Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) a presente ação administrativa emergente de acidente em serviço, contra o ESTADO PORTUGUÊS, o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, peticionando a título principal a condenação dos Réus: i. a integrar profissionalmente o Autor; ii. a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de EUR 1.089.418,20, acrescido de juros de mora; iii. a pagar ao Autor indemnização correspondente a ajudas de terceira pessoa, no montante de EUR 341.040,00, acrescido de juros de mora; iv. a condenação dos Réus a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais, em valor não inferior a EUR 250.000,00, acrescido de juros de mora; e v. a condenação dos Réus a suportar todas as despesas com medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionadas com os danos descritos.
2. Formulou, ainda, os seguintes pedidos subsidiários: i. a condenação dos Réus a pagar ao Autor as prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, incluindo fisioterapia, adequadas ao restabelecimento físico e mental do Autor, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; ii. a condenação dos Réus a pagar ao Autor o transporte e estada, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; c) a condenação dos Réus a pagar ao Autor subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; e iii. a condenação dos Réus a pagar ao Autor pensão, por incapacidade permanente, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
3. O TAC de Lisboa, após diversas ocorrências processuais, por sentença de 4.04.2025, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL a pagar ao Autor: “a) 40.000,00 euros, a título de indemnização pelo dano biológico; b) 30.000,00 euros, a título de indemnização pelos restantes danos patrimoniais; c) 95% do valor correspondente à diferença entre a remuneração inerente ao posto de segundo-sargento, e a remuneração efetivamente auferida pelo Autor, entre 1 de outubro de 2011 e 4 de junho de 2015; d) 86% do valor correspondente à diferença entre a remuneração inerente ao posto de primeiro-sargento, e a remuneração efetivamente auferida pelo Autor, entre 5 de junho de 2015 e 31 de julho de 2020; e) Totalidade do valor correspondente à diferença entre a retribuição auferida pelo Autor à data do acidente em serviço, e a pensão de reforma auferida pelo Autor, entre 1 de agosto de 2020 e 3 de agosto de 2041; f) Medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os cuidados de saúde decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo Autor; g) Juros de mora civis, à taxa legal de 4%, contados desde a presente data, sobre os montantes a que se referem as alíneas a) e b); h) Juros de mora civis, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação, sobre os montantes a que se referem as alíneas c), d) e e).”
4. Inconformados, o Autor e o Réu MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 23.10.2025, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor, revogou a decisão recorrida e condenou a Marinha Portuguesa a pagar ao Autor, a título de indemnização pelo dano não patrimonial, o montante global de EUR 100.000,00 e, bem assim, negou provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada.
5. É deste acórdão que o Autor e o Réu MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, este subordinadamente, interpuseram o presente recurso de revista.
6. O Autor, ora RECORRENTE, apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Como se extrai das próprias contestações do Estado Português (cfr. arts. 64º a 77º de tal articulado), e do R. (cfr. arts. 81º a 90º), nas Forças Armadas, parece prevalecer o entendimento de que o direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, consagrado no art.º 59º, n.º 1, al. c), da CRP, dos membros das forças especiais, mesmo em situações de formação ou mera preparação física, não tem o mesmo alcance que para os restantes trabalhadores, pois, segundo tal entendimento, a pertença - ademais voluntária - a forças especiais acarretaria uma espécie de renúncia à proteção adequada contra acidentes de trabalho como condição de aptidão para missões de combate ou operações militares.
2. Este é um entendimento retrógrado, para além de inconstitucional por ofensa desproporcional daquele direito, na medida em que um EPI adequado a evitar o risco de morte ou lesão permanente em treino - ou mesmo em preparação para operações reais - em nada contende com a aptidão do militar para combater (aliás, como é tautologicamente evidente, não o fará se falecer, ficar paraplégico ou com sequelas neurológicas, por força de um acidente num treino de rotina sem proteção adequada).
3. Foi isto mesmo que as instâncias vieram a entender, consagrando assim o direito à segurança e higiene no trabalho numa extensão compatível com a nossa Constituição e adequada à função militar.
4. E é, precisamente, a confirmação, pelo Supremo Tribunal Administrativo, do direito à atribuição de EPI ao A., adequado a prevenir o risco de queda em altura durante a subida de um eucalipto com oito metros, integrada numa pista de obstáculos a executar durante um treino de rotina, que está na base da responsabilidade agravada que, à luz do disposto no art.º 18º, n.º 4, da LAT, ora se assaca ao recorrido como pressuposto da indemnização peticionada.
5. Tal confirmação terá, contudo, um alcance muito superior ao dos presentes autos, pois, como é evidente, constituirá jurisprudência pioneira no sentido da definição do conceito do direito à segurança e higiene no trabalho dos membros das forças especiais, podendo contribuir para que estes passem a exercer a sua profissão sem encarar riscos desnecessários como algo inevitável e próprio de uma capitis diminutio inaceitável.
Por outro lado,
6. Como veremos, o valor fixado pelo acórdão recorrido, a título de indemnização global pelo dano biológico e danos morais sofridos pelo A., é cerca de dez vezes inferior àquele que resulta da jurisprudência mais recente do STJ, em casos de semelhantes contornos onde foram atribuídas indemnizações a vítimas de acidentes de viação.
7. O que, desde logo, coloca em evidência uma clara ofensa do princípio da uniformidade das decisões judiciais, com o consequente prejuízo para a certeza e segurança jurídicas.
8. E, tal disparidade de valores, apesar da similitude entre os pressupostos factuais, deixa antever o entendimento de que o direito à reparação, constitucionalmente consagrado pelo art.º 59º, n.º 1, al. f), da CRP, teria uma extensão menor no caso de um militar vítima de violação de regras de segurança pelo empregador do que o de uma vítima de acidente de viação com sequelas e idade semelhantes, o que, sem qualquer tipo de justificação ou proporcionalidade, atinge, no âmago, dois pilares constitucionais: o direito do A. à justa reparação em caso de acidente de trabalho, e o princípio da igualdade, consagrado pelo art.º 13º, n.º 1, da Lei Fundamental.
9. Resulta de tudo quanto explanado a especial relevância jurídica e social das questões em análise, que tem subjacente um interesse geral, suscetível de influir na importância da admissibilidade do presente recurso de revista.
10. Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá ser admitido o presente Recurso de Revista, para o que se junta, nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, as correspondentes alegações.
QUESTÃO PRÉVIA
11. Nos termos do disposto no art.º 614º, n.º 2, CPC, requer-se a retificação do acórdão recorrido, confirmando-se a condenação do R. no pagamento ao A. de todos os “medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os cuidados de saúde decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo Autor.”
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
12. O dano biológico, traduzido na lesão da integridade física do A., com as consequentes limitações nas várias dimensões da vida do A. (profissional, atividades desportivas de lazer, tarefas do dia a dia), é um dano distinto e autónomo dos danos morais (sofrimento, angústia, tristeza, etc.) causados por tais limitações, tendo a primeira instância fixado em 40.000,00 € o valor devido por dano biológico, e em 30.000,00 €, a indemnização pelos danos morais.
13. O recurso de apelação do A. incidia sobre a desadequação dos valores parcelares arbitrados pela primeira instância face aos factos provados e à jurisprudência em casos semelhantes.
14. Impunha-se, pois, que o Tribunal recorrido se pronunciasse, fundamentadamente, sobre tal pretensão processual do A., justificando em que medida, face aos factos provados e à jurisprudência, a sentença deveria ou não ser alterada.
15. O que pressupunha uma análise discriminada dos factos referentes ao dano biológico e aos danos morais, à luz da jurisprudência relativa a dano biológico e danos morais em casos semelhantes, tendo por referência cada grupo de factos.
16. Ora, o acórdão recorrido fixou um valor global, de 100.000,00 €, amalgamando os dois tipos de danos, sem distinguir qual a parte referente a dano biológico e qual a parte referente a danos morais.
17. E, apesar de ser evidente que o Tribunal recorrente entende que tal valor se refere a ambos os referidos danos, o facto de estes assumirem natureza autónoma um do outro, impunha, à luz do dever de fundamentação, que fossem explicados os critérios para atribuição de um valor a cada um dos referidos danos, nos termos do disposto no art.º 205º, n.º 1, da CRP, e do art.º 154º do CPC (ex vi art.º 1º do CPTA).
18. Pelo que, sabendo que o valor global continua a ser miserabilista, o A. não sabe, na realidade, em que grau ou em que medida exata o Tribunal recorrido errou em relação a cada um daqueles danos. E não sabe, porque o acórdão padece do vício de falta de fundamentação, com a consequente nulidade, à luz do disposto no art.º 615º, n.º 1, als. b) e c), do CPC.
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
E ERRO DE JULGAMENTO, NA APLICAÇÃO DO DIREITO, QUANTO À CULPA DO LESADO
19. O acórdão recorrido entendeu não existir culpa do lesado, julgando improcedente o recurso do R
20. Ora, na pronúncia sobre o recurso do A., entendeu o Tribunal recorrido que a indemnização global de 100.000,00 € comportava, já, uma redução de 30%, correspondente à proporção da culpa do lesado (o ora Recorrente).
21. É, pois, evidente que, num primeiro momento, o Tribunal recorrido entendeu não existir qualquer erro na sentença de primeira instância relativamente à inexistência de culpa do lesado, mas, num segundo momento, concluiu em sentido diametralmente oposto.
22. O acórdão recorrido padece, assim, de nulidade, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC.
23. Por outro lado, ao pronunciar-se no sentido da existência de culpa do lesado, em sede de decisão sobre o recurso do A., o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 95º, n.º 1, do CPTA, e o princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado pelo art.º 635º, n.º 5, do CPC, com a consequente nulidade, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
24. E mesmo que assim se não entendesse, o R. jamais alegou que o A. tenha desobedecido uma ordem para não subir o eucalipto do qual veio a cair, ou que tenha agido de forma temerária ou irresponsável.
25. Ora, é unânime na jurisprudência dos tribunais superiores que o conhecimento oficioso da culpa do lesado não permite que o juiz aprecie factos não alegados pelas partes.
26. Mas, dos factos provados apenas resulta que o A. recebeu uma ordem para descansar e não para parar, por completo, o exercício que consistia numa pista composta por vários obstáculos.
27. Pelo que à luz da lógica, e da experiência comum, a única conclusão possível é a de que, à semelhança do que sucedera no sexto obstáculo, o A. recebeu ordem para descansar e retomar a abordagem do décimo terceiro obstáculo assim que se sentisse recuperado e em condições de o fazer.
28. O R. jamais alegou, e não resulta da matéria de facto provada, que o A. não tenha descansado tempo suficiente. Aliás, nada consta quanto ao tempo decorrido entre a ordem para descansar e o reinício da pista de obstáculos pelo A
29. Ora, o ónus da prova da culpa do lesado recai sobre o R., nos termos do disposto no art.º 342º, do CC, pelo que era a este que incumbia não apenas alegar, mas demonstrar que o A. foi temerário, entendendo-se como conduta temerária uma tentativa de subida do eucalipto sem se sentir recuperado.
30. Não se sabendo quanto tempo decorreu entre a ordem e o acidente, não temos como concluir que o A. não tinha motivos para considerar ter descansado o suficiente.
31. E, diga-se, esta mesma foi a conclusão a que chegou o Adjunto Chefe GEF, conforme se deu como provado no ponto 52º dos factos provados, quando referiu que o A. retomou a subida do obstáculo n.º 13 quando se sentiu recuperado.
32. Esta conclusão a que o próprio R. chegou na sua averiguação é contrária à teoria da culpa do lesado que o R. apenas nas suas alegações de recurso se lembrou de suscitar, e é a manifestação da aplicação das regras da experiência comum, e da lógica, aos factos que aqui foram dados como provados.
33. A ofensa das regras da experiência comum, o recurso a raciocínios ilógicos ou arbitrários e a decisão assente no recurso à extrapolação que leva à admissão de factos desconhecidos sem correspondência com a matéria de facto provada, acarreta violação do disposto no art.º 94º, n.º 4, do CPTA, e tal cabe nos poderes desse Supremo Tribunal, nos termos do disposto no art.º 150º, n.º 4, do CPTA (neste sentido, Ac. STJ, de 18.5.2017, Proc. n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 - Chambel Mourisco).
34. Finalmente, nenhuma prova existe, nem tal facto está dado como provado, de que o A. caiu PORQUE estava cansado, sabendo-se apenas que o A. caiu, desamparado, porque não tinha equipamento de proteção individual.
35. Mas, nos factos provados, nada existe quanto à causa que levou o A. a perder o apoio e cair desamparado: não sabemos se lhe faltaram as forças, se se partiu um apoio, ou se cometeu algum erro técnico.
36. É, assim, manifesto que o Tribunal recorrido assumiu que o A. agiu de forma temerária sem que tal assunção tenha correspondência ou base suficiente nos restantes factos dados como provados, violando, desde logo, a repartição do ónus da prova resultante do art.º 572º, n.º 1, do CC, e sem que tal facto (conduta temerária e/ou desobediência) tenha sido alegada e muito menos provada, com violação crassa do disposto no art.º 349º do CC.
37. Seja como for, o A. era fuzileiro, e encontrava-se a executar uma pista de obstáculos, com um grau de exigência física elevado. A conduta do A. correspondeu, assim, àquela que seria expectável, e, mais do que isso, exigível, a um membro de uma força especial das Forças Armadas, como é o caso dos Fuzileiros.
38. Só assim não seria se lhe tivesse sido transmitido que o exercício estava concluído, não podendo tentar a subida, ou que teria que descansar mais tempo do que aquele que intermediou entre a ordem de descanso e a decisão de subir.
39. Nada existindo quanto a este ponto, é manifesto que a decisão de subir é insindicável, por absolutamente subjetiva, sendo impossível a qualquer julgador, aferir se o indivíduo tinha ou não condições subjetivas para avaliar corretamente os seus níveis de fadiga.
40. A do A. pautou-se pelo disposto no art.º 11º, n. 3, al. a), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas: aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço.
41. Dir-se-á, por último, e por tudo quanto antecede, que o grau de culpa atribuído ao A., na proporção de 30%, assemelha-se ao que vem sendo atribuído a lesados vítimas de acidentes rodoviários, que, por exemplo, são atropelados fora da passadeira, ou que, ao volante, eles próprios, violaram regras estradais, contribuindo para criar uma situação de perigo para a circulação e terceiros.
42. Ora, a situação dos presentes autos distancia-se muito desse tipo de casos, não sendo comparável a (mirífica) culpa do aqui A. às condutas negligentes e ilícitas de que se ocupa a grande maioria dos acórdãos que se pronunciam sobre culpa do lesado em casos de acidentes de viação.
43. Em primeiro lugar, como vimos, o A. não violou qualquer norma jurídica, inexistindo qualquer ilicitude, assim como não desobedeceu a qualquer ordem, tendo agido de acordo com os costumes próprios de uma organização humana pautada pela honra, dedicação, elevada exigência física, espírito de corpo, abnegação, capacidade de sacrifício, coragem e determinação.
44. Pelo que, ainda que o A. pudesse ter contribuído para a queda sofrida ao não ter avaliado corretamente os seus níveis de fadiga (o que, como vimos, não se concede!), certo é que tal erro sempre se insere mais no risco próprio da atividade do A., e da expetativa de aceitação de riscos físicos, com coragem, do que numa conduta negligente e muito menos temerária.
45. Sobre o R. recaiam os deveres de vigiar e zelar pela integridade física do A., e prevenir e evitar o risco de queda que veio a ocorrer, enquanto ao A. cabia, como vimos, o dever de aceitar, com coragem, os riscos físicos da sua profissão.
