IVO DIREITO
Cumpre, agora, entrar no conhecimento do recurso.
A questão que urge conhecer prende-se com a liquidação de juros compensatórios titulados pela liquidação n.º 04207144M de 02/06/2004, relativa ao período de 0309T, que a sentença sob recurso considerou ilegal por não se verificarem os necessários pressupostos legais para a liquidação dos juros, procedendo, em consequência, à sua anulação.
A Recorrente não se conforma com tal decisório e assaca aquela decisão o erro de julgamento por errada interpretação das normas jurídicas invocadas e errónea apreciação dos factos, pois entende que, no caso dos autos, comprova-se a culpa da impugnante, pelo que a impugnação deveria ter sido julgada improcedente.
Atentemos, antes do mais, à fundamentação vertida na sentença recorrida para julgar a impugnação procedente.
Assim, a decisão apresentou o seguinte discurso fundamentador: “ Assim, a questão que importa responder é se é legítimo exigir da Impugnante juros compensatórios por esta não ter procedido à liquidação do IVA aquando do recebimento da contraprestação, ou seja do valor da subvenção ao projecto, uma vez que a AT entende que é na data do recebimento parcelar da subvenção atribuída pelo MFEEE ou da comparticipação suportada pela CMP que ocorre a exigibilidade do imposto.
(…)
No caso dos autos, ocorreu a divergência de critérios espelhada no RIT e que se aludiu supra, ou seja: (i) na perspectiva da empresa, no que respeita aos projectos que incidem sobre a requalificação de espaços públicos, directamente custeados pela CMP ou por via do MFEEE, são propriedade do município, agindo a APOR por conta e no interesse da Autarquia, pelo que o momento oportuno para efectuar a regularização do IVA seria na data da entrega da obra, correspondendo o IVA a liquidar aos montantes registados de IVA dedutível e assim procedeu a APOR, na entrega da obra designada “Marginal do Douro” que ocorreu em 31/08/2002, única que ficou completa até à data da presente acção inspectiva; (ii) na óptica dos SIT, deveria a APOR ter cumprido os normativos vigentes no que respeita à liquidação do imposto, nomeadamente nos artigos 7.º, 8.º, 16.º e 28.º do CIVA aquando do recebimento da contraprestação, ou seja do valor da subvenção ao projecto, uma vez que é na data do recebimento parcelar da subvenção atribuída pelo MFEEE ou da comparticipação suportada pela CMP que ocorre a exigibilidade do imposto.
Tendo em conta os normativos enunciados - artigos 7.º, 8.º, 16.º e 28.º do CIVA - o retardamento das liquidações ficou a dever-se a compreensível divergência de critérios quanto ao momento da liquidação do IVA, pois é legítimo questionar-se se a exigibilidade ocorre aquando do recebimento dos pagamentos que lhe são efectuados (subvenções) ou no momento da entrega da obra. Com efeito, é compreensível que se tenha dúvidas sobre a relação estabelecida entre a APOR e a CM do Porto, se aquela actua em nome próprio mas por conta e no interesse do Município dono da obra, se se verifica um mandato de representação, se a situação tem ou não pleno enquadramento na previsão do n.º 4 do art.º 4.º do CIVA.
A Impugnante solicitou informação vinculativa por ofício datado de 13/12/2000 sobre o procedimento de liquidação do IVA, tendo obtido resposta em Março de 2003, pelo que sendo legítimas as dúvidas, tendo requerido informação vinculativa e obtido resposta apenas em 2003, entende-se que estas circunstâncias afastam a censurabilidade da conduta da Impugnante no retardamento da liquidação, à luz do disposto nos art.ºs 35.º da LGT e 89.º, n.º 1 do CIVA.
Note-se que, tal como se colhe do probatório, a Impugnante liquidou, pagou e procedeu à substituição das declarações periódicas de IVA apresentadas de acordo com as instruções da AT, após a respectiva notificação, pelo que tendo a obrigação sido cumprida, tal reforça a ideia de boa-fé por parte da Impugnante no retardamento da liquidação.
