Fundamentação
São os seguintes os factos provados
- A)No dia 17 de Maio de 2001, pelas 22,40 h, circulava, pela Rua …, freguesia de …, concelho c comarca de Valongo, o ciclomotor de matricula .-PRD-..-.., conduzido pelo seu proprietário, B…, aqui 1.° A..
- B)o condutor do ciclomotor transportava no seu veículo o C….
- C)A faixa de rodagem tinha a largura de 4,80 m.
- D)E era constituída por dois corredores de circulação.
- E)Cada um afecto ao seu sentido de marcha.
- F)Sendo ladeada nas extremidades por um pequeno passeio.
- G)Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava, também pela referida Rua …, no sentido …-…, o cic1omotor com matrícula 2-PRD-..-.., propriedade de H…o, ao tempo conduzido por G….
- H)A proprietária do cic1omotor 2-PRD-..-.. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …./…… transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a R. D….
- I)O Autor B… nasceu a 20/06/84. (doc de fls 62)
- J)O Autor C… nasceu a 19 de Março de 1986 (doc de fls 76)
O ciclomotor supra referido em A) dos Factos Assentes transitava a uma velocidade de 40 Km /H. (BI 1º)
Fazia-o no sentido …-…, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido indicado (BI 2º e 3º).
A faixa de rodagem estava seca, o passeio era em paralelepípedos, bastante irregular, em mau estado de conservação, (BI 5º,8º,9º10º)
A via fazia um pequeno declive na zona das bermas, o que dificultava a circulação (BI11º,12)
Atento o sentido de marcha do ciclomotor a faixa de rodagem descreve-se em recta com 25/30m de comprimento (BI 13º)
Avistava-se a faixa de rodagem numa extensão de 25 m. (BI qto 6º)
O) havia iluminação pública (BI qto 7º)
O condutor do cic1omotor .-PRD-..-.. trazia o sistema de iluminação accionado (BI18º)
G… conduzia o cic1omotor 2-PRD-..-.., com autorização e conhecimento de H… (BI 19º)
Que lho havia emprestado( BI 20º)
Imprimia ao ..-.. uma velocidade de 60 Krn/h. (BI 22º)
O G… perdeu o Controle do veículo que conduzia.(BI 23º)
Circulava com a roda da frente no ar (BI 21º e 24º)
Entrando em despiste. (BI 21º e 25)
Aproximando-se inopinadamente do eixo divisório da estrada.(BI 21º 26º)
Transpondo-o parcialmente. (BI 21º e 27)
Passando a circular pelo corredor de circulação da esquerda, atento o seu sentido de marcha (BI 21 e 28)
O G… colidiu com o B…. (BI 21 e 29º)
A colisão ocorreu na hemifaixa direita atento o sentido de marcha do B… (BI 30)
O acidente ocorreu em cima da ponte existente no local (BI 31)
Compelidos pela violência do embate os corpos do condutor e passageiro do ..-.. foram projectados para a via. (BI 32)
Após o acidente o B… foi transportado para o Hospital … (BI 33)
Onde foi assistido no serviço de urgência dessa unidade hospitalar(BI 34)
Dando entrada na respectiva unidade de cuidados intensivos (BI 35)
Apresentava traumatismo do braço, antebraço e ombro esquerdo (BI 36)
Ferida corto contusa do couro cabeludo. (BI 37)
E várias escoriações do ombro, joelho e mão direita (BI38)
Foram-lhe ministradas várias injecções e curativos vários(BI 39)
Tendo sido feita lavagem cirúrgica às feridas e às escoriações sofridas (BI 40)
Efectuou RX do crânio, grade costal e umero esquerdo.(BI 41 e 78)
Revelando fractura próxima do úmero esquerdo, corpo do esterno esquerdo e fractura distal do cúbito esquerdo ( BI 42)
Foi transferido para o Hospital … onde deu entrada por volta das 2 horas do dia seguinte ao acidente. (BI 43 e 44)
Revelou forte traumatismo craniano e toráxico com queixas de cefaleias (BI 45)
Assim como diversas e múltiplas escoriações e hematomas por todo o corpo (BI 46)
Foi-lhe efectuada imobilização gessada (BI 47)
Sendo suturado na cabeça com sete pontos (BI 48)
Teve alta regressando a casa nesse mesmo dia (BI 49)
