatuído no artigo 333.º do Código Civil, “[a] caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (n.º 1)”; mas, “[s]e for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º” (n.º 2), ou seja, necessita, para ser eficaz, de ser invocada “por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
Ora, face aos fundamentos da ação supra enunciados, torna-se evidente que, na situação em apreço, a caducidade não é de conhecimento oficioso, na justa medida em que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pois que, não está em causa o exercício de direitos indisponíveis.
Acresce que, preceitua o artigo 573.º, nº 2 do CPCivil que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” (nº 1) e que “depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.”
Como escreve o Prof. Lebre de Freitas[5] “o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (com a única exceção das que forem supervenientes) e deduzir as exceções não previstas no artigo 289.º, nº 2. Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer”.
Resulta de tal dispositivo e dos aludidos princípios da concentração e preclusão, que, como regra, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer.
Deste modo, ao invocar a caducidade do direito da Autora nos moldes em que o fez a apelante apenas em sede de alegações recursivas, sem ter colocado tal questão perante a 1ª instância, e sem que esta se tivesse pronunciado sobre a mesma, a aqui recorrente suscitou indevidamente perante a Relação uma questão nova, não submetida à apreciação na 1ª instância, questão essa que poderia ter deduzido em sede de contestação, ao abrigo do princípio da concentração da defesa e em homenagem ao princípio da preclusão acima referenciado, e, como tal, processualmente inadmissível o seu conhecimento em sede de recurso.
Por fim, alega a apelante que a decisão sob censura se revela, no mínimo, prematura, já que, compulsados os autos não se verifica que esteja assente que a suposta avaria registada se deva a um alegado defeito do veículo ou que se tenha verificado na sequência de um qualquer alegado erro de serviço.
Salvo o devido respeito, não se pode sufragar este entendimento.
A invocação da caducidade, tal como acontece na invocação da prescrição, deve reportar-se sempre a um direito determinado.
Ora, isso foi compreendido pela Ré apelante ao referir sob o art.º 14º da contestação, com apoio nos artigos precedentes (11º a 13º) que: “Por conseguinte, mesmo que se admita que a Autora chegou a beneficiar de qualquer direito no âmbito da garantia–hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio de pondera–, ter-se-á de concluir que esse direito caducou”.
Como assim, a caducidade invocada pela apelante reporta-se ao direito que a Autora apelada veio exercer através da presente ação, razão pela qual o tribunal recorrido conheceu da invocada exceção por referência, como não podia deixar de ser, à causa de pedir invocada.
E, identificando, precisamente, a causa de pedir acaba por concluir pela não aplicação, no caso concreto, do n.º 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional: “erro de trabalho das oficinas.”
Portanto, os autos, continham todos os elementos para proferir a decisão sobre se a exceção da caducidade invocada pela Ré apelante plasmada no citado nº 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional era aplicável, ou não, no caso concreto, já que a mesma não estava dependente de qualquer quadro factual controvertido.
E contra isto não se argumente, como o faz a apelante, que não se verifica que esteja assente que a suposta avaria registada se deva a um alegado defeito do veículo ou que se tenha verificado na sequência de um qualquer alegado erro de serviço.
Com efeito, se ficar assente factualmente nos autos que a suposta avaria registada se deve não a um alegado defeito do veículo, mas sim a um qualquer erro de serviço, isso ditará inexoravelmente a improcedência da ação, mas que em nada contenderá com a exceção da caducidade invocada.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Ré apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 22/4/2024
Manuel Domingos Fernandes
Jorge Martins Ribeiro
Eugénia Cunha