Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira.
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. Relatório
1.
No processo comum singular com o nº 1343/16.7GBBCL-A que corre termos Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos foi proferido despacho a determinar a remessa dos presentes autos para o Juízo Central Criminal de Braga, por ser esse o Tribunal competente para o conhecimento do concurso de todos os crimes imputados ao arguido.
2.
Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público recorrer, extraindo as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público, lançando mão do artigo 16.°, n.° 3, do C.P.P., deduziu acusação contra o arguido R. S., imputando-lhe a prática, em autoria e em concurso efectivo, de três crimes de ameaça agravada, de um crime de coacção agravada, na forma tentada, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de dano (cfr. fis. 241-249 - referência 157851425)
2. Na sequência das duas acusações particulares deduzidas pelas assistentes A. P. e P. P., o Ministério Público proferiu despacho que incidiu sobre toda a factualidade ali vertida, renovando a aplicação do mecanismo previsto do artigo 16.°, n.° 3, do C.P.P. quanto a toda a materialidade sob análise (que, no caso eram as duas acusações particulares e, ainda, aquela vertida na acusação de seguida deduzida pelo Ministério Público), separando-os, no entanto, daquela matéria sobre a qual se considerou não existir suporte probatório que a sustentasse minimamente e pela qual a assistente A. P. não detinha legitimidade para deduzir acusação (tanto mais que, nessa parte, tal matéria já havia sido objecto de arquivamento prévio no despacho de encerramento de inquérito que consta de fls. 241 – referência 157851425).
3. A estruturação do nosso despacho de fls. 263-265 [referência 159174482], nunca teve em vista fazer qualquer cisão da aplicação do artigo 16.°, n.° 3, do C.P.P. aí expressamente renovada, e que versava sobre as duas acusações particulares sob análise e, ainda, sobre aquela que nesse mesmo despacho se deduziu, mas unicamente pretendia separar a matéria que se entendia dever ser objecto da acusação aí deduzida pelo Ministério Público, daquela que não o deveria ser, quer por inexistirem indícios suficientes, quer por falta de legitimidade da assistente A. P. para o efeito.
4. Da leitura atenta do despacho de que ora se recorre, extrai-se que o Tribunal a quo interpretou erradamente a estrutura do nosso despacho de fls. 263-265 [referência 159174482], na parte que se segue ao despacho de arquivamento parcial, olhando-o de forma compartimentada e não como um todo que é, cindindo-o, de forma incompreensível, quanto à aplicação do artigo 16°, n.° 3, do C.P.P., quando, na verdade, aquilo que se pretendeu fazer foi, apenas e tão-só, separar a materialidade que seria objecto de acusação, daquela que não deveria ser, explicando os respectivos fundamentos subjacentes a tal entendimento.
5. O Tribunal a quo, no despacho ora em crise, considerou que o Ministério Público não aplicou o artigo 16°, n.° 3, do C.P.P., apenas quanto a um único crime de injúria, mais concretamente quanto aos factos ocorridos, no dia 22/12/2016, constantes da acusação deduzida pela assistente A. P. (cfr, fls. 264, 1.ª parte).
6. Entendeu, porém, quanto aos demais factos constantes da acusação deduzida pela assistente P. P. - mais concretamente, os factos ocorridos nos dias 18 e 22 de Dezembro de 2016, aos quais se deu o mesmo tratamento e organização, em termos de estrutura analítica dos factos vertidos em ambas as acusações - cfr. fls. 263, parte final -, tanto aqueles pelos quais o Ministério Público deduziu acusação, como os outros pelos quais se entendeu não existirem indícios da sua prática pelo arguido, que, todos eles, estariam abrangidos pelo artigo 16.º, n.º3 3, do C.P.P, utilizado nesse despacho.
7. E, fê-lo, depreende-se da leitura do despacho ora em crise, pelo simples facto de o Ministério Público ter feito referência expressa na parte da acusação que proferiu a fls. 264, à “acusação particular de fls. 255-256’ deduzida pela assistente P. P., quando, na verdade, também aí se seleccionou apenas determinados artigos que respeitavam a um único crime de injúria, separando-o dos outros dois crimes de injúria, em relação aos quais se havia dado o mesmo tratamento prévio a fls. 263, parte final, por se entender inexistirem indícios suficientes da sua prática pelo arguido.
8. Tal entendimento, com o devido respeito, não se compreende e, em si mesmo, encerra uma contradição, pois quanto à factualidade integradora dos dois crimes de injúria imputados pela assistente P. P., o Ministério Público deu exactamente o mesmo tratamento que aplicou àquele único crime de injúria constante da acusação particular deduzida pela assistente A. P., e surpreendentemente, o Tribunal a quo, quanto a ele, considerou ter ficado excluído do âmbito do mecanismo do artigo 16.°, n.° 3, do C.P.P., utilizado, de forma clara, pelo Ministério Público nesse despacho, quanto a toda a matéria sob análise naquele despacho.
9. Se o Ministério Público não quisesse manter a aplicação do artigo 16°, n.° 3, do C.P.P. quanto a todos os factos constantes das duas acusações particulares e da acusação que aí deduziu, como foi sua intenção clara fazer, teria expressamente deduzido acusação com menção expressa à intervenção do Tribunal Colectivo.
10. Porém, não o fez, por considerar, tal como o tinha feito quando deduziu a acusação pública, que a materialidade em causa nos autos não justificava minimamente a intervenção do Tribunal Colectivo, reservado para o julgamento dos crimes com molduras penais superiores a cinco anos de prisão, entendendo-se que o mecanismo do disposto no artigo 16°, n.° 3, do C.P.P. foi utilizado, de forma clara e atempada, pelo Ministério Público quanto a todos os factos aí analisados.
11. Ao decidir como decidiu no despacho de fls. 323-324 [referência 159174482], o Tribunal a quo violou o que vai previsto no artigo 16°, n.° 3, do Código de Processo Penal.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso devendo ser revogado o despacho recorrido constante de fls. 323-324 [referência 159174482], substituindo-se por outro que determine o recebimento das acusações deduzidas pelo Ministério Público e pelas assistentes para julgamento de todos os crimes em concurso. Em processo comum e perante Tribunal Singular, assim se fazendo JUSTIÇA.
3.
Não houve resposta ao recurso.
4.
Neste tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
5.
Foi cumprido o disposto no art. 417º,nº2, do C.P.P
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º,nº3,al.c), do diploma citado.
II. Fundamentação
A) Delimitação do Objeto do Recurso
Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.
No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, no caso o Ministério Público, a questão a decidir é a seguinte:
- Apurar se in casu, o julgamento do arguido deve ocorrer perante tribunal singular ou perante tribunal colectivo, o que passará por resolver a questão de saber se a utilização da faculdade prevista no art. 16º,nº3, no momento em que é deduzida, pelo Ministério Público a acusação, deve ser reiterada novamente, no caso de vir a evidenciar-se um novo cenário processual de imputação – por exemplo, por dedução de acusação particular - que importe, na falta de utilização da mencionada faculdade, a atribuição da competência ao tribunal colectivo, nos termos do art. 14º,nº2,alc), e caso assim, se entenda, se tal renovação ter lugar no caso vertente.
B) Da Decisão Recorrida
Para a resolução da questão supra enunciada, importa ter presente o teor da decisão recorrida (transcrição):
«Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido R. S., imputando-lhe a prática de:
- 03 (três) crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153°, n° 1, e 155.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, ou seja, punível cada um com pena de prisão até 2 anos (além da multa até 240 dias);
- 01 (um) crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.°, n.° 2, 73.°, 154.°, n.°, 1 e 155.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, ou seja, punível com pena de prisão até 3 anos e 4 meses;
- 01 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143°, n°1, do Código Penal, ou seja, punível com pena de prisão até 3 anos (além da multa);
- 01 (um) crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.°, n.° 1, do Código Penal, ou seja, punível com pena de prisão até 3 anos (além da multa).
Por outra banda, a assistente P. P. deduziu acusação contra o mesmo arguido, imputando-lhe, além do mais (pois que se entende que os factos que consubstanciam o crime semi-público imputado nessa acusação ao arguido se tratam do acompanhamento ou complemento da acusação deduzida pelo Ministério Público), a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.°, n.° 1, do Código Penal, ou seja, punível com pena de prisão até 3 anos (além da multa).
Pela dedução destas duas acusações, entendeu o Ministério Público fazer uso da prerrogativa que lhe confere o n.° 3 do art. 16.° do Código de Processo Penal, entendendo que ao arguido não haveria de ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos — cfr. despachos de fis. 245 e 264 (sendo que este se refere, como ali expressamente se diz, à acusação particular deduzida pela assistente P. P. a fls. 255-256).
Porém, além destas acusações, foi deduzida acusação particular pela assistente A. P., a fls. 259 e ss., contra o mesmo arguido.
Relativamente a esta acusação, o Ministério Público, no despacho de fls. 263/264, decidiu não acompanhar a predita acusação (rectius, acusar pelos mesmos factos), ora porque em relação a parte dos factos a assistente não promoveu atempadamente os actos de que dependia o exercício da apresentação da acusação particular, ora porque em relação aos demais factos entendeu não existirem indícios suficientes.
Por outra banda, relativamente ao novo crime que resulta em concurso com a dedução desta acusação, o Ministério Público nada disse quando ao conhecimento do concurso pelo Tribunal Singular, não manifestando intenção de usar da prerrogativa prevista no n.° 3 do artigo 16.° do CPP.
Apreciando.
Por um lado, cumpre referir que, independentemente das questões processuais que determinariam a rejeição parcial da acusação deduzida PELA ASSISTENTE A. P., certo é que relativamente a uma parte da mesma — e que é aquela que não vem “acompanhada” pelo Ministério Público apenas por se entender não se haver coligido prova suficiente para o efeito — não pode (nem deve) o juiz do julgamento, no recebimento da acusação, sindicar da referida carência de indícios de sorte a rejeitar a acusação nessa parte. Quer dizer, pelo menos em relação a esse segmento, haveria a acusação de ser admitida e enquadrados os factos juridicamente tal qual vêm apresentados, ou seja, como consubstanciando a prática de outro crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.°, n.° 1, do Código Penal (punível com pena de prisão até 3 meses).
Aqui chegados, temos que ao não “fazer uso” da prerrogativa que lhe é conferida pelo n.° 3 do art. 16.° do CPP, o Ministério Público — a despeito das intenções manifestadas quanto ao concurso surgido em relação aos demais crimes imputados ao arguido — “abre a porta” para que ao arguido seja aplicada pena de prisão superior a 5 anos.
Por esta última circunstância, e considerando as regras de competência previstas nos arts. 14.° a 16.° do Código de Processo Penal, não é competente para o conhecimento do concurso dos crimes pelos quais o arguido R. S. vem acusado o Tribunal Singular, mas é-o o Tribunal Colectivo.
Sendo assim, e pelos fundamentos aduzidos, determina-se a remessa dos presentes autos para o Juízo Central Criminal de Braga, por ser esse o Tribunal competente para o conhecimento do concurso de todos os crimes imputados ao arguido.
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos ao tribunal competente, como determinado».
C) Apreciando.
Dispõe o art. 16º do C.P.P. que:
1- Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2- Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
c) (Revogado.)
3- Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
4- No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
Refere Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Penal, Comentado, Ed. Almedina, pág. 77, que “o nº3 constitui uma norma de determinação concreta de competência, com base em critérios que são próprios do Ministério Público como titular da ação penal e órgão da acusação, compreendida ainda como manifestação direta do princípio acusatório: o MP no uso dos poderes, processuais e estatutários, de sujeito processual na conformação material da acusação, determina a fixação de um máximo para a medida da pena aplicável perante as circunstâncias do caso.»
A atribuição de competência ao tribunal singular para julgamento nos casos e condicionalismos previstos nos números 3 e 4, visou descongestionar os tribunais colectivos dos julgamentos de processos que em abstracto cairiam na sua esfera de competência - neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, in C.P.P. Anotado, 1ºvolume, 2ª ed., pág. 143.
Acrescentam os mesmos autores que “a opção do M.P, uma vez tomada, é vinculativa para o tribunal, não apenas no que toca à competência daí decorrente (o juiz não pode rejeitar o requerido), como ainda no que respeita ao tecto sancionatório a cumprir pelo tribunal (em julgamento não poderá ser aplicada pena superior aos limites fixados na lei – cfr.nº4 do artigo)”.
Tal faculdade prevista no citado número 3, “trata-se de um poder-dever do Ministério Público, e não de uma faculdade arbitrária, que deve ser usada quando “… entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos».
É certo que têm sido objeto de alguma controvérsia as normas do artigo 16.º, n.º 3 e 4, defendendo alguns autores que violam os princípios do juiz natural, da jurisdição, da legalidade e da igualdade, mas o Tribunal Constitucional tem considerado de modo uniforme que elas não colidem com qualquer das garantias do processo criminal consagradas na Constituição.
«...Não faltará porventura quem queira entrever a possibilidade de uma tal manipulação na circunstância de, nos termos do artigo 16º-3, pertencer ao juiz singular a competência para julgar crimes cuja pena aplicável é superior a três anos de prisão [atualmente superior a cinco anos] (e que seriam portanto, em princípio, da competência do colectivo) se o MP entender que, no caso concreto, a medida da pena a aplicar não deve ser superior a três anos. Pensar assim seria, com todo o respeito por opinião diversa, um erro, só explicável pela desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência que é corrente em boa parte dos países estrangeiros - e de países onde está simultaneamente consagrado o princípio do juiz natural. A verdade é que nenhuma das razões que explicam, histórica e substancialmente, o princípio do juiz natural - proibição de tribunais de excepção e especiais, vetos à "raison d'État" como determinante da competência e à violação do princípio da igualdade - estão presentes na regulamentação contida no artigo 16º, nº 3, do Código; regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações - tanto mais quando é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena critérios dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da arte de aplicação do juiz. De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do artigo 16º, nº 3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359º...». Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Processual Penal, edição do Centro de Estudos Judiciários, 18-20.
No caso vertente, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido R. S., imputando-lhe a prática de:
- 03 (três) crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153°, n° 1, e 155.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, ou seja, punível cada um com pena de prisão até 2 anos (além da multa até 240 dias);
- 01 (um) crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.°, n.° 2, 73.°, 154.°, n.°, 1 e 155.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, ou seja, punível com pena de prisão até 3 anos e 4 meses;
- 01 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143°, n°1, do Código Penal, ou seja, punível com pena de prisão até 3 anos (além da multa);
- 01 (um) crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.°, n.° 1, do Código Penal, ou seja, punível com pena de prisão até 3 anos (além da multa).
Considerando a moldura legal abstracta resultante do cúmulo de penas a efectuar, deveria a audiência de julgamento ter tido lugar perante o tribunal colectivo, por ser este o materialmente competente, à luz da regra contida no art.14º,nº2, al. b), do C.P.Penal
No entanto, conforme resulta do despacho acusatório, junto a fls.13 a 15, deste apenso) o Ministério Púbico lançou mão do citado art. 16º,nº3.
Mas, como resulta dos autos, foram deduzidas acusações particulares pelas assistentes P. P. e A. P
E ao tomar tomar posição relativamente a ambas as acusações, a qual versou sobre toda a factualidade, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 263 /265, datado de 17/4/2018, que estruturou da seguinte forma:
- Em primeiro lugar, determinou o arquivamento parcial nos termos do art. 277º,nº1, do C.P.P., por ser legalmente inadmissível o procedimento criminal quanto aos factos ocorridos no dia 15/12/2016, em virtude da assistente A. P. não ter deduzido acusação particular pelos factos ocorridos nesse dia.
- Em segundo lugar, entendeu, no que toca à assistente P. P., não deduzir acusação particular quanto a dois crimes de injúria, ou seja, quanto aos factos ocorridos nos dias 18 e 22 de dezembro de 2016, porquanto, recolhida a prova produzida durante o inquérito, nada resultou no sentido de que o arguido, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, tenha dirigido tais expressões à assistente.
Concluiu, assim, que, nesta parte, os autos deveriam ser arquivados.
- Em terceiro lugar, tomou posição quanto à acusação da assistente A. P., pugnando no sentido de que relativamente à factualidade ocorrida nos dias 18 e 20 de dezembro de 2016, a acusação não deveria ser recebida, na sequência, aliás, de despacho de arquivamento prévio, porquanto não houve lugar à constituição de assistente tempestiva, dentro do prazo de dez dias. Já quanto à factualidade ocorrida no dia 22 de dezembro de 2016, entendeu que os autos deveriam ser arquivados, porquanto a prova recolhida durante o inquérito não apontou no sentido do arguido ter proferido as expressões que lhe são imputadas.
- Por último, o Ministério Público deduziu acusação nos termos do art. 285º,nº4, do C.P.P., para julgamento do arguido em processo comum e com intervenção do tribunal singular, renovando a aplicação do disposto no art. 16º,nº3, do C.P.P, acusação essa em que lhe imputou a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, do C.Penal, concretizando os factos imputados por remissão para os artigos 9º a 12º, 16º,18º e 19, da acusação particular deduzida pela assistente P. P. – factos ocorridos no dia 20 de dezembro de 2016.
Ora, aqui chegados, será legítimo depreender-se de tal despacho, como entendeu o Mmo Juiz, que tal renovação do mecanismo do art. 16º,nº3, não abrangeu o crime de injúrias constante da acusação particular da assistente A. P. e que o Ministério Público não acompanhou por falta de indícios?
