III–FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3.
No caso, impõe-se apreciar:
- -Da impugnação do julgamento de facto;
- -Da fixação da matéria de facto com violação do princípio do dispositivo;
- -Da validade do negócio jurídico de transmissão das ações da sociedade;
- -Do exercício abusivo do direito por parte da autora;
- -Da litigância de má-fé.
Nas contra-alegações e “prevenindo a hipótese de procedência de algum dos argumentos da recorrente”, os réus/apelados procedem à ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 636.º, nº2 do CPC, como expressamente aludem, sob a epígrafe “IX-Da ampliação do objeto do recurso” – cfr. ainda o cabeçalho respetivo. Invocam que no art. 171.º da contestação alegaram que “no final de 2015 as acções da AT lhes tinham sido entregues” e que “essa prova foi feita”, pretendendo, com base no depoimento de parte dos réus, e considerando que o teor da ata nº 29 “é mais um indício de que tais títulos existiam a essa data, de 2017”, que se altere a alínea uu) da matéria dada como não provada em ordem a considerar-se assente o seguinte:
“Após as circunstâncias descritas em 97, as ações foram emitidas pelos R.R. e mantiveram-se fisicamente na sua posse até serem destruídas no momento da transformação da sociedade em limitada”.
Relevam, ainda, as conclusões qqq) a www), sendo que só por lapso se alude, no fim do articulado, “à procedência do recurso subordinado”, porquanto é evidente que não foi interposto recurso subordinado, figura processual que não se confunde com a formulação de pedido de ampliação do objeto do recurso (cfr. os arts. 633.º e 636.º, nº2 do CPC).
Impõe-se, pois, essa apreciação, se se verificar o condicionalismo referido.
2.–Da impugnação do julgamento de facto
A autora impugna o julgamento da matéria de facto pretendendo que:
- Se altere a redação dada aos números 59 e 89 dos factos dados como assentes, de forma que passe a constar como provada a seguinte matéria:
59.–MD e RD assinaram as declarações de presença correspondentes à assembleia-geral da sociedade comercial AT realizada no dia 30 de outubro de 2017”;
89.–Parte das facturas emitidas pela TI SA à AT estão pagas.
- -Se dê como não provada a matéria dada pela primeira instância como assente sob os números 96, 97, 98, 102, 105, 114 e 115;
- -Se dê como assente a matéria dada como não provada pela primeira instância nas alíneas b), i), t), u), z), aa), bb), dd), ee) e jj).
A autora apelante deu cumprimento às exigências a que alude o art. 640.º do CPC, ao contrário do que entendem os réus/apelados, porquanto indicou com precisão qual a matéria impugnada, qual o sentido da alteração proposto e a motivação respetiva, alegando conforme consta do ponto III do corpo das alegações (pp. 12-41) sob a epígrafe “impugnação da decisão sobre matéria de facto” e das conclusões 11ª a 12ª. A fundamentação apresentada é inteiramente suficiente para o tribunal alcançar a pretensão recursiva e pronunciar-se quanto à mesma – e os apelados, necessariamente, também a percecionaram, como aliás resulta da defesa que apresentaram nas contra-alegações –, sendo certo que os tribunais da Relação não podem ignorar a extrema latitude com que o Supremo Tribunal de Justiça vem encarando a exigência de cumprimento dos ónus a que alude o art. 640.º do CPC por parte dos recorrentes, incluindo a formulação de conclusões [[5]], por confronto até com um escrutínio muito apertado relativamente ao exercício dos poderes em matéria de facto pelos tribunais de segunda instância, tendo por referência o disposto no art. 662.º do CPC [[6]] (art. 8.º, nº3 do Cód. Civil).
Acresce que essa questão não se confunde com a assinalada insuficiência da motivação exposta pela apelante, que releva em sede de análise do mérito da impugnação, quer relativamente à apontada prova documental para a qual a apelante remete – de forma genérica e incorreta, segundo os apelados –, quer quanto à prova testemunhal, cujos “extratos de transcrições” são feitos, segundo os apelados, “de forma imperfeita e contrária à lei”, nomeadamente com omissão das perguntas feitas, “assim se eliminando parte significativa do contexto”.
A transcrição integral dos depoimentos traduz uma concretização particularmente relevante do princípio da colaboração processual, facilitando o exercício de funções pelo tribunal, mormente quando as partes estão de acordo quanto à fidedignidade da transcrição, mas, quando tal não acontece, como é o caso, resta apenas à Relação proceder à audição integral dos depoimentos pertinentes, sendo certo que, em alguns casos, mesmo com aquela transcrição integral, se justifica a audição dos depoimentos, que evidenciam cambiantes e pormenores que a mera leitura das transcrições não permite detetar.
Centremo-nos, então, na impugnação do julgamento de facto, ponderando os elementos de prova constantes dos autos, com incidência particular naqueles indicados pela apelante.
A primeira instância, depois de dar nota da prova documental constante dos autos, com uma apreciação crítica específica relativamente às atas das assembleias gerais da sociedade ATERCAN SA, depois AT – doravante, AT, por comodidade de raciocínio e sem preocupação de distinguir quanto ao momento em que a denominação social foi alterada – e a enunciação e análise crítica dos depoimentos prestados (depoimentos de parte, declarações de parte e testemunhas) [[7]], procedeu ainda a uma análise conjugada da prova produzida, com específica referência a cada um dos pontos aludidos na matéria dada por provada e, por vezes em simultâneo, por contraponto, à factualidade dada como não provada.
Antes de mais, atente-se aos registos existentes na Conservatória do Registo Comercial alusivos à sociedade AT – atenta a presunção de que “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida” (art 11.º do Código do Registo Comercial) –, ponderando o documento nº 3 junto pelos réus com a contestação, aludido no número 57 dos factos dados como assentes (sem impugnação), nas menções que temos como relevantes.
Temos, então, que está provado, com base nesse documento [[8]] a seguinte factualidade, que ora se enuncia sob o nº 117:
1.–Por Ap. 27/050118 mostra-se registada a constituição a sociedade ATERCAN - S.A. MPC:, com sede na (…) Freguesia: Barcarena; tem por objeto “a promoção de empreendimentos imobiliários e turísticos, sua exploração e ainda compra, venda e locação de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, gestão hoteleira e administração de condomínios”; com o capital de 200.000,00 Euros, sendo o “Montante realizado: 30% do capital”; Número de acções: 40000, Valor nominal : 5.00 Euros”; o conselho de administração é formado por PG (Presidente) e PD (Vogal); é fiscal único JC & Associado, SROC, representado por JC ROC; prazo de duração do(s) mandato(s): 2004/2006.
2.–Por AP. 5/20061206 foi inscrita a realização integral do capital (data do pedido: 2006/10/09).
3.–Por AP. 15/20070413 foi inscrita a alteração ao contrato de sociedade, com alteração do artigo 60, no sentido de que “[a]s acções são ao Portador”.
4.–Por AP. 16 e 17/20070413 foram inscritas “alterações ao contrato de sociedade, designação de membro(s) de orgão(s) social(ais) e mudança da sede forma de obrigar/órgãos sociais”:
- ADMINISTRADOR ÚNICO: FN - FISCAL ÚNICO: JC & Associado, SROC, representado por JC;
Prazo de duração do(s) mandato(s): 2007/2009;
Data da deliberação: 2007-02-28.
5.–Por AP. 143/20120321 foram inscritas “alterações ao contrato de sociedade e designação de membro(s) de orgão(s) social(ais)”, com alteração dos artigo(s) 10, nº 1; 20, 30, 110. nº 1 e 130 nº 2.
A sociedade passou a designar-se AT S.A., com sede na (…) Póvoa de Santa Iria, tendo por “OBJECTO: Transportes rodoviários de mercadorias, a promoção de empreendimentos imobiliários e turísticos, sua exploração e ainda com para venda e locação de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, gestão hoteleira e administração de condomínios”;
Forma de obrigar: com a assinatura do administrador único ou dois administradores. Estrutura da administração: administrador único ou um conselho composto por três a cinco membros, sendo administrador único: FN e fiscal único: J, C & ASSOCIADOS, S.R.O.C.
Prazo de duração do(s) mandato(s): Triénio 2010/2012;
Data da deliberação: 2012-01-26.
6.–Por AP 88/20120622, está inscrita a cessação de funções de FN, por renúncia, em 2012.05.02.
7.–Por AP. 89/20120622 foi inscrita a “designação de membro(s) de orgão(s) social(ais), órgão(s) designado(s): conselho de administração” de:
JR (Presidente)
PA (Vogal)
LP (Vogal);
Prazo de duração do(s) mandato(s): Triénio em curso 2010/2012;
Data da deliberação: 2012.05.24.
8.–Por AP. 33/20121207 foi inscrita a mudança da sede para a Rua (…) Alcoentre.
9.–Por AP. 177/20130201 foi inscrita a “designação de membro(s) de orgão(s) social(ais) órgão(s) designado(s): conselho de administração” de:
JR (Presidente)
PA (Vogal)
LP (Vogal);
E para “fiscal único” ABC - SROC, LDA.
Prazo de duração do(s) mandato(s): Triénio 2013-2015;
Data da deliberação: 20130104.
10.–Por AP. 94/20131113 foi inscrita a cessação de funções do fiscal único, ABC, por renúncia, de 2013-10-14.
11.–Por AP. 7/20150629 foi inscrita a cessação de funções do membro do conselho de administração, JR, por renúncia em 15/06/2015.
12.–Por AP. 23/20151203 foi inscrito o aumento do capital, sendo o montante do aumento: 100.000,00 Euros.
Modalidade e forma de subscrição: Em dinheiro, mediante a emissão de 20.000 novas ações de 5.00 euros cada uma;
Capital após o aumento: 300.000,00 Euros Número de ações: 60000;
Valor nominal: 5,00 Euros;
Natureza: Ao portador.
13.–Por AP. 36/20170517 foi inscrita a alteração ao contrato de sociedade e designação de membro(s) de orgão(s) social(ais), passando a administração, com alteração da forma de obrigar a ser efetuada por um Conselho de Administração composto por:
PA (Vogal)
LP (Vogal)
FISCAL ÚNICO: MC SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, LDA;
Prazo de duração do(s) mandato(s): Triénio 2016/2018;
Data da deliberação: 11 de maio de 2017.
14.–Por AP. 49/20171229 foi inscrita a alteração ao contrato de sociedade, sendo o Artigo alterado o 6.º, com as ações a passarem a “nominativas”.
15.–Por AP. 3/20181216 foi inscrita a transformação de sociedade e designação de membro(s) de orgão(s) social(ais), passando a sociedade a designar-se por ATECAM- LDA, nome retificado por AP 3 /20181216 para AT-, LDA, sendo:
NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE POR QUOTAS
CAPITAL: 300.000,00 Euros
Sócios e quotas:
Quota: 150.000,00 Euros
Titular: LP
Quota: 150.000,00 Euros
Titular: PA;
FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: com a assinatura de dois gerentes ORGÃO(S) DESIGNADO(S):
GERÊNCIA:
LP
PA
Data da deliberação: 2018.12.10.
16.–Por AP. 6/20190612 foi inscrita a alteração da sede para a seguinte morada: Terminal TIR de Alverca,(...) Alverca do Ribatejo.
Quanto ao número 59 dos factos dados como assentes, com referência à ata nº 29, a que também se reportam os números 33 e 60 dos factos provados (não impugnados), releva desde logo o teor da ata em causa e que é o seguinte:
“ATA N.º 29 — Aos 30 dias do mês de Outubro de dois mil e dezassete, pelas 20:00 horas, na sede social da empresa, reuniu a Assembleia Geral da sociedade comercial anónima denominada "AT, S.A.", sita no Parque Lagoinha, freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva (…), com o capital social de € 300.000,00.
Estavam presentes todos os acionistas, representando a totalidade do capital social, conforme lista de presenças elaborada nos termos do artigo 382, 2 do Código das Sociedades Comerciais, que fica arquivada na sociedade, bem como, os Administradores PA e LP.
Presidiu à Mesa da Assembleia o Senhor Dr. CR, o qual foi secretariado pela Senhora Dra. CS.
Estando presentes todos os acionistas, representando a totalidade do capital social, foi por todos manifestada a vontade de se constituírem em Assembleia, sem observância das formalidades prévias, ao abrigo do artigo 54. 2 do Código das Sociedades Comerciais ("CSC') e deliberarem sobre os assuntos constantes da seguinte Ordem de Trabalhos: —
Ponto Um: Deliberar a conversão das ações ao portador em ações nominativas, em cumprimento do previsto na Lei nº 15/2017 de 03 de Maio e do estatuído no Decreto-Lei 123/2017 de 15 de setembro.
