4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo, entre o mais, o seguinte:
«
1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Outubro de 2013, negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos A. e B. do acórdão da Relação do Porto que, concedendo parcial provimento ao recurso por eles interposto da decisão da 1ª instância, condenou cada um deles, em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão.
2. Não se conformando, os arguidos, daquele acórdão, interpuseram recurso para o “Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça”.
3. Por ser manifesto que esse recurso não tinha qualquer fundamento legal, o mesmo não foi admitido.
4. Vieram então os arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional do “acórdão” proferido por “este tribunal”, ou seja, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negara provimento ao recurso (vd. nº 1).
5. Como o recurso não foi admitido, apresentaram a presente reclamação.
6. A questão a decidir no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça tinha a ver, exclusivamente, com a medida da pena única.
7. O recurso interposto para o “Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça” (vd. nº 2) equivaleria a conceder aos arguidos um triplo grau de recurso.
8. Como se diz e claramente se demonstra no douto despacho que não o admitiu (vd. nº 3), estamos perante um meio processual inexistente no nosso ordenamento jurídico, em matéria processual penal.
9. Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiterada e unanimemente entendido, a utilização de um meio impugnatório inexistente constitui um incidente processual anómalo que, naturalmente, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição de recurso para este Tribunal (vd. v.g. Acórdãos nºs 463/2007, 640/2011 e 95/2012).
10. Assim, tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sido notificado aos recorrentes por carta enviada em 18 de Outubro de 2013 (fls. 123), quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, em 28 de Novembro de 2013 (fls. 145), o prazo de dez dias (artigo 75º, nº 1, da LTC), já havia sido ultrapassado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O despacho reclamado não admitiu o recurso de inconstitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2013, mediante requerimento entrado no dia 28 de novembro, com fundamento na circunstância de o mesmo ter sido interposto fora do prazo legalmente estabelecido. Segundo a decisão, como os ora reclamantes foram notificados daquele acórdão no dia 18 de outubro, presumindo-se notificados no dia 23 do mesmo mês, o prazo terminou no dia 7 de novembro (dez dias mais três dias úteis com pagamento de multa). Mais entendendo que para a contagem do prazo é irrelevante o recurso que entretanto foi interposto para o pleno das secções do Supremo Tribunal de Justiça, «dada a manifesta inadmissibilidade de tal recurso».
Para contrariar o decidido, os reclamantes sustentam que «o facto de terem recorrido para o Pleno e este não o ter apreciado por falta de fundamento legal, não é preclusivo do seu direito e não lhes seria exigível interpor, simultaneamente dois recursos, até porque só a partir da decisão do Pleno deixou de caber recurso, ou seja esgotou-se o poder jurisdicional do Supremo, devendo por tal facto o prazo contar-se a partir do momento em que se tome definitiva uma decisão que não admita recurso». Sem razão.
É verdade que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e que interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (artigo 75.º da LTC). Só que esta estatuição não abrange a utilização do meio impugnatório usado pelos reclamantes, já que é legalmente inexistente. A lei não prevê, de todo, recurso para o pleno das secções do Supremo Tribunal de Justiça de acórdão deste tribunal que negue provimento a recurso do tribunal da relação interposto de acórdão condenatório de 1.ª instância (cf. artigos 400.º, 427.º e 432.º do Código de Processo Penal).
É entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 640/2011 e 95/2012, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Uma vez que a decisão recorrida foi notificada no dia 18 de outubro de 2013 e que o recurso de constitucionalidade foi interposto no dia 28 do mês seguinte, é manifesta a intempestividade do mesmo, face ao disposto no artigo 75.º da LTC. Há que confirmar, pois, o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.