I- O interesse que a disposição do n. 2, do artigo 1682-A, do Codigo Civil, pretende proteger não e ja o interesse na conservação da casa de familia no patrimonio dos conjuges ou de um so deles, mas o interesse na manutenção da residencia de familia, pelo que sendo o regime do casamento o de separação, aquilo que se tem em vista evita e que o conjuge a quem exclusivamente pertence a casa de morada da familia disponha dela, forçando o outro conjuge a abandona-la.
II- Desta forma, ao conjuge que não deu o consentimento, so e licito exercer o direito de anulação que o artigo 1687 lhe confere, quando o acto praticado pelo outro põe em risco a subsistencia de habitação da familia na casa que de tal acto foi objecto, ou quando do acto possa resultar ver-se o conjuge não proprietario da casa forçado a sair dela, o que nunca acontecera se a casa, muito embora haja sido morada da familia, deixou de o ser.