Ponto Dois: Proceder à consequente alteração do Contrato de Sociedade, nomeadamente, do seu número dois, do artigo sexto, do Capítulo II — "Capital Social, Ações e Obrigações.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de verificar todos os requisitos e formalidades legais e estatutárias necessários ao funcionamento da mesma, bem como, a manifestação por parte de todos os acionistas de que a Assembleia se constituísse e deliberasse sobre a ordem de trabalhos elencada, declarou aberta a sessão. — E entrando no ponto Um da ordem de trabalhos, declarou que, face ao estatuído na Lei nº 15/2017 de 03 de Maio e no Decreto-Lei 123/2017 de 15 de Setembro e tendo em conta a no a redação do artigo 299º do Código das Sociedades Comerciais, torna-se obrigatória a conversão das ações ao portador em ações nominativas, sob pena de proibição de emissão de valores mobiliários ao portador (nos quais se incluem as ações ao portador) e da sua transmissão, bem como, da suspensão do direito a participar em distribuição de resultados associados a valores mobiliários ao portador, pelo que, sendo a totalidade do capital social de € representado por 60.000,00 ações ao portador, no valor nominal de € 5,00, cada uma e impendendo sobre a entidade emitente esta obrigação, convertem-se, na presente data, as ações ao portador em 60.000,00 ações nominativas, de igual valor nominal, sendo que, a conversão se opera por substituição dos títulos/ações, sendo os antigos inutilizados. Nesta conformidade o capital social fica distribuído da seguinte forma:
- -O acionista PA, NIF:, que atualmente dispõe de 30.000 ações nominativas no valor de € 5,00 cada, correspondentes a 50,00% do capital social, passará após a conversão e na mesma proporção, a ser titular de 30.000 ações no mesmo valor;
- -O acionista LP, NIF:, que atualmente dispõe de 30.000 ações nominativas no valor de € 5,00 cada, correspondentes a 50,00€ do capital social, passará após a conversão e na mesma proporção, a ser titular de 30.000 ações no mesmo valor; —-
- —Posta à discussão e votação foi a referida conversão de ações ao portador em ações nominativas, aprovada por unanimidade dos acionistas, tendo estes declarado que o processo de conversão já não se encontra pendente e está completo, foi realizado nos termos supra expostos e que, tendo a conversão sido deliberada por unanimidade, na presença de todos os acionistas, devidamente informados e cientes de todo o processo de conversão, estes dispensam o anúncio previsto no artigo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 123/2017 de 15 de Setembro, por considerarem estar por esta via cumprido o propósito informativo do mesmo.
Passando à discussão do ponto dois da ordem de trabalhos e tendo em conta a conversão de ações efetuada supra, deliberaram os acionistas, por unanimidade, alterar o número dois, o artigo sexto, do Capítulo II — "Capital Social, Ações e Obrigações" do Contrato de Sociedade, que passará a ter a seguinte redação:
" CAPÍTULO
Capital Social, Ações e Obrigações
ARTIGO SEXTO
DOIS - As ações são nominativas.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa em exercício, deu por terminada a Assembleia Geral, às 20h30 e dela se lavrou a presente ata, que reproduz fielmente o sentido das deliberações ali tomadas e que, depois de lida e com o acordo de todos os acionistas presentes, vai ser por este e pelo Secretário assinada” (sublinhado nosso).
A propósito desta matéria e centrando-se diretamente nas atas alusivas às assembleias gerais da sociedade AT, a primeira instância motivou o seu julgamento indicando, nomeadamente, como segue:
“Quanto às actas e sua veracidade ou falsidade, temos que resulta de toda a prova documental, do depoimento/declarações de parte e testemunhas, que, até à acta n.° 28 temos apenas uma versão das mesmas, que corresponderá à versão depositada e registada na conservatória - veja-se o documento 11 junto com a contestação, relevante nomeadamente quanto às actas 24 e 28, iguais às juntas pela A. na petição inicial. Porém, no que tange às actas subsequentes, temos duas versões das actas n.° 29 e 30, nomeadamente.
Ora, se é certo que, quanto ao teor da acta n.° 29 a que é junta pela A. - doc. n.° 3 com a PI - e a acta n.° 29 junta pelos RR. - doc. 11 junto com a contestação -, a verdade é que, na acta n.° 29 junta pela A. contém uma lista de presenças com o nome de MD e RD e por estes assinada como accionistas e a acta n.° 29 junta pelos RR. contém uma folha de presenças assinada pelos RR. na qualidade de accionistas. Ora, analisada esta acta, temos que a lista de presenças assinada por MD e RD não faz qualquer sentido, considerando que naquela acta se declarava expressamente que as acções nominativas da AT eram pertença, em partes iguais a PA e LP. Logo, nunca esta acta poderia estar assinada por MD e RD enquanto accionistas quando na mesma se declarava exactamente o contrário, pelo que se conclui que a verdadeira é a junta pelos RR.
De igual modo e, pasme-se, temos 3 actas n.° 30. Temos, então:
-acta n.° 30 junta com a petição inicial como verdadeira, datada de 19.10.2018, no qual são nomeados como administradores da AT MD e RD, mantendo-se os RR. também nessa qualidade até ao termo do mandato. Esta acta não apenas não contém, como não podia conter lista de presenças assinada, como não faria sentido considerando que pretendia afastar os RR. da administração da AT, numa altura em que eram os únicos accionistas registados. Note-se que MD secretariou o Advogado CR naquela assembleia, referido como accionista, sem que estivesse presente a secretária nomeada, CS. Conclui-se, pelo que se acabou de dizer e face à prova produzida em audiência de julgamento, que esta acta não corresponde à verdade.
-acta n.° 30 junta com a contestação e registada na Conservatória do Registo Comercial, datada de 10.12.2018 da qual consta a conversão da sociedade em sociedade por quotas, sendo os RR. os titulares das duas quotas. Note-se que nesta acta, fruto claro da divisão com o presidente e secretária da assembleia geral, quem preside à mesma e a secretaria são os sócios. Esta acta é a que está registada e aquela que resulta da prova produzida em audiência de julgamento como sendo a verdadeira, registada e não impugnada em sede de registo, pelo que é aquela que, neste momento se pode e deve considerar como válida.
-acta n.° 30 junta com a petição inicial, com a data de 06.05.2019. Note-se que esta acta teria sido, presumivelmente, elaborada no dia em que os RR. retiraram os seus bens das instalações onde até então a AT se encontrava em conjunto com a TI SA e a M SA, sendo que, dos depoimentos prestados em audiência resultou à saciedade que nesse dia não ocorreu qualquer assembleia geral, mas, a ter ocorrido, consta da mesma como sócios MD e RD, ao arrepio do que se encontrava registado na conservatória do registo comercial. Acresce que consta desta acta que estes deliberaram sobre a nulidade de reunião e acta registadas, ocorrida em 10.12.2018. Esta acta, claramente não é verdadeira e foi feita, a pedido, para legitimar a qualidade de sócios que MD e RD pretendiam deter sobre a sociedade.
Note-se que MD e RD foram claros em referir que nunca estiveram presentes em qualquer assembleia geral da AT sendo que apenas assinavam o que o seu pai e o advogado CR lhes davam para assinar, o que faziam, sem sequer ler o que assinavam, pois nada sabiam do que se passava na sociedade. Temos assim que se considera válida e como elemento de prova a acta n.° 30 datada de 10.12.2018, registada na Conservatória do Registo Comercial” (sublinhado nosso).
E, mais adiante:
“O ponto 59. resultou provado considerando a prova por depoimento/declarações de parte dos RR. que expressamente confirmaram o teor deste ponto, conjugadas com o depoimento de RD e MD que confirmaram que nunca estiveram presentes em Assembleias Gerais da AT, conjugada com a demais prova documental e testemunhal produzida nos autos e supra analisada. Note-se que só os RR. teriam interesse naquela deliberação a que acresce que, pela forma como administravam a sociedade e eram vistos por todos quantos com a mesma se relacionavam, não restam dúvidas de que se impõe considerar assente que foram os RR. que estiveram presentes e deliberaram como consta da respectiva acta” (sublinhado nosso).
Procedeu-se à audição integral dos depoimentos assinalados pela apelante, depoimentos prestados por MD (doravante MD) e RD (doravante RD), testemunhas comuns às partes, filhos de AD legal, representante da autora (doravante AD).
Como a Juiz assinalou e resulta dos depoimentos das testemunhas MD e RD, mormente dos extratos assinalados [[9]], aqueles nunca estiveram presentes em qualquer assembleia geral da sociedade AT, o que vale por dizer, basicamente, que nunca os filhos do AD se reuniram no local e hora indicados na ata em causa, como nunca decidiram o que quer que fosse relativamente a essa sociedade, tomando e votando a deliberação mencionada na ata respetiva, com o nº29 e, ao invés, foram os réus a tomar essa deliberação, como resulta do teor dessa ata. Ou seja, a factualidade indicada no número 59 dos factos provados corresponde à realidade e a pretensão da apelante mais não constitui senão uma forma enviesada de obstar a esse retrato do que se passou.
Nesse contexto, a circunstância dos filhos do AD, assinarem as declarações de presença correspondentes a essa assembleia é completamente irrelevante, significando apenas que se, se assim fizeram, então prestaram-se à criação de uma realidade virtual, a saber, que tinham votado uma deliberação social da AT, como acionistas, bem sabendo que não o tinham feito, nos moldes descritos na própria ata, isto é, que não tinham emitido as declarações indicadas, sendo que não está em causa tratar-se de deliberações tomadas em assembleia universal, nos termos do art. 54.º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC), como também expresso na ata [[10]].
Saliente-se que o documento que, em audiência de julgamento, foi mostrado à testemunha MD e que está na base da transcrição feita a fls. 12 a 14 das alegações de recurso da apelante foi o livro de atas junto pela autora com a petição inicial – e não o que foi junto com a contestação [[11]], na sequência de interrupção da mandatária dos réus com vista a esse esclarecimento [[12]] – sendo que o depoimento transcrito nem sequer se reporta especificamente à ata nº 29, mas a todas; relativamente a todas essas atas aludidas pelo mandatário e relativamente às “assinaturas das folhas de presenças”, em que consta a assinatura da testemunha (e do seu irmão RD, com a rubrica), a testemunha é clara na explicitação de que se limitou a assinar sem ter qualquer participação na assembleia ou sequer na tomada de decisões e votação porquanto, como a testemunha referiu, constando, corretamente, da transcrição, “normalmente as assembleias gerais não eram formais; normalmente as assembleias gerais eram redigidas ou tratava-se do assunto neste caso o meu pai a D. LP, Dr. JC e Dr. CR MD e eu e o R assinava-nos a folha de presença, conforme era-nos solicitado. (…) Porquê? Porque era solicitado pelo Dr. JC ou solicitado pela LP”, acrescentando a testemunha que “normalmente quem tratava deste tipo de assuntos eram neste caso estas quatro pessoas que eu já mencionei, Dr. JC, Dr. CR, MD, o meu pai e a LPa”.
O depoimento de RD a propósito desta matéria ainda é mais impressivo como resulta, aliás, do extrato assinalado pela apelante, salientando-se a parte em que a testemunha, com referência à assinatura das atas, refere:
“Lembro-me de assinar várias listas de presenças, algumas, não sei precisar quantas e essas listas de presenças eram-me solicitadas a mim, verbalmente e, cheguei a assinar em conjunto com ele e separadamente; por vezes por a LP, outras vezes pelo Dr. JC, outras pelo CR, pelo meu pai, tinha de me deslocar ao escritório do Dr. CR, ou ao escritório do Dr. JC, por vezes ir lá acima a LP, ou a LP vir cá abaixo ao escritório, era assim que eram assinadas essas listas de presença. A confiança era tanta e total [[13]] que era de olhos fechados digamos assim, se me permite a expressão, porque a relação era enorme, estamos a falar de pessoas que me conheceram desde bebé e que andaram comigo ao colo e que se orgulhavam de o dizer”, confirmando ainda a seguir que não esteve presente em qualquer assembleia.
Insiste-se, independentemente até da questão da adulteração do livro de atas, é irrelevante a assinatura de uma lista de presenças num livro de atas que estava e está, ou estará, na posse da autora (cfr. o número 46 dos factos provados, não impugnado), quando quem assina assume expressamente que não participou na tomada da decisão respetiva e assume ainda que essa decisão foi de outros.
Refere a apelante que “[n]o confronto entre os dois livros de actas constantes do processo (o que os réus dizem ter sido furtado e a autora produziu em juízo e aquele que os réus juntaram depois) deverá prevalecer o primeiro: são os próprios réus que se alegram com o seu aparecimento (art. 107.º da contestação”, não se alcançando suporte para essa afirmação que desvirtua por completo o sentido da alegação vertida na contestação [[14]].
Vejamos, então, os dois livros de atas, salientando-se que a apelante não impugnou a matéria dada como não provada sob as alíneas w), x) e y).
Do livro que a autora juntou – abstraindo-nos da razão pela qual a sociedade autora tem um livro de atas de outra sociedade e que, portanto, não lhe pertence, matéria que não constitui objeto da presente ação –, constam várias atas, sendo as últimas as identificadas com os nºs 29 e 30.
O livro de atas junto pelos réus inicia-se, exatamente, pela ata número 30, o que não surpreende porquanto teve início e foi elaborado depois do desaparecimento do primeiro livro de atas, mas os réus juntaram com a contestação o documento número 11, que contém a cópia de documentos alusivos a atas da sociedade AT existentes na Conservatória do Registo Comercial (atas nºs 16, 20, 18, 25, 24, 28 e 29), para além de impressões alusivas ao pacto social , verificando-se que não consta da ata nº 29 qualquer “lista de presenças” com a identificação dos referidos MD e RD, nem quaisquer assinaturas destes, constando ao invés, uma “lista de acionistas” com a identificação dos réus e em conformidade com o conteúdo da ata respetiva; com referência a todas essas atas não se mostra associada qualquer indicação de “lista de presenças” com a identificação dos filhos do AD, como os réus invocaram; donde, tendo os réus questionado a genuinidade do livro de atas apresentado pela autora, indicando que o mesmo foi “adulterado”, verifica-se que comprovaram essa alegação, sendo que o livro de atas deixou de estar nas instalações da sociedade e sob o domínio de facto dos réus, considerando até a factualidade dada por assente sob os números 46 e 65 a 67, sem impugnação.
Por último, é surpreendente a alegação da autora quanto ao contexto em que foi elaborada a ata nº 29; é que a própria autora reconhece o conteúdo da deliberação aí tomada, que converteu as ações ao portador em nominativas – na sequência da exigência decorrente da Lei nº15/2017 de 03-05 e do Dec. Lei que a regulamentou, nº 123/2017 de 25-09 – e atribuiu a titularidade dessas ações aos réus, acrescentando agora, no entanto, que tal declaração “não era séria, e não correspondia à realidade” [[15].
Não se justifica, pois, qualquer alteração à redação deste número.
Pretende a apelante que se altere a redação do número 89 dos factos provados, em ordem a que onde está “[t]odas as faturas emitidas pela TI SA à AT foram e estão integralmente pagas” passe a constar “[p]arte das facturas emitidas pela TI SA à AT estão pagas”.
A matéria em causa foi alegada pelos réus no art.163.º da contestação, no seguinte contexto:
“159.º:A AT iniciou então, em 2012, a sua laboração, como transportadora de mercadorias por via terrestre, sob o domínio dos ora réus:
160.º:em 2011 a empresa não teve atividade, em 2012 registou vendas no valor de € 302.350,22, conforme documento 23 que aqui se tem por integral e fielmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
161.º:No início da sua atividade, a AT não tinha os meios humanos nem operacionais para cumprir o seu objeto social, tendo recorrido às pessoas e aos veículos da então denominada TI SA.
162.º:Entre as empresas, portanto, cada uma representada pelos seus administradores, estabeleceu-se um acordo nos termos do qual os serviços seriam prestados pela AT, ficando esta com 25% do valor do frete e entregando 75% à TI SA (mediante emissão de fatura por parte desta).
163.º:Todas as faturas emitidas pela TI SA à AT foram e estão integralmente pagas.
164.º:Com o desenvolvimento da atividade da AT, por iniciativa e mérito dos seus administradores, foi necessário e possível dotar a empresa de meios próprios.
165.º:É assim que, em 2014, foram adquiridos veículos: foram então adquiridos ao Banco BIC 15 e ao Banco Popular mais 8, num investimento total de € 551.963,72 feito pela AT. Junta-se a esse propósito o documento 24 que aqui se tem por integral e fielmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
166.º:Junto de ambos os bancos, BIC e Popular, foram os ora réus a prestar garantias pessoais para o cumprimento dos contratos.
167.º:É por causa disso que se vê a diminuição dos serviços subcontratados nas contas apresentadas pela AT: em 2013 representavam € 1.042.020,11, em € 2014 € 3.690.059,10, em 2015 € 2.786.101,19 e em 2016 € 1.796.124,22” (sublinhado nosso).
A Juiz motivou esse julgamento de facto no depoimento de AD, indicando como segue:
“Relativamente aos pontos 87. a 90., os mesmos provaram-se com base no depoimento/declarações de parte dos RR. que os confirmaram, conjugados com as declarações de parte de legal representante da A., que confirmou na íntegra os pontos 87. e 88, sendo certo que, relativamente ao ponto 89, questionado, o mesmo reconheceu nada ter ficado por pagar, bem como que a AT se foi tornando mais independente” (sublinhado nosso).
A apelante alega que “[a] melhor prova para esse facto seria a demonstração dos fluxos financeiros entre as empresas e a apresentação das facturas” e que do depoimento do gerente da autora “não parece resultar isso”.
Independentemente do teor do depoimento prestado pelo referido AD, temos como certo que a sociedade TI SA não é parte neste processo, nem o referido representante da autora foi ouvido na qualidade de representante da TI SA e com poderes de a vincular, mormente por confissão, não sendo sequer esse o objeto em litígio, sendo que é a própria autora que refere que a sociedade já foi declarada insolvente (art. 3.º da petição inicial).
Mas, mais determinante, entende-se inadmissível a formulação genérica do facto em causa, independentemente da amplitude dessa formulação, ou seja, com reporte a “todas” as faturas ou apenas a “parte” das faturas. Se os réus pretendiam que o tribunal apreciasse dessa matéria, impunha-se que indicassem com precisão quais as faturas em causa, emitidas pela TI SA à AT, individualizando as mesmas e data do pagamento respetivo pela AT, o que não fizeram, inviabilizando, pois, a apreciação dessa matéria, não tendo cabimento indagar se todas ou algumas faturas foram pagas quando em bom rigor se desconhece sequer o objeto que se discute.
Assim, procedendo a impugnação, ainda que por diferente fundamentação, determina-se a eliminação do número 89 dos “factos provados”.
Pretende ainda a apelante que se dê como não provada a matéria dada pela primeira instância como assente sob os números 96, 97, 98, 105, 114 e 115 – deixando-se a apreciação do número 115 para depois.
Os factos em causa são os seguintes:
96.-AD não estava disponível para o efeito nem tinha meios para o conseguir, muito menos os seus filhos;
97.-Em data que se não pode concretizar, mas entre 2012 e 2017, para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento, AD transmitiu verbalmente as acções representativas do capital da AT, que até então detinha, aos RR.;
98.-Por acordo entre o legal representante da A. e os RR., o capital foi integralmente transmitido para os RR., durante o período mencionado em 97., tendo estes assumido a obrigação de gerir a empresa e de nela injetar o capital necessário, prestando as garantias que fossem exigidas, para que continuasse em funcionamento;
105.-Na verdade, o valor da AT, em 2012, era de mínimo;
114.-Os réus tomaram como boa e séria a declaração de AD de que seriam eles os titulares do capital social da sociedade AT;
115.-Foi nesse pressuposto que, ao longo dos anos, têm vindo a gerir a empresa como melhor sabem, contrataram com os seus parceiros os financiamentos que entenderam ser essenciais e os garantiram, com o seu próprio património.
Com esta matéria prende-se ainda alguma factualidade que a primeira instância deu como não provada, juízo valorativo impugnado pela apelante e vertido nas alíneas i) t), u), z), aa) bb) e dd).
Está em causa, basicamente, aferir da titularidade das ações da AT, considerando a autora/apelante que as ações pertenciam a AD, que as adquiriu a FN em 01-02-2007, pelo preço de 10.000,00€ (facto provado nº 13) [[16]], tendo o FN declarado, na qualidade de administrador único, ser o AD o “único titular e legítimo possuidor das ações ao portador”, conforme declaração emitida pelo referido FN em 13-04-2007 (facto não provado i), tendo o AD doado as ações aos filhos MD e RD, por contrato de 31-12-2012 (facto não provado t) sendo estes que, desde então, passaram a decidir da vida da sociedade, tomando as respetivas deliberações em assembleia geral (facto não provado u) e que, em virtude da alteração legislativa introduzida com a Lei nº15/2017 de 3 de maio, “não sendo possível” “ocultar mais a associação” da AT ao AD e filhos, estes “decidiram, na deliberação da Assembleia Geral de 30 de Outubro de 2017, (tendo como ordem de trabalhos a conversão das ações em nominativas) mencionar os nomes” dos réus “como sendo os detentores do capital social” (art. 42.º da petição inicial, facto não provado x), não impugnado), tendo os réus congeminado um plano para se apropriarem da sociedade, criando um livro de atas falso, tudo à revelia da “família D”, pai e filhos (factos não provados aa), bb) e dd); concluiu que existindo a AT como sociedade anónima ou como sociedade por quotas, os filhos do AD “não deixaram de ser os únicos sócios da AT” (art. 50 da petição inicial).
Contrariando esta tese, os réus aceitam que o AD adquiriu as ações da AT, à data ATERCAN, mas impugnam a invocada doação das ações pelo AD aos filhos, alegando que no final de 2015, “para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento” o capital da sociedade foi “integralmente transmitido para os ora réus” (factos provados 97 e 98 tendo por base os arts. 171.º e 172.º da contestação), caraterizando esse acordo como um contrato de compra e venda, “ainda que o preço tenha sido meramente simbólico” (art. 216.º da contestação), alegando que o capital da AT foi transmitido aos réus e que “não houve pagamento feito por parte dos réus, se não de um valor meramente simbólico de € 1,00”, “tendo estes assumido a obrigação de gerir a empresa e de nela injetar o capital necessário, prestando as garantias que fossem exigidas, para que continuasse em funcionamento” (arts. 213.º e 214.º da contestação); em segunda linha, alegam que “[a]inda que se interpretasse o negócio da transmissão do capital como tendo sido gratuito (ou misto), então estaria em causa uma doação remuneratória, conforme definição constante do artigo 941.º do Código” (art. 225.º), invocando que “[e]ntre todos – réus, legal representante da autora e filhos – sempre houve uma boa relação profissional, também considerando os longos anos em que vinham já trabalhando em conjunto” (art. 227.º) e que “[t]ambém por esta via o negócio de transmissão do capital social se teria consolidado na ordem jurídica” (art. 230.º da contestação).
A factualidade ora impugnada nos números 96 a 98 vem na sequência daquela outra referida nos números 90 a 95, inclusive, da matéria assente e que a apelante não impugnou, que tem por base a matéria alegada nos arts. 164.º a 169.º da contestação [[17]], o que significa que a autora aceitou a descrição feita pelos réus quanto à situação da sociedade AT no período de 2014 e 2015, “cenário” em que os réus alegaram ter ocorrido a transmissão das ações para os réus, no final de 2015, data que o tribunal não precisou, aludindo que a transmissão terá ocorrido “entre 2012 e 2017”.
Com essa matéria relaciona-se ainda a matéria que o tribunal deu como não provada, sob a alínea uu), com a redação assinalada – “[n]as circunstâncias descritas em 97. e 98. as acções foram entregues fisicamente aos RR.” –, matéria que os apelados questionaram em sede de ampliação do objeto do recurso e de forma subsidiária, como já se aludiu.
Mais precisamente, os réus alegaram na contestação:
Artigo 170.º:AD não estava disponível para o efeito nem tinha meios para o conseguir, muito menos os seus filhos.
Artigo 171.º:Nesse cenário, em data que já se não pode concretizar, mas no final de 2015, para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento, as ações representativas do capital da AT (que eram então ao portador) foram entregues aos ora réus.
Artigo 172.º:Por acordo entre o legal representante da autora e os ora réus, com o conhecimento e concordância dos filhos daquele, o capital foi integralmente transmitido para os ora réus, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Saliente-se que há algum consenso entre as partes quanto ao que esteve na origem da aquisição da AT pelo AD [[18]], chegando a autora a alegar no art. 25.º da petição inicial que “[e]sta sociedade de AD (AT), estando “limpa”, poderia assegurar que fosse dado seguimento à atividade daquela (M, S.A.) e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho e o pagamento dos mais de €3.000.000,00 de dívidas pessoalmente garantidas por AD para assegurar o funcionamento do grupo de empresas até 2012” – cfr. o número 21 da matéria dada por assente.
Ora, ainda que de forma não inteiramente coincidente com esta assinalada versão dos réus, é a tese destes que obteve vencimento na primeira instância como resulta, nomeadamente, dos números 96 a 98, 114 e 115 dos factos provados e alíneas t), u) z) e aa) da matéria dada como não provada – salvo, insiste-se, quanto à alínea uu) – sendo que a terminologia utilizada pela primeira instância – “transmitiu verbalmente”, que era o AD que “detinha” a AT até essa transmissão, e que o capital “foi integralmente transmitido para os RR” – deve ser perspetivada no domínio da linguagem comum e não com a conotação jurídica que (também) lhe possa estar subjacente.
Vejamos, então.
Para fundamentar a impugnação a apelante alude, em sede de prova pessoal, ao depoimento prestado pelo AD e aos depoimentos das testemunhas MD, RD e FN.
Esta Relação, para além dos depoimentos das referidas testemunhas MD e RD, procedeu à audição integral dos depoimentos (de parte) prestados pelos réus e ao depoimento de parte do AD, legal representante da autora; saliente-se que foi requerido pela autora que o mesmo AD preste ainda declarações de parte, incidindo sobre os temas de prova 1 a 8, que foi admitido – cfr. ata de de 07-03-2022; como se sabe, o depoimento de parte só deve incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente, uma vez que se destina a provocar a confissão, o que não acontece com as declarações de parte, daí que estas possam ser requeridas pelo próprio, relevando o despacho de 22-02-2022 que enunciou os temas da prova [[19]].
Esta Relação procedeu ainda à audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas FN (doravante FN), testemunha arrolada pela autora, JC (doravante JC), testemunha comum e de MG, testemunha arrolada pela autora [[20]].
Dos depoimentos prestados pelas partes resulta que não ocorreu qualquer confissão, mantendo cada uma, grosso modo e quanto a alguns aspetos, a versão carreada para os articulados respetivos e supra assinalada, sem prejuízo de se concluir por algumas incongruências, que temos por significativas, no depoimento do AD, a que infra se aludirão; regista-se, apenas, que, quanto à entrega (física) dos títulos ao portador da sociedade AT, os depoimentos das partes não são coincidentes: a ré LP afirma que tinham as ações – referindo à Juiz que “ nós tínhamos as ações em nossa posse, e a prova disso é que depois, em 2017, foram registadas como nominativas em nosso nome” –, o réu alude a essa matéria sem qualquer consistência porque de forma muito vaga, evidenciando que, verdadeiramente, nada sabe e o AD refere expressamente, aludindo às ações da AT, que, “nunca as vi” e, quando inquirido pela Juiz “então como é que faz uma doação (aos filhos) de uma coisa que nunca viu?” respondeu que “sempre seguiu as indicações” do Dr. CR (isto é, do advogado, que foi, nomeadamente, o presidente da mesa das assembleias gerais da AT) e do Dr. JC (ROC da AT).
Importa, pois, aquilatar, na ausência de confissão, da demais prova pessoal produzida (para além dos depoimentos prestados pelas partes), com relevância nesta sede.
Temos entendido que a circunstância de uma testemunha ter uma especial relação com uma das partes, particularmente uma ligação familiar, não pode significar que sofre, à partida, de uma capitis diminutio até porque, usualmente, é essa especial relação que propicia a razão de ciência da testemunha, sem prejuízo de se aceitar como razoável a afirmação de que, quando tal acontece, o depoimento está sujeito a um especial juízo crítico de credibilidade, concordando-se com o entendimento dos réus quando, nas contra-alegações, relativamente aos depoimentos dos filhos do AD, referem que “[o]s seus depoimentos devem, pois, ser ouvidos com esse grano salis”; no caso, porém, para além dessa relação familiar, o que se constata é que, em bom rigor e em abstrato, a presente ação podia ter sido instaurada pelos próprios MD e RD, sendo que os interesses que estão em jogo são, verdadeiramente, os interesses familiares do AD e daqueles filhos – cfr. a factualidade dada por assente sob os números 73 e 116.
É verdade que as testemunhas MD e RD confirmaram que foram estes que adquiriram as ações da AT, por doação do seu pai, em 31-12- 2012 (isto é, o contrato de doação data, precisamente, do último dia do ano de 2012) e é certo que a autora juntou com a petição inicial um documento (doc. nº4), subscrito pelo AD, na qualidade de doador e pelas aludidas testemunhas, na qualidade de donatários, alusivo a esse contrato e tendo por objeto a transmissão das ações da AT, documento datado de 31-12-2012, tendo os réus impugnado o facto e o documento a que o mesmo se reporta.
No entanto, nem os depoimentos, nem o documento convenceram esta Relação, sendo evidente que as testemunhas estão comprometidas com o seu pai, na defesa dos interesses deste e da autora [[21]], sendo que podiam ter emitido o documento em causa em qualquer altura, uma vez que se trata de mero escrito de natureza particular; aliás, considerando que as testemunhas indicaram ter assinado atas da sociedade AT durante vários anos, provando-se que afinal nunca tomaram qualquer deliberação alusiva à sociedade, ficou irremediavelmente abalada a credibilidade das testemunhas, sendo no mínimo de questionar se não tiveram igual tipo de atuação relativamente a outros documentos. Acresce que resulta de forma evidente do depoimento das testemunhas que estas, para além da circunstância de serem trabalhadores da sociedade (número 26 dos factos provados), nada sabiam ou decidiam relativamente aos assuntos da sociedade, pelo que a sua versão de que são acionistas desde fins de 2012 é totalmente inverosímil num contexto em que a sociedade AT, pese embora com a natureza de sociedade anónima tinha, como usualmente acontece nas sociedades por quotas, uma estrutura pequena, centrada no seu pai e alguns administradores ligados à empresa, sendo que esse relacionamento já vinha de outras empresas em que estes igualmente exerceram funções; acrescente-se que a testemunha JC, a cujo depoimento adiante melhor se aludirá, foi confrontado diretamente pela Juiz relativamente a essa doação aos filhos, sendo absolutamente inequívoco quanto à inexistência dessa doação, chegando a afirmar, quando confrontado pela Juiz quanto à referida doação e documento que a titula, de 31-12-2012, que “se calhar foi feito ontem…” e que “isto é treta”, mais indicando que teria conhecimento do documento se ele existisse em 2012 (cfr. a passagem da transcrição assinalada nas contra alegações).
Quanto ao depoimento do FN, contabilista, é técnico de contas da autora e foi administrador da AT entre 2007 e 2012 (está registada a cessação de funções por apresentação de 22-06-2012, como decorre do documento de registo na CRC, a que já se aludiu), tendo sido a pessoa que transmitiu as ações da AT ao AD (cfr. o número 13 dos factos provados); a testemunha foi confrontada com os documentos juntos pela autora com a petição inicial, sob os números 1 e 2 e confirmou a sua autoria, mas de forma no mínimo surpreendente, salientando-se que a transcrição do depoimento feita pela apelante se reporta exclusivamente à instância do advogado da autora e mesmo assim de forma incompleta, omitindo uma parte do depoimento que tempos por significativa, sendo que também omitiu completamente qualquer alusão à instância feita pela advogada dos réus.
Assim, pese embora o aludido contrato de compra e venda reportado no número 13 dos factos provados, atente-se ao que a testemunha referiu quanto à entrega dos títulos em causa, das ações ao portador, pese embora a insistência do mandatário da autora:
Advogado da autora: Mas nunca foi comentada no gabinete de contabilidade onde continuava a ser feita a contabilidade da AT, alguma vez lá foi comentado ou dito que tinha passado a ser accionista a D. LP?
Testemunha: Não.
Advogado: Nunca se falou nisso?
Testemunha: Não [[22]].
Advogado: E, finalmente, quando vendeu a empresa ao Sr. AD, quando vendeu as ações havia ações em papel, havia documento físico a titular as ações?
Testemunha: Não me recordo Sr. Doutor, não me recordo de ter visto as ações, sinceramente não me recordo, não vi; sei que fiz um contrato com o Sr. AD, esse contrato foi firmado, portanto, as ações propriamente ditas não vi.
Advogado: As ações ao portador, bastava ter entregado as ações.
Testemunha: Pois, mas não.
Advogado: Lembra-se de ter entregado as ações ao Sr. AD?
Testemunha: Não, não me lembro, isso eventualmente terá sido o revisor oficial de contas que também fazia parte da empresa de contabilidade, e com quem a relação maior era com ele.
Advogado: Sim, só que as ações deveriam estar assinadas por si.
Testemunha: Não me lembro de as ter assinado, sinceramente, não me lembro.
Advogado: Obrigado.
Segue-se a instância da mandatária dos réus, salientando-se a seguinte passagem do depoimento, a propósito dos documentos juntos com a petição inicial, o documento nº 1 (contrato de compra e venda das ações, datado de 01-02-2007 e a que se reporta o facto provado número 13, não impugnado) e o documento nº 2, que consubstancia uma “declaração”, que termina com a seguinte indicação: “Lisboa, 13 de abril de 2007”, a que se segue a assinatura da testemunha, que a confirmou [[23]]:
Advogada dos réus: Isso é uma declaração, como diz o título, esse FN é o Doutor?
Testemunha: Sou.
Advogada: É a sua assinatura, essa nesse documento?
Testemunha: Exatamente.
Advogada: Quando diz que fez o tal acordo com o Sr. AD, das ações, é este acordo que está a falar?
Testemunha: Há - de haver um contrato também.
Advogada: Não, será o documento um, já agora, Sr. Doutra, sim, é o anterior.
(…)[ [24] ]
Advogada: Há esses dois documentos que no fundo titulam este contrato, é isso?
Testemunha: Exatamente.
Advogada: Aí, na primeira página, qual é que é a sua rubrica? Do contrato de compra e venda de ações, há aí duas rubricas, qual é que é a sua?
Testemunha: Em qual, neste?
Advogada: No contrato de compra e venda de ações, há aí duas rubricas por cima do documento 1, qual é que é a sua?
Testemunha: Aparentemente será a de cima.
Advogada: Aparentemente?
Testemunha: Sim, é a de cima.
Advogada: Mas há alguma dúvida que é essa a sua rubrica?
Testemunha: Não.
Advogada: Pronto, disse aparentemente é a de cima.
Testemunha: Sim, está sumida, é só por isso.
Advogada: Então o Dr. no dia um de fevereiro de 2007 faz um contrato com o Sr. AD, de compra e venda de ações [[25]].
Testemunha: Sim.
Advogada: Pronto, já tinha dito que recebeu € 10.000,00. Foi o Dr. que recebeu os € 10.000,00?
Testemunha: Foi para o escritório, sim.
Advogada: E como é que foi feito este pagamento, sabe?
Testemunha: Em dinheiro.
Advogada: Em dinheiro. Receberam € 10.000,00, em dinheiro, um gabinete de contabilidade?
Testemunha: Sim.
Advogada: Ok. Então e porquê esta declaração, em 13 de abril de 2007? Há um contrato de 1 de fevereiro, há uma declaração de 13 de abril, de 2007, as duas.
Testemunha: Foi-me pedido pelo Sr. AD.
Advogada: Mas qual a razão?
Testemunha: Pediu. Só por isso, não há razão específica para isso.
Advogada dos réus: E foram os dois assinados nesta data: 1 de fevereiro, 13 de abril de 2007?
Testemunha: Oh, Sra. Dra., provavelmente sim, não sei se foi no dia 13 de abril, se foi 28, não sei…
Advogada: E foi em 2007, não foi em 2017, por exemplo?
Testemunha: Não.
Advogada: Não foi?
Testemunha: Não.
Advogada: A declaração só diz “são detidas pelo seu único titular AD”. O Sr. tinha acabado de as vender e agora declara que são dele: não percebo porquê, nem como é que pode fazer essa declaração; a partir do momento em que o senhor vende, sabia lá, se a 13 de abril ele não as tinha já dado a outro, se isto são ao portador, podiam já ter desaparecido. Como é que o senhor consegue em abril de 2007 declara que são dele?
Testemunha FN: Como é que eu consigo?
Advogada: Sim.
Testemunha: Oh Sra. Dra., eu fiz o contrato de venda das ações, Advogada: Certo, 1 de fevereiro.
Testemunha: É normal que em abril fossem dele e que depois disso fossem dele, ou seja, durante algum tempo.
Advogada: Mas para quê a declaração?
Testemunha: Sra. Dra., porque me foi pedida. Por isso só [[26]].
Advogada: Pelo senhor AD?
Testemunha: Sim.
Advogada: Ele não lhe disse para que efeito era, essa declaração.
Testemunha: Não.
Advogada: De certeza que foi nesta altura.
Testemunha: Sim.
Advogada: Havia alguma dúvida sobre de quem eram as ações?
Testemunha: Oh Srª Doutora, provavelmente não haveria dúvida nenhuma, mas o senhor quis, não vejo porque não lhe passar essa declaração, algum problema nisso?
Advogada: Estava a tentar perceber se havia. Se o senhor Dr. me diz que não e que isto lhe parece tudo normal e que foi tudo feito nesta altura, bom, eu não estava lá”.
Em suma, está confirmado que a assinatura constante do documento nº 2 junto com a petição inicial é da testemunha, mas o tribunal ficou com dúvidas, perante o depoimento da testemunha – e na ausência de qualquer outro elemento de prova –, sobre a data em que foi emitida a declaração e o contexto em que a mesma foi emitida, mormente as razões pela qual uma testemunha declara relativamente ao gerente da autora e com referência a ações ao portador (da AT) das quais nem sequer se recordava ter assinado e entregue ao mesmo AD, que estas ações “são detidas” por aquele “na qualidade de seu único titular e legítimo possuidor”, razão pela qual se deve manter o juízo valorativo (negativo) feito pela primeira instância quanto à matéria indicada sob a alínea i). Por último, salienta-se que o pagamento do preço (10.000,00€) a que alude a testemunha foi negado pela testemunha JC, que afirmou perentoriamente que o AD nada pagou, sendo que esta testemunha tinha perfeito conhecimento desse contrato, que surgiu por via do seu escritório de contabilidade.
Também não podendo extrair-se do depoimento qualquer contributo relevante quanto à titularidade das ações de 2012 em diante, muito menos em ordem a suportar a tese da autora e em ordem a alterar o juízo valorativo feito pela primeira instância, mormente quanto à factualidade dada como assente sob os números 96 a 98 dos factos provados: a circunstância de ter deixado a administração da AT em 2012 e nunca ter ouvido falar que a ré passou a ser a acionista é perfeitamente inócua.
Acrescente-se, quanto ao número 96 dos factos provados, que a apelante não alude especificamente a qualquer meio de prova produzido, limitando-se a tecer argumentação que nem sequer temos por acertada.
Assim, por um lado, a motivação da primeira instância, quanto a essa matéria, não foi suportada em qualquer presunção judicial, ao contrário do que a apelante afirma [[27]], sendo inequívoco, como a primeira instância assinalou e resulta quer do depoimento do AD quer dos seus filhos, que nenhum deles tinha condições económico-financeiras para prestar as garantias que fossem exigidas associadas a financiamentos à AT, o que, em rigor, a apelante nem sequer questiona. Noutra ordem de considerações, afigura-se-nos que a apelante labora em equívoco, como referem os apelados, porquanto a prestação de garantias a financiamento concedido a uma sociedade, na normalidade da vida quotidiana e na generalidade das situações, só é feita pelos administradores quando estes também são titulares do capital social e o caso ora em apreço não se nos afigura diferente.
Assim, nunca a autora invocou que os ora réus, que até foram administradores da TI SA (cfr. a factualidade dada por assente sob os números 2 e 22) tenham prestado, em nome próprio, relativamente a essa sociedade, qualquer tipo de garantias; ao invés, a avaliar pela alegação da autora, quem teria prestado essas garantias terá sido, exatamente, o AD, que era o administrador e titular do capital [[28]], salientando-se ainda que, conforme já indicado, a apelante nem sequer impugnou as alíneas p) e q) da matéria não provada. A alegação da autora vertida na petição inicial, no sentido de que o AD, “ciente de que tinha ocorrido a sua ruína pessoal e patrimonial”, doou as ações da AT aos filhos, em 31-12-2012 (art. 31.º da petição inicial), mas que “foram contraídas pela AT responsabilidades perante a banca e fornecedores de imobilizado voluntariamente avalizadas/garantidas pelos réus em montante superior a €1.200000,00” (art. 35 da petição inicial) (sublinhado nosso), não é credível: ninguém sensato coloca o seu património pessoal em risco para garantir dívidas de uma sociedade que não lhe pertence, nem pertence a alguém muito próximo do seu círculo familiar ou de amizades, a não ser que seja destituído de senso, e presume-se não ser esse o caso dos réus, ponderando que foi o AD que os indicou para o cargo de administradores da sociedade, sendo os réus “o seu braço direito” (números 6 e 9 dos factos provados); aliás, é elucidativo o depoimento da testemunha FN quanto a essa matéria, que a apelante nessa parte não transcreveu, fazendo-o, no entanto, os apelados, indicando a testemunha que enquanto foi administrador da AT nunca se responsabilizou pelo pagamento de qualquer dívida da sociedade, e que “não dava garantias, certamente, não avalizava”, terminando o depoimento dessa testemunha, em audiência de julgamento, com essa afirmação.
Quanto ao depoimento de JC [[29]] [[30]], a testemunha foi ROC da AT “desde o início da sua formação” até fim de 2012, afirmando que foi também ROC das demais empresas do “grupo” de AD, mencionando as sociedades referidas no número 2 dos factos provados (e outras), sociedades que, segundo a testemunha foram entrando todas em situação de insolvência; explicitou que saiu em 2012, na sequência de um episódio envolvendo uma viagem a Angola e Moçambique, na sequência do qual decidiu deixar de ser o ROC da AT, o que também é confirmado pelo documento alusivo ao registo e supra referido - em 2013 a testemunha já não exercia tais funções -, embora tenha indicado que mantinha contactos e dava “opiniões” sempre que eram pedidas.
A testemunha confirmou, a instâncias do mandatário da autora, logo no início do depoimento, que não havia documentos a titular as ações ao portador, situação que já se verificava aquando da transmissão para o AD [[31]], sendo depois inquirido diretamente sobre a doação das ações aos réus, nos seguintes moldes:
Advogado da autora: E depois, houve uma altura em que o Dr. FN o administrador, (?) e passou a ser administrador o PA e a dona LP: sabe quando?
Testemunha: Sim.
Advogado: Quando?
Testemunha: Deve ter sido para aí em 2012/2013 para aí.
Advogado: 2012/2013 [[32]].
Advogado: Entretanto, dizem eles que na altura, que as ações lhe forem dadas.
Testemunha: Sim.
Advogado: da AT? O que é que o senhor sabe acerca disso?
Testemunha: Olhe, isso é uma historiazinha que é, do que eu me lembro, o Sr. AD tinha outras empresas, eu conheci o Sr. AD a prestar-lhe serviços a uma empresa chamada T SA. A T SA correu mal, entrou num processo de insolvência, e continuou o negócio numa empresa chamada TI SA A TI SA foi correndo mal, também entrou num processo, primeiro num PER, de recuperação de empresas; aquela gestão, aquela vida, não, as empresas todas, aquilo, foram-se esmorecendo, podemos falar das razões disso, mas e o Sr. AD foi acumulando problemas e processos pessoais, as empresas ficaram a dever, dívidas ao fisco, à Segurança Social, e à banca, a fornecedores, tudo isso foi entrando em processo de insolvência, em dificuldades, e com os processos todos de responsabilidades que o Sr. AD tinha, completamente perdido, disse “isto não tem conserto, tenho aqui negócio, tenho aqui carros, tenho aqui clientes, mas eu não consigo, isto não tem salvação possível, eu vou tentar, vou tentar salvar isto mas isto vai acontecer o mesmo que à T SA. E, nessa altura eu era revisor oficial de contas da TI SA também e Sr. AD, Advogado: E da M SA?
Testemunha: E da M SA também, era do grupo, TI SA, M SA, AT, T SA, mais duas empresas que o Sr. AD tinha, uma chamava-se VS F, onde ele tinha o patrimoniozinho ali um bocadinho resguardado, e outra chamada T, que também tinha um empreendimento no Alandroal, alto Alentejo. E eu era o revisor do grupo, era o revisor das empresas dele. Tinha como colaboradores, digamos, principais e pessoas que estavam, que já vinham da T SA, como colaboradores dele, estamos a falar de muitos anos, tinha a LP, o ZC e o PA e, não tendo conserto a TI SA, não tendo conserto os negócios, isto está tudo perdido e pediu-lhes a eles se podiam ser administradores da AT. Isso passou por mim, essas conversas, e pelo advogado da empresa, que era o Dr. CR. O Sr. AD às tantas disse-lhes vocês ficam com a empresa, fiquem com ela para vocês, sigam com ela, a alternativa vão para o desemprego, estão aqui há montes de anos a trabalhar comigo, têm feito aqui, de facto, a vida, Advogado: Olhe, fizeram algum contrato escrito na altura, a dizer isso?
Testemunha: Não, não.
Advogado: Como foi feito um contrato escrito com o Dr. FN…
Testemunha: Foi quê?
Advogado: …podia ter sido feito também aqui.
Testemunha: Não percebi.
Advogado: Como houve um contrato com o Dr. FN Testemunha: Isso foi para passar as ações do FN; as ações foram doadas pelo cliente ao FN e o FN fez um contrato com as ações, que as ações eram dele, formalmente, FN, e ele passou as ações ou vendeu as ações ou passou as ações ao Sr. AD, também já expliquei. Depois em 2012/2013 o Sr. AD convida os três homens, as 3 pessoas de confiança, para andar com o negócio para a frente, a alternativa era ir para o desemprego que aquilo não tinha conserto, e acaba por lhes dar as ações, a eles os 3, mais tarde um sai e ficam os 2, o PA e a LP com as ações. Pronto, foi isto.
O depoimento da testemunha corrobora de forma inequívoca a versão de que o AD cedeu a sociedade aos réus, sem qualquer contrapartida monetária destes e como forma da possibilitar a continuação do giro societário e salvaguardar postos de trabalho de pessoas há muito ligadas ao AD e às suas empresas, ou seja, corrobora a versão dos réus quase integralmente [[33]], sendo que essa versão dos acontecimentos, assim relatada pela testemunha, foi repetida ao logo do depoimento, como decorre de outras passagens também assinaladas pelos apelados nas contra- alegações de recurso quer, ainda, a instâncias do mandatário da autora, quer da Juiz, andes de dar a palavra à mandatária dos réus para exercer a instância e, depois, aquando da inquirição pela mandatária dos réus.
Salienta-se, por exemplo, a seguinte passagem, ainda a instâncias do mandatário da autora [[34]]:
Advogado da autora: Então e já agora, esse acordo que foi feito entre o senhor A D, a LP e o PA, foi onde e quando?
Testemunha: Foi onde?
Advogado: Sim, em que local e quando é que foi feito esse acordo de lhe entregar a eles as ações da, Testemunha: Para já, não havia ações para entregar: foi dito, peguem nisto, andem com isto para a frente, isto é vosso, salvem-se; as ações da AT, que não tinha nada, foram dadas à LP, ao PA, e ao ZC para seguirem com aquilo para a frente, isto passou por mim e pelo advogado da empresa; situação que eu até disse ao Sr. AD, “não faça isso, ao menos fique com alguma parte, dê alguma coisa aos seus filhos, isto pode correr bem, os seus filhos vão para lá trabalhar”, eu não concordei muito com isso, mas foi o que aconteceu.
Advogado: Então, mas não há nenhum documento escrito disso?
Testemunha: Não, que eu saiba não.
Advogado: Mas ouça, essa conversa foi então à sua frente, e foi onde?
Testemunha: Foi nas instalações lá da AT, da TI SA, da M SA.
Advogado: E onde é que eram essas instalações?
Testemunha: Santa Iria da Azoia.
Advogado: E foi em 2012 ou 2013?
Testemunha: Não tenho presente a data.
Advogado: Então e não houve ninguém que se lembrasse de fazer um documento escrito?
Testemunha: Oiça, tem que fazer essa pergunta é ao advogado.
Advogado: Estou-lhe a perguntar a si; então ficam com as ações, mas não há nenhum documento escrito?
Testemunha: Que eu saiba não.
Advogado: Não há nada, também não havia ações, também não foi entregue nada.
Testemunha: Com certeza, se não havia não podia ser entregue.
Advogado: Tem ideia de essas ações alguma vez terem sido concretizadas fisicamente, terem sido impressas?
Advogado: Não?
Testemunha: Nunca foi”.
Saliente-se, ainda, o conhecimento evidenciado pela testemunha quanto ao percurso da AT ao longo do tempo e à sua evolução, mormente no relacionamento com outras empresas do AD, sendo que sempre que desconhecia a matéria a testemunha indicava expressamente esse desconhecimento – o que aconteceu, por exemplo, quando inquirido sobe a percentagem que ficava para a AT relativamente aos serviços que fazia aos seus clientes e no relacionamento com as outras empresas, indicando a testemunha que “eu de transportes percebo pouco” –, como ainda o conhecimento evidenciado pela testemunha quanto aos filhos do AD.
Em suma, trata-se de um depoimento prestado por pessoa que, à data em que presta depoimento, não evidenciou ter qualquer especial ligação às partes, afigurando-se que se trata de um depoimento desinteressado, de alguém com conhecimento da realidade da AT e dos interlocutores mais relevantes (AD e réus), ainda que se reconheça – e ultrapasse – a forma desconcertante com que a testemunha por vezes respondeu, mormente pela utilização, no mínimo questionável, em tribunal, de expressões (de calão) como “isso é treta”.
Quanto ao depoimento da MG, que foi ROC da AT entre 2015 e 2018, pese embora confirmando alguns factos alegados pelos réus, trata-se de um depoimento que temos como pouco impressivo porquanto se resumiu à indicação de uma deslocação ao escritório da testemunha, feito, nomeadamente, pelo AD e pela LP, tendo por objetivo convidar a testemunha para ser ROC da AT; a “ideia” com que a testemunha ficou vai ao encontro da versão dos réus (doação), mas a testemunha respondeu indicando diretamente que “não lhe sei dizer, com precisão, quais as palavras que foram ditas”.
Por último, há um elemento de facto que resulta dos depoimentos prestados pela ré LP e pelo AD, na qualidade de gerente da autora, coincidente no seu conteúdo e que temos por revelador do posicionamento destes relativamente à sociedade AT, por confronto com as outras sociedades, e que se prende com pagamento e acesso a contas (cfr., com referência a outras sociedades do AD, a factualidade dada por assente, sem impugnação, sob os números 6 a 8 e 10).
Atente-se à seguinte passagem do depoimento de parte prestado pela ré LP:
Advogada dos réus: A propósito aqui dos pagamentos que tinham acesso às contas da TI SA e da M SA e que até recebiam em telemóvel alguns códigos, das contas da M SA e da TI SA havia dinheiro que saía sem o Sr. AD saber?
Ré LP: Não; o Sr. AD dava sempre as indicações do que é que havia de ser feito.
Advogada: Alguma vez fez algum pagamento que não tenha sido pedido, que não tenha sido mandado fazer pelo Sr. AD, da TI SA e da M SA?
Ré: Para o Sr. AD confiar em mim tantos anos como confiou, ele sabia bem que não havia qualquer situação que era feita sobre as empresas dele sem ordem dele, ao contrário da AT, em que eu tinha autonomia, como é lógico, era eu que mandava, de fazer o que eu quisesse, agora nas empresas dele eu só fazia, rigorosamente, o que ele queria.
Atente-se agora no depoimento do AD, gerente da autora, a propósito de pagamentos, nomeadamente, de salários dos trabalhadores, incluindo os filhos e o “ordenado” do AD, por via de contas dos filhos do depoente (o depoente não tinha contas bancárias e aludiu ao congelamento das contas da TI SA e da M SA):
Advogado da autora: Segundo disseram aqui, o dinheiro que seria devido à TI SA e M SA, iria cair na conta deles (filhos).
AD: Sim.
Advogado: Agora, o senhor sabe se os seus filhos pagavam, do dinheiro que recebiam na conta, se saia dinheiro para a Segurança Social, para combustível, para portagens para, e eram eles que faziam os pagamentos?
AD: Não.
Adv.: Quem é que fazia os pagamentos das portagens, gasóleo, das reparações das viaturas?
AD: Era a Dona LP.
Advogado: Era a Dona LP; fazia diretamente e fazia de que contas bancárias?
AD: Se a empresa que faturava era a AT, era das contas da AT.
Advogado: Que fazia esses pagamentos.
AD: Exatamente.
Advogado: É que a partir de certa altura, apesar da tal história dos 75% e 25%, a partir de certa altura, quer os leasings, quer as portagens, quer o gasóleo, eram pagos por quem, de todas as empresas?
AD: Era tudo, eu nem tinha acesso aos códigos bancários!
Advogado: Nem sequer da M SA e da TI SA?
AD: Depois dessa reunião em setembro de 2018 eu pedi à LP os códigos e ela disse que “enquanto eu for administradora da AT não lhos dou” e eu, na outra semana, lembrei-me, “e da M SA?” “Ai, da M SA posso-lhe dar”.
Advogado: Mas era ela que os tinha.
Para além de ficar evidenciado o expediente encontrado pelo AD para fazer face ao congelamento das contas – sendo que essa era, obviamente, uma forma de obstar que os credores acedessem aos dinheiros depositados, alusivos à TI SA e à M SA – fica igualmente evidenciado o posicionamento da ré LP relativamente à AT: comportou-se não como mera administradora, mas como dona do capital social, isto é, como acionista, não permitindo que o AD acedesse a contas da AT, mas exclusivamente desta, e não já das outras empresas, exatamente porque não as tinha como suas.
Em suma, com referência ao recurso da autora, os elementos de prova produzidos suportam a factualidade vertida nos números 96 a 98, inclusive, 114 e 115 dos factos provados e infirmam a versão indicada nas referidas alíneas i), t), u) z), aa), e dd) da matéria dada, corretamente, como não provada.
Quanto ao livro de atas (alínea bb) dos factos não provados), releva o que já se indicou quanto à motivação do número 59 dos factos assentes e regista-se a forma conclusiva da matéria indicada na alínea jj) da matéria não provada.
Em sede de prova documental, a apelante invoca ainda o documento junto pelos réus em 28-02-2022 e que consubstancia um despacho do Ministério Público, proferido em 05-12-2021, no processo 2058/19.0TSTB, do Departamento de Investigação e Acção Penal (1.ª Secção) de Setúbal.
Compulsando tal documento, verifica-se que o mesmo reúne ainda outros dois processos, o processo 409/19.6PEVFX (queixa da ré, “gerente” da AT, por furto “do livro de actas da dita empresa” no período de tempo compreendido entre os dias 01/01/2019 e 05/06/2019, sendo “suspeitos” o MD e o RD) e o processo 375/19.8PEVFX (em que os ora réus, por si e na qualidade de gerentes da AT, por denúncia que apresentaram contra o AD e os mesmos filhos, por condutas destes juntos de diversos fornecedores da AT).
No referido processo 2058/19.0 investigavam-se “além do mais e também os factos descritos na queixa apresentada pelo AD e os aludidos filhos contra os ora réus, pelos factos aí indicados, mormente por terem transformado a AT SA em sociedade por quotas, com o propósito de anunciarem publicamente que aquela sociedade e os seus bens lhes pertencem, e terem realizado “um assalto às instalações da AT e da M SA” entre a noite de dia 3 e a madrugada do dia 6 de maio de 2019.
Compulsando o documento verifica-se que o Ministério Público fez consignar nesse despacho, em sede de relatório e na indicação das diligências probatórias efetuadas, como segue:
“LP, inquirida, disse “Em relação ao crime de difamação denunciado, vem em nome próprio e em relação à AT, desistir da queixa apresentada.
Confirma os factos por si denunciados, esclarecendo que foi trabalhadora do AD até ao ano de 2012, data em que decidiu conjuntamente com o PA fundar uma empresa, tendo criado a AT.
Desde o início da fundação desta empresa foi a depoente e o PA quem dava as ordens aos trabalhadores da mesma, quem decidia a repartição de serviços, quem determinava a estratégia comercial e quem procedia ao pagamento dos salários e outras obrigações aos trabalhadores.
Nega por isso que tenha algum dia sido “testa de ferro” do AD sendo conjuntamente com o PA gerente de facto da AT, o que poderá ser confirmado por qualquer dos seus trabalhadores Perguntada esclarece que no início do funcionamento da AT decidiram realizar uma parceria com o AD – uma vez que este teve várias empresas em seu nome entre as quais a M SA- por forma a dividirem custos, partilhando espaço de funcionamento e parqueamento de viaturas, meios administrativos e operacionais, bem como viaturas necessárias à prática da actividade de transporte de mercadorias, o que é comum nesta actividade.
Esclarece que não obstante tal partilha, pagavam sempre, em nome da AT, todas as despesas inerentes ao funcionamento da mesma, nomeadamente salários, consumos de energia, de água, os valores de renda, de manutenção das viaturas, etc.
Que no início de 2019, decidiram terminar parceria com o AD, por entenderem que tal lhes seria mais benéfico, sobretudo tendo em conta dificuldades financeiras que M SA à data atravessava.
Que comunicaram a sua intenção ao AD em tal data, tendo tal sido feito em conversa informal pois que o seu acordo ou parceria era também ele de natureza informal.
Acrescenta que o Sr. AD não reagiu bem a tal notícia, o que a depoente atribui ao facto de a AT contribuir, várias formas, decisivamente, para a manutenção da M SA em funcionamento, uma vez que para além da divisão de despesas, traziam trabalho para aquela empresa bem como apoiavam a mesma financeiramente.
Perguntada refere que desde tal data e até ao mês de Maio prepararam a sua saída daquele local tendo iniciado a remoção dos vários bens propriedade da AT no dia 3 de Maio de 2019.
Esclarece que não furtou qualquer bem pertença de AD e da M SA, apenas tendo levado do local aquilo que era propriedade da Atertecam sendo que ainda lá ficaram bastantes bens, mas de pequeno valor. (…)” (sublinhado nosso).
Igualmente, o Ministério Público faz alusão similar ao réu, salientando-se a seguinte passagem:
“PA inquirido disse que “Em relação ao crime de difamação denunciado, vem em nome próprio e em relação à AT, desistir da queixa apresentada.
Confirma os factos por si denunciados, esclarecendo que foi trabalhador do AD até ao ano de 2012, data em que decidiu conjuntamente com LP fundar uma empresa, tendo criado a AT” (…) (sublinhado nosso).
O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente à denúncia feita contra os ora réus, “por inexistência de indícios de verificação do crime denunciado ou de qualquer outro” e proferiu despacho de acusação contra o AD, MD e RD imputando-lhes a prática de “um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, nºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal”.
A apelante transcreve apenas os parágrafos supra sublinhados e termina apontando incongruências na versão dos réus – “[a]final, foi em 2012, 2015 ou 2016? Criaram, compraram ou foi-lhes doada a AT? Por si próprios, pelo gerente da autora ou pela própria autora?” – indicando que estes “mentiram: na forma de aquisição, ou criação, da AT, no negócio que trouxe à sua esfera jurídica as acções da sociedade, no ano em que tal aconteceu, se aconteceu de todo”.
Desconhece-se o estado desse processo, sendo que a apelante se limitou a uma curta transcrição, das declarações aludidas omitindo tudo o mais, que esta Relação indicou, e que contextualiza a aludida afirmação.
A ré LP foi diretamente confrontada com essa declaração, na parte que a apelante transcreve, pelo mandatário da autora, em audiência de julgamento, aludindo expressamente à expressão “criar a empresa”, começando a depoente por indicar que não podia precisar o contexto em que a palavra foi usada, e concluindo que “vamos interpretar de outra maneira”, fundámos a AT como empresa de transportes”.
Igualmente, “a propósito da questão como a sociedade vos foi parar às mãos” (advogado da autora), o réu PA foi também inquirido pelo mandatário quanto ao aludido despacho do Ministério Público, indicando o advogado que “gostava que explicasse qual é a razão, porque é que disse lá que o senhor e a LP é que criaram a AT, em 2012”, ao que o depoente referiu que “eu não fundei nada, adquirimos a AT, que nos foi doada em 2012”, “isso está fundar, era seguir, abrir uma empresa que era a AT”, “dar corpo à AT com o nosso trabalho”; prosseguindo o advogado indicando que “disse também ao Sr. procurador” “que dava ordens aos trabalhadores da mesma”, tendo o depoente explicitado como segue: “eu tinha o trabalho, tinha os clientes, tinha o serviço, e depois dava as instruções aos motoristas sobre aquilo que eles tinham que fazer” [[35]].
Ou seja, os réus, confrontados com o documento, explicitaram e contextualizaram as afirmações que lhes são imputadas pelo titular do inquérito, em termos que não podemos ter como sendo contraditórios com a sua versão nestes autos, ponderando a perspetiva com que, subjetivamente, se começaram a posicionar relativamente à empresa, muitos anos antes da instauração do presente processo, ainda que em data não inteiramente apurada, mas balizada no período entre 2012 e 2017, não podendo extrair-se que os réus litigam faltando à verdade, nem o documento aludido, com o teor assinalado, é de molde a suportar o contrário.
A apelante invoca ainda, em sede de prova documental, a ata nº24.
A referida ata nº24, mostra-se impugnada pelos réus (cfr. os arts. 113.º a 115.º da contestação), pelo que a afirmação de que os “réus aceitam” a mesma não é correta. É certo que nessa ata nº 24 [[36]] se referem como acionistas da AT os referidos MD e RD, chegando a indicar-se que MD efetuou a proposta de aumento do capital social da sociedade de € 200.000,00 para € 300.000,00 (trezentos mil Euros), sendo o aumento a realizar por novas entradas em dinheiro no montante de € 50.000,00 por cada um dos acionistas, com a emissão de vinte mil novas ações ao portador com o valor nominal de cinco Euros cada uma, proposta que terá sido aprovada pelos aludidos acionistas “MD e RD” que ainda declararam “que procederam ao depósito das entradas em dinheiro já realizadas em instituição de crédito, em conta aberta em nome da sociedade”.
Acontece que, como resulta do que já se indicou, os próprios MD e RD indicaram que nunca estiveram presentes nessas assembleias e nada deliberaram, aliás não foram os únicos, o seu pai AD também o referiu, como a ré LP e ainda a testemunha JC, como também foi indicado que, na realidade, o aludido aumento de capital nunca se verificou; ou seja, basicamente e de forma censurável, inscreviam-se nas atas factos que não ocorreram, pelo que se entende que essa menção não releva nos moldes pretendidos pela apelante.
Inquirida quanto à ata nº 24, de 02-12-2015, a depoente LP foi inequívoca na afirmação, várias vezes repetida, de que “esta ata foi alterada”, reafirmando que a ata não se mostra assinada pelo secretário da mesa e que “esta folha de presenças não existia”; inquirida pela Juiz, insistentemente, sobre a razão pela qual, tendo as ações sido dadas aos réus, na ata apareciam os filhos do AD como acionistas, em 2015, a depoente depois de aludir a uma “operação de cosmética” relacionada com a existência de uma conta que era suscetível de gerar problemas e que estará na base da indicada operação de aumento de capital, que nunca existiu e não foi subscrito, a depoente termina indicando que “não sei responder porque é que eles meteram aí os filhos”, remetendo para o advogado e o contabilista e indicando que “eu não sei responder porque é que eles meteram aí os filhos”; é nessa sequência que a depoente indica ao tribunal que “nós tínhamos as ações em nossa posse, e a prova disso é que depois, em 2017, foram registadas em nosso nome” – facto que foi infirmado, nomeadamente, pela testemunha JC –, insistindo que “nunca houve lista de presenças, os filhos nunca tiveram qualquer intervenção, nada”, o que, efetivamente, foi confirmado pelos próprios, como já se aludiu. Acrescente-se que quanto à “posse” das ações a depoente não explicitou essa matéria, ficando-se com dúvidas se a mesma teria verdadeira perceção do alcance da afirmação, aliás, nunca referiu como é que tais títulos, assim sendo, lhe foram parar às mãos.
Igualmente, o depoente réu foi inquirido pela Juiz quanto a essa matéria, tendo por referência a ata alusiva ao aumento do capital para a quantia de 300.000,00€ e o depoente, indicando concretamente, relativamente aos filhos do AD, que “não, não entraram para a sociedade”, nada de pertinente acrescentou, indicando que “não sei dizer” a razão pela qual aqueles surgem mencionados na ata, remetendo para o advogado da AT e contabilista, que “fizeram assim”; a instâncias da advogada dos réus indicou que depois desse facto nada se alterou na empresa, nomeadamente quanto aos filhos do AD.
Regista-se, aliás, que mais importante que consignar na factualidade assente o que consta das atas (cfr. os números 29, 30, 33 e 35) dos factos provados [[37]], é indicar expressamente o facto juridicamente relevante: se nos reportamos a assembleias gerais de sociedades esse facto é, obviamente, a indicação de que está provado que em determinado dia, hora e local se reuniram um conjunto de pessoas, com a respetiva identificação e qualidade em que estão presentes e participam, qual a ordem de trabalhos, quais as propostas feitas e por quem e qual o respetivo sentido de voto, em suma, o que na realidade se passou: é suposto que as atas não exprimam uma realidade puramente virtual.
Em suma, ponderada a prova produzida, esta Relação entende que não há fundamento para alterar o juízo valorativo feito pela primeira instância e fixado nos números 96, 97, 98, 114 e 115 dos factos provados e alíneas i), t), u) z), aa), bb), dd) e jj) da matéria dada como não provada.
Quanto à matéria dada como assente sob o número 102 [[38]], a apelante limita-se a invocar que deve ser dada como não provada essa factualidade em face da alteração – de cujo pressuposto parte – do número 97 dos factos provados e da alínea t) da matéria não provada. Ora, não sendo esse o caso e sendo o juízo valorativo feito pela primeira instância [[39]] conforme à prova produzida, não há fundamento para alterar esse julgamento.
Improcede a impugnação.
Quanto à matéria indicada sob o número 105, temos por evidente que a mesma não pode manter-se, porquanto se trata de formulação conclusiva, nem sequer se percecionando o conteúdo do facto em causa, desconhecendo-se o que a senhora Juiz entende por “era de mínimo”, terminologia absolutamente inadequada.
Sabe-se, pela prova pessoal produzida, que em 2007, quando a sociedade foi comprada pelo AD, ainda com outro CAE, a mesma não tinha atividade, nem passivo e pode concluir-se que o ativo era completamente irrelevante em termos económicos – cfr. a factualidade dada como assente sob os números 15, 69 e 70, mormente os ónus registados, atento o teor do referido documento nº 14 –, mas não há elementos que permitam quantificar o “valor” da sociedade na data ora em causa, refletida nesse número, isto é, em 2012, para além do que já consta dos demais factos provados (cfr. os números 86 a 88 dos factos provados, sem impugnação), sendo certo que o tribunal, referindo apenas que o valor era “mínimo”, também não o fez: trata-se de conclusão que poderá ser apreciada em sede de direito, não devendo ser levada, nesses termos, aos factos provados.
Pelas razões apontadas e ainda que com diferente fundamentação da indicada pela apelante, procede a impugnação, determinando-se a eliminação do número 105 da matéria dada por provada.
Quanto à matéria indicada nas alíneas b) e ee) da matéria dada como não provada, trata-se, novamente, de matéria conclusiva; o que releva nessa sede são os factos que já constam como provados, sem impugnação, nomeadamente sob os números 2, 5, 6, 9, 25, 36, 37, 81, 82.
Não tem fundamento, pois, dar como assente as pretendidas conclusões.
Improcede a impugnação.
Termos em que, julgando parcialmente procedente a impugnação da apelante, se determina a eliminação dos números 89 e 105 dos “factos provados”, mantendo-se, no demais, o julgamento de facto.
Mais se determina a ampliação da factualidade dada por assente, aditando-se aos factos provados o número 117, com a redação supra assinalada.
3.–Da ampliação do objeto do recurso
Quanto à ampliação do objeto do recurso, esse pedido é deduzido pelos apelados, “prevenindo a hipótese de procedência de algum dos argumentos da recorrente” e “[e]mbora se não conceda que possa alguma parte do recurso da recorrente proceder” – p. 85 do corpo das contra-alegações.
Como se viu, a impugnação do julgamento de facto feito pela apelante foi parcialmente procedente – ainda que com diferente fundamentação da indicada pela apelante – pelo que se impõe a apreciação da peticionada ampliação, ainda que, avança-se já, nos pareça que a alteração verificada não tem consequências quanto ao julgamento do caso.
Por outro lado, sempre se imporia a apreciação dessa matéria, oficiosamente, corrigindo uma evidente omissão de pronúncia em sede de fixação da matéria de facto e, simultaneamente, um erro de análise jurídica em que incorreu a 1ª instância.
Vejamos.
Quanto à entrega dos títulos respetivos (à data, ações ao portador), trata-se de matéria que releva para aferir da questão da titularidade do direito de propriedade das ações; a autora alegou que esses títulos “nunca foram emitidos e nunca tiveram existência física” (art. 42.º da petição inicial [[40]]), facto que foi impugnado pelos réus no art. 126.º da contestação, alegando ainda os réus que no final de 2015 “as ações representativas do capital da AT (que eram então ao portador) foram entregues aos ora réus” (art. 171.º); em sede de recurso, a apelante reitera que não ocorreu a entrega dos títulos (1.ª a 4.ª conclusões), ao que os apelados se opõem nas contra-alegações, formulando até ampliação do recurso nos moldes enunciados nas conclusões qqq) a www).
Ora, o tribunal deu como não provada a matéria indicada sob as alíneas g) e uu), a saber, que “o preço referido em 13. foi integralmente pago e as acções foram entregues fisicamente a AD” e ainda que “[n]as circunstâncias descritas em 97, as ações foram entregues fisicamente aos RR.”, perspetivando-se, para esta análise, a expressão ações enquanto títulos/documentos que corporizam a participação social.
E, em sede de direito, quando aprecia “[d]a titularidade das ações ao portador e nominativas”, refere, nomeadamente:
“Em face do exposto, impor-se-ia concluir que, face à inexistência de acções físicas, a transmissão da propriedade das acções não se efectivou, quer para AD, quer posteriormente para os RR., conclusão que, como veremos infra, entendemos não ser a correcta no caso concreto.
Note-se que, independentemente do acabado de referir, temos por não provada a alegação de que AD doou essas acções ao portador aos filhos, MD e RD, no final de 2012, através de documento particular, facto esse que, aliás, foi considerado como não provado, ao considerar-se aquele documento falso.
Assim sendo, e não se tendo provado que as acções tivessem sido, em algum momento, transmitidas por quem as tivesse a MD e a RD, temos que não se pode concluir que a menção dos mesmos na acta n.° 24 como accionistas tivesse a virtualidade de consubstanciar a transmissão de acções pelo simples facto de constar de uma acta, o que é impugnado pelos RR. e não foi provado pela A.. Conclui-se, deste modo, que a acta n.° 24, quando menciona que MD e RD são os accionistas da AT não corresponde à verdade, tanto mais que estes e AD sabiam que a sociedade não era dos filhos, mas sim, como sempre, do pai, pelo que atenta a prova produzida, impõe-se concluir que MD e RD não eram accionistas da AT, sem prejuízo de aparecerem como accionistas na acta n.° 24.
Em face do que fica dito, temos, desde logo que, se MD e RD não eram os titulares das acções não as podiam ter transmitido à, aqui, A., carecendo esta de legitimidade para a presente acção.
Porém, as vicissitudes da sociedade prosseguiram, pelo que se impõe aferir da aquisição das acções nominativas, nos termos expostos nos autos.
Com efeito, está provado - pontos 97. e 98. dos factos assentes que: em data que se não pode concretizar, mas entre 2012 e 2017, para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento, AD transmitiu verbalmente as acções representativas do capital da AT aos RR.; sendo que por acordo entre o legal representante da A. e os RR., o capital foi integralmente transmitido para os RR., durante o período mencionado em 97., tendo estes assumido a obrigação de gerir a empresa e de nela injetar o capital necessário, prestando as garantias que fossem exigidas, para que continuasse em funcionamento.
Ora, como se viu, supra, as acções ao portador eram (pois já não são admitidas, legalmente) transmitidas pela entrega das mesmas, pelo que, inexistindo tal documento físico que as consubstancie, temos que a transmissão das acções formalmente não ocorreu.
No entanto, a verdade é que as acções ao portador foram convertidas em acções nominativas, constando registados enquanto titulares das mesmas, os RR..
Assim, atenta a factualidade assente, temos que se provou que consta da acta n.° 29, da Assembleia Geral de 30 de Outubro de 2017, tendo como ordem de trabalhos a conversão das acções da AT em nominativas, a deliberação de que LP e PA eram os detentores do capital social da AT, dispondo, cada um de 30.000 acções nominativas no valor de € 5,00 cada - ponto 33.
Note-se que, de acordo com a certidão de registo comercial da AT apenas consta a alteração das acções para nominativas. Da Acta n.° 29 registada na Conservatória do Registo Comercial consta em anexo o pacto social, do qual consta no art. 6.° a conversão das acções em acções nominativas estipulando a forma de transmissão das acções no art. 7.° do mesmo.
Ora, nos termos do art. 43.° do Código dos Valores Mobiliários (CVM), as acções estão sujeitas a registo junto do emitente, sendo que deste registo devem constar os items indicados no art. 44.° do mesmo código.
A transmissão de títulos nominativos ocorre, nos termos do art. 102.° do CVM, ou seja: “por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa. 2 - A declaração de transmissão entre vivos é efetuada: (...) c) Pelo transmitente, em qualquer outra situação.”
No caso concreto, como se referiu, supra, inexistiam, que se saiba acções, ou seja títulos físicos que as representam, pelo que a ter ocorrido a transmissão das mesmas aquando da conversão em acções nominativas, temos que, sem a existência de título não se mostra cumprido, também aqui, o modo de transmissão das acções.
Deste modo, atento o que ficou dito, temos que, sem os títulos nominativos e sem o seu registo nos termos do CVM, a transmissão das acções para os RR. não teria operado com a acta n.° 29 ou em momento anterior, sem prejuízo do que da mesma consta.
Estamos assim, no âmbito do segundo dos temas de prova, relacionado com a conversão das acções da AT em acções nominativas, e da titularidade das mesmas, apurando-se a declaração de titularidade e sua validade, da existência de vícios de vontade ou da declaração e da falta de pagamento pela aquisição das acções nominativas pelos RR..
Ora, antes de prosseguirmos, e atendendo ao que se referiu quanto ao facto de a transmissão das acções não ocorrer sem a entrega das mesmas ao adquirente ou sem a declaração de transmissão aposta nas mesmas, importa, aferir se ainda assim ocorreu transmissão das acções (que fisicamente não existem) aos RR..
Como se viu supra, o contrato subjacente à transmissão é válido, seja ele por compra e venda, doação, permuta, não se exigindo qualquer formalidade para a realização do mesmo. In casu, face à gratuitidade do negócio jurídico subjacente, estaremos perante uma doação, nos termos do art. 940.° do Código Civil.
Porém, faltou o modo de transmissão das acções - entrega (nas acções ao portador) e declaração escrita no título (nas acções nominativas) -, que seria facto impeditivo de transmissão das mesmas. Sem prejuízo do que supra se referiu e da efectiva verificação da falta de modo de transmissão, temos que considerar que, no caso concreto, concluir que as mesmas não se transmitiram, consubstancia violação do princípio da confiança e da tutela da aparência de legalidade.
Na verdade, o titular das acções, FN, (que provavelmente nem as detinha fisicamente - como referiu em julgamento) transmitiu as acções a AD em 2007. AD agiu, desde esse momento, como accionista da sociedade, sendo que entre 2012 e 2017 transmitiu essas acções aos RR., os quais agiram sempre no interesse da sociedade, administrando-a, avalizando os negócios celebrados em nome desta, contratando trabalhadores, adquirindo equipamento e material para a mesma.
Já AD anteriormente havia disposto da sociedade AT como se efectivamente fosse accionista da sociedade, e posteriormente os RR., convencidos de que eram accionistas, porquanto AD lhes disse que eram, actuaram e agiram como tal, pelo menos durante 4 antes até ser interposta esta acção.
Ora, sem prejuízo de estarmos perante transmissão de acções sem o título físico, impõe-se interpretar esta obrigação legal, atento o seu escopo.
(…)
No caso concreto, temos AD que estava convencido de ter adquirido as acções da AT e agiu em conformidade com tal convicção - aliás suportada em julgamento pelo transmitente das acções, FN - e temos os RR. que estavam claramente convencidos de que eram os accionistas da AT por lhes terem sido transmitidas as acções por AD e que agiram sempre como accionistas, deliberando e garantindo as obrigações da sociedade. Estes são os únicos intervenientes nestes negócios - considerando que, como se viu, supra, excluímos dos mesmos os filhos de AD - e todos agiram convictos de que a transmissão das acções se fazia pela mera existência do contrato celebrado sem prejuízo da existência física das acções.
Estes intervenientes, em especial os RR., carecem de tutela legal para a confiança que depositaram na aparência de legalidade do negócio jurídico celebrado, bem como a boa fé em que se encontravam, daí o afirmar-se estarmos perante um caso de necessária tutela da confiança e de aparência de legalidade subjacente” (sublinhado nosso).
Ou seja, a primeira instância entende que ficou provado que as ações em causa nunca foram entregues fisicamente pelo FN ao AD, nem por este aos réus, mas não deu essa factualidade como provada, tendo a primeira instância emitido apenas um juízo negativo, indicando a factualidade que não ficou provada – cfr. as alíneas g) e uu); ora, como se sabe, da fixação de um facto como não provado não pode retirar-se que tenha ficado provado o (facto) contrário.
Sendo que, no caso, como indicado na motivação que já se expôs, resulta da prova produzida que os títulos ao portador (suporte papel) da Atercan, depois AT, não foram, efetivamente, entregues ao AD, nem este os entregou aos réus – cfr. o depoimento das testemunhas FN e JC e o depoimento prestado pelo AD, a que já aludimos, sendo que, nessa parte, as testemunhas confirmam a versão do representante da autora e não dos réus.
Ponderando a estrutura da sentença pretendida pelo legislador (art. 607.º, nº 3 do CPC) a primeira instância incorreu em omissão de pronúncia (positiva) quanto a um facto que se provou, na sede em que o devia ter feito e que constitui a sede própria, isto é, aquando da exposição da fundamentação de facto da sentença, mas vem depois socorrer-se desse facto em sede de fundamentação de direito, partindo do juízo negativo que havia formulado, agora incorrendo em erro de julgamento, sendo que ambas as partes discutem em sede de recurso essa matéria, ainda que em diferentes perspetivas: a apelante colocando-se na mesma perspetiva em que o tribunal se colocou, no campo do direito – cfr., nomeadamente, as 2ª, 3ª e 4ª conclusões –, os réus apelados por via da aludida ampliação do recurso.
Justificando, pois, a intervenção desta Relação em ordem a corrigir esse erro de julgamento e colmatar a omissão, mas não no sentido pretendido pelos apelados, que não tem qualquer suporte probatório. Efetivamente, como aliás resulta da argumentação exposta nas contra-alegações, a única pessoa que aludiu a essa matéria foi a ré LP – nem sequer o réu PA aludiu à mesma com o mínimo de precisão, evidenciando desconhecimento desse facto –, sendo que se trata de facto que é favorável aos réus pelo que não abrangido pelo alcance da confissão (arts. 352.º e 356.º, nº2 do Cód. Civil) e não foi confirmado por qualquer outro depoimento – pelo contrário, como se referiu, foi infirmado; quanto à ata número 29, alusiva à assembleia geral da AT realizada em 30-10-2017, já consta a factualidade dada por assente sob o nº 33 e 59.
Ou seja, improcede a pretensão recursiva de ampliação formulada pelos réus/apelados, em sede de impugnação do julgamento de facto, mas decide-se dar como provada a seguinte factualidade, determinando que se adite aos factos provados os números 118 e 119, com o seguinte teor:
118.–As ações (títulos) representativas do capital social da sociedade denominada “ATERCAN- SA” referidas sob o número 13. não foram entregues fisicamente ao AD.
119.–Nas circunstâncias referidas no número 97 e 98 as ações não foram entregues fisicamente aos réus.
4–Da violação do princípio do dispositivo
Invoca a apelante a violação, pelo tribunal, do princípio do dipositivo (cfr. a alegação exposta sob a epígrafe “C- A questão processual” e a 3ª conclusão), alegando que “a Sra. Juíza a quo, em lugar de optar por uma das variadas versões dos réus sobre a aquisição da AT, atrás recordadas, acaba por considerar provada uma nova versão”, nos números 97 e 98 dos factos provados.
Alegam que “[u]ma vez que os réus, na sua contestação, tinham alegado a entrega física das acções (art.º 171.º) e em finais de 2015, provar-se que essa entrega foi meramente verbal e ocorreu entre 2012 e 2017, corresponde a uma clara violação do princípio do dispositivo consagrado no art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”.