E concluir-se então, considerando as regras da competência previstas nos arts. 14º a 16º, do C.P.P., ser competente para a realização do julgamento o tribunal colectivo?
Salvo o devido respeito, cremos que não.
E, desde logo, porque o tribunal a quo considerou abrangida nesse uso do mecanismo do art.16º,nº3, os demais factos constantes da acusação deduzida pela assistente P. P. - integradores dos outros dois crimes de injúrias.
E bem se compreende que assim tenha entendido, porquanto uma leitura na sua globalidade do despacho do Ministério Público e da análise sequencial com que foi abordando as mencionadas acusações particulares, concluindo pelo uso do mecanismo do art.16º,nº3, não permitirá que se deixem de fora os crimes em relação aos quais o Ministério Público, em momento prévio à tomada de opção pelo art.16º,nº3, entendeu não acompanhar a acusação particular por falta de indícios que apontassem no sentido do arguido ter praticado os respectivos factos, mas que o tribunal, claro está, poderá vir a receber, porquanto a mera falta de indícios não é fundamento de rejeição da acusação.
Ou seja, para o tribunal a quo, a renovação do mencionado mecanismo na sequência das acusações particulares, abrangeu todos os ilícitos a que se reportava a acusação particular deduzida pela assistente P. P. – aqueles pelos quais o Ministério Público entendeu dever deduzir também acusação (arts. 9º a 12º,16º,18º e 19º) e bem assim os aqueles em relação aos quais perfilhou o entendimento de não a acompanhar, devido à falta de indícios de que o arguido tivesse praticado os factos consubstanciadores desses dois crimes de injúria.
Mas igual entendimento não seguiu no que tange à acusação deduzida pela assistente A. P., porquanto excluiu do âmbito de aplicação do citado art. 16º,nº3, o único crime imputado por esta última na sua acusação ao arguido.
E, na verdade, não se percebe porquê.
Ainda que se admita – como sugere o recorrente - que tal possa ter ficado a dever-se ao facto de, na acusação por si deduzida, ter feito remissão para a acusação particular de fls. 255/256 dos autos - deduzida pela assistente P. P. – remissão essa que induziu o tribunal a entender que o uso do 16º,nº3, apenas pretendeu abranger esta acusação e não o eventual crime de injuria constante da acusação particular deduzida pela assistente A. P., não cremos que o despacho proferido pelo Ministério Público permita concluir nos termos em que o fez o Mmo Juiz a quo.
Desde logo, porque, salvo o devido respeito, é possível depreender da análise sequencial e global do despacho em apreço que a mencionada remissão visou apenas associar os factos pelos quais o Ministério Público entendeu dever acusar à respectiva acusação a que diziam respeito - esta identificada pelas respectivas páginas dos autos - e não o de excluir da renovação do mecanismo do art. 16º,nº3, todos os demais vertidos nesta acusação, integradores de mais dois crimes de injúrias – como, de facto, o tribunal a quo entendeu também não estarem excluídos - quer também o outro crime de injúria imputado ao arguido na acusação particular deduzida pela assistente A. P
Ou seja, analisado o despacho no seu todo, não se mostra razoável aceitar a interpretação de que o Ministério Público tenha tido em mente cindir a aplicação do art. 16º,nº3 - dela excluindo o crime de injúrias imputado ao arguido na acusação particular da assistente A. P
Nele se abrangeu, claro está, os crimes de injúrias imputados em ambas as acusações – atente-se que o uso do 16º,nº3, surge na parte final do despacho após a tomada de posição sobre ambas as acusações – quer aquele em relação ao qual o Ministério Público entendeu também deduzir acusação, quer os demais em relação aos quais entendeu não acompanhar por falta de indícios.
Aliás, compreender-se-ia mal que o Ministério Público não quisesse manter a aplicação do artigo 16º,nº3, no que tange ao crime de injúria imputado na acusação particular da assistente A. P., quando em relação ao concurso dos demais imputados na acusação pública e aos vertidos na acusação particular da assistente P. P. fez uso de tal mecanismo.
Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se a procedência do recurso.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida na parte em que o Mmo Juiz do Juízo Local Criminal de Barcelos se declarou incompetente para o conhecimento perante tribunal singular dos crimes pelos quais o arguido R. S. se encontra acusado e considerou ser competente para tal o Tribunal Coletivo, com a consequente ordem de remessa dos autos ao Juízo Central de Braga.
Sem tributação.
(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)
Guimarães, 11 de março de 2019