46. Temos assim que a conduta do R. é ilícita por violação de um direito constitucional (art.º 59º, n.º 1, al. c), da CRP) e negligente, enquanto que a conduta do A. é lícita e, até, a que seria de esperar à luz do citado dever de aceitação corajosa dos riscos físicos da atividade.
47. Para além do que antecede, repete-se, veementemente, que a falta de prevenção do risco e atribuição de EPI foi causa direta e adequada da queda e lesões sofridas pelo A., não se sabendo, ao certo, se o motivo que levou à perda de apoio e equilíbrio se deveu a cansaço ou qualquer outra causa.
48. Pelo que nunca a culpa do A. poderia ser fixada num grau superior a 5%.
DA INDEMNIZAÇÃO PELO DANO BIOLÓGICO E DANOS MORAIS À LUZ DOS FACTOS E DA EQUIDADE
49. O Tribunal recorrido entendeu equitativo o valor global de 100.000,00 €, a título de dano biológico (limitações físicas) e danos morais (sofrimento resultante das limitações físicas), já com a redução resultante da culpa do lesado de 30%, o que equivale, na prática, ao entendimento de que o valor global, por tais danos, sem culpa do lesado, seria de 142.857,14 €.
50. Da fundamentação do acórdão recorrido resulta que foi ponderada a incapacidade permanente absoluta, assim como a extrema gravidade das sequelas sofridas e do seu impacto colossal e devastador nos vários planos da vida do A, com perda total de autonomia nas atividades do dia a dia, impossibilidade de manter qualquer atividade profissional, conduzir ou praticar desporto, e o sofrimento psíquico permanente associado à consciência de tais limitações.
51. Impõe o princípio da uniformidade das decisões judiciais que casos semelhantes sejam tratados de forma semelhante, em nome da coerência na interpretação e aplicação da lei, da segurança e certeza jurídicas, do princípio da igualdade e da proibição do arbítrio.
52. Perante esta evidência, impunha-se que o acórdão recorrido justificasse, de forma fundamentada, por que motivo se afastou tanto dos acórdãos do STJ proferidos nos processos ns. n.º 1633/18.4T8GMR.G1.S1 e 3899/17.8T8GMR.G1.S1, que se pronunciaram sobre casos semelhantes ao dos autos, fixando (respetivamente) indemnizações dez e oito vezes superiores às que foram fixadas no acórdão recorrido.
53. O que, por maioria de razão, impunha uma justificação para a atribuição de um valor tão díspar dos que foram fixados naqueles dois acórdãos.
54. Tal justificação é totalmente ausente.
55. E, naturalmente, o resultado é a violação do disposto nos arts. 13º, n.º 1, e 59º, n.º 1, al. f), da CRP, assim como dos arts. 8º, n.º 3, e 566º, n.º 3, do CC.
56. Pelo que antecede, crê-se evidenciada a desconformidade do acórdão recorrido face à jurisprudência em casos semelhantes, impondo-se, por tal motivo, perante a factualidade provada e à luz do disposto no art.º 566º, n.º 3, do CC, a condenação do R. nos montantes de 100.000,00 €, a título de dano biológico, como compensação correspondente às limitações físicas de que o A. ficou a padecer em todos os quadrantes da sua vida, e 250.000,00 €, a título de danos morais pelo sofrimento moral que tais limitações lhe causaram e causarão até ao fim da vida.
Termos em que deverá o presente recurso merecer o douto provimento, com a consequente revogação do acórdão recorrido.
7. O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - MARINHA PORTUGUESA, não se conformando com o acórdão ora recorrido, apresentou reclamação, arguindo que o mesmo padece de nulidade, por contradição entre os fundamentos e o dispositivo no que respeita à verificação de concorrência de culpas, e, bem assim, por omissão e excesso de pronúncia (alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
8. Subsequentemente, veio interpor recurso subordinado, “e em função dos fundamentos que resultaram desfavoráveis” no acórdão recorrido, e produzir contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
Do recurso de revista interposto pelo Autor
A. O recurso de revista interposto pelo Autor é liminarmente inadmissível, por manifesto incumprimento dos pressupostos de excecionalidade previstos no n.º 1 do Artigo 150.º, do CPTA.
B. A pretensão do Autor versa exclusivamente sobre a reapreciação do juízo de equidade vertido no Acórdão recorrido, conforme o n.º 3 do artigo 566.º do CC, não constituindo uma questão fundamental de direito.
C. A fixação da indemnização pelo TCA Sul em €100.000,00 não constitui erro grosseiro, enquadrando-se nos padrões de razoabilidade da jurisdição administrativa, sendo a comparação com a jurisprudência do STJ inaplicável ao regime especial de acidentes em serviço.
D. É infundada a alegação de violação do princípio da reformatio in pejus, sendo a fixação da culpa concorrente do Autor em 30% a adequada aplicação do Artigo 570.º do CC aos factos provados (desobediência à ordem de descanso).
E. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso de revista do Autor, mantendo-se o Acórdão recorrido, designadamente quanto ao quantum indemnizatório e à proporção de 70% da responsabilidade da Entidade Demandada.
Do recurso subordinado interposto pela Entidade Demandada
F. Caso o recurso de revista do Autor seja, excecionalmente, admitido e julgado procedente, deverá ser admitido o Recurso Subordinado da Entidade Demandada, nos termos do Artigo 633.º do CPC, aplicável ex vi Art. 140.º do CPTA.
G. O douto Acórdão do TCA Sul incorreu em erro de julgamento ao aumentar o quantum indemnizatório de €70.000,00 para €100.000,00, violando o princípio da justa medida e equidade previsto no n.º 3 do artigo 566.º do CC, devendo ser, pelo menos, reposto o valor fixado pela 1.ª Instância.
H. O Acórdão recorrido incorreu em erro na ponderação da culpa concorrente (Art. 570.º do CC), pois as circunstâncias do acidente, nomeadamente o manifesto desrespeito do Autor pelas instruções diretas do formador, justificariam a fixação de um grau de culpa ao lesado de, pelo menos, 50%, e não 30%.
I. O Acórdão Recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ao não declarar expressamente, no dispositivo, a procedência parcial do Recurso da Entidade Demandada, o que tem impacto direto na condenação em custas processuais.
J. O Acórdão Recorrido padece de nulidade por contradição entre fundamentação e decisão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ao não anular ou revogar a condenação genérica da 1.ª Instância no pagamento de despesas médicas, medicamentosas e de deslocação futuras, apesar de ter reconhecido a nulidade do vício nos seus fundamentos.
Nestes termos, requer-se mui respeitosamente a Vossas Excelências que:
9. Por acórdão do TCA Sul, proferido em 4.12.2025, foi desatendida a arguição da nulidade suscitada pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - MARINHA PORTUGUESA ao acórdão recorrido, por o mesmo não padecer das nulidades que lhe foram assacadas.
10. O recurso de revista foi admitido pelo acórdão de 5.02.2026 da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 150.º, n.º 6, do CPTA).
11. O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA e não emitiu pronúncia.
12. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
13. As questões suscitadas pelo Recorrente e pela Entidade Recorrida, esta no recurso subordinado, delimitadas pelas alegações e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar as seguintes questões:
i) Quanto ao recurso independente:
- Se o acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, excesso de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão, por ter fixado um valor global de EUR 100.000,00, a título de dano biológico (lesões físicas) e danos morais (sofrimento resultante das limitações físicas), sem distinguir qual a parte referente a cada um deles e explicitar os critérios para atribuição dos respetivos valores para cada um dos referidos danos, em violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e do artigo 154.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, e sem que seja possível perceber a sua motivação e, ainda, porque num primeiro momento considerou inexistir erro na sentença de 1.ª instância, entendendo não haver culpa do lesado e, subsequentemente, veio repartir as culpas na produção do acidente, com base em factos que não foram alegados ou provados;
- se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de direito porque a atribuição do grau de culpa do lesado foi excessiva e desproporcionada e a indemnização fixada pelo dano biológico e danos não patrimoniais é cerca de dez vezes inferior ao que resulta da jurisprudência mais recente do STJ em casos de semelhantes contornos, contrariando o princípio da uniformidade das decisões judiciais.
ii) Quanto ao recurso subordinado:
- se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao aumentar o quantum indemnizatório de EUR 70.000,00 para EUR 100.000,00, violando o princípio da justa medida e equidade previsto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil;
- se o acórdão recorrido incorreu em erro na ponderação da culpa concorrente, em violação do disposto no artigo 570.º do Código Civil, por alegadamente, as circunstâncias do acidente, justificarem a fixação de um grau de culpa ao lesado de, pelo menos, 50%, e não 30%.;
- se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia no termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - ao não declarar expressamente, no dispositivo, a procedência parcial do recurso da Entidade Demandada, com impacto na condenação em custas processuais -, e por contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - por não ter anulado o pagamento das despesas médicas, medicamentosas e de deslocação futuras.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
14. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. O Autor nasceu a 4 de agosto de 1975 - cfr. fls. 46 do processo instrutor junto pela Ré Caixa Geral de Aposentações.
2. Em 1999 e 2000, no âmbito de operações militares em Timor, os Fuzileiros realizavam as subidas em altura com uso de material de segurança (cabo de segurança, arnês, capacete) - cfr. depoimento da testemunha BB.
3. Até 11 de abril de 2011, o Autor e a esposa relacionavam-se bem no seu casamento, passando, geralmente, muito tempo juntos - cfr. depoimento da testemunha CC.
4. Até 11 de abril de 2011, o Autor participava em atividades desportivas de basquetebol, a título amador, e tinha gosto na prática desportiva - cfr. depoimentos das testemunhas CC e DD.
5. Até 11 de abril de 2011, o Autor participava em atividades desportivas de andebol no âmbito da Marinha - cfr. depoimento da testemunha BB.
6. Antes de 11 de abril de 2011, o Autor demonstrava orgulho em ser fuzileiro, falando frequentemente sobre a missão em que participou em Timor, mostrando os seus uniformes militares e conversando sobre veículos de combate com o filho da testemunha CC - cfr. depoimentos das testemunhas CC e DD.
7. Antes de 11 de abril de 2011, o Autor afirmava que pretendia ser sargento - cfr. depoimento da testemunha DD.
8. Antes de 11 de abril de 2011, o Autor costumava passear os seus cães e tinha gosto nesta atividade - cfr. depoimento da testemunha DD.
9. Antes de 11 de abril de 2011, o Autor não era reservado e gostava de conviver - cfr. depoimento da testemunha DD.
10. Antes de 11 de abril de 2011, o Autor era bem-disposto, alegre, espirituoso, animado, vivaz e era frequente animar os restantes camaradas na Marinha - cfr. depoimentos das testemunhas EE, FF e GG.
11. No dia 11 de abril de 2011, a testemunha BB, enquanto monitor da turma de sargentos na Escola de Fuzileiros, no âmbito do módulo de Educação Física, determinou a realização de um exercício na pista de obstáculos - cfr. depoimento da testemunha BB.
12. O exercício executado na pista de obstáculos era realizado pelos fuzileiros a cada seis meses, e mais frequentemente durante o curso de sargentos - cfr. depoimento da testemunha BB.
13. Antes de iniciar o exercício, a testemunha BB explicou aos formandos as regras de segurança, que consistiam, no que se refere à subida a árvores, em ter sempre três membros apoiados à árvore, isto é, não se suspender, apenas, nos membros superiores - cfr. depoimentos das testemunhas BB, EE, FF e GG.
14. Antes de iniciar o exercício, a testemunha BB explicou aos formandos que nas primeiras voltas à pista de obstáculos, como era o caso, o exercício não iria ser considerado na avaliação, pois seria um exercício de reconhecimento da pista com o objetivo de ganhar prática - cfr. depoimentos das testemunhas BB e GG.
15. Antes de iniciar o exercício, a testemunha BB esclareceu, ainda, os formandos, de que cada um deveria executar o exercício ao seu próprio ritmo, conforme se sentisse confortável, e que não exigia que o exercício fosse completado por quem não estivesse capaz de o executar - cfr. depoimento da testemunha EE.
16. Durante o exercício executado na pista de obstáculos da Escola de Fuzileiros a 11 de abril de 2011, estavam presentes cerca de vinte a vinte e cinco formandos - cfr. depoimento da testemunha BB.
17. Durante o exercício executado na pista de obstáculos da Escola de Fuzileiros a 11 de abril de 2011, estavam presentes dois monitores, que se encontravam em dois locais diversos da pista, e sendo que a testemunha BB era o único monitor situado num local com visibilidade para o décimo quarto obstáculo - cfr. depoimento da testemunha BB.
18. Durante o exercício na pista de obstáculos, os formandos levavam uma arma - cfr. depoimento da testemunha BB.
19. A referida arma pesava cerca de 3 a 4 quilos - cfr. depoimentos das testemunhas BB e EE.
20. O Autor mostrou sinais de cansaço logo no início da execução do exercício - cfr. depoimento da testemunha BB.
21. Durante a execução do exercício, o Autor, que iniciou num dos primeiros lugares, acabou por ser ultrapassado por outros formandos que seguiam atrás de si, isto é, realizou o exercício a um ritmo mais lento do que outros formandos - cfr. depoimentos das testemunhas EE, FF e GG.
22. A testemunha BB ordenou ao Autor que parasse no sexto obstáculo, que consistia numa subida vertical de cerca de quatro metros, por ter verificado que o Autor mostrava sinais de cansaço - cfr. depoimento da testemunha BB.
23. Posteriormente, o Autor pediu à testemunha BB para continuar o exercício, tendo a testemunha questionado se o Autor se sentia capaz - cfr. depoimento da testemunha BB.
24. À questão a que se refere o número anterior, o Autor respondeu que sim e continuou o exercício - cfr. depoimento da testemunha BB.
25. Entretanto, a testemunha BB foi dar apoio, com uma escada, a outro formando, que estava com dificuldades no sexto obstáculo - cfr. depoimento da testemunha BB.
26. Nesse momento, a testemunha BB voltou-se para trás e viu o Autor a subir o décimo terceiro obstáculo - cfr. depoimento da testemunha BB.
27. Em seguida, a testemunha BB ordenou ao Autor que descesse do décimo terceiro obstáculo, o que o Autor fez - cfr. depoimento da testemunha BB.
28. A testemunha BB deu, então, instruções ao Autor para que parasse e descansasse - cfr. depoimento da testemunha BB.
29. A instrução a que se refere o número anterior foi motivada pela circunstância de o décimo quarto obstáculo ser uma subida a uma árvore muito elevada, pelo que o cansaço demonstrado pelo Autor seria mais perigoso na execução daquele obstáculo - cfr. depoimento da testemunha BB.
30. Seguidamente, a testemunha BB voltou-se para dar continuar a dar apoio ao formando que se encontrava no sexto obstáculo - cfr. depoimento da testemunha BB.
31. Quando voltou a olhar para o Autor, viu que o mesmo estava a subir a árvore do décimo quarto obstáculo, a cerca de metade da altura daquela árvore - cfr. depoimento da testemunha BB.
32. O décimo quarto obstáculo consiste num eucalipto - cfr. depoimentos das testemunhas BB, EE e FF.
33. No referido obstáculo, os formandos devem subir ao eucalipto e alcançar uma pega situada a grande altura do mesmo, e posteriormente realizar um "slide" que parte daquela árvore - cfr. depoimento da testemunha BB.
34. O referido eucalipto tinha cerca de oito a dez metros de altura - cfr. depoimento da testemunha EE.
35. Nesse momento, a testemunha EE também se encontrava a subir o mesmo eucalipto que o Autor, porém, cerca de cinco metros mais abaixo - cfr. depoimento da testemunha EE.
36. Simultaneamente, a testemunha FF encontrava-se a realizar o exercício, concretamente no obstáculo anterior ao referido eucalipto - cfr. depoimento da testemunha FF.
37. Ao mesmo tempo, a testemunha GG encontrava-se a assistir ao exercício, pois encontrava-se lesionada - cfr. depoimento da testemunha GG.
38. De seguida, o Autor caiu da árvore no chão - cfr. depoimentos das testemunhas BB, EE, FF e GG.
39. Durante a queda, o Autor deu um grito - cfr. depoimento da testemunha FF.
40. Durante a queda, o Autor tentou agarrar-se a um galho da árvore, mas não conseguiu segurar-se - cfr. depoimento da testemunha GG.
41. Antes de embater no solo, o Autor embateu com a cabeça numa das raízes da árvore - cfr. depoimento da testemunha EE.
42. O Autor embateu no solo de costas - cfr. depoimento da testemunha GG.
43. Após a queda do Autor, o mesmo ficou inconsciente, no solo - cfr. depoimentos das testemunhas BB e EE.
44. De seguida, a testemunha BB chamou o enfermeiro presente na Escola de Fuzileiros - cfr. depoimento da testemunha BB.
45. O Autor recebeu primeiros socorros prestados por outro militar com conhecimentos de primeiros socorros - cfr. depoimentos das testemunhas EE e FF.
46. A árvore da qual o Autor caiu não tinha qualquer escada instalada - cfr. depoimento da testemunha BB.
47. A árvore da qual o Autor caiu tinha uma rede de segurança, mas apenas na zona por debaixo do cabo de "slide", não abrangendo a zona onde se realizava a subida - cfr. depoimentos das testemunhas BB, EE, FF e GG.
48. A árvore da qual o Autor caiu não estava rodeada de qualquer colchão, com vista a amparar eventuais quedas - cfr. depoimento da testemunha FF.
49. À data do acidente, na Escola de Fuzileiros, os formandos não usavam arnês, nem capacete, nem cabo (corda) nos exercícios de subida a árvores - cfr. depoimentos das testemunhas BB, EE, FF e GG.
50. A 11 de abril de 2011, a testemunha BB subscreveu Participação de Ocorrência, de cujo teor se extrai o seguinte:
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cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial.
51. A 11 de abril de 2011, o Enfermeiro de Serviço da Escola de Fuzileiros subscreveu Participação de Acidente, de cujo teor se extrai o seguinte:
"Em cumprimento do determinado no Art.º 75 do Regulamento de Saúde Naval, participasse que no dia 11 de Abril de 2011 pelas 09h15, foi por mim assistido o ...95, CAB FZ AA, que no decorrer de atividade física (pista de destreza da Unidade) sofreu uma queda da "plataforma do slide grande", apresentando-se em choque com dificuldade respiratória, cianosado e com pupilas em anisocória com provável hemotórax/pneumotórax, fraturas e/ou traumatismo craniano entre outros (politraumatizado).
Prestados os devidos cuidados no local e evacuado para o Hospital de Nossa Senhora do Rosário - Barreiro, com o apoio do INEM (transferência no percurso), sendo acompanhado, também, por mim até à Unidade Hospitalar. Após observação e realização de exames no Hospital, confirmaram-se vários traumatismos (pneumotórax bilateral, hemotórax à esq., fratura do punho direito, fratura vários arcos costais e fratura craniana, sem afundamento) permanecendo internado na UIPA - Urgência, do referido Hospital. Foi transferido, posteriormente, para o Hospital de São José." - cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial.
52. A 13 de abril de 2011, o Adjunto Chefe GEF subscreveu, folha de Informações/Averiguações, de cujo teor se extrai o seguinte:
"No seguimento da PO nº77 2011 de 11ABR11, e para os efeitos tidos por convenientes informo que:
1. no decorrer da sessão EF20 (Pista de Destreza com Arma), em 11ABR11, durante os dois primeiros tempos letivos da manhã (0835 - 1025horas), conforme previsto no horário nº15 (11 a 15ABR11), o ...95 CAB FZ AA, formando do CFS FZ Ed.10, lesionou-se com gravidade.
2. a ocorrência resultou da queda do formando do topo do obstáculo nº14 (slide grande), mas especificamente entre a transição da saída do eucalipto e subida para a plataforma.
3. no início da sessão, o formador responsável (Participante) deu um briefing à turma no sentido de realizarem a pista com calma, com segurança e de que seria um momento para testar a sua própria capacidade física.
4. posto isto o formador deu início à sessão e enquanto um segundo formador (MEF) ficou na primeira parte da Pista de Destreza, o formador responsável colocou-se entre o obstáculo nº14 e o nº16 (corda horizontal/de término da pista.
5. no decorrer da sessão, o formando já no obstáculo nº13 (cabo horizontal) demonstrou dificuldades e algum cansaço físico.
6. após execução do obstáculo nº13 e antes de iniciar percurso para o nº14, o formando, aparentando com um índice de fadiga elevada, foi informado pelo formador responsável para descansar/repousar um pouco no eucalipto, tendo sido inclusive ultrapassado por 02 (Dois) camaradas de curso nesse período de tempo.
7. quando se sentiu recuperado/confortável retomou a subida do eucalipto em direção do obstáculo nº14.
8. foi quando o formador responsável ouviu um grito que constatou que o formando, quando já junto à plataforma do slide grande, perdeu os contactos de segurança, e que se encontrava em queda livre.
9. durante a queda, o formando ainda embateu num dos galhos da árvore e num cabo de aço, que espia a rede de segurança de execução do slide grande.
10. o formador ainda esboçou uma ação/movimento no sentido de tentar amparar ou fazer "qualquer coisa", mas não conseguiu evitar o embate violento do formando no chão.
11. foi prontamente ativado o Serviço de Saúde e o INEM e o formando foi assistido pela equipa do Serviço de Saúde no local e posteriormente evacuado para o Hospital do Barreiro.
12. após o sucedido, o formador responsável interrompeu a sessão e deu a mesma por concluída.
13. é de realçar o estado psicológico que a queda do formando gerou nos restantes formandos e formadores.
14. o formando encontra-se atualmente nos UCI do Hospital S. José
15. no momento da queda estavam também presentes todos os formadores diretos do CFS FZ (Oficial, Sargento e Praça)." - cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial.
53. Na sequência do acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor esteve internado no Hospital de São José, em Lisboa - cfr. depoimento da testemunha CC.
54. A 11 de julho de 2011, a Dr.ª HH, médica no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, subscreveu Resumo do Internamento, relativo ao Autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
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cfr. fls. 82 do processo instrutor junto pela Ré Caixa Geral de Aposentações.
55. Após o internamento hospitalar, o Autor esteve algum tempo no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão - cfr. depoimento da testemunha CC.
56. Quando visitado pela testemunha CC no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, o Autor mostrou-se agitado, com queixas sonoras de dores, e tentou morder esta testemunha, sendo ainda incapaz de comunicar com a testemunha - cfr. depoimento da testemunha CC.
57. A 25 de novembro de 2011, a Dr.a II, médica no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão subscreveu Relatório de Alta, de cujo teor se extrai o seguinte:
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- cfr. fls. 80 e 81 do processo instrutor junto pela Ré Caixa Geral de Aposentações.
58. A 29 de novembro de 2011, o Conselho Técnico-Pedagógico da Escola de Fuzileiros reuniu, tendo elaborado ata, de cujo teor se extrai o seguinte:
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cfr. documento junto com o requerimento do Réu Ministério da Defesa Nacional, de 4 de fevereiro de 2025 (pelas 17 horas e 3 minutos).
59. A 22 de dezembro de 2011, ingressaram na categoria de sargentos e no posto de segundo-sargento os 20 formandos aprovados no curso de sargentos fuzileiros frequentado pelo Autor em 2011, com efeitos remuneratórios ao dia 1 de outubro de 2011 - cfr. documento 3 junto com o requerimento do Réu Ministério da Defesa Nacional a 4 de fevereiro de 2025 (pelas 15 horas e 53 minutos).
60. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, a esposa do Autor tornou-se sua cuidadora, pois o Autor deixou de ser capaz de cuidar de si próprio e de ficar sozinho -cfr. depoimentos das testemunhas CC e DD.
61. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor tornou-se incapaz de fazer um passeio sozinho ou de levar os cães a passear, pois esquece-se do caminho durante o percurso - cfr. depoimentos das testemunhas CC e DD.
62. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor, numa ocasião, quando solicitado que deitasse o saco do lixo fora, atirou o lixo pela varanda - cfr. depoimento da testemunha CC.
63. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor gagueja ao falar - cfr. depoimento da testemunha CC.
64. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor tropeça frequentemente a andar, tendo dificuldade em manter o equilíbrio - cfr. depoimentos das testemunhas CC e DD.
65. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor deixou de conseguir conduzir veículos - cfr. depoimentos das testemunhas CC e DD.
66. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor tem-se apercebido das suas limitações físicas e lamenta não poder conduzir - cfr. depoimento da testemunha CC.
67. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor lamenta não poder beber álcool, pois interfere com a medicação que toma - cfr. depoimento da testemunha CC.
68. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor mostra-se desiludido pelas alterações na sua vida e por ter passado a ser uma pessoa dependente - cfr. depoimento da testemunha CC.
69. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor deixou de conseguir praticar desporto, nomeadamente basquetebol a título amador, pois não tem destreza nem equilíbrio - cfr. depoimentos das testemunhas CC e DD.
70. A pós o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor lamenta não conseguir praticar desporto - cfr. depoimento da testemunha DD.
71. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor deixou de falar do seu trabalho, mostrando-se incomodado com esse assunto - cfr. depoimento da testemunha CC.
72. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor afirma que sente mágoa em não poder continuar nas suas funções de fuzileiro - cfr. depoimento da testemunha DD.
73. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor deixou de demonstrar alegria de viver - cfr. depoimento da testemunha CC.
74. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor, em situações sociais, conversa com os demais durante pouco tempo, mas de seguida perde o raciocínio e fica apático - cfr. depoimento da testemunha DD.
75. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor passou a isolar-se em situações sociais, ficando afastado enquanto outros conversam - cfr. depoimento da testemunha CC.
76. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor passou a ter momentos de irritação súbita com as pessoas mais próximas, e mostra-se amuado e impaciente com frequência - cfr. depoimento da testemunha CC.
77. Em 2013, na Escola de Fuzileiros, os formandos continuavam a executar as subidas às árvores sem arnês nem cabo (corda) - cfr. depoimento da testemunha BB.
78. A 20 de novembro de 2014, os peritos médicos e a instrutora do procedimento de averiguações subscreveram Auto de Exame de Sanidade, de cujo teor se extrai o seguinte:
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cfr. fls. 390 do processo instrutor junto pelo Réu Ministério da Defesa Nacional.
79. A 10 de março de 2015, o perito médico e o instrutor do procedimento de averiguações subscreveram Auto de Exame de Sanidade, de cujo teor se extrai o seguinte:
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cfr. fls. 394 do processo instrutor junto pelo Réu Ministério da Defesa Nacional.
80. A 19 de março de 2015, a perita médica e o instrutor do procedimento de averiguações subscreveram Auto de Exame de Sanidade, de cujo teor se extrai o seguinte:
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cfr. fls. 396 e 397 do processo instrutor junto pelo Réu
81. A 26 de maio de 2015, foram promovidos ao posto de primeiro-sargento 18 dos 20 formandos aprovados no curso de sargentos fuzileiros frequentado pelo Autor em 2011, com efeitos na antiguidade reportados a 1 de janeiro de 2015, e efeitos remuneratórios ao dia 5 de junho de 2015 - cfr. documento 4 junto com o requerimento do Réu Ministério da Defesa Nacional a 4 de fevereiro de 2025 (pelas 15 horas e 53 minutos).
82. A 7 de janeiro de 2016, o Dr. JJ, médico no Hospital das Forças Armadas, subscreveu Informação Clínica, relativa ao Autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
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cfr. documento 2 junto com a Petição Inicial.
83. A 9 de fevereiro de 2017, o Superintendente do Pessoal homologou o parecer da Junta de Saúde Naval, datado de 6 de fevereiro de 2017, de cujo teor se extrai o seguinte:
"1- Acidente considerado como ocorrido em Serviço e no desempenho do mesmo
2- Verifica-se o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas.
3- Proposto um grau de 70% na desvalorização para o serviço.
4- Deve ser proposto à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para confirmação pela respetiva Junta médica" - cfr. fls. 7 do processo instrutor junto pela Ré Caixa Geral de Aposentações.
84. A 29 de março de 2017, foi publicada na Ordem da Direção de Pessoal da Marinha informação, de cujo teor se extrai o seguinte:
"Por despacho do VALM SP de ...17, por delegação do ALM CEMA considerou que:
a) O acidente sofrido pelo ...95 CAB FZ AA, no dia 11 de abril de 2011, ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho;
b) Da lesão sofrida são de prever consequências futuras;
c) O militar deve ser presente à Junta de Saúde Naval." - cfr. documento 1 junto com o requerimento do Réu Ministério da Defesa Nacional, de 4 de fevereiro de 2025 (pelas 15 horas e 53 minutos).
85. A 6 de abril de 2017, o Superintendente do Pessoal subscreveu despacho relativo ao Autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
"Face aos elementos da participação e aos fornecidos pelo competente serviço de saúde e parecer n.2 07, de 25 de janeiro de 2017, da Direção Jurídica.
Qualifico como acidente em serviço ocorrido em 11/04/2011 e autorizo as despesas dele resultantes." - cfr. fls. 58 do processo instrutor junto pela Ré Caixa Geral de Aposentações.
86. A 8 de janeiro de 2018, a Dr.ª KK, na qualidade de perita médica, subscreveu Relatório Pericial Neurológico, de cujo teor se extrai o seguinte:
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cfr. fls. 109 e 110 do processo instrutor junto pela Ré Caixa Geral de Aposentações.
87. A 6 de setembro de 2018, foi homologado o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, datado de 29 de agosto de 2018, relativo ao Autor e ao acidente sofrido a 11 de abril de 2011, de cujo teor se extrai o seguinte:
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- cfr. documento 1 junto com o requerimento da Ré Caixa Geral de Aposentações, de 26 de novembro de 2018.
88. Em 2019 e nos anos seguintes, na Escola de Fuzileiros, os formandos utilizam arnês, capacete e cabo de segurança nas subidas a árvores - cfr. depoimentos das testemunhas EE e FF.
89. A 1 de agosto de 2020, o Autor passou à situação de reforma - cfr. Diário da República, série, Parte C, de 6 de julho de 2020.
Com interesse para a decisão da presente causa, julga-se não provado que o Autor e a sua esposa tivessem, previamente ao acidente, o projeto de ter filhos, e que tal projeto tenha sido, posteriormente, abandonado, em função das consequências do acidente ora em apreço.