Com a expressa indicação médica de não efectuar quaisquer esforços (BI 50)
Devendo manter-se em repouso absoluto. (BI 51)
Passando ao regime de consulta externa (BI 52)
Tendo sido medicado com analgésicos e anti-inflamatórios(BI 53)
Manteve-se acamado e retido no leito durante quinze dias (BI 54)
De onde se levantava com sacrifício apenas para fazer curativos às lesões sofridas (BI 55 e 56)
Nomeadamente deslocando-se ao posto médico de … para fazer curativo à ferida na cabeça (BI 57)
Passado esse período de tempo o A. B… passou a levantar-se da cama com mais regularidade ainda com fortes dores de cabeça e uma grande sensação de cansaço (BI 58 e 59)
Em 20 de Julho de 2001, o A. B… deslocou-se ao Hospital … em Penafiel para retirar o gesso que tinha sido posto na mão e braço esquerdos (BI 60)
Durante esse período de tempo, desde 17 de Maio e 20 de Junho, o A. B… sentiu imensas tonturas, mal estar, dores e ausência completa de forças para se movimentar (BI 61)
Permanecendo a mão e braço esquerdos completamente imobilizados dada a colocação do gesso o que implicava que tivesse que ser auxiliado por terceira pessoa nos actos mais elementares de vivência como na alimentação e higiene pessoal (BI 62º e 63)
Durante três meses após o sinistro o A. B… não praticou os seus treinos de futebol. (BI 64)
Tudo derivado às lesões decorrentes do presente sinistro(BI 65)
O A. antes do sinistro jogava futebol entre duas a três vezes por semana o que para o A. B… era fonte de um alegre e são convívio estimulante quer física quer moralmente (BI 66 a 69)
No momento da ocorrência do acidente e nos instantes que o precederam, o A. sofreu um enorme susto, teve consciência plena de que em consequência do acidente lhe poderiam advir lesões graves receou pela própria vida. (BI 70º a 72º)
Sofreu ainda um grande desgosto e uma profunda angústia ao pressentir que lhe adviriam lesões graves (BI 73)
Estes sentimentos ainda se tomam mais intensos atenta a idade do lesado (BI 74).
Sofreu dores localizadas sobretudo na cabeça e no braço e mão esquerdos que o atormentaram ao longo de um período de tempo superior a 3 meses(BI 75 e 76)
Na presente data ainda é acometido de dores (BI 77)
Estas lesões representam para o A. B… uma IPG de 3 pontos. (BI 85 e 103)
Apresenta cicatriz linear de 4 cm a nível da região parietal direita no couro cabeludo) (BI 86)
Sofre de Síndrome pós-traumático e Cefaleias (BI 87 e 88)
De Distúrbios do sono traduzidos em insónias, dificuldade de concentração, dificuldade de suportar ruídos, fobia ao trânsito e tem propensão para estados de ansiedade e acentuado agravamento de estados nervosos (BI 90 a 94)
Encontra-se a trabalhar para I… desde l4/10/2002, auferindo o salário ilíquido mensal de 450,00 (BI 110 e 111)
É tido como um bom profissional, alegre e dedicado (BI 112)
Desempenhando de forma ágil e desembaraçada todas as tarefas inerentes à sua actividade profissional, e manuseava com grande facilidade todos os instrumentos de trabalho (BI 113 e 114)
O A. ficou com um casaco no valor de: 100,00 € danificado (BI 119)
Urna camisola, no valor de 30,00 € (BI 120)
Urna camisa, no valor de 30,00 € (BI 121)
Um par de calças, no valor de 40,00 € (BI 122)
Um par de sapatos, no valor de 20,00 € (BI 123)
Um relógio, no valor de 40,00 € (BI 124)
E um telemóvel no valor de 150,00 € (BI 125)
Em consequência do presente sinistro (BI 126)
O ciclomotor propriedade do A. B… ficou danificado nas duas manetes, guiador, farol, canhão da ignição, capa de selim, farolim de stop, borrachas, punhos e patins, guarda lamas de trás e da frente, escape, cabos e suporte de radiador (BI 127 e 128)
Para a sua reparação é necessário gastar a importância de 348, 65 € acrescida de IV A (BI 129).
Gastou o A. B… a importância de 65,00 € numa consulta de ortopedia, na J… e de 90,00 € em consulta de ortopedia e RX na referida J… (BI 130 e 131)
O A. C… foi transportado para o Hospital … onde foi assistido no serviço de urgência dessa unidade hospitalar, dando entrada na unidade de cuidados intensivos dessa instituição hospitalar. (BI 132 a 134)
O C… apresentava traumatismo do joelho e perna esquerda (BI 135)
Apresentando escoriações e ferida do joelho esquerdo e edema da perna esquerda (BI136)
Sujeito a um RX do joelho e perna esquerdas, revelou fractura dos ossos da perna esquerda_ tíbia e perónio, foi efectuada a limpeza, desinfecção e sutura da ferida no joelho esquerdo, e foram-lhe ministradas várias injecções e curativos vários, tendo sido feita lavagem cirúrgica às feridas e às escoriações (BI 137 a 140)
O C… foi transferido para o Hospital …, onde deu entrada no dia seguinte ao acidente (BI 141)
Revelando múltiplas escoriações e hematomas por todo o corpo foi-lhe efectuada imobilização gessada da perna esquerda desde a bacia até ao pé. (BI 142 e 143)
O C… teve alta e regressou a casa com a expressa indicação médica de não efectuar qualquer esforço, devendo manter-se em repouso absoluto (144 e 145)
Passou ao regime de consulta externa, tendo sido medicado com analgésicos e antiinflamatórios (BI 146)
Manteve-se acamado durante um mês de onde se levantava, com bastante sacrifício, apenas para fazer as necessidades fisiológicas (BI 147 e 148)
O A. C… sofria dores quando pretendia movimentar a perna esquerda não podendo assentar o pé esquerdo no chão devido às dores que sentia, era no leito que o C… tomava todas as refeições e procedia à limpeza e higiene pessoal. (BI 149 a 152)
O A. C… sentia dores ao ponto de lhe impedir o sono durante a noite.(BI 153)
Encontra-se com o membro inferior esquerdo totalmente paralisado por via das lesões que lhe foram infligidas por via do sinistro descrito (BI 155 e 156)
Passado esse período de tempo, o A. passou a levantar-se da cama, com mais regularidade movimentando-se com a ajuda de canadianas (BI 157 e 158)
E sem colocar o pé esquerdo no chão (BI 159)
Em 29 de Maio, o A. C… teve a sua primeira consulta externa no Hospital … para retirar o gesso que tinha sido aposto na mão e braço esquerdos sendo transportado de ambulância uma vez que o seu transporte inspirava particulares cuidados (BI 160 e 161)
O A. C… sentia dores, permanecendo a perna esquerda totalmente imobilizada com gesso o que implicava que tivesse que ser auxiliado por terceira pessoa nos actos mais elementares de vivência como na alimentação e higiene pessoal (BI 162 a 165)
O C… voltou à consulta externa no dia 6 de Junho de 2001 onde lhe foi retirado o gesso, radiografado e colocado novo gesso que abarcava a perna esquerda toda (BI 166 a 168)
O médico recomendou ao C… repouso absoluto e que não fizesse qualquer tipo de esforço na perna esquerda, devendo evitar por o pé no chão (BI 169 a 170)
O C… foi novamente à consulta externa em 27/06/2001, submetendo-se a novo RX e a nova imobilização com gesso (BI 171)
Em 8/08/2001 na consulta externa do Hospital … o A. retirou definitivamente o gesso mantendo o uso de canadianas dado que a perna esquerda se encontrava muito atrofiada e com ausência de força muscular (BI 172 e 173)
Nos finais de Setembro de 2001 o C… deixou de usar canadianas para se movimentar (BI 174)
No momento da ocorrência do acidente e nos momentos que o precederam, o C… sofreu um enorme susto e receou pela própria vida (BI 175 e 176)
E o A. sentiu dores localizadas ao nível da perna esquerda, sobretudo ao nível da região do joelho e da região tíbio-társica ao longo de um período de tempo superior a um ano (BI 177 e 178)
Na presente data ainda é acometido de dores quando caminha, com o esclarecimento que o quantum doloris é fixável no grau 2 e o dano estético no grau 1/ 7. (BI 179)
O C… tem dificuldade em realizar marcha na ponta dos pés por dor no tornozelo esquerdo, refere alteração na sensibilidade e hipostesia numa área de cinco cm de diâmetro ao nível maleolo medial. (BI 180 a 184, 204, 205, 208, 209, 210, 211, 218, 219 e 225)