Refira-se, ainda, que do RIT não se extrai qualquer indício de que o retardamento da liquidação e o entendimento da Impugnante (as suas dúvidas) foram intencionais ou que a Impugnante agiu negligentemente ou imbuída de má-fé. Ao invés, a dúvida fundada sobre a situação factual e legal explanada (qualificação da relação estabelecida entre a APOR e a CM do Porto e a natureza das subvenções) indicia boa-fé na actuação da Impugnante.
Repare-se que a Administração Fiscal agiu, in casu, de acordo com a informação n.º 1160 de 25/02/2003 (tal como a Impugnante após ter obtido a resposta), como se extrai do RIT “III.13-Assim, em face da informação n.º 1160 de 2003-02-25, averbada do despacho concordante de 2003-03-07, do Ex.mo Senhor Director-Geral procedemos à liquidação do imposto devido conforme mapa anexo (anexo n.º 2), conforme “avisos de transferência bancária”, registados na data do efectivo recebimento das subvenções, na conta “proveitos diferidos-subsídios para investimento” e do ponto 13.1 extrai-se “devo ainda referir, de acordo com a informação n.º 1160 que o valor tributável sujeito a liquidação do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, do Código do IVA, é a contraprestação obtida ou a receber do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, citando ainda a alínea c) do n.º 5 e a alínea c) do n.º 6 do mesmo artigo, conforme pontos 10 e 20 da mesma informação”, o que reforça da ideia da falta de censurabilidade da actuação da Impugnante. De facto, se os SIT fundamentaram a sua actuação na fundamentação vertida em tal informação isso significa que a existência de tal informação foi fundamental para esclarecer cabalmente a situação tributária da Impugnante, o que reforça o entendimento de que as dúvidas da Impugnante eram credíveis e justificaram o retardamento da liquidação. A falta de resposta da AT ao pedido de informação da Impugnante aponta no sentido da falta de censurabilidade da conduta da Impugnante.”
Volvendo in casu, constata-se que a sentença recorrida adoptou o conceito de culpa do contribuinte defendido pela doutrina e aplicou-o ao caso concreto, valorando a boa-fé da ora Recorrida em pretender dilucidar dúvidas quanto à liquidação de IVA, formulando um pedido de esclarecimento, e o facto de a AT ter demorado mais de dois anos a dar resposta a esse pedido.
Acerca da mesma questão e em caso exactamente igual ao dos presentes autos, dado que as partes são as mesmas e está em causa, igualmente, a liquidação de juros compensatórios no âmbito da execução do “Programa Metrópolis”, já se pronunciou este Tribunal Central no processo nº 1283/07.0BEPRT, em Acórdão de 25/03/2021 (ainda inédito), em que a ora Relatora teve intervenção como Adjunta, motivo que nos leva a aderir à proficiente jurisprudência ali explanada, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito e de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3 do Código Civil, que passamos a reproduzir:
“Com efeito, estabelece o artigo 35.º da LGT, no seu n.º 1, que, sempre que ocorra retardamento da liquidação, do total ou de parte do imposto devido, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo, desde que tal retardamento decorra de facto que lhe seja imputável.
A razão de ser dos juros compensatórios prende-se, pois, necessariamente, com um juízo de censura, a título de culpa e, por consequência, numa conduta, no mínimo, negligente, imputável ao sujeito passivo e que se prende com a sua responsabilização cível, no sentido de indemnizar o Estado pelos prejuízos decorrentes do não recebimento atempado do imposto devido com suporte numa conduta ilícita ou de desvalorização normativa do quadro legal vigente e aplicável injustificável/indesculpável, ou, dito de outra forma censurável; Ou seja, numa conduta a que é alheia uma qualquer eventual responsabilização de natureza “penal/fiscal”.
Trata-se, pois, do conceito civilista de culpa, cuja demonstração cabe à AT, seja enquanto conduta positiva e agressiva na prática do acto tributário do respectivo apuramento, seja enquanto entidade que a invoca em suporte do aludido acto, nos termos do preceituado no art.º 572.º do CC – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 12/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 03177/09.
A jurisprudência tem vindo a acolher aquela mesma ideia de culpa, vertida na decisão recorrida, no que tange à menção, nos artigos 35.º da LGT e 89.º do Código do IVA, à data, ao “facto imputável ao sujeito passivo” – cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 23/10/2002, de 16/02/2005, de 19/11/2008, de 11/03/2009, de 16/12/2010, proferidos nos recursos n.º 1145/02, n.º 1006/04, n.º 0325/08, n.º 0961/08, n.º 0587/10, respectivamente, e Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 22/01/2014 e de 21/01/2015, proferidos no âmbito dos processos n.º 01490/13 e n.º 0632/14:
«De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código do IVA (na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro), «Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária» […].
Disposições legais deste género são qualificadas pela doutrina como um meio de carácter repressivo e preventivo com a natureza própria de uma medida de pressão destinada a assegurar a declaração e a cobrança dos impostos – cf. a Revista Fisco, n.º 32, p. 48.
Os juros compensatórios têm a natureza de indemnização por facto ilícito: o incumprimento de um dever. Ora, a responsabilidade por actos ilícitos tem assento na culpa do causador do dano, segundo o artigo 483.º do Código Civil; esta, nos termos do artigo 487.º deste último diploma, não pode ir além da exigibilidade da diligência do homem médio, ou seja, da diligência reportada ao campo do cumprimento recíproco dos deveres impostos ao devedor e ao credor (ver Prof. Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, p. 196) – cf. Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal, I, 1984, p. 362.
A culpa, como é sabido, consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual – cf. os artigos 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil; e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 110, p. 151.
A culpa, em sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse – cf. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 2.ª edição, p. 328.
A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.
É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo, e a negligência – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 559. Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Para além da possibilidade da enunciação de um juízo de censura sobre o comportamento decorrente da violação dos deveres de colaboração e de lealdade para com a Administração Fiscal, torna-se necessária ainda a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o comportamento do contribuinte e o retardamento da contribuição devida – cf., neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31-5-1989, e de 1-2-1989, no Apêndice ao Diário da República, respectivamente, de 15-5-1991, a p. 691 e ss., e de 12-10-1990, a p. 128 e ss.
Se não estiver demonstrada a culpa do contribuinte, designadamente porque a Administração Fiscal ou terceiro de algum modo concorreram para o atraso na liquidação, não devem ser liquidados juros compensatórios.
Também não são devidos juros compensatórios quando o retardamento da liquidação respectiva ficou a dever-se a mera e compreensível divergência de critérios de qualificação de custos entre a Administração e o contribuinte ou a erro desculpável do contribuinte – cf., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17-2-1982, e de 5-6-1985, nos Acórdãos Doutrinais n.ºs 247 e 281, respectivamente, pp. 966, e 220.(…)»
In casu, a AT aponta retardamento ao contribuinte, por não ter liquidado imposto no momento da exigibilidade, nos termos que resultam das normas do Código do IVA, defendendo que somente estaria excluída a culpa no caso de o contribuinte ter agido em conformidade com prática anterior longamente reiterada da AT ou corrente jurisprudencial significativa, que justificasse a divergência de critérios em relação à AT.
Porém, a enunciação de um juízo de censura sobre o comportamento do sujeito passivo deve ser efectuada em face das circunstâncias concretas da situação, procedendo à análise do caso, verificando se podia e devia ter agido de outro modo.
Conforme resulta da matéria de facto apurada – cfr. alíneas c) a g), no exercício da sua actividade, a impugnante foi designada entidade gestora do "Projecto de Valorização da Zona Oriental da Cidade do Porto no Âmbito do Programa Metrópolis", que resulta de um protocolo de colaboração celebrado entre a Câmara Municipal do Porto e o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Na atribuição das suas funções de entidade gestora, a impugnante celebrou, juntamente com a Câmara Municipal do Porto, o Estado Português e o Banco Europeu do Investimento, um contrato relativo à atribuição de uma subvenção proveniente do MFEEE que assegura o financiamento parcial dos projectos, devendo o remanescente ser assegurado pela Câmara Municipal do Porto. A impugnante, aqui Recorrida, enquanto entidade gestora do programa, assegurava a execução dos programas, coordenava os serviços de revisão e fiscalização dos projectos, adjudicava e geria as respectivas empreitadas e procedia aos respectivos pagamentos das obras. Neste circunstancialismo, foi liquidando o IVA, à medida que recebia uma subvenção, fazendo as contas do IVA apenas quando terminava cada empreitada, data em que procedia à sua exacta liquidação. Portanto, efectuava a regularização do IVA na data da entrega da obra.
Assim, a Recorrida, entendendo que estava a agir por conta e no interesse da autarquia, considerou que o momento oportuno para efectuar a regularização do IVA seria o da data da entrega da obra final e não no momento do recebimento da subvenção, na medida em que os projectos em causa eram directamente custeados pela Câmara e eram da sua propriedade. Mais, sendo apenas no momento da reversão das obras para o domínio público que se verificava o verdadeiro valor acrescentado, a Recorrida era do entendimento de que só aí seria devido o imposto.
Contudo, perante a singularidade da situação, a Recorrida tinha dúvidas quanto a tal procedimento, residindo as mesmas não só no momento da entrega do imposto ao Estado, mas igualmente na concreta taxa a aplicar, motivo pelo qual colocou a questão perante os Serviços do IVA. Segundo a Recorrida, estes serviços terão considerado o caso fora do comum, pelo que deveria ser devidamente analisado pelos serviços através de um pedido de informação vinculativa.
É, portanto, neste contexto, que a AT demora mais de dois anos a dar uma resposta à Recorrida; afigurando-se, de facto, inadmissível que venha, entretanto, liquidar juros compensatórios por este período em que os serviços do IVA estavam a analisar a situação concreta.
O retardamento da liquidação de imposto só dá origem a juros compensatórios, se estiver demonstrada a culpa do contribuinte em tal situação de retardamento. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto, pelo padrão de esmero do bonus pater familiae, hipoteticamente colocado na situação concreta. A compreensível dúvida, dificuldade, ou divergência razoável de critério quanto à qualificação e enquadramento de determinada situação tributária não concorre para a integração do dito conceito de culpa – pelo que, por tal via, não se dá azo à cominação de juros compensatórios – cfr. Acórdão do STA, de 11/03/2009, processo n.º 0961/08.
No entanto, a Recorrente insiste - não se poder dizer que o facto de o contribuinte ter apresentado um pedido de informação vinculativa serve de causa de exculpação, porquanto, vindo posteriormente a conformar-se com a posição assumida pela AT e regularizando, nessa medida, o pagamento do imposto, não suportaria o encargo dos juros compensatórios inerentes à dilação causada na liquidação do imposto devido. A Recorrente repudia veementemente esta solução, já que, nessa circunstância, o pedido de informação, sob a égide da diferente interpretação, se transformaria numa forma de "suspender" a liquidação atempada do tributo.
De facto, neste ponto, tenderíamos a concordar com a Recorrente, todavia, deve merecer especial cautela a análise das circunstâncias em que deve ser considerada a ausência de culpa, na falta de liquidação oportuna do imposto. Ao contrário do que parece ser a posição da Recorrente, não estamos perante uma mera e compreensível divergência de posições entre o contribuinte e a administração fiscal; estamos, antes, de fronte de uma compreensível dúvida, dificuldade, quanto à qualificação e enquadramento desta situação tributária suis generis, que os próprios serviços do IVA tiveram, certamente, constrangimentos na sua dilucidação, pois somente o facto de não ser uma situação linear justifica tal demora na resposta. Salientamos que, em rigor, não existia uma divergência razoável de critério quanto à qualificação e enquadramento da situação tributária, mas uma dúvida legítima da Recorrida, pelo que não poderemos falar, in casu, em fomento do uso do pedido de informação vinculativa, como expediente de legitimação de comportamentos desconformes à lei. Observamos, no comportamento da Recorrida, uma diligência acrescida em querer sintonizar-se com a legalidade, pelo que a sua actuação não concorre para a integração no dito conceito de culpa.
Sustenta, ainda, a Recorrente decorrer dos princípios previstos na lei civil quanto à vigência, interpretação e aplicação da lei (Parte Geral, Título I, capítulo II, artigo 6.° do Código Civil), que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. Motivo pelo qual não pode esta "má interpretação" vir alegada como causa de justificação, por na sua base não se encontrar “prática anterior longamente reiterada da AP ou corrente jurisprudencial significativa, que justifique a divergência de critérios em relação à AF”.
É nossa convicção não estar propriamente em causa “má interpretação” da lei, que, manifestamente, a Recorrida não ignorava, mas somente fundadas dúvidas sobre a interpretação e a aplicação de normas tributárias (relativas a IVA) ao caso concreto. E nesta especial situação, não podemos olvidar que a Recorrida é uma sociedade anónima de capitais mistos, sendo participada maioritariamente pela Câmara Municipal do Porto e pelo então Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, através da Administração dos Portos do Douro e Leixões. São as relações jurídicas entre estas entidades, em especial a qualidade de gestora do projecto assumida pela Recorrida, que terão dificultado a aplicação de normas do IVA no desenrolar dessas relações específicas no âmbito da execução do programa.
Não podemos esquecer que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco, presumindo-se de boa-fé a actuação de ambos. Note-se que a colaboração da AT com os contribuintes compreende, além do mais, o esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre interpretação e aplicação das normas tributárias – cfr. artigo 59.º, n.º 3, alínea f) da LGT, na redacção aplicável à data.
Considerada a especificidade dos contornos do caso, entendemos que era fundada a dúvida da Recorrida e legítimo ter aguardado pelo esclarecimento da AT, que deveria ter sido atempado, ao invés de ter decorrido um período de mais de dois anos na resposta; não podendo deixar de ser, ainda, relevante o facto de a impugnante, ora Recorrida, ter regularizado a situação de acordo com o teor da informação referida em i) da decisão da matéria de facto, logo que esta lhe foi fornecida, apresentando as respectivas declarações periódicas de IVA de substituição – cfr. alínea j) do probatório.
De facto, não vislumbramos que esteja demonstrada a culpa do contribuinte, designadamente porque a AT, de algum modo, concorreu para o atraso na liquidação; logo, não deveriam ter sido liquidados juros compensatórios.
Crê-se que o que já deixámos expresso é suficiente para determinar a improcedência de todas as conclusões das alegações de recurso, pois ficou demonstrado, pela positiva, que a conduta da Recorrida se encontrava justificada, nessa medida excluindo qualquer juízo de censura apto a suportar a liquidação dos juros compensatórios em causa.
Ainda que assim se não entenda, é, no entanto, indiscutível que se não demonstra a ocorrência do referido juízo de censura, o que, atenta a circunstância do ónus de tal prova recair sobre a AT, acarreta que a conclusão final seja a mesma, isto é, a da não verificação dos necessários e legais pressupostos à concretização do acto tributário impugnado.
Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.”
Como supra referimos, o caso sobre que nos debruçamos é em tudo igual à decisão que acabamos de reproduzir, motivo que nos leva, também aqui, a julgar o recurso totalmente improcedente e a manter a sentença recorrida.