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III. ii. DE DIREITO
III. ii.i. DO RECURSO DO AUTOR
15. Na revista que interpôs, o Recorrente impugnou o montante dos danos fixados no acórdão recorrido a título de indemnização pelo dano biológico e restantes danos não patrimoniais e a sua condenação em custas. Requereu a retificação do mesmo por, na parte em que se pronunciou sobre as despesas aludidas na al. f) do dispositivo da sentença, haver contradição entre a sua fundamentação e o que foi decidido e imputou-lhe as nulidades de falta de fundamentação, excesso de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão. Alega que o TCA Sul, quanto ao dano biológico e restantes danos não patrimoniais, fixou um valor global da indemnização de EUR 100.000,00, sem distinguir a parte referente a cada um deles, sem explicar os critérios da respectiva atribuição e sem que seja possível perceber a motivação e porque, num primeiro momento, considerou inexistir qualquer erro na sentença, entendendo não haver culpa do lesado, mas depois vem a repartir as culpas na produção do acidente, atribuindo-lhe a mesma com base em factos que não foram alegados nem estão provados. Mais sustenta que o grau de culpa que lhe foi atribuído é exagerado e a indemnização fixada pelo dano biológico e restantes danos não patrimoniais está em manifesta desconformidade com o que tem sido decidido pela jurisprudência.
16. No recurso subordinado, o Ministério da Defesa Nacional impugnou o aumento do valor da indemnização por danos não patrimoniais, arguindo a nulidade vertida na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por, na fixação do respectivo montante, não se ter tomado em consideração que se havia concluído pela existência de concorrência de culpas e invocando erros de julgamento, por o grau de culpa do lesado dever ser fixado em, pelo menos, 50% e o montante atribuído ser desproporcionado. Alega ainda que a condenação genérica em despesas futuras enferma da nulidade prevista nas al.s c) e d) do mencionado artigo 615.º, n.º 1, sendo que quanto à condenação no pagamento das despesas de saúde, incoerentemente, o TCA Sul não extraiu quaisquer consequências jurídicas do pagamento já assumido e assente e por, no dispositivo, não ter provido parcialmente o seu recurso, mas, contraditoriamente com a fundamentação utilizada, ter declarado a sua improcedência total.
17. No acórdão recorrido assumiu-se, ao que aqui releva, a seguinte fundamentação:
“(…)
Neste contexto, atentamos que o direito à protecção, defesa e promoção da saúde se encontra assegurado no artº 64º da CRP, sendo que os danos que o bem saúde sofre radicam no consignado nos nºs 1, quer do artº 24º artº 25 (…), constituindo um direito dos trabalhadores cfr alínea c) do nº 1 do artº 59º do referido diploma.
O direito fundamental à saúde constitucionalmente consagrado significa que se devem garantir as condições de desenvolvimento pessoal e profissional, não colocando em causa a capacidade do exercício de funções dos trabalhadores a cargo de qualquer entidade empregadora, naturalmente, incluindo o Estado. Os danos ocasionados pelo acidente que o 1º Recorrente sofreu, no que ora compete, originaram-lhe danos como sejam a dor física e não física, nomeadamente, por se ter tornado incapaz de fazer um passeio sozinho ou de levar os cães a passear, em virtude de se esquecer do caminho durante o percurso, de ter passado a gaguejar ao falar, de tropeçar frequentemente a andar, tendo dificuldade em manter o equilíbrio, de deixar de conduzir veículos, de demonstrar desilusão pelas alterações na sua vida e por ter passado a ser uma pessoa dependente, somatizam-se em danos permanentes que se fazem presente em todos os aspectos da vida do lesado, sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para todos os indivíduos. Tal vale por dizer que, neste caso, se atende à medida permanente em que ficou afectada a capacidade funcional do sinistrado, no sentido de ponderar sobre a aptidão materializada depois do acidente, para a execução das tarefas pessoais, incluindo as de lazer. Em face destes danos morais calcula-se a devida compensação ao abrigo do estipulado no nº 1 do artº 496º do Código Civil (…).
Resulta, assim, do que imediatamente antecede que o 1º Recorrente, enquanto Cabo Fuzileiro na dependência hierárquica da Marinha Portuguesa, em 11 de Abril de 2011, enquanto formando do Curso de Sargentos Fuzileiros, no decorrer de uma aula na Escola de Fuzileiros sofreu um acidente que se qualificou como em serviço, o que o impossibilitou de, em 22 de Dezembro de Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Social 36 Processo nº 65/18.9BELSB 2011, ingressar, como ocorreu com os seus colegas formandos, na categoria de sargentos e no posto de segundo-sargento mercê de terem sido aprovados no Curso de Sargentos Fuzileiros, com efeitos remuneratórios reportados a 1 de Outubro de 2011.
O 1º Recorrente tinha 36 anos de idade na data do acidente e, em 1 de Agosto de 2020, ou seja, aos 45 anos, passou à situação de reforma.
(…)
A decisão recorrida acertadamente expressa que o Réu Ministério da Defesa Nacional-Marinha Portuguesa, incumpriu normas de segurança, aportando a existência de facto ilícito, nos termos do nº 1 do artº 9º do citado diploma, designadamente, adoptando os seguintes termos:
Cumpre, por conseguinte, apurar se a utilização de corda, cinto e capacete era exigível como medida de segurança no contexto do Curso de Formação de Sargentos Fuzileiros, tal como alegado pelo Autor. No caso concreto, a atividade em apreço trata-se de uma atividade de escalada, a qual, no contexto desportivo, exigiria o uso de corda e arnês.
Ora, resultou provado nestes autos que em momento posterior ao acidente em apreço foi implementado, pela Escola de Fuzileiros, o uso corda, cinto/arnês e capacete no exercício em causa nos cursos de formação de Fuzileiros. Nestes termos, resulta patente que a realização desta pista de destreza, sem recurso a corda, cinto e capacete, se revela, aos olhos do Réu Ministério da Defesa Nacional, como admissível e aceitável para a formação de Fuzileiros, independentemente das condições de futuras missões operacionais que tais Fuzileiros sejam chamados a integrar. Isto é, o Réu abdica, atualmente, da realização do exercício em condições de perigosidade, considerando não essenciais estas condições para uma adequada formação.
Acresce ainda que o Réu não logrou demonstrar qualquer situação concreta em que, numa missão operacional, tenha sido necessário subir a alturas semelhantes sem recurso a corda/cabo de segurança e cinto/arnês.
(…)
Convocamos que o apuramento da indemnização, mediante juízos de equidade, assenta nas limitações funcionais provocadas pelas lesões cerebrais sofridas pelo 1º Recorrente, que se subsumem à matéria assente provada, desde logo, com incidência na idade detida à data do acidente, a condição física e psíquica inerente à sua actividade que realizava enquanto militar fuzileiro, bem como a esperança média de vida, visto que o dano sofrido perdurará por toda a sua vida.
(…)
Concluímos, pois, em síntese, que o 1º Recorrente que era um individuo completamente autónomo do ponto de vista profissional e pessoal, apto na altura para exercer, quer as funções militares por dotado de compleição física e intelectual escorreita, quer as tarefas atinentes à vida social, como a capacidade de gozar de uma coexistência independente no matrimónio, nos respectivos afazeres próprios da vida em sociedade e as concernentes ao lazer, por via do acidente em causa, redundou estar gravemente afectado em se locomover do ponto de vista motor, na fala, na interacção com a cônjuge mulher e as outras pessoas, culminando no total comprometimento do discernimento, dependendo de terceira pessoa para efectuar quaisquer acções quotidianas correspondentes à vida habitual e a futura, destruindo a rotina havida antes do evento danoso.
Em segundo lugar, assiste-se igualmente à culpa do 1º Recorrente por ter realizado o exercício que se lhe repercutiu no acidente em serviço, quando foi instruído que parasse e descansasse, dado que evidenciava cansaço, ao que anuiu.
(…)
Podemos considerar que a determinação para concretizar a prova da subida ao eucalipto por parte do 1º Recorrente para que parasse e descansasse seria mais perigoso na execução daquele obstáculo (cfr pontos 28 e 29 supra assinalados) prende-se com a circunstância de se encontrar no Curso de Fuzileiros e, naturalmente, apesar de se tratar de um mero exercício, por brio, lograr terminar a referenciada prova.
Assistimos, assim, à verificação de culpas concorrentes a da Recorrida na percentagem de 70% e a do 1º Recorrente que configuramos em 30%, ou seja, quanto a este último a percentagem é deste modo calculada, na medida em que se houvessem sido assegurados para o efeito todos os apetrechos de protecção e segurança, o desfecho da queda que teria sido devidamente amparada, não tenderia a causar as lesões produzidas.
À data do acidente, na Escola de Fuzileiros, os formandos não usavam arnês, nem capacete, nem cabo (corda) nos exercícios de subida a árvores cfr ponto 49 do Probatório. Entendemos, assim, que a concausa do dano é de maior peso para a 1ª Recorrida, logo de 70%, uma vez que o agravamento do resultado do acidente foi produzido maioritariamente pela sua omissão de conduta que estaria adstrita a diligenciar os referidos equipamentos.
Nos termos do nº 1 do artº 570º do Código Civil, “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Assim, deparamo-nos com a definição da moldura indemnizatória atribuível e do respectivo valor.
O lançar mão da equidade para apurar o somatório do valor indemnizatório devido ao lesado, atém-se à dificuldade da sua quantificação, em termos exactos, da extensão dos danos, salientando que a presente acção é de cariz urgente o que denota a premência, aliás in bastu demonstrada, para ser arbitrada. Assim, este Tribunal, apura equitativamente dentro dos limites que se mostram provados e que espelhou que cabalmente com base nas sequelas decorrentes do acidente de 11 de Abril de 2011, convocando que a Junta Médica da Geral de Aposentações, determinou ao 1º Recorrente a IPA para o exercício das funções, bem como para todo e qualquer trabalho, atribuindo-lhe o grau de incapacidade de 100%.
(…)
Ora, tendo sido provado como supra atentámos que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, determinou ao 1º Recorrente a IPA quer para o exercício das funções, como para todo e qualquer trabalho além do profissional, isto é, para a actividade pessoal como seja a impraticabilidade de executar tarefas habituais diárias por não deter independência para tal, atribuiu-lhe o grau de incapacidade de 100%.
Significa, então, que o 1º Recorrente se nivela num patamar total de incapacidade, que é o denominador da incapacidade absoluta.
Assim, temos como ponto de partida esse défice funcional permanente para cálculo do valor indemnizatório a que associamos a idade do sinistrado, uma vez que não se estimou no Probatório o rendimento anual do 1º Recorrente quando se deu o acidente; a lattere ficou retratado que não pode mais exercer uma actividade profissional, o que vale por dizer que nenhum aumento do vencimento no activo, como seria expectável, pode acontecer.
(…)
Consideramos que o montante da condenação da Recorrida no pagamento ao 1º Recorrente, a título do sofrimento perpetrado pelo acidente, além do juízo que precede, ou seja, o facto de a sua génese ser a IPA da qual resultou o apuramento de uma incapacidade total, articula-se, como é evidente, com o de significar que foram gerados danos emocionais.
Repetindo que se trata de avaliar danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão cfr artº 563º do Código Civil cujo valor exacto não é possível deslindar vide nº 3 do artº 566º daquele diploma reconduz-nos analogamente à aplicação do critério da equidade que não se encontra limitado pela aplicação de quaisquer tabelas ou formulas matemáticas, pelo que se for possível pode-se delas apropriar, mas não se esgota nas mesmas sendo que, in casu, aquelas não servem de molde.
(…)
Destacamos que desde o acidente em 11 de Abril de 2011 até ao momento em que o Recorrente teve de se reformar, em 2020, apenas com 45 anos de idade, decorreram nove anos em que foi submetido a Junta Médica, a tratamentos no Centro de Reabilitação do Alcoitão, sempre dolorosos do ponto de vista físico é certo, mas talqualmente moral, face às tremendas limitações que sofre, acrescendo que não terminou o Curso de Fuzileiros por via do acidente, pelo que não ingressou nessa carreira nem seguiu esse percurso profissional nem outro.
A indemnização por danos não patrimoniais é, por isso, ponderada com base num juízo de equidade. No fundo, é concedida para permitir ao lesado os meios económicos capazes de lograrem em parte porque o sofrimento moral sobrevindo do grau de incapacidade de 100% não se aplaca compensar da lesão que padece infinitamente.
(…)
Consequentemente, representa-se-nos atendível, perante a lesão sofrida pelo 1º Recorrente, qualificada como a IPA, quando tinha 36 anos de idade estendendo-se a esperança de vida em mais 44 anos, não lhe sendo mais exequível desenvolver qualquer prática profissional, deixou de poder continuar a fazer as actividades de que tanto gostava como, por exemplo, conduzir veículos, praticar desporto, passear os cães, conviver socialmente, caminhar sem tropeçar, atentando que esses danos embora de conteúdo imaterial, são gerados precisamente pelas circunstâncias concretas que resultaram do acidente e que reverberam num impacto emocional perante a destruição do respectivo nível e qualidade de vida, seja a Recorrida condenada a pagar-lhe em conformidade o montante global de 1000.000,00€, a título de indemnização.
(…).”
18. E termina o acórdão recorrido, decidindo:
a) em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor, revogar a decisão recorrida, e condenar a Marinha Portuguesa a pagar ao Autor, a título de indemnização pelo dano não patrimonial, o montante global de 100.000,00€; e,
b) em negar provimento ao recurso interposto pela Marinha Portuguesa.
Vejamos então.
19. Alega o A. que o montante dos danos fixados no acórdão a título de indemnização pelo dano biológico e restantes danos não patrimoniais e a sua condenação em custas, é contraditório entre a fundamentação e o que foi decidido, sendo o acórdão nulo por falta de fundamentação, excesso de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão - dado que, quanto ao dano biológico e restantes danos não patrimoniais, fixou um valor global da indemnização de EUR 100.000,00, sem distinguir a parte referente a cada um deles, sem explicar os critérios da respectiva atribuição e sem que seja possível perceber a motivação. Para além de que, apesar de num primeiro momento considerar inexistir qualquer erro na sentença, entendendo não haver culpa do lesado, depois vem a repartir as culpas na produção do acidente, atribuindo-lhe a mesma com base em factos que não foram alegados nem estão provados.
20. Começando pela suscitada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, temos que o acórdão recorrido considerou a concorrência de culpas pelas partes, proporcionalmente ao que elas acarretaram quanto ao evento, que fixou em 30% a cargo do 1º Recorrente e pela Recorrida Marinha Portuguesa foi estabelecida em 70%, em ambas as instâncias, na medida em que apesar da indicação do instrutor “para que parasse e descansasse”, pois “seria mais perigoso na execução daquele obstáculo”, o Recorrente, apesar de se tratar de um mero exercício, por brio, procurou lograr terminar a referenciada prova.
21. Assentou a verificação de culpas concorrentes - na percentagem de 70% e de 30% -, considerando que a percentagem é calculada na medida em que se houvessem sido assegurados para o efeito todos os apetrechos de proteção e segurança, o desfecho da queda que teria sido devidamente amparada, não tenderia a causar as lesões produzidas.
22. Vem alegado no recurso, que o R. jamais alegou que o A. tenha desobedecido a uma qualquer ordem para não subir o eucalipto do qual veio a cair, ou que tenha agido de forma temerária ou irresponsável. E diz o recorrente que é unânime na jurisprudência dos tribunais superiores que o conhecimento oficioso da culpa do lesado não permite que o juiz aprecie factos não alegados pelas partes.
23. Do conjunto de factos provados respeitantes a esta questão, apenas resulta que o A. recebeu uma ordem para descansar e não para parar, por completo, o exercício que consistia numa pista composta por vários obstáculos.
24. E, na verdade, a Entidade Demandada jamais alegou que o A. tenha desobedecido a qualquer ordem e tal facto não consta, sequer, do probatório. O que resulta dos autos é sim que o A. caiu, desamparado, porque não tinha equipamento de proteção individual.
25. Afirma o aqui Recorrente que o entendimento alcançado de que o A. teria contribuído com 30% da culpa para a produção do acidente não encontra qualquer sustentação.
26. É certo que não se compreende bem a conclusão alcançada pelo tribunal a quo.
27. Veja-se que é o mesmo tribunal que afirmou: “ao invés do apontado, não se mostra incorretamente julgada a apreciação realizada sobre a circunstância de o aqui Recorrido ter mostrado logo no início da execução do exercício sinais de cansaço, que se depreende aquando da avaliação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que na sentença recorrida se tenha posto a tónica na inércia da 2ª Recorrente por não ter assegurado aos formandos, na altura da prática do exercício e que consistia numa subida de cerca de dez metros, o recurso a equipamentos de segurança, concretamente corda/ cabo de segurança, cinto/ arnês e capacete, o que motivou que a queda de AA lhe produzisse tão funestas sequelas. O facto de este demonstrar estar fatigado ainda antes de iniciar o descrito exercício não redunda em seu total desfavor, pois caso as condições de segurança lhe tivessem sido asseguradas, não teria caído desamparado do alto de um eucalipto com cerca de oito a dez metros de altura, tendo ficado inconsciente no solo cfr pontos 32 a 42. Mostra-se talqualmente provado que a árvore da qual o aqui Recorrido caiu tinha uma rede de segurança, mas apenas na zona por debaixo da zona do cabo de slide, não abrangendo a zona onde se realizava a subida, não se encontrando rodeada de qualquer colchão, com vista a amparar eventuais quedas vide pontos 47 e 48, todos da Matéria Assente”.
28. Porém a nulidade do acórdão prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, só ocorre quando os fundamentos invocados pelo tribunal deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso. Ao invés, a inexatidão ou deficiente avaliação dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão.
29. Ora, no caso a decisão recorrida constitui o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida e que veio a ser expressa pelo TCA, indo mais fundo que a decisão proferida no TAF, significando isto que o tribunal a quo não incorreu na nulidade que vem imputada de os fundamentos estarem em oposição com a decisão. A conclusão alcançada não é inesperada e está em linha com o raciocínio adotado. E saber se a decisão do TCA é certa ou errada, designadamente por avaliação da prova existente ou por juízos probatórios próprios, é questão de mérito e não uma questão de nulidade. Como a concreta fixação da percentagem da culpa concorrente escapa ao controlo jurisdicional possível deste Supremo, considerando que em revista o conhecimento é exclusivo de direito.
30. Noutra perspectiva, que também vem alegada, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, é hoje pacífico que a culpa do lesado, prevista no artigo 570.º do C.Civil, pode e deve ser conhecida pelo tribunal ad quem, enquanto questão de conhecimento oficioso, ainda que não tenha sido alegada perante o tribunal a quo nem por ele apreciada, como decorre do artigo 572.º do mesmo Código (cfr. o recente acórdão do STJ de 24.03.2026, proc. n.º 1002/24.7T8LSB.L1.S1).
31. Donde, o TCA Sul poder conhecer da existência da culpa do lesado, socorrendo-se de factualidade constante dos autos.
32. No que se refere à nulidade por falta de fundamentação, alega também o Recorrente que “o acórdão recorrido fixou um valor global, de 100.000,00 €, amalgamando os dois tipos de danos, sem distinguir qual a parte referente a dano biológico e qual a parte referente a danos morais. // E, apesar de ser evidente que o Tribunal recorrente entende que tal valor se refere a ambos os referidos danos, o facto de estes assumirem natureza autónoma um do outro, impunha, à luz do dever de fundamentação, que fossem explicados os critérios para atribuição de um valor a cada um dos referidos danos, nos termos do disposto no art.º 205º, n.º 1, da CRP, e do art.º 154º do CPC (ex vi art.º 1º do CPTA). // Pelo que, sabendo que o valor global continua a ser miserabilista, o A. não sabe, na realidade, em que grau ou em que medida exata o Tribunal recorrido errou em relação a cada um daqueles danos. E não sabe, porque o acórdão padece do vício de falta de fundamentação, com a consequente nulidade, à luz do disposto no art.º 615º, n.º 1, als. b) e c), do CPC”.
33. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão. Regime que é aplicável à 2.ª instância, como determinado pelo artigo 666.º, n.º 1, do CPC.
34. Este dever de fundamentação das decisões, que não sejam de mero expediente, decorre da imposição constitucional prevista no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, a qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser fixado o cumprimento do dever de fundamentação e cuja previsão consta dos artigos 154.º (Dever de fundamentar a decisão), 607.º, n.ºs 3 e 4, e 663.º, n.º 2, do CPC. Como explica Miguel Teixeira de Sousa, o dever de fundamentação das decisões judiciais tem o seu fundamento teleológico na circunstância de destinando-se a decisão judicial a resolver um conflito de interesses das partes a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se consegue se o juiz lograr, através da fundamentação, convencer“os terceiros da correcção da sua decisão” (cfr. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348).
35. Em síntese, a fundamentação justifica-se, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de direito, impondo-se ao juiz a obrigação de, na decisão proferida, identificar as normas e institutos jurídicos de que se socorreu, bem como a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto.
36. Por outro lado, segundo o entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma (v., i.a., o acórdão deste STA de 27.02.2025, proc. n.º 86/24.2BALSB). Por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140).
37. Assim sendo, importa verificar se o acórdão recorrido explicita as razões que presidiram à decisão proferida acerca da indemnização por danos não patrimoniais no montante global de EUR 100.000.00.
38. O acórdão recorrido identificou esta questão do seguinte modo: “se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito por não ter condenado o Recorrido no montante de 250.000,00€, face aos danos correspondentes às limitações físicas de que ficou a padecer e ao sofrimento que as mesmas lhe causaram e causarão até ao fim da vida”.
39. No recurso que interpôs para o TCA, o A. impugnou a decisão recorrida, que lhe arbitrou a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de EUR 40.000,00 quanto ao dano biológico e de EUR 30.000,00 no que concerne aos danos morais. Pretendia a condenação no pagamento a título de dano biológico, em valor não inferior a EUR 1000.000,00 e a título de danos morais, o valor de EUR 250.000,00.
40. O TCA Sul veio a consignar na fundamentação, em que reproduziu parte do discurso fundamentador da sentença de 1.ª instância e do respetivo probatório, o seguinte:
“(…)
Concluímos, pois, em síntese, que o 1º Recorrente que era um indivíduo completamente autónomo do ponto de vista profissional e pessoal, apto na altura para exercer, quer as funções militares por dotado de compleição física e intelectual escorreita, quer as tarefas atinentes à vida social, como a capacidade de gozar de uma coexistência independente no matrimónio, nos respectivos afazeres próprios da vida em sociedade e as concernentes ao lazer, por via do acidente em causa, redundou estar gravemente afectado em se locomover do ponto de vista motor, na fala, na interacção com a cônjuge mulher e as outras pessoas, culminando no total comprometimento do discernimento, dependendo de terceira pessoa para efectuar quaisquer acções quotidianas correspondentes à vida habitual e a futura, destruindo a rotina havida antes do evento danoso.
(…)
Os danos ocasionados pelo acidente que o 1º Recorrente sofreu, no que ora compete, originaram-lhe danos como sejam a dor física e não física, nomeadamente, por se ter tornado incapaz de fazer um passeio sozinho ou de levar os cães a passear, em virtude de se esquecer do caminho durante o percurso, de ter passado a gaguejar ao falar, de tropeçar frequentemente a andar, tendo dificuldade em manter o equilíbrio, de deixar de conduzir veículos, de demonstrar desilusão pelas alterações na sua vida e por ter passado a ser uma pessoa dependente, somatizam-se em danos permanentes que se fazem presente em todos os aspectos da vida do lesado, sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para todos os indivíduos. Tal vale por dizer que, neste caso, se atende à medida permanente em que ficou afectada a capacidade funcional do sinistrado, no sentido de ponderar sobre a aptidão materializada depois do acidente, para a execução das tarefas pessoais, incluindo as de lazer.
Em face destes danos morais calcula-se a devida compensação ao abrigo do estipulado no nº 1 do artº 496º do Código Civil (…)”.
41. E continua:
“(…)
O défice permanente funcional do 1º Recorrente é absoluto, embora reiteramos que inexiste a especificação do grau de percentagem de incapacidade absoluta permanente para cada lesão corporal, o que permitiria que sobre o rendimento anual do sinistrado à data do acidente e que igualmente não sabemos se multiplicaria pelo número de anos de vida que ainda tem pela frente, o que daria um determinado montante que, apurado por todas as lesões, se somaria e obter-se-ia o valor final.
Encontrando-se em falta os vectores que assinalámos, o juízo de equidade que se ergue centra-se na particularidade do caso e no decidido comparativamente noutros arestos perante situações fácticas semelhantes, em harmonia com o princípio da igualdade do artº 13º da CRP e o nº 3 do artº 8º do Código Civil, e temporalmente próximas.
Começamos por trazer à colação, aqui por contraponto ao caso que apreciamos, mutatis mutandis, o Acórdão do STJ, Processo nº 6705/14.1T8LRS.L1.S1, de 21 de Janeiro de 2021, in definiu que “em qualquer das vertentes patrimoniais ou não patrimoniais, a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade: artigos 496º, nº 3 e 566º, nº 3 do Código Civil . A sinistrada possuía 32 anos à data do acidente tendo a 2ª Instância determinado juros vencidos e vincendos, contados desde a do requerimento de ampliação do pedido quanto às despesas e indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, e desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais. Mais releva que “ficou afectada de um défice funcional que não tem reflexos na perda de rendimentos, e por isso, entendeu o Tribunal da Relação … que não deve a indemnização proceder de cálculo aritmético, devendo a mesma ser fixada com recurso à equidade.
Acresce que deve ainda ser motivo de ponderação o facto de, para além do valor indemnizatório arbitrado a título de indemnização pelo dano biológico que foi fixado pelo Tribunal da Relação em 90.000,00€, foi ainda, por recurso a juízos de equidade, arbitrada mais 50.000,00€ a título de dano não patrimonial, tendo sido alterada a decisão da 1ª instância, o que foi confirmado pelo STJ.
No Acórdão do STJ, Processo nº 1633/18.4T8GMR.G1.S1, de 21 de Junho de 2022, in www.dgs.pt, em que do sinistro resultou paraplegia, tendo o acidentado 26 anos de idade, foi-lhe atribuído permanente (da integridade físico-psíquica) 88 pontos (o qual como ressalta , foi condenada indemnização por danos não patrimoniais (atualizada à presente data), acrescida de juros de mora, à taxa legal vigente (que atualmente se cifra em 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e a até ao seu integral . No sumário do Acórdão do STJ, Processo nº 3899/17.8T8GMR.G1.S1, de 31 de Janeiro de 2024, in www.dgs.pt, consignou-se que não é inferior aos atuais parâmetros indemnizatórios (antes pelo contrário) o valor de 560.000 Euros atribuído a título de dano biológico ao lesado, que à data do acidente de viação tinha 32 anos, ficou paraplégico e com uma incapacidade parcial permanente de 84 pontos, mas que conseguiu continuar a desempenhar a profissão de Webdesigner, embora com esforços acrescidos.
O Acórdão do STJ, Processo nº 315/20.1T8PVZ.P1.S1, de 3 de Novembro de 2023 in www.dgsi.pt reza que «O juízo de equidade em que se funda a fixação pelas instâncias do montante da indemnização nos termos do artigo 566.º n.º 3 do Código de Processo Civil só é passível de censura se não se contiver dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que o legitima, tendo por referência a evolução da jurisprudência e a observância do princípio da igualdade no tratamento prudencial de situações similares. Não extravasa os limites impostos pela equidade a fixação de uma indemnização no valor de 45.000,00 euros para reparação de danos patrimoniais futuros de um homem de quarenta e oito anos de idade, pintor de construção civil, pessoa, robusta, forte e ágil que, como sequela definitiva das lesões sofridas passou a ser portador de um défice funcional permanente de integridade físico-psiquica de 17 pontos, deixando de poder realizar algumas das tarefas habituais que a sua função exige, subir e descer andaimes, tem grandes dificuldades em carregar pesos acima de 5 Kg e não consegue estar de pé durante longos períodos, com marcha claudicante e dor crónica no tornozelo esquerdo, ainda que tais sequelas sejam compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares».
Consideramos que o montante da condenação da Recorrida no pagamento ao 1º Recorrente, a título do sofrimento perpetrado pelo acidente, além do juízo que precede, ou seja, o facto de a sua génese ser a IPA da qual resultou o apuramento de uma incapacidade total, articula-se, como é evidente, com o de significar que foram gerados danos emocionais.
Repetindo que se trata de avaliar danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão - cfr artº 563º do Código Civil - cujo valor exacto não é possível deslindar - vide nº 3 do artº 566º daquele diploma - reconduz-nos analogamente à aplicação do critério da equidade que não se encontra limitado pela aplicação de quaisquer tabelas ou formulas matemáticas (…).
(…)
Destacamos que desde o acidente em 11 de Abril de 2011 até ao momento em que o Recorrente teve de se reformar, em 2020, apenas com 45 anos de idade, decorreram nove anos em que foi submetido a Junta Médica, a tratamentos no Centro de Reabilitação do Alcoitão, sempre dolorosos do ponto de vista físico é certo, mas talqualmente moral, face às tremendas limitações que sofre, acrescendo que não terminou o Curso de Fuzileiros por via do acidente, pelo que não ingressou nessa carreira nem seguiu esse percurso profissional nem outro.
A indemnização por danos não patrimoniais é, por isso, ponderada com base num juízo de equidade. No fundo, é concedida para permitir ao lesado os meios económicos capazes de lograrem em parte porque o sofrimento moral sobrevindo do grau de incapacidade de 100% não se aplaca compensar da lesão que padece infinitamente.
(…)
Ora, no caso sub juditio a indemnização que nos ocupa tem por fito reparar, indirectamente, um dano muito grave, praticamente ininterrupto, que alterou o paradigma da vida antes e após o sinistro, no sentido de prover um amparo moral constituindo um lenitivo com a potencialidade de amenizar o sofrimento emocional.
Não restam dúvidas que o 1º Recorrente devido às limitações físicas que passou a padecer lhe provocam sofrimento psíquico até ao fim da vida.
42. Concluiu o TCA Sul que:
“Em comparação com os sentimentos morais desencadeados no 1º Recorrente, emanados dos factos dados como provados que reproduzimos supra, destacando que possuía 36 anos de idade e realçando que pessoalmente se encontra acometido de dor por não poder dispor da sua vida como dantes nem usufruir de uma conversa entre amigos, socializar em geral, assume-se equilibrado, do ponto de vista equitativo quanto às respectivas mazelas que lhe seja conferido um valor indemnizatório em conformidade.
Consequentemente, representa-se-nos atendível, perante a lesão sofrida pelo 1º Recorrente, qualificada como a IPA, quando tinha 36 anos de idade estendendo-se a esperança de vida em mais 44 anos, não lhe sendo mais exequível desenvolver qualquer prática profissional, deixou de poder continuar a fazer as actividades de que tanto gostava como, por exemplo, conduzir veículos, praticar desporto, passear os cães, conviver socialmente, caminhar sem tropeçar, atentando que esses danos embora de conteúdo imaterial, são gerados precisamente pelas circunstâncias concretas que resultaram do acidente e que reverberam num impacto emocional perante a destruição do respectivo nível e qualidade de vida, seja a Recorrida condenada a pagar-lhe em conformidade o montante global de 100.000,00€, a título de indemnização”
43. Assim, como se retira do texto do acórdão recorrido, na decisão está identificado (amplamente) o referencial probatório, é explicitado o quadro normativo aplicável e, por recurso à equidade, é fixado uma indemnização no montante global de EUR 100.000,00, a qual necessariamente, apesar de não vir discriminada, se reporta a ressarcir o dano biológico - incapacidade funcional - e o dano moral ou não patrimonial - sofrimento psíquico, dor física (pretium doloris), angústia e desgosto causados pela lesão.
