3. Deste despacho interpôs o ora Reclamante recurso para este Tribunal Constitucional nos termos que se passam a transcrever:
1) A., Recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com a douta decisão sobre a reclamação contra a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que lhes foi notificada, dela pretendem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos seguintes:
O recurso é interposto ao abrigo de uma das situações excepcionais à al. b) do n° 1 do art. 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, em que é possível suscitar a questão da inconstitucionalidade após o tribuna1 recorrido ter proferido a decisão final (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos. Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora. 1997, p. 48. acs. 61/92, 188/93, 181/96, 569/95, 596/96).
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 400 n° 1. al. e) do CPP, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida.
Tal norma viola o art. 32° n° 1 da Constituição.
‘Os despachos dos presidentes dos tribunais superiores sobre reclamações contra a não admissão do recurso são considerados «decisões dos tribunais» para efeito de recurso (acs. 323/94, 506/94), sendo tais reclamações abrangidas pelo conceito de recurso ordinário utilizado pelo artº 70º nº2, da LTC (ac. 14/86)’ – ob. cit., p.29.
2) A decisão de indeferimento da reclamação assenta na consideração de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos do art. 400º. n°1. al. e) do CPP.
Falece porém razão à decisão assim tomada.
Com efeito, a interpretação dada ao art. 400º CPP na decisão recorrida, ao entender que ‘A irrecorribilidade das decisões judiciais nos termos do nº1 do art. 400° do CPP, depende apenas da verificação de uma das situações nele contempladas’, e à al. e) do n° 1 do mesmo art. ao decidir que ‘No caso em apreço, estamos perante um acórdão da Relação proferido em processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não sendo assim admissível o recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do artº 400°. n°1. alínea e) do CPP’, não tendo em conta que, salvo o devido respeito, tal recurso é admissível ao abrigo do disposto na alínea c) a contrario, do mesmo normativo, uma vez que o acórdão recorrido, proferido em recurso pela Relação, pôs termo à causa, foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o recorrente contar com a sua aplicação.
Na verdade tendo a decisão interpretado de modo tão particular tal norma, não era exigível ao recorrente prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.
O uso inesperado e insólito de tal interpretação levou a que o recorrente não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da norma com tal interpretação.
Assim sendo, não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso concreto, um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade.
Só perante a decisão proferida se viu o recorrente na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento que se lhe impunha fazê-lo, ou seja, no presente requerimento de interposição de recurso.
De resto, tem sido esta a jurisprudência defendida em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional.
Salvo o devido respeito, o recurso tem subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
Nestes termos, requer a V. Ex.ª que se digne admitir o presente recurso e ordene a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.”
4. Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2007, não foi admitido o recurso de constitucionalidade exarando-se o seguinte:
“Face ao disposto no nº 2 do art. 72. ° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n° 1 do art. 70° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ‘de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’.
E, manifestamente, como a doutrina tem assinalado, é momento inidóneo para suscitar uma questão de inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Não procede a alegação do recorrente de que só agora teve oportunidade de arguir a inconstitucionalidade do art. 400°, n° 1, alínea e), do CPP, porquanto a interpretação encontrada no despacho ora impugnado, no que concerne a esta norma, coincide com do despacho que não admitiu o recurso para este Supremo Tribunal.
Por todo o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
5. Inconformado, vem agora reclamar, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para este Tribunal, alegando, em síntese, que:
“[…]A decisão de indeferimento do recurso assenta em três ordens de razões. A primeira é que o recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Pelas razões expendidas supra não concordamos com este entendimento.
A segunda é que é momento inidóneo para suscitar uma questão de inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Ora, segundo Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, no caso vertente, a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada, por via da regra, no requerimento de interposição de recurso; ob. cit., p. 50.
A terceira funda-se no facto de a norma em crise já ter sido interpretada do mesmo modo no despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e não só no despacho ora impugnado, pelo que o recorrente já teria tido oportunidade de arguir a inconstitucionalidade da norma.
Ora, dado o princípio de exaustão dos recursos ordinários, com a abrangência que lhes é dada pelo art. 700, n° 3, da LTC, o recorrente sempre teria de esgotar previamente os recursos e as reclamações ordinárias, antes de suscitar a questão da inconstitucionalidade.
E a última decisão proferida naquele âmbito é a única decisão de que se pode recorrer com fundamento em inconstitucionalidade […].”
6. Foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.ºs 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional. O Exmo. Procurador-geral Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos do seguinte parecer:
“(…) não pode seguramente qualificar-se como ‘decisão-supresa’ que, pelo seu carácter insólito e imprevisível, dispense o recorrente do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade ‘durante o processo’, a que, em processo de reclamação, se limita a confirmar o teor do despacho que já havia, no Tribunal ‘a quo’ rejeitado o recurso, em consonância, aliás, com jurisprudência uniforme e reiterada sobre a interpretação da norma questionada.”