Sofreu os incómodos e as dores referentes aos períodos de acamamento, e a privação da sua liberdade pessoal inerentes a esses períodos de acamamento. (BI 187º 188º)
Sofre os malefícios inerentes a medicamentos vários que se viu na necessidade de ingerir (BI 189)
O C…, apresenta fractura do fémur esquerdo viciosamente consolidada (desvio em varo) com calo ósseo exuberante e com 15.° de recurvato e 10% de varo, diminuição da força muscular, sensação de cansaço no membro inferior esquerdo, dores frequentes quando caminha, sobe escadas e tenta correr, um coxear permanente e junção dos 2/3 proximais com 1/3 distal da tíbia e peróneo desvio do eixo diafisário tibial condicionado pela reconstrução de fractura antiga tíbio-peronial a este nível. (190 a 195)
Antes do acidente o C… era um jovem são, escorreito, saudável, nunca tinha sofrido qualquer acidente ou enfermidade, era forte, robusto, dinâmico e com grande alegria de viver e com grande gosto e apetência pela prática desportiva (BI 196 a 199)
Jogava com regularidade futebol com os amigos e praticando natação competia era de fácil e bem disposto relacionamento (200º a 202)
O C… é incapaz de se apoiar com firmeza na perna esquerda. (BI 207)
Os danos que sofreu causam lhe tristeza por vezes tem dores, sendo o grau estético fixável em 1/7 e o quantum doloris em 2/7 (BI 212 a 217)
Lamenta-se com o que sucedeu, falando do acidente muitas vezes (BI 220)
Está impossibilitado de jogar futebol e de praticar qualquer desporto que exija alguma disponibilidade física (BI 221)
Das lesões supra descritas adveio para o A. C… uma IPG de 5% (BI 224)
Em consequência do sinistro ficaram danificadas um casaco de pele genuína no valor de 375,00 €, um par de calças no valor de 50,00 €, um par de botas Sendra no valor de 150,00 €, e uma camisa (BI 232 a 235)
No local do acidente e imediatamente antes e após a via é ladeada por campos de cultivo (BI 246)
Distando as primeiras habitações cerca de 200 m (BI 247).
O A C… desistiu do recurso de agravo, pelo que cumpre apreciar os recursos de apelação.
1 - A matéria de facto.
Delimitado o objecto dos recursos em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, a recorrente Companhia de Seguros D…, SA. insurge-se contra a matéria de facto julgada provada, pelo que, constituindo esta questão a premissa determinante da posterior subsunção normativa, comecemos por apreciar a matéria de facto invocada, com referencia aos meios probatórios referenciados.
A recorrente apela, primordialmente, aos factos atinentes ao modo como ocorreu o embate, invocando o depoimento de duas testemunhas, E… e F…, e o documento que constitui a participação do acidente elaborada por esta ultima testemunha, militar da GNR.
A recorrente alicerça a sua convicção no facto de, em seu entender, a testemunha E… não se apresentar desinteressada nem objectiva e, para além das declarações prestadas, apela ao ainda ao facto de esta testemunha ser amiga dos AA.
Este tribunal procedeu à reapreciação da prova, nos termos do art. 712 nº 2 do CPC.
Assente que ocorreu um embate entre o motociclo conduzido pelo A B…, transportando o A C…, e o ciclomotor conduzido pela testemunha G…, veículo cuja responsabilidade se encontrava transferida para a R, importava determinar as circunstâncias dessa colisão.
A testemunha E… declarou ter presenciado o embate, pois encontrava-se no local, na companhia do seu sogro.
Descreveu o local onde ocorreu o embate, a forma como os ciclomotores se situavam na faixa de rodagem e o modo como circulavam.
Referiu, de fora peremptória, que o G…, condutor do 2-PRD-..-.., circulava com a roda da frente no ar, sem luz e que foi embater na faixa de rodagem contrária ao seu sentido, onde seguia o B…, precisando que quando se cruzou com a própria testemunha já circulava dessa maneira.
Para além da descrição do local, a testemunha referiu as condições climatéricas, concretizando o mau estado do piso, asfaltado, e a existência de iluminação pública.
Confrontado com as fotografias juntas aos autos, situou o local onde ficaram os motociclos.
Mais esclareceu que quando chegaram os bombeiros para transportar os feridos saiu do local, razão porque aí não se encontrava quando compareceu a GNR.
Contrariamente à opinião expressa nas doutas alegações, esta testemunha relatou os factos com pormenor, objectividade e isenção.
Acrescente-se que não é estranho a testemunha recordar as circunstâncias da circulação do motociclo conduzido pelo G…, considerando a forma inusitada como efectuava essa circulação, adversa às elementares regras de segurança, normalidade e razoabilidade, imagem percepcionável e facilmente retida por qualquer cidadão médio.
A objectividade da testemunha evidencia-se ainda no pormenor que perpassa no relato dos factos, só acessível a quem os presenciou, manifestando espontaneidade não só em relação ao modo como descreveu a circulação do motociclo conduzido pela testemunha G… mas também referindo factos, a priori, desfavoráveis para os AA, afirmando que circulavam sem capacete, o que evidencia a sua isenção e o seu desinteresse.
Salvo o devido respeito, não pode questionar-se a idoneidade e seriedade de uma testemunha apenas porque é conhecida ou amiga de uma das partes.
E, acrescentamos, seriam perfeitamente aceitáveis hiatos ou lapsos de memória em relação a circunstancias instrumentais, atendendo não só ao decurso do tempo – o acidente ocorreu em Maio de 2001 – mas também ao facto de o acidente, intrinsecamente, se traduzir num acontecimento dinâmico e a sua reprodução reflectir essa dinâmica, consubstanciando a percepção humana reduzida a breves minutos ou, até, segundos.
Por isso, impõe-se a sua avaliação com referência não só à especificidade dos factos mas também apelando às regras de normalidade e experiencia que a vida ensina, com referência à particularidade da questão em mérito.
Não enferma, pois, este depoimento, dos vícios apontados nas doutas alegações.
Acresce que o tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento de uma outra testemunha, K…, que a recorrente não questiona, articulando-o com o depoimento da testemunha E….
E, na verdade, a prova não pode ser apreciada de forma parcial, estanque e subjectiva.
Não pode isolar-se um meio de prova, e, nesse mesmo meio, destacar parte das declarações, sem as contextualizar, quando outras foram proferidas e outros meios foram oferecidos.
Nestas circunstâncias, impõe-se a sua articulação objectiva, com referência às regras de normalidade que a experiência de vida ensina na especificidade da questão controvertida, raciocínio que subjaz ao despacho que, in casu, fundamentou a matéria de facto que, conforme o disposto no art. 653 nº 2 do CPC, decidiu quais os factos que julgou provados e não provados, fundamentando essa decisão, dever previsto no art. 158 do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP.
No que concerne à testemunha F…, autor do croqui junto aos autos, o seu depoimento contribuiu muito pouco para a reconstituição do evento.
Declarou que se recordava de fazer o registo do acidente, que os veículos já não se encontravam no local, constando que foram retirados por populares.
Descreveu as características do local, afirmando desconhecer onde ocorreu o embate, referindo não ter visto marcas, pois era noite.
Foi confrontado com o croqui mas este documento nada esclarece, apenas corroborando a falta de conhecimento directo dos factos que esta testemunha evidenciou.
E, a considerar-se este documento, com o alcance que a recorrente pretende, assinala-se que aí constam as declarações do A B… que, já então, imputa ao outro condutor a circulação com a roda no ar e fora de mão, facto que não abona a tese da recorrente.
De qualquer modo, a testemunha nem se lembrava de ter ouvido o A e em que circunstâncias.
Do exposto, conclui-se que os elementos probatórios invocados pela recorrente não suportam a sua versão dos factos, com referencia à matéria constante dos quesitos a que apela, não existindo quaisquer obstáculos a valorar os depoimentos das testemunhas E… e K…, que alicerçaram a convicção do tribunal a quo, com a vantagem da imediação e da oralidade puras.
Conclui-se, assim, que a fundamentação de facto da decisão recorrida se estrutura e se alicerça num sistema lógico e fundamentado, presentes as regras que devem orientar a sua apreciação, não existindo qualquer omissão grosseira e ostensiva na sua análise, sendo os factos apurados e os não provados conciliáveis, lógicos e aceitáveis.
E, reavaliados os meios probatórios produzidos, constata-se que o tribunal apreciou a prova com rigor, apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as sua especificidades.
Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a essencialidade da prova produzida.
Conclui-se, por isso, que o tribunal fixou de forma fundamentada, crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.