44. Aceita-se que não é feita a atribuição individualizada do quantitativo indemnizatório por cada categoria de danos - e são efetivamente categorias distintas -, mas daí não se pode retirar a conclusão de ter o acórdão recorrido incorrido em falta de fundamentação. Esta é, tão-somente (e parcialmente), deficiente. Sendo que sempre se poderia dizer que o TCA Sul, na apreciação/valoração de cada categoria de dano, não se afastou da proporção já preexistente e que vinha da sentença, apenas tendo alterado o valor final da soma (que aqui é fixado no valor global de EUR 100.000,00 e na sentença havia sido de EUR 40.000,00 quanto ao dano biológico e de EUR 30.000,00, no que concerne aos danos morais). Com o que improcede, também aqui, a arguição de nulidade suscitada por falta de fundamentação.
45. Continuando e atacando o imputado erro de julgamento.
46. Insurge-se o Recorrente particular quanto ao mérito do decidido, porque a atribuição do grau de culpa do lesado foi excessiva e desproporcionada. Porém, como anteriormente por nós referido, essa matéria consubstancia juízo de facto e sobre isso está este Supremo impedido de conhecer, já que apenas conhece de direito. Sendo que no caso concreto, a avaliação feita no acórdão recorrido, não afronta manifestamente regra de direito adjetivo ou substantivo que justifique a intervenção corretiva deste Supremo.
47. Alega ainda o Recorrente que a indemnização fixada pelo dano biológico e danos não patrimoniais é cerca de dez vezes inferior ao que resulta da jurisprudência mais recente do STJ em casos de semelhantes contornos, contrariando o princípio da uniformidade das decisões judiciais. Vejamos então.
48. Indica os acórdãos do STJ proferidos nos processos n.º 1633/18.4T8GMR.G1.S1 e n.º 3899/17.8T8GMR.G1.S1, que se pronunciaram sobre casos semelhantes ao dos autos, fixando (respetivamente) indemnizações dez e oito vezes superiores às que foram fixadas no acórdão recorrido.
49. No primeiro desses acórdãos, o acórdão de 21.06.22, no processo n.º 1633/18.4T8GMR.G1.S1, sumariou-se:
I- São pressupostos legais da responsabilidade extracontratual factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente, que o mesmo seja ilícito, que haja um nexo de imputação desse facto ao agente (culpa), que desse facto resulte um dano e, por fim, que se verifique um o nexo de causalidade entre esse o facto e o dano.
II- Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende sobre lesado, a não ser que beneficie de uma presunção legal, o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de ilidir essa presunção.
III- Decorrente desse tipo de responsabilidade, são indemnizáveis tanto os danos que assumam natureza patrimonial, como também aqueles se revistam de natureza não patrimonial, exigindo-se tão só quanto a estes últimos que tenham gravidade suficiente de modo a merecer a tutela de direito.
IV- Entre os danos indemnizáveis encontra-se, na moderna terminologia o chamado dano biológico, que costuma ser definido como um estado de danosidade físico-psíquico em que ficou a pessoa lesada, com repercussões negativas na sua vida.
V- Dano esse que tanto pode ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, como compensado a título de dano não patrimonial, o que resultará de uma a avaliação casuística, e que normalmente resultará da verificação/conclusão se a lesão originou no futuro, e só por si, uma perda da capacidade de ganho do lesado ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
VI- Nessa sua dimensão/vertente patrimonial (que decorre, em regra, de uma limitação ou défice funcional), esse dano abrange ou inclui em si um espetro/leque alargado de prejuízos que se refletem na esfera patrimonial do lesado, e que vão desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico (traduzidas em perdas de chance ou oportunidades profissionais), passando ainda pelos custos de limitações ou de maior onerosidade/esforço no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou no malogro do nível de rendimentos normalmente expectáveis, assumindo neste último a caso a indemnização como uma adição ou complemento compensatórios.
VII- Dano patrimonial futuro (vg. na vertente de lucro cessante) esse cuja indemnização, quando decorra da perda ou diminuição da capacidade aquisitiva, motivada pelo défice funcional de que o lesado ficou afetado, deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, ou seja, à esperança média da sua vida, e não apenas em função da duração da sua vida profissional ativa (vg. prevista até à sua reforma), de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a atual até final desse período.
VIII- Consabidas que são as dificuldades que existem em tal domínio, devido à ausência de regras legais que concretamente enunciem objetivamente os critérios a seguir e não podendo ser averiguado o valor exato dos danos - sendo certo que aqueles constantes das Portaria nº. 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº. 679/2009, de 25/06, não vinculam os tribunais, não derrogando, a esse respeito os princípios insertos nos Código Civil, pois que apenas visam facilitar e acelerar a regularização extrajudicial do sinistros em matéria de acidentes rodoviários -, devem os mesmos ser sempre, em última instância, apurados à luz da equidade, emergente caso concreto, devendo o recurso as quaisquer tabelas matemáticas ou financeiras servir, quando muito, como meios auxiliares de orientação com vista a atingir a tal desiderato equitativo da indemnização do dano.
IX- Porém, na determinação equitativa desse dano patrimonial futuro do lesado, há uma panóplia de tópicos ou elementos referenciais que poderão/deverão ainda ser considerados, tais como:
- A idade do autor lesado à data do acidente;
- A remuneração mensal auferida pelo lesado à data do acidente e/ou outros rendimentos por si usufruídos;
- A evolução profissional perspetival, ou não, e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até em simultâneo;
- A taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.
- A gravidade das lesões e as suas consequências, e a atribuição do grau de incapacidade ou de défice funcional.
- O recebimento de uma só vez do todo capital/rendimento futuro que é antecipado.
X- Na indemnização pelos danos não patrimoniais exige-se tão só que os mesmos tenham gravidade suficiente de modo a merecerem a tutela de direito, devendo essa gravidade ser medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
XI- Não fornecendo também quando a eles a lei critérios normativos concretos que fixem o valor do seu montante indemnizatório, a sua quantificação deverá igualmente ser feita através do recurso à equidade, considerando-se, nomeadamente, para o efeito ao grau de culpabilidade do responsável e do lesado, as suas respetivas situações económicas de cada um, a sua proporcionalidade em relação à gravidade do dano, tomando ainda em conta todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sem perder de vista a peculiaridade de que se reveste o caso concreto, por forma a que, a essa luz, sejam condignamente compensados.
50. E concedida parcialmente a revista, o STJ arbitrou o pagamento de:
- A quantia de EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais (atualizada à presente data), acrescida de juros de mora, à taxa legal vigente (que atualmente se cifra em 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e a até ao seu integral pagamento; e
- A quantia de EUR 322.612,79 (trezentos e vinte e dois mil seiscentos e doze euros e setenta e nove cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais - e depois de deduzida já quantia de EUR 407.000,00 (quatrocentos e sete mil euros) que foi já adiantada em pagamento pela ré -, acrescida de juros de mora, à taxa legal vigente, desde a data da citação da ré e até ao seu integral pagamento.
51. Para tanto foi atendido ao seguinte:
“(…) da materialidade factual dada como provada, e com particular relevo que:
- Logo após o acidente, o A. foi assistido no local pelo INEM, tendo depois sido conduzido para o hospital ..., onde ficou internado e foi submetido, ainda nesse mesmo dia, a uma operação cirúrgica de estabilização da fractura cervical (abordagem anterior da coluna cervical, corporectomia de C6, artrodese anterior, com enxerto estrutural tricortical de osso ilíaco (dto) e placa anterior);
- Após ter permanecido nesse hospital até 19-12-2016, foi depois encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia ... - C. R. Norte, tendo aí permanecido desde essa data até 28-03-2017, data em que o foi encaminhado e internado no Centro de Medicina de Reabilitação de ..., onde se manteve até 31-05-2017;
- Nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2017, o Autor fez ciclos de reabilitação intensiva em regime de internamento em I..., Lda., em ...;
- Em consequência das lesões sofridas com o acidente, o Autor ficou com as seguintes sequelas: a). pescoço: cicatriz linear, não recente, de aspecto cirúrgico, de seis centímetros na anterolateral direita; b). ráquis: paraplegia com diparésia braquial abaixo de C-6, com níveis funcionais acima desse nível e sem controlo de esfíncteres; c). abdómen: cicatriz não recente, de aspecto cirúrgico, de seis por dois centímetros, ao nível da crista ilíaca direita; d). membros superiores direito e esquerdo: plegia abaixo de C-6; e). membros inferiores direito e esquerdo: plegia;
- O que lhe acarretou que ficasse com um quadro de paraplegia com diparésia braquial abaixo de C-6, que é também designado, na nomenclatura utilizada pela Fisiatria, como de tetraplegia ASIA B, abaixo de C-6., conferindo-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica compreendido entre 88 a 90 pontos;
- Na altura do acidente o A. tinha 26 anos de idade, sendo pessoa fisicamente bem constituída e saudável, praticando regularmente musculação no ginásio;
- Porém, devido às referidas sequelas de que ficou a padecer, o Autor desloca-se atualmente em cadeira de rodas, ficando ainda a padecer de bexiga neurogénica, com necessidade esvaziamento de urina, de 4 em 4 horas, utilizando cateteres urinários estéreis lubrificados com saco acoplado e perdas de urina, o que lhe provoca reiteradas infeções urinárias.
- Devido a tais sequelas o autor passou a necessitar de ajuda de terceira, pessoa para as atividades da vida diária, durante, pelo menos, 4 (quatro) horas por dia, pois que não se consegue lavar na metade inferior do corpo, nomeadamente na zona do períneo e na parte de baixo das pernas, sem ajuda de terceira pessoa, nem conseguindo ainda abotoar-se, calçar as meias ou sapatos sem esse apoio, bem como preparar as suas refeições, cortar os alimentos e fazer a lide doméstica;
- Apesar dessas limitações funcionais, o Autor, durante o seu período de recuperação e reabilitação, sofreu algumas melhorias dentro do seu quadro, tendo ganho alguma autonomia, pois passou a conseguir impulsionar manualmente a cadeira de rodas em superfícies planas, a transferir-se e a autoalgaliar-se sozinho, e as dispor de capacidade para manusear smartphones e conduzir veículos automóveis adaptado;
- Por outro lado, devido a tais sequelas, o Autor ficou com dificuldades de ereção, o que se repercute negativamente na sua atividade sexual fixável num grau 5, numa escala crescente de 1 a 7;
- Ficou ainda o Autor com um dano estético no seu corpo fixável num grau 6, numa escala crescente de 1 a 7;
- Devido a tal quadro clínico em que ficou, em termos de sequelas, o A. sentiu-se frustrado nas suas expectativas futuras, nomeadamente ao nível social, laboral, sexual e de constituição de família e de entretenimento físico;
- Sentindo-se profundamente desgostoso com a sua situação, o que lhe despoletou, pelo menos, uma crise de ansiedade, bem como estados de tristeza, apreensão, raiva, vergonha e medo no seu dia a dia e quanto ao seu futuro;
- Em consequência das lesões sofridas como acidente e dos subsequentes tratamentos, o Autor sofreu dores de grau 7, numa escala crescente de 1 a 7;
- Devido a esse seu estado, o Autor necessita e necessitará de tratamentos médicos regulares nas especialidades de medicina física e de reabilitação e urologia., bem como de fazer de 2 a 3 sessões por semana de fisioterapia e reabilitação física de modo a melhorar a sua condição física;
- O Autor em nada contribuiu para o acidente, o qual se deveu exclusivamente à conduta culposa da condutora do veículo segurado na ré, onde o mesmo se fazia então transportar gratuitamente.
Assim,num juízo ponderação global de tais circunstâncias (das quais resulta um quadro que se apresenta acentuadamente grave para o A., com repercussões negativas, em termos, passados, presentes e futuros, na sua saúde físico/espiritual, nomeadamente ao nível da sua afirmação profissional, pessoal e familiar)e de equidade, afigura-se-nos como ajustado o montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência do sobredito acidente. Quantia essa atualizada à presente data.”
52. No segundo dos acórdãos indicados pelo Autor, o acórdão de no processo n.º 3899/17.8T8GMR.G1.S1, sumariou-se:
I- Não é inferior aos atuais parâmetros indemnizatórios (antes pelo contrário) o valor de 560.000 Euros atribuído a título de dano biológico ao lesado, que à data do acidente de viação tinha 32 anos, ficou paraplégico e com uma incapacidade parcial permanente de 84 pontos, mas que conseguiu continuou a desempenhar a profissão de Web designer, embora com esforços acrescidos.
II- O incumprimento dos deveres previstos no art.37º do DL n.291/2007 só levará à penalização do pagamento do dobro da taxa de juro, nos termos da remissão que o artigo 39º, n.2 faz para o artigo 38º, n.2, caso se encontrem demonstrados os requisitos de responsabilização previstos no artigo 37º, nomeadamente nas alíneas c) do n.1 e a) do n.2, não sendo suficiente afirmar que a seguradora não apresentou uma proposta de indemnização, dado não se tratar de uma hipótese de responsabilidade automática e objetiva.
53. No mesmo acórdão foi referido:
O caso que mais se aproxima do caso a que respeitam os presentes autos é aquele a que respeita o supra referido Acórdão do STJ, de 07.09.2021 (relator Pedro Lima Gonçalves), no processo n.1436/15.8T8PVZ.P1.S1, no qual estava em causa a reparação dos danos sofridos por um lesado de 25 anos de idade, que ficou com uma incapacidade parcial permanente de 82 pontos, no qual foi confirmada a indemnização de 400.000 Euros pelo dano biológico e de 300.000 Euros pelos danos morais. Este lesado ficou incapacitado de exercer a sua profissão habitual de técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização.
No acórdão do STJ de 23.10.2018 (relator Henrique Araújo), processo n. 902/14.7TBVCT.G1.S1, respeitante a um lesado que ficou com uma incapacidade de 72 pontos, sumariou-se o seguinte:
«O valor de € 350.000 mostra-se adequado a indemnizar o lesado pelos danos patrimoniais futuros, na consideração do seguinte quadro: à data do acidente, o lesado tinha 54 anos; exercia a actividade de serralheiro naval, mecânico e civil; por força do acidente, ficou a padecer de um défice funcional permanente de 72 pontos incompatíveis com a actividade profissional habitual; o grau de incapacidade e as graves limitações funcionais associadas dificultarão ou impossibilitarão o exercício de outra actividade profissional na respectiva área, traduzindo, na prática, uma situação de incapacidade total permanente.»
- No acórdão do STJ, de 17.11.2021 (relator Ferreira Lopes)5, processo n. 3496/16.5T8FAR.E1.S1, respeitante a um lesado que ficou com uma incapacidade parcial permanente de 63 pontos, entendeu-se ser adequado para indemnizar o dano biológico de um lesado de 41 anos, trabalhador num empreendimento turístico, o montante de “240.000,00, a título de perda de capacidade de trabalho/dano biológico”.
Os referidos acórdãos, que se encontram entre os que apreciaram casos respeitantes a danos de maior gravidade sofridos por lesados em acidentes de viação, embora nem sempre utilizando terminologia rigorosamente coincidente na catalogação dos danos, pronunciaram-se, porém, sobre o mesmo tipo de consequências que foram tidas em conta pelo acórdão recorrido quando utiliza o conceito de “dano biológico”, e permitem concluir que o acórdão em apreço não conferiu ao autor recorrente indemnização inferior aos demais casos
Como supra referido, na apreciação de decisões tomadas segundo critérios de equidade, cabe ao STJ, essencialmente, aferir da correta consideração dos parâmetros decisórios, no quadro de decisões equiparáveis, tendo em vista evitar disparidades valorativas que possam lesar a prossecução do princípio da igualdade.
Assim, à luz dos critérios jurisprudenciais referidos, considera-se que o montante indemnizatório de 560.000 Euros pelo dano biológico concedido pelo acórdão recorrido não é inferior (antes pelo contrário) a casos equiparáveis, pelo que se tem de concluir que a decisão em análise não se desviou dos corretos critérios decisórios, pelo que deverá ser mantida, improcedendo a pretensão do autor recorrente.”
54. Recentemente, este Supremo Tribunal Administrativo foi chamado a pronunciar-se sobre o cálculo da indemnização em consequência de dano biológico/incapacidade por acidente, no acórdão de 2.05.2024, processo n.º 1350/09.6BELSB.
55. Neste acórdão do STA, sumariou-se:
“(…)
III- Tendo os danos sofridos pela Autora resultado de esta, quando subia para o comboio, se ter desequilibrado e caído na linha, tendo ficado entalada entre a carruagem e o muro do cais adjacente, onde permaneceu até que a composição se deslocou e afastou, considerando que um “desequilíbrio” pode ter na sua génese múltiplas razões, nomeadamente, fatores atinentes à própria pessoa que se desequilibra (a Autora) ou a terceiros (outros passageiros, funcionários ou agentes da CP), mas não se tendo provado qual a concreta causa/razão que levou ao desequilíbrio da Autora, subsiste inteiramente a responsabilidade da Ré pelo risco próprio do veículo/comboio.
IV- O dano biológico, originado numa lesão corporal, traduz-se numa afetação da capacidade funcional de uma pessoa, quer na vertente psicológica, quer na vertente física, declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. Este dano tem sido entendido como dano-evento, relativo a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele resultar ou não perda ou diminuição de proveitos laborais.
V- Não é de exigir uma efetiva perda de rendimentos decorrente da incapacidade permanente para que se reconheça ao lesado o direito a indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial. O agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de quaisquer funções que impliquem a utilização do corpo, justifica o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
VI- Em sede de reparação do dano patrimonial futuro decorrente de lesão corporal que determine uma incapacidade parcial permanente para o lesado, o critério para a sua aferição por parte dos tribunais é a equidade. O uso de fórmulas matemáticas constitui também um indicador precioso para orientar o juiz na fixação da indemnização a conceder mesmo quando se esteja apenas perante o dano biológico com consequências ao nível da exigência de esforços complementares ao lesado, sem que daí resulte uma perda imediata na sua capacidade de ganho, constituindo um parâmetro objetivo e como tal potenciador de uma maior igualdade no arbitramento das indemnizações a fixar a esse título.
VII- Tendo a Autora, com 21 anos de idade, à data do acidente, ficado a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 26%, considera-se adequada uma indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes do acréscimo de esforço que terá de consumir para desempenhar uma atividade profissional no valor de 105.000,00€, para um salário médio mensal de €989,00 por mês, e uma esperança média de vida de 83 anos e 6 meses.”
56. No mesmo acórdão é feita uma recensão da jurisprudência e estabelecido o seguinte:
“122. A Autora ficou a padecer de uma IPP de 26%, a qual se traduz num dano de acréscimo de esforço. Como vimos, “o dano biológico abrange um espetro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis” (-cfr. no Ac. do STJ, de 6-12-17, 1509/13, relator Tomé Gomes.).
123. Quanto às potencialidades de aumento de ganho (antes da lesão), tanto na profissão que desempenhava, como em profissão ou atividade económica alternativas (aferidas, em regra, pelas qualificações e competências do lesado), dir-se-á que a lesada, sendo estudante universitária de química, à data do evento lesivo, poderá vir a ser futuramente um quadro técnico especializado ou uma professora dessa disciplina.
124. Quanto à conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual da lesada (era empregada de uma cadeia de supermercados) mas frequentava o ensino superior, curso de química, a exigência de esforços suplementares verificar-se-á desde o início da atividade profissional da autora, e acompanhá-la-á pela vida fora até ao final dos seus dias.
125. Assim, a Autora sofrerá ao longo da sua vida, e para além do desgaste natural e progressivo que a idade lhe vai impondo (com as limitações e queixas álgicas que lhe são próprias), as limitações e queixas álgicas decorrentes do seu pré-défice permanente de integridade físico-psíquica. Somados ambos, serão potencialmente cada vez mais comprometedores de normais progressões profissionais ou da possibilidade de cumulação de plúrimas fontes de rendimento.
126. Aplicando-se o critério habitualmente usado para o cálculo do dano patrimonial futuro, de modo aproximado, não exato, ou seja, sem atender às taxas de juros e inflação, para simplificar, em que a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinguirá no termo do período provável de vida da autora, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa), com uma dedução que poderá situar-se entre 1/3 e 1/4 dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital, o montante arbitrado à autora não é excessivo.
127. Tendo a autora nascido no dia 24/09/1985, a mesma tinha à data da consolidação médico-legal das lesões sofridas (10/11/2009) 24 anos de idade, pelo que, sendo a esperança média de vida para a população feminina em Portugal de 83 anos e 6 meses (ver PRODATA), a autora poderá aspirar sobreviver mais 69 anos após a data da consolidação médico-legal das lesões que sofreu em consequência do acidente.
128. Assim, efetuado o cálculo proposto, o resultado seria o seguinte: 989€x14x69x26%=247.643,76. Ora, operando a redução de 1/3 obteríamos uma quantia superior à que foi arbitrada à autora de €105.000,00.
129. Na determinação do quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art.º 8.º, n.º 3 do Cód. Civil. Na situação em apreço, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem perder de vista a evolução e a necessidade de adaptação do caso concreto, não podendo o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma a que uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente á fixação do mesmo valor a ressarcir, nada há a censurar quanto ao valor que foi arbitrado pelo Tribunal a quo.
130. Nesse sentido, para além dos acórdãos já acima indicados, apontam-se os seguintes, alguns também referidos no acórdão recorrido onde se arbitraram valores indemnizatórios que permitem concluir pelo montante excessivo da indemnização que foi arbitrada à Autora:
-Ac. do STJ de 5.7.2012, proc. n.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1: “4. Tendo o autor, com 22 anos de idade, auferindo € 8.400, ficado com IPP de 39%, e ponderadas as demais circunstâncias do caso, nomeadamente, o recebimento antecipado, a continuação da sua atividade laboral, com os mesmos proventos e o necessário esbater da diferença, nestes casos em que não há efetiva perda de proventos, entre quem ganha muito e quem ganha pouco, o montante de € 100.000 euros, relativo a esta parcela não é exagerado”;
- Ac. do STJ de 26.1.2017, proc. n.º 1862/13.7BGDM.P1.S1: o STJ confirmou o acórdão da Relação, que fixou em €70.000,00 o valor da indemnização atribuída pelo dano biológico a uma mulher, que contava 29 anos de idade à data do sinistro ( nascida em 16.1.1983, acidente ocorrido em 08/06/2012), desempregada, que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos, que não a impede de exercer a profissão de cabeleireira que desempenhava antes de ficar desempregada, mas implica esforços acrescidos.
- Ac. do STJ de 13.7.2017, proc. n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1: lesado com 36 anos à data do acidente, ocorrido em 2006, que ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 30%, que não o impede de exercer a sua atividade profissional de eletricista, embora tal incapacidade implique esforços suplementares nesse exercício, não conseguindo fazer parte do trabalho e realizar certas tarefas, como subir escadotes, tendo sido considerada adequada a indemnização de € 100 000, com juros de mora a contar da prolação da sentença proferida em 1ª instância em 1.9.2016;
- Ac. do STJ de 30.5.2019, proc. n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1: “III - Em consequência, tendo a Relação ponderado a incapacidade geral de que a autora ficou a padecer em virtude do acidente de viação em que foi interveniente o veículo no qual seguia como passageira (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, compatível com o desenvolvimento de atividade profissional mas a implicar esforços acrescidos), o salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem com formação média (dado que na altura do acidente, a vítima era estudante, não tendo ainda ingressado no mercado de trabalho) e a esperança média de vida das mulheres (e não apenas a esperança de vida ativa), sem que tais critérios se afastem dos habitualmente usados pelo STJ em casos semelhantes, não merece censura o valor de € 80 000,00 , fixado, no acórdão recorrido, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros.”;
- Ac. do STJ de 10.12.2019, proc. n.º 497/15.4T8ABT.E1.S1: “VI - No caso, atendendo a que a lesada tinha à data do sinistro 17 anos, uma esperança de vida de 63, que, em consequência das lesões sofridas, apresenta, atualmente, ao nível da cognição e afetividade, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem, que tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, que tem dificuldade de concentração e de memória - sequelas que lhe determinaram um défice permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos - que, por causa das lesões sofridas perdeu dois anos escolares, que deseja continuar a estudar para tentar ingressar no ensino superior em medicina veterinária, que, se não fosse a acidente, estaria provavelmente para a ano (com 25 anos de idade) com o seu percurso escolar concluído e em condições de entrar na vida laboral ativa como médica veterinária ou com outra formação superior, auferindo, provavelmente, um valor equivalente ao salário médio nacional, até à idade da reforma, e daí em diante o valor da reforma, afigura-se ajustada, tendo em consideração todas estas circunstâncias e, ainda, a padrão indemnizatório seguido pela jurisprudência, a indemnização de € 70 000,00 a título de danos patrimoniais futuros.”;
-Ac. do STJ, de 21/01/2021, processo n.º 6705/14.1T8LRS.L1.S1: no caso, o STJ entendeu ser de manter o montante indemnizatório fixado pela Relação em € 90.000,00 correspondente ao dano patrimonial futuro, decorrente do défice funcional permanente de 27 pontos de que a lesada ficou afetada em consequência do sinistro, ponderando que: (i) se trata de lesões sofridas por uma mulher de 32 anos, que tem à sua frente, presumivelmente, uma longa vida profissional que lhe vai ser mais penosa em consequência das sequelas do acidente (apontando-se como limite normal a idade de 67 anos), e uma esperança de vida que, tendo em conta a média, aponta, para as mulheres, os 83, 40 anos; (ii) que se estão a ponderar danos patrimoniais futuros e que tais lesões não implicam, nem a perda da capacidade de ganho, nem a impossibilidade de exercício da sua profissão, e que a indemnização será recebida de uma só vez; (iii) o confronto com o montante a que a sentença chegou, corrigido com o recurso aos valores ilíquidos da indemnização, que seria eventualmente aquele a que se chegaria, ou próximo do que se obteria se as lesões tivessem causado à autora uma “perda efectiva da capacidade de ganho”.
- Ac. do STJ, de 14/03/2023, processo n.º 309/20.7T8PDL.L1.S1: «I- A indemnização fixada de acordo com a equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, só é passível de censura se não se contiver dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que o legitima, tendo por referência a evolução da jurisprudência e a observância do princípio da igualdade no tratamento prudencial de situações similares (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 31-01-2023, proc. n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1).
II- Ora, tendo em conta a idade do lesado, 20 anos à data do acidente, a esperança média de vida, o défice permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, bem como a permanência e irreversibilidade das dores físicas que sofrerá ao longo da sua vida, com impacto no esforço exigível para a atividade profissional e na diminuição da capacidade de ganho, não se afigura exagerado ou desproporcional o montante de 80.000 euros, arbitrado pelo Tribunal da Relação, para compensação o dano patrimonial futuro.»
131. A jurisprudência tem caminhado no sentido de uma cada vez maior valorização social dos danos infligidos à integridade física e psíquica, sendo que no caso avulta a circunstância de a Autora ir iniciar a sua atividade profissional já com a exigência de esforços suplementares.
132. No caso, considerando a idade da Autora na data da consolidação médico-legal das lesões- 24 anos de idade- o tempo de vida que poderá aspirar viver e a IPP de 26% de que ficou a padecer, por apelo à equidade e considerando os valores atribuídos em casos semelhantes pelos tribunais, não vemos razões para reduzir o valor que foi fixado pelo Tribunal a quo, impondo-se concluir pela manutenção do montante indemnizatório atribuído pelo Tribunal recorrido, considerando-se razoável indemnizar a autora, pelo dano resultante do acréscimo de esforços que terá de realizar para o exercício da sua atividade profissional, no montante de €105.000,00.”
57. Este quadro referencial estabelecido, importa deixar estabelecido que na apreciação de decisões tomadas segundo critérios de equidade, cabe ao STA, essencialmente, aferir da correta consideração dos parâmetros decisórios, no quadro de decisões equiparáveis, tendo em vista evitar disparidades valorativas que possam lesar a prossecução do princípio da igualdade. A revista admitida, tem como vetor fundamental a avaliação pelo STA sobre se a decisão recorrida se situa, ou não, nos limites dentro dos quais se deve situar o juízo equitativo - pressupostos normativos -, em particular os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
58. No caso que nos ocupa, evidencia-se no acórdão recorrido que o Recorrente sofreu uma lesão, qualificada como a IPA, quando tinha 36 anos de idade estendendo-se a esperança de vida em mais 44 anos, não lhe sendo mais exequível desenvolver qualquer prática profissional, deixou de poder continuar a fazer as actividades de que tanto gostava como, por exemplo, conduzir veículos, praticar desporto, passear os cães, conviver socialmente, caminhar sem tropeçar, atentando que esses danos embora de conteúdo imaterial, são gerados precisamente pelas circunstâncias concretas que resultaram do acidente e que reverberam num impacto emocional perante a destruição do respectivo nível e qualidade de vida.
59. Do probatório extrai-se, para além da idade do A. na data da ocorrência do acidente (36 anos), também que este deixou de poder cuidar de si próprio, que deixou de falar fluentemente e que lhe foi atribuído um grau de incapacidade permanente de 100%. A incapacidade permanente absoluta (IPA) é reconhecida quando o sinistrado, como é o caso, fica com uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
60. Com estes dados presentes, em linha com o decido por este STA no acórdão de 2.05.2024, processo n.º 1350/09.6BELSB, em observação da jurisprudência nele citada e com esta conforme, podemos socorrermo-nos do recente acórdão do STJ de 14.01.2025, no processo n.º 2073/20.0T8VFR.P1.S1, em que se consignou, ao que aqui releva, o seguinte:
“(…) o método fundamental utilizado pela jurisprudência para este tipo de situações é a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil.
Na sentença recorrida invocaram-se diversos acórdãos, que se debruçaram sobre situações mais ou menos equiparáveis às do lesado destes autos.
Assim, invocou-se:
- Um acórdão do STJ, de 05.09.2023, processo 549/16.3T8LRA.C2.S1:
“Considerando que as sequelas suportadas pelo lesado, com uma IPP de 37%, não são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional do (motorista internacional de longo curso) que existe uma dificuldade efectiva, em face das lesões, de o mesmo vir a exercer actividade profissional alternativa, atendendo a que tinha 35 anos de idade ao tempo do acidente ( Fevereiro de 2013) , uma esperança média de vida a situar-se nos 77 anos de idade e que o seu rendimento anual era de € 28.371,28, a indemnização por danos patrimoniais futuros, incluindo o dano biológico, não deve ser fixada em montante inferior a € 400.000,00. Manteve, assim, a indemnização fixada pela Relação nesse valor, considerando, aliás, que “a indemnização teria de ser fixada até, a nosso ver, em valor superior a 400.000 (considerando o vencimento anual que o lesado auferia e a incapacidade prática de que ficou afectado), se não se desse o caso de o pedido do recurso se limitar a € 400.000”;
- Um acórdão do STJ, de 14/03/2023, proc. n.º 4452/13.0TBVLG.P1.S1:
“Ponderados todos os factos apurados (considerando o salário mínimo à data do sinistro) o tempo decorrido desde a data do acidente até à consolidação médico-legal das lesões, a incapacidade para a autora continuar a exercer a sua atividade profissional, a incapacidade geral de 26%, mas que na prática equivale a uma situação de incapacidade total permanente para o trabalho (dada a dificuldade em conseguir outro trabalho compatível com a sua diminuída capacidade física e que não conseguiu pelo menos 9 anos), afigura-se ser justa e adequada a fixação de uma indemnização por dano patrimonial futuro por perda da capacidade de ganho desde a data do sinistro no montante de 200.000,000”;
- Acórdão do STJ de 17/02/2022, proc. n.º 2712/18.3T8PNF.P1.S1:
“Na determinação do valor do dano biológico na vertente patrimonial relativa à perda da capacidade de ganho, o recurso à equidade implica a consideração da especificidade de cada caso concreto. II. Porque os valores a atribuir não devem ser arbitrados apenas com base nos elementos objectivos, não totalmente provados, e por não se conseguir apurar o valor exacto do dano, determinando a lei que o juiz se socorra da equidade, não pode deixar de se tomar em consideração que o acidente provocou ao A. uma incapacidade para a sua profissão habitual e para outras compatíveis com os seus conhecimentos, mas sem que existam elementos nos autos relativos a esse ponto; que o A. tinha 37 anos à data do acidente e hoje terá 46; que não sendo velho para efeitos de reconversão profissional não é jovem e não se afigura fácil obter emprego, mas não é de todo impossível que se dedique a alguma actividade profissional da qual possam provir proventos económicos; que a situação do A. não é equivalente à de alguém que ficou paraplégico ou acamado e sem alternativas; que as indemnizações arbitradas pelos tribunais superiores em Portugal procuram a justiça e equidade mas a mesma só se obtém se os parâmetros decisórios tomarem em consideração casos “paralelos” (na medida em que esse paralelismo se possa identificar em situações tão casuísticas); que há um dever de proporcionalidade e igualdade no recurso à equidade, entende-se que o valor justo deve ser 400.000,00 euros (valor ao qual tem de ser subtraídas as verbas recebidas da ISS e da Interveniente pelo dano em causa)”;
- Acórdão do STJ de 19/09/2019, proc. n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1:
“Tendo em conta que o recorrente: (i) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos, que o impede de exercer a sua profissão habitual de serralheiro mecânico, bem como qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; (ii) contava com 45 anos à data do acidente; (iii) auferia um rendimento mensal ilíquido de € 788,00, à data do acidente, que subiu cerca de dois meses depois para € 816,00, acrescido de € 80,00 de subsidio de alimentação; afigura-se ser acertado o montante indemnizatório de € 200 000,00, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital, para compensar os comprovados danos sofridos pelo autor no que respeita à perda de capacidade de ganho e dano biológico (no plano estritamente material e económico)”;
- Acórdão do STJ de 23/05/2019, proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2:
“A sinistrada ficou impedida de exercer a sua actividade profissional habitual de educadora de infância mas não de exercer outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional embora com acrescidas dificuldades; auferia uma retribuição mensal de € 1.706,20, catorze meses por ano; ficou com um défice funcional de 26 pontos; tinha 44 anos de idade à data do acidente; o STJ confirmou o montante de € 250.000,00 fixado pelo Tribunal da Relação a título de indemnização por perda de capacidade de ganho, aqui incluída a vertente patrimonial do dano biológico;
- Acórdão do STJ de 01/03/2018, proc. 773/07.0TBALR.E1.S1:
- “Para um lesado com vencimento anual de € 12.325,32, com 39 anos à data do sinistro, com uma esperança média de vida que, para homens nascidos em 1964, se situaria, no ano de 2004 - ano do acidente - entre 64 e 75, com uma percentagem de incapacidade geral permanente de 53%, em que o lesado deixou de poder caminhar, levantar-se ou baixar-se normalmente, só o podendo fazer com canadianas, em que a formação/preparação técnico-profissional correspondia à de um electricista de redes de distribuição, assentando as suas competências na destreza, mobilidade e força, o Supremo fixou a indemnização de € 400.000, aproximando praticamente a incapacidade do autor a uma situação de IPA para todo e qualquer trabalho”.
A estes casos poderemos aditar aqueloutro, julgado pelo STJ em 09.01.2018, processo 275/13.5TBTVR.E1.S1, referente a um homem de 41 anos de idade, vítima de um acidente de viação em 2010, que auferia uma retribuição mensal de cerca de € 750,00, que foi amputado da perna esquerda, ficando afetado por um défice funcional permanente de 30% - foi-lhe atribuída uma indemnização pela “vertente patrimonial do chamado dano biológico” no valor de € 250 000,00.
Constata-se, assim, que o valor global de € 300 000,00, atribuído por cada uma das instâncias ao dano patrimonial futuro padecido pelo A., se enquadra dentro dos montantes praticados pela jurisprudência, maxime o STJ.
Quanto à quantificação do dano biológico stricto sensu e o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual, a Relação fundamentou pelo seguinte modo:
“Quanto ao dano biológico, a fixar com base na equidade, levamos em conta essencialmente a amputação do membro inferior esquerdo, as dificuldades nos movimentos e deslocações, a necessidade de apoio nesses actos (com canadianas ou cadeira de rodas), a repercussão futura das sequelas a justificar acompanhamento médico e medicamentoso, a repercussão nos actos da vida diária e íntima, a repercussão psicológica do trauma. Com esses dados afigura-se-nos adequada a indemnização de €100.000,00.
Para calcular a indemnização pela perda de rendimentos, levamos em conta a idade do lesado à data do acidente, a remuneração líquida que ele auferia à data, o coeficiente do défice funcional permanente, a esperança de vida activa, uma taxa de crescimento da prestação de 2% e uma taxa de rentabilidade da indemnização recebida de uma só vez e de forma antecipada de 4%. Com esses pressupostos e fazendo cálculos com recurso às tabelas financeiras normalmente usadas para este fim, alcançamos uma indemnização que se fixa em € 200.000,00”.
Trata-se, como é notório, de juízos assentes na equidade.
Isto é, a determinação dos valores indemnizatórios teve em consideração as circunstâncias concretas do caso real, numa ponderação desligada de regras abstratas que, na aplicação prática do direito, orientassem o julgador. Daí que o STJ venha entendendo que, à semelhança da exclusão da sua intervenção nos juízos proferidos na jurisdição voluntária com base exclusivamente em critérios de conveniência ou oportunidade, isto é, alheados de critérios de legalidade estrita (artigos 987.º e 988.º n.º 2 do CPC), a intervenção do mais alto tribunal na fiscalização da quantificação de indemnizações alicerçadas na equidade cingir-se-á à verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo e à ponderação das exigências do princípio da igualdade, ao abrigo do regime do art.º 13.º da Constituição e do art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto (cfr., v.g., acórdãos do STJ de 17.02.2022, processo n.º 2712/18.3T8PNF.P1.S1; de 20.5.2010, processo n.º 103/2002.L1.S1; de 16.06.2016, processo n.º 1364/06.TBBCL.G1.S2; de 14.12.2016, processo n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1).
Isto ponderado, não encontramos razões evidentes para censurar os valores parcelares fixados pela Relação. As lesões corporais sofridas pelo A. são de uma enorme gravidade, afetando de forma muito significativa, de forma irreversível e numa fase precoce da sua vida, a sua capacidade de ganho. De facto, o A. ficou impossibilitado de exercer a sua profissão (motorista de pesados), isto é, ficou privado da sua principal, ou exclusiva, fonte de recursos. Assim, do ponto de vista do dano futuro atinente à capacidade aquisitiva do A., a maior parcela cabe, sem dúvida, à respeitante à privação do exercício da sua atividade profissional. Por outro lado, atendendo às baixas habilitações literárias do A., este está muito limitado no que concerne ao exercício de atividades laborais que não tenham uma significativa dimensão manual ou física, o que determina uma significativa repercussão patrimonial do denominado dano biológico em sentido estrito.
Face ao exposto, considera-se que são de manter os valores fixados pela Relação, a título de “dano biológico” e a título de “dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva”.
61. Verifica-se que no acórdão recorrido se referiu que o Recorrente “se nivela num patamar total de incapacidade, que é o denominador da incapacidade absoluta. Assim, temos como ponto de partida esse défice funcional permanente para cálculo do valor indemnizatório a que associamos a idade do sinistrado, uma vez que não se estimou no Probatório o rendimento anual do 1º Recorrente quando se deu o acidente; a lattere ficou retratado que não pode mais exercer uma actividade profissional, o que vale por dizer que nenhum aumento do vencimento no activo, como seria expectável, pode acontecer”. Ou seja, o Recorrente tinha 36 anos de idade quando sofreu o acidente alargando-se o seu tempo de vida em mais 44 anos até aos 80 anos, número este que robustece a esperança de vida e cogitando-se o período temporal para que atingisse a idade de reforma em condições ilesas, faltavam-lhe 30 anos, como referido no acórdão recorrido. E como também nele referido: “Não restam dúvidas que o 1º Recorrente devido às limitações físicas que passou a padecer lhe provocam sofrimento psíquico até ao fim da vida.”
62. Ora, se atentarmos na jurisprudência que vimos de identificar e citar, dando primazia aquela emanada deste Supremo, o referencial indemnizatório situa-se entre os EUR 500.000,00 e os EUR 100.000,00, tudo dependendo do caso concreto (principalmente em razão da idade e do grau de incapacidade). E no acórdão do STA citado entendeu-se que para uma IPP de 26%, considerando os valores atribuídos em casos semelhantes pelos tribunais, era de manter o montante indemnizatório atribuído pelo tribunal recorrido, considerando-se razoável indemnizar a autora nesses autos, pelo dano resultante do acréscimo de esforços que teria de realizar para o exercício da sua atividade profissional, no montante de EUR 105.000,00.
63. Mas no caso destes autos ao A. foi reconhecida uma incapacidade permanente absoluta (IPA); isto é, fica com uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Donde, o limiar inferior sempre teria que ser substancialmente superior.
64. No recurso que interpõe o A. reitera a condenação da Entidade Demandada “nos montantes de 100.000,00 €, a título de dano biológico, como compensação correspondente às limitações físicas de que o A. ficou a padecer em todos os quadrantes da sua vida, e 250.000,00 €, a título de danos morais pelo sofrimento moral que tais limitações lhe causaram e causarão até ao fim da vida.”
65. E tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos (artigo 8., n.º 3, do C. Civil), atendendo, designadamente, à idade e défice funcional, o valor fixado pelo tribunal a quo não se mostra razoável face ao dano verificado, sua intensidade e repercussão para o futuro. Trata-se de um dano que, como aliás reconhecido pelas instâncias, se irá refletir no futuro, perfeitamente previsível, porque irá influir diretamente na atividade psicossomática do A., não só no esforço acrescido para desempenhar a sua função normal, existindo um défice funcional permanente, repercutindo-se na sua qualidade de vida, presente e futura.
66. E como também hoje reconhecido, há uma “preocupação superadora da tradicional categoria de “dano moral”, ampliando o seu espectro, de modo a abranger outras manifestações que a lesão provoca na pessoa, e já não a simples perturbação emocional, a dor ou o sofrimento, erigindo-se, assim, um novo modelo centralizado no “dano pessoal” que afecta a estrutura ontológica do ser humano, entendido como entidade psicossomática e sustentada na sua dignidade e liberdade, correspondendo ao “dano ao projecto de vida”, como núcleo do “dano existencial”, com consequências extrapatrimoniais. Esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral (cfr. o acórdão do STJ de 9.05.2023, proc. n.º 7509/19.0T8PRT.P1.S1). Por isso, os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados.
67. Sucedendo que vem estabelecida uma concausa do dano na percentagem de 70% para a Entidade Pública e de 30% para o Autor e aqui Recorrente.
67. Assim, estimado o longo quadro referencial que vimos de traçar, mostrar-se-ia adequado atribuir a indemnização devida a título de dano biológico no montante de EUR 100.000,00 e a indemnização pelos danos morais/não patrimoniais em EUR 200.000,00. Montantes que por via da aplicação dos 30% em virtude da concorrência de culpa, se situam em EUR 70.000,00 e EUR 140.000,00, respetivamente.
68. Pelo que, em revogação do acórdão recorrido, na parte em que o foi, se fixa o montante global da indemnização a atribuir ao Autor e aqui Recorrente em EUR 210.000,00. Procede, portanto, parcialmente o recurso de revista do Autor.
•
III. ii.ii. Do recurso subordinado
69. No recurso subordinado que interpôs - que sempre tem de ser conhecido (artigo 633.º do CPC) - a Entidade Demandada suscita a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia no termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ao não declarar expressamente, no dispositivo, a procedência parcial do recurso da Entidade Demandada, com impacto na condenação em custas processuais.
70. Mas tal não consubstancia nulidade decisória. Quando muito será um erro de julgamento, ao nível da condenação em custas. Sucede que em virtude do que se decidiu no recurso principal a condenação em custas será alterada, perdendo utilidade, por prejudicado, o seu conhecimento.
72. Continua a Entidade Demandada a imputar ao acórdão recorrido a nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não ter anulado a condenação no pagamento das despesas médicas, medicamentosas e de deslocação futuras. Porém, essa invocação surge omissa no corpo alegatório do recurso, não tem qualquer suporte factual ou jurídico evidenciado no recurso, e não vem, portanto, minimamente consubstanciada, devendo, necessariamente, improceder.
73. Em relação ao mérito da decisão recorrida, defende a aqui Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao aumentar o quantum indemnizatório de EUR 70.000,00 para EUR 100.000,00, violando o princípio da justa medida e equidade previsto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. Mais tendo errado na ponderação da culpa concorrente, em violação do disposto no artigo 570.º do Código Civil, por alegadamente, as circunstâncias do acidente, justificarem a fixação de um grau de culpa ao lesado de, pelo menos, 50%, e não 30%.
74. Pois bem, em relação à questão da fixação do grau de culpa, reitera-se o que se disse supra a esse propósito, nada mais importando acrescentar. A fixação percentual operada pela Instância de recurso é aquela, portanto, a considerar.
75. E no decurso do que se veio de analisar e decidir quanto ao quantum indemnizatório a atribuir ao A. em razão do dano biológico e dos danos não patrimoniais/danos morais, na procedência (parcial) do recurso independente, pelos mesmos fundamentos, a alegação da Entidade Demandada, nesta sede Recorrente, terá que improceder.
78. Nada mais cumpre apreciar.
•
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
- Conceder parcial provimento ao recurso do Autor e, na procedência parcial da ação, condenar a Entidade Demandada a pagar ao Autor a quantia de EUR 70.000,00, a título de dano biológico, e de EUR 140.000,00, a título de danos morais, perfazendo a quantia global de EUR 210.000,00;
- Negar provimento ao recurso subordinado interposto pela Entidade Demandada.
Custas no recurso do Autor, da responsabilidade do Recorrente e da Entidade Recorrida, que se fixam na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente, neste Supremo e nas instâncias.
Custas no recurso subordinado da responsabilidade da Entidade Recorrente, cujo decaimento foi integral.
30 de abril de 2026
Notifique.
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Cláudio Ramos Monteiro.