7. Sem vistos, cumpre, assim, decidir.
II − Fundamentos
8. As reclamações sobre não admissão de recursos interpostos para o Tribunal Constitucional destinam-se a, primordialmente, aferir da cognoscibilidade dos respectivos objectos. Para tanto, cumpre averiguar se se encontram preenchidos os requisitos específicos do recurso em análise. Assim, como se escreveu no Acórdão n.º 641/99 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt),
“Destinam-se as reclamações sobre não admissão dos recursos intentados para o Tribunal Constitucional a verificar a eventual preterição da devida reapreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade, em sede de recurso de constitucionalidade. Mais que apreciar a fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, há, pois, que verificar o preenchimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor.”
No mesmo sentido, confiram-se, entre outros, o Acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995, e o Acórdão n.º 387/01 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).]
9. Importa, portanto, averiguar se o recurso intentado pelo ora Reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre os respectivos requisitos específicos − a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
A questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal foi apenas suscitada pelo Reclamante no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, portanto, quando o Tribunal a quo não tinha já possibilidade de se pronunciar sobre a mesma. Ora, a arquitectura do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b), assenta num juízo de reavaliação, a ser emitido pelo Tribunal Constitucional, versando a decisão que o tribunal recorrido teve já oportunidade de proferir sobre tal questão de constitucionalidade normativa. O que significa, portanto, que esta questão deverá ter sido previamente suscitada, em termos adequados, em momento anterior ao esgotamento do poder jurisdicional da instância recorrida. Como se escreveu no Acórdão 15/95 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt),
“A locução ‘durante o processo’ exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide.
Essa ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Aí a questão de constitucionalidade é uma questão incidental, em estreita relação com o ‘feito submetido a julgamento’ (CRP, art. 207.º), só podendo incidir sobre norma relevantes para o caso. O ‘interesse pessoal na invalidação da norma’ (G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que são aí convocáveis.”
A questão de constitucionalidade deve, portanto, ser suscitada pela parte interessada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância a quo durante o respectivo processo (veja-se igualmente, nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85, 90/85 e 450/87, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985 e 11 de Julho de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º volume, pp. 573 e seguintes).
10. Só em casos excepcionais é que este Tribunal Constitucional tem admitido a não exigibilidade de preenchimento do requisito de invocação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. É que sucede quando, por exemplo, a parte recorrente não teve oportunidade processual para suscitar a questão ou quando não lhe fosse exigível a antecipação da possibilidade de aplicação da norma ou a interpretação dada à mesma de modo a que se lhe impusesse o ónus de suscitar a questão antes da decisão final, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo.
Sucede que, no caso sub judicio, não se verifica nenhuma destas circunstâncias excepcionais tanto mais que a norma impugnada − o artigo 400.º, n.º 1, alínea
e) do Código de Processo Penal − fora já aplicada com o mesmo sentido em despacho anterior proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. Desta forma, o ónus imposto ao Reclamante de suscitar a questão de constitucionalidade normativa durante o processo não foi cumprido, pelo que falece o preenchimento de um dos requisitos deste recurso de constitucionalidade.
11. Não tem razão, portanto, o Reclamante quando afirma que “(…) a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada, por via de regra, no requerimento de interposição de recurso (…)” e que “(…) dado o princípio de exaustão dos recursos ordinários, com a abrangência que lhes é dada pelo art. 70.º, n.º 3, da LTC, o recorrente sempre teria de esgotar previamente os recursos e as reclamações ordinárias, antes de suscitar a questão de inconstitucionalidade.” Com efeito, o juízo normativo impugnado deve ser suscitado antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo. Do disposto no artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional decorre, tão-somente, um outro requisito cumulativo aos que foram já anteriormente enunciados para que este Tribunal possa conhecer do recurso em análise − a não admissibilidade de recurso ordinário da decisão judicial, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência).
De resto, como acrescenta o Ministério Público, o despacho ora recorrido, apresenta-se “em consonância […] com jurisprudência uniforme e reiterada sobre a interpretação da norma questionada.”
12. Constata-se, portanto, que a questão de inconstitucionalidade normativa não foi suscitada em tempo útil, isto é, durante o processo, nos termos prescritos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea
b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, falhando, portanto, pelo menos, um dos requisitos do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor.
Pelo que, ainda que tivesse sido admitido no tribunal a quo, o presente recurso sempre seria de não admitir neste Tribunal.
III − Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 2 de Maio de 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos