O DIREITO
I – Uma vez que o processo de insolvência visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores, não é admissível a concessão de vantagens especiais a qualquer deles a partir do momento em que a situação de insolvência do devedor vem a ser conhecida. Daí que, caso o devedor tenha concedido alguma vantagem desse tipo no período suspeito anterior à declaração, a lei venha permitir à massa insolvente a recuperação das atribuições patrimoniais correspondentes. Para esse efeito, o administrador da insolvência pode determinar a resolução de actos e omissões em benefício da massa insolvente.
Os requisitos da resolução variam, tendo que se distinguir entre requisitos gerais (art. 120º do CIRE) e requisitos em relação a certas categorias de actos (art. 121º do CIRE), falando a lei, neste último caso, em resolução incondicional.
Os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º, são os seguintes:
- a)realização pelo devedor de actos ou omissões;
- b)prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
- c)verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- d)existência de má fé do terceiro.
Já no caso da resolução incondicional a que se reporta o art. 121º do CIRE os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os actos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.[1]
Pode-se assim afirmar, face à redacção destes dois preceitos do CIRE, que a lei estabelece dois tipos de presunções:
Uma, no que toca aos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º, que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé do terceiro. Estamos aqui perante a denominada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má fé e se consagra uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente dos actos indicados nas várias alíneas do art. 121º.
Outra, relativamente aos actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Nesta situação, o que se verifica é uma resolução condicional, incidindo a presunção sobre a má fé, a qual será “juris tantum”, portanto, ilidível por prova em contrário.[2]
Dispõe o art. 123º, nº 1 do CIRE que «a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.»
Em consonância com o regime geral da resolução, no qual se consagra que a mesma se pode fazer por simples declaração à outra parte (cfr. art. 436º, nº 1 do Cód. Civil), esta norma não exige que a resolução se concretize através de acção judicial, bastando-se para o efeito com uma simples comunicação por carta registada com aviso de recepção.
A resolução opera-se assim por meio de uma declaração unilateral, receptícia, que, neste caso, se funda na lei e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo os seus efeitos logo que recebida/conhecida por este. Goza, por outro lado, de eficácia retroactiva, o que conduz à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido.[3]
Acontece que a declaração de resolução terá que conter os fundamentos da mesma, sem o que será afectada de nulidade.[4]
Com efeito, atendendo a que o terceiro tem o direito de impugnar a resolução, através da acção prevista no art. 125º do CIRE, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados.
É que só neste caso estará o destinatário da resolução em condições de perceber a declaração resolutiva e de, se assim o entender, a impugnar.
A carta resolutiva tem, por isso, de conter a fundamentação factual que determina a resolução, ou seja, tratando-se de resolução condicional a enumeração dos factos que traduzem a prejudicialidade para a massa e os que caracterizam a má fé do adquirente, a não ser que este pressuposto seja dispensado, porque presumido, como ocorre nas situações a que alude a 2º parte do nº 4 do art. 120º do CIRE.
Já no que concerne à resolução incondicional prevista no art. 121º do CIRE, se bem que se mostre dispensado o requisito da má fé e haja uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência deve indicar o acto em causa, o prazo em que foi outorgado, a data do início do processo de insolvência e ainda a circunstância de não respeitar a uma operação com real interesse para o insolvente.[5]
No caso “sub judice”, estando em causa situação enquadrável na alínea a) do nº 1 do art. 121º do CIRE, o Administrador da Insolvência sempre teria, na carta resolutiva, que descrever factualidade susceptível de integrar esta alínea cujo texto é o seguinte: «a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos (...)».
Na sentença recorrida entendeu-se que, embora a carta remetida à autora pelo Administrador da Insolvência não sirva de modelo a ninguém, estava este, por se tratar de um caso de resolução incondicional, dispensado de concretizar, de pormenorizar, os factos-fundamento da resolução.
Não concordamos, porém, com esta posição, que visou, de algum modo, salvar o trabalho menos correcto do Administrador da Insolvência, pois, perfilhando-a, estaríamos na prática a considerar que nos casos de resolução incondicional não tinha aquele, na carta resolutiva, que indicar qualquer fundamentação para a declaração de resolução.
Ora, o que se tem entendido, a nosso ver, é que nos casos de resolução “condicional” o Administrador da Insolvência tem que alegar factos dos quais resulte a prejudicialidade dos actos por ele visados e também a má fé do adquirente, situação que já não se verifica nos casos previstos no art. 121º do CIRE
Mas daí não se extrai a conclusão de que a resolução incondicional possa ser efectuada sem que seja fundamentada.
É que o Administrador da Insolvência, neste caso, ao emitir a declaração de resolução sempre teria que a fundamentar factualmente com referência ao que se mostra preceituado na alínea a) do nº 1 do art. 121º do CIRE, que acima se transcreveu.
Se se admitisse a possibilidade de nos casos de resolução incondicional o Administrador de Insolvência não fundamentar a respectiva declaração, estaria a impedir-se o exercício do direito de impugná-la nos termos do art. 125º do CIRE, o qual ficaria assim restringido aos casos de resolução “condicional”.
Regressando ao caso concreto e lendo a carta através da qual o Administrador da Insolvência procedeu à declaração de resolução, logo se constata que a mesma não contém qualquer fundamento que justifique tal resolução.
Nessa carta apenas se refere uma data – 16.7.2010 -, data na qual o Administrador da Insolvência teria tido conhecimento da realização de uma escritura, cuja natureza não identifica e em que se teria efectuado a transmissão para a autora da “mediação”, quinhão e quota disponível pertencente a D… no valor de 582.905,55 e do quinhão no valor de 83.272,22 pertencente a C….
Não se indica a data da escritura, nem sequer a do início do processo de insolvência.
Também não se refere se a declaração de resolução é feita ao abrigo do art. 120º ou do art. 121º do CIRE, ou seja, se é condicional ou incondicional.
Ao cabo e ao resto, o Administrador da Insolvência limita-se na carta enviada à autora a proceder à resolução de um acto, consubstanciado numa escritura, que não identifica em termos correctos.
De concreto nada mais diz.
Por isso, subsumindo-se eventualmente o caso dos autos à alínea a) do nº 1 do art. 121º do CIRE, terá que se concluir que não são descritos na carta resolutiva factos materiais susceptíveis de integrá-lo na situação prevista nesta alínea.
Por conseguinte, ao invés do que se considerou na sentença recorrida, entendemos que a declaração de resolução que foi efectuada pelo Administrador da Insolvência não se mostra fundamentada, o que, conforme já atrás se referiu, significa que a mesma está ferida de nulidade.
Como tal, impõe-se julgar procedente o recurso interposto, daí resultando a revogação da sentença recorrida e a consequente procedência da acção proposta pela autora com a declaração de nulidade da resolução efectuada extrajudicialmente pelo Administrador da Insolvência através da carta datada de 16.7.2010.
II – Apesar do destino do presente recurso se encontrar desde já definido, não queremos deixar de apreciar, mesmo que perfunctoriamente, as questões de constitucionalidade invocadas pela autora.
Defende esta que os arts. 120º e 121º do CIRE ofendem o princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República e que a atribuição ao Administrador da Insolvência do poder de declarar a resolução de actos prejudiciais à massa insolvente viola o disposto no art. 201º, nº 1 do nosso texto fundamental, onde se consagra que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Ora, não se descortina minimamente como pode o preceituado nos arts. 120º e 121º do CIRE ofender o referido princípio da igualdade.
E no que tange aos poderes atribuídos ao Administrador da Insolvência no sentido de proceder à resolução de actos prejudiciais à massa insolvente, tal não significa que lhe sejam atribuídos poderes jurisdicionais, até porque sempre há a possibilidade da legalidade ou ilegalidade da resolução serem suscitadas perante os tribunais, de acordo com o disposto no art. 125º do CIRE.
III – Quanto à última questão enunciada (não envio em tempo da carta resolutiva ao marido da autora) está a mesma prejudicada, face à solução dada à questão I - cfr. art. 660º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.Sintetizando:
- -Nos casos de resolução “condicional” o Administrador da Insolvência, na respectiva declaração de resolução, tem que alegar factos dos quais resulte a prejudicialidade dos actos por ele visados e também a má fé do adquirente, situação que já não se verifica nas situações previstas no art. 121º do CIRE.
- -Porém, mesmo nestes casos ditos de resolução incondicional, em que se mostra dispensado o requisito da má fé e há uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência tem que, na declaração resolutiva, alegar factos materiais que permitam fundar a resolução em qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE.
- -Não o fazendo, está a declaração de resolução ferida de nulidade.