Acrescenta que os factos em causa não podem considerar-se como “complementares ou concretizadores dos alegados pelos réus: pelo contrário, retiram substância ao alegado por eles, diluindo o momento da transmissão por um período de sete anos e fazendo desaparecer o modo alegado de transmissão; elimina ainda o negócio subjacente à transmissão (venda, doação, locação, usufruto, dação em cumprimento, em garantia, penhor, comodato, mútuo, mandato, depósito, etc.)”; e que também não “ poderão também ser instrumentais dos alegados”
Termina indicando que “[a]ssim sendo, deverá ser eliminada tal matéria (ponto 97) do elenco dos factos provados por violação do princípio do dispositivo”.
Como refere Lebre de Freitas, é monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objetivos. “A atribuição às partes do monopólio da alegação dos factos principais da causa corresponde antes à ideia de que, melhor do que ninguém, elas podem trazer ao conhecimento do tribunal, em contraditório, factos relevantes no âmbito das relações jurídicas que lhes respeitam. A opção legislativa expressa no art. 664 mais não exprime do que a preferência por um meio técnico, entre outros possíveis, para alcançar a verdade, sem paralelismo com a autonomia privada e tendo na sua base a ideia de responsabilidade das partes pela criação do material fáctico da causa” [[41]].
Já supra se aludiu à tese que cada uma das partes espelhou no processo, mormente os réus, que reconduzem a (sua) aquisição da sociedade AT, quanto ao modo de aquisição (art. 1316.º do Cód. Civil), a um contrato de compra e venda e, em segundo linha, a um contrato de doação, ainda que, em ambos os casos, com algumas particularidades, sendo despiciendo qualificar a defesa que apresentaram como mera impugnação, ainda que motivada, ou defesa por exceção perentória.
Ponderando a versão dos réus e a factualidade dada por assente pelo tribunal, a que também já se aludiu, entendemos que não ocorreu a apontada violação porquanto o tribunal, na fixação dos factos provados, feita em função da prova produzida – e não por mero decalque relativamente à contestação – , ainda se movimentou na esfera de alegação da defesa; é certo que fixou a aquisição das ações, pelos réus, num momento não concretizado ocorrido entre 2012 e 2017, ultrapassando, pois, quanto a esta data, o limite temporal balizado pelos réus (finais de 2015, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, conforme arts 171.º e 172.º da contestação) mas, aceitando algumas inconsistências, desde logo entre o que é afirmado na contestação e o depoimento dos próprios réus [[42]], entendemos que essa delimitação não altera a conformação da defesa apresentada pelos réus e, nessa medida, é aceitável.
Tanto mais que o objeto do processo não é averiguar e decidir, em bom rigor, sobre se os réus adquiririam ou não as ações da AT, não estando em causa apreciar de qualquer pedido reconvencional formulado pelos réus, tendo em vista a definição do seu direito e o reconhecimento do mesmo contra a autora.
A única pretensão que está em causa apreciar no processo é a pretensão formulada pela autora, tendo em vista a afirmação do direito de propriedade que a sociedade DD Lda se arroga titular, tendo por objeto as ações de uma outra sociedade, daí o pedido formulado no sentido de que se declare “que a autora é a única e legítima proprietária da totalidade das participações sociais representativas do capital social da sociedade AT, SA, agora designada AT, Lda. com o NIP” e a consequente anulação dos registos que são incompatíveis com a afirmação desse direito, situando-nos, pois, no âmbito da invalidade registal extrínseca, ou seja, a que decorre não por virtude de aspetos estritamente registais, mas em consequência de um vício substantivo [[43]]; é certo que a autora também peticiona, que se declare que “MD e RD não cederam nem quiseram ceder aos réus, por qualquer modo ou título, as participações sociais de que eram titulares na sociedade AT, SA, com o NIP”, mas trata-se de asserção que, em bom rigor, se reconduz a mero pressuposto da afirmação daquele direito, ponderando a versão factual apresentada pela autora e em ordem a contextualizar o teor da deliberação refletida na ata nº 29.
No mais, trata-se de enquadrar juridicamente a versão factual que ficou provada no processo, não estando o tribunal sujeito à qualificação jurídica apresentada pelos réus na contestação (art. 5.º, nº3 do CPC).
Improcedem as conclusões de recurso.
5–Da validade do negócio jurídico de transmissão das ações da sociedade
Entendeu-se na sentença recorrida, que “o contrato subjacente à transmissão é válido, seja ele por compra e venda, doação, permuta, não se exigindo qualquer formalidade para a realização do mesmo. In casu, face à gratuitidade do negócio jurídico subjacente, estaremos perante uma doação, nos termos do art. 940.° do Código Civil”.
A apelante alega que a “doação desses títulos (que o tribunal, na sequência da prova produzida, descobriu não existirem fisicamente e concluiu, por falta de pagamento de qualquer quantia, redundar o negócio numa doação) só é válida se feita por escrito (art.º 947.º do Código Civil)”.
Lendo a sentença recorrida, e ao contrário do que refere a apelante, afigura-se-nos que o tribunal não se comprometeu com a qualificação jurídica do contrato celebrado.
A conformação do contrato feita pelos réus e vertida, fundamentalmente, nos números 96 a 98 e 114 e 115, a que acresce a factualidade aditada por esta Relação sob os números 118 e 119, não permite, em nosso entender, a subsunção do acordo a qualquer dos contratos tipificados pelo legislador.
Assim, não estamos perante um contrato de compra e venda (art. 874.º do Cód. Civil) porquanto, ao contrário do que os réus alegaram, não se provou a estipulação de qualquer contrapartida pecuniária devida pelo comprador (réus) em relação à transmissão do bem vendido (participações sociais), sendo que a fixação de um preço (com a correlativa obrigação do seu pagamento, nos termos do art. 879.º do Cód. Civil) constitui um elemento essencial do contrato, que se configura como um contrato oneroso, ainda que possa aceitar-se que a compra e venda não exige que ocorra necessariamente uma equivalência absoluta ou aproximada de valores entre o direito transmitido e o preço respetivo, ainda que, tendencialmente, isso aconteça, sob pena de poder indagar-se sobre a existência de outras figuras contratuais associadas àquela compra e venda.
Mas também não nos enquadramos na figura do contrato de doação (art. 940.º, nº1 do Cód. Civil), configurando um negócio unilateral, extraindo-se do preceito “os seguintes elementos estruturais caraterísticos: como objeto, uma coisa, um direito ou uma obrigação; como função eficiente, a transmissão de um direito ou a assunção de uma obrigação; como função económico-social, a liberalidade” [[44]], não se colocando qualquer dúvida “que a doação pode ter como objeto coisas (stricto sensu) corpóreas ou incorpóreas, como objetos jurídicos, entre os quais direitos (incluindo direitos reais menores de gozo e direitos de créditos), títulos de crédito e dinheiro” [[45]].
O que se discute são os requisitos para a verificação do “espírito de liberalidade”, a que alude o referido nº 1 do art. 940.º. Carlos Ferreira de Almeida considera que “[t]ambém não resta dúvida de que o espírito de liberalidade implica dois requisitos cumulativos: 1º) que não haja contrapartida; 2º) que não corresponda ao cumprimento de uma obrigação ou de qualquer outro dever jurídico de atribuir, de retribuir ou de prestar, isto é, que não tenha causa adquirendi, credendiou solvendi,mesmo que para cumprimento de uma obrigação natural. A controvérsia consiste em aceitar estes requisitos negativos como bastantes ou em considera-los como necessários mas não suficientes, o que equivale a definir o espírito de liberalidade de modo negativo ou positivo”; segundo outra perspetiva, “não bastam para o espírito de liberalidade tais requisitos negativos; é necessário um elemento subjetivo suplementar, que consiste na consciência, vontade ou intenção do doador de beneficiar o donatário, de proporcionar uma vantagem patrimonial à outra parte” [[46]].
No caso, está provado que em data não concretizada, que o tribunal balizou entre 2012 e 2017, o AD e os réus acordaram em que aquele cedia a estes ações representativas do capital de uma sociedade (AT), fazendo-o o AD com vista a “manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento”, obrigando-se os réus a “gerir a empresa e de nela injetar o capital necessário, prestando as garantias que fossem exigidas para que continuasse em funcionamento”.
O que daqui resulta é que foi fixada uma contrapartida pela cedência das ações, não se verificando, pois, um dos aludidos requisitos negativos a que se aludiu, igualmente não se verificando, de todo, o aninus donandi. Acrescente-se que o benefício/proveito do negócio, para o AD, ressalta com evidência da conjugação dos vários factos provados, não tendo cabimento a argumentação exposta pela apelante a propósito dos números 96 e 97, a que, em parte, já se aludiu ainda que noutra perspetiva.
Assim, a propósito da matéria indicada sob o número 97 a apelante alega: “[o] que não tem lógica é [que] AD disponha a favor de terceiros da empresa mais rentável das três (M SA, TI SA e AT)” (sublinhado nosso), repetindo essa formulação, em sede de direito, na 6ª conclusão quando afirma que “[a] versão dos réus não tem qualquer sentido, não sendo credível um empresário de várias sociedades insolventes doar a única que produz rendimento”.
Efetivamente, o AD nada doou, não se mostrando essa afirmação suportada nos factos provados, ponderando que as empresas em causa (TI SA e M SA) não eram rentáveis, tendo a AT sido adquirida pelo AD exatamente para, de forma que temos por artificiosa, permitir o funcionamento das demais empresas do grupo sendo esse, exatamente, o ganho/benefício que o AD retirava com a estrutura de negócio que gizou para as suas empresas, incluindo a AT, visando a cedência da AT aos réus a manutenção desse status quo, o que aconteceu até 6 de maio de 2019 (cfr., nomeadamente, os números 16 a 18, 36 a 41 e 81 dos factos provados); é nesses termos que se perceciona a referência no número 97, à “operação em funcionamento”, tendo os réus executado esse programa contratual, como resulta, nomeadamente, da factualidade expressa nos números 99, 100, 101, 103, 114 e 115.
Convocam os apelados a hipótese de uma doação remuneratória (art. 941.º do Cód. Civil); como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “[o] que caracteriza as doações remuneratórias é a circunstância de não terem os serviços que se pretende remunerar a natureza de dívida exigível; não há uma obrigação por parte do doador em relação ao donatário. Sobressai, pois, nos dizeres da lei, o princípio de que há doação sempre que haja liberdade e espontaneidade” [47]]; ou ainda, agora na formulação de Carlos Ferreira de Almeida “[e]special na doação remuneratória é o motivo do doador – a gratidão por serviços prestados – que assume o relevo de elemento do subtipo contratual” [[48]]. Ora, como resulta do que já se expôs, não há elementos que permitam reconduzir a vontade declarada, ainda que verbalmente, do AD, de cedência das ações, a qualquer motivação relacionada com a remuneração de serviços prestados pelos réus, sendo que nunca foi sequer alegado por qualquer das partes que os réus, nas funções que, ao longo do tempo, exerceram nas várias empresas do AD, não tenham sido remunerados pelas mesmas.
Em suma, estamos perante um contrato atípico, que se mostra incluído no âmbito dos contratos de troca e excluído do âmbito dos contratos de liberalidade, celebrado verbalmente – não se vislumbrando que a lei imponha a outorga por escrito, mormente como formalidade ad substanciam (art. 219.º do Cód. Civil) – estando no domínio dos outorgantes vincularem-se nos termos acordados, em concretização do princípio da liberdade contratual (art. 405.º do Cód. Civil) e traduzindo esse acordo um esquema negocial translativo [[49]], independentemente daquela (outra) questão, a que subsequentemente e em breve nótula se aludirá, de saber se a eficácia translativa é imediata, ocorrendo solo consensu, ou está dependente da verificação de outros factos/ocorrências.
Por último, soçobra a alegação vertida nas conclusões 8ª a 10ª da apelante, por falta de suporte factual e atenta a improcedência da impugnação do julgamento de facto nos moldes supra indicados.
6–Do exercício abusivo do direito por parte da autora
Assentando-se que as ações ao portador representativas do capital social não foram entregues ao AD aquando da celebração do contrato indicado em 13 dos factos provados nem, posteriormente, este as entregou aos réus aquando da celebração do contrato a que aludem os números 97 e 98, alega a apelante que “não há qualquer transmissão válida das participações sociais e os réus não se podem arrogar seus proprietários” – conclusões 1 e 2.
Convém precisar que está em causa a transmissão de valores mobiliários ao portador, sendo que o programa contratual gizado entre as partes se desenrolou, fundamentalmente, em momento anterior à entrada em vigor da lei 15/2017 de 3 de maio, que veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador a partir de 4 de maio de 2017, prevendo ainda a criação de um regime transitório destinado à conversão (obrigatória) dos valores mobiliários ao portador existentes, em nominativos (art. 3.º), regime que foi instituído pelo Dec. Lei 123/2017 de 25 de setembro.
A apelante remete-nos para questão sobejamente debatida na jurisprudência e na doutrina que é a de saber como se processa a transmissão da propriedade daquelas ações (ao portador) na nossa ordem jurídica, mais precisamente, se
- (i)opera pela mera entrega dos títulos ao transmissário (modo),
- (ii)se se basta com a existência de um negócio, o negócio causal subjacente ou
- (iii)se a transmissão pressupõe ambos, isto é, que “a transmissão não se opera por mero efeito do contrato, nem apenas e só por efeito do modo, só se efectuando por força do contrato e do modo”, como se concluiu no acórdão do STJ de 15-05-2008 [[50]] [[51] ][[52]] [[53] ].
Ora, independentemente da resposta que se encontrasse, sempre nos quedaríamos por uma invocação manifestamente abusiva, nos termos do art. 334° do Cód. Civil, em face das vicissitudes que o caso concreto evidencia.
É ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, exigindo o art. 334º do Código Civil que o excesso seja manifesto, logo gravemente atentatório dos referidos valores; não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, isto é, o legislador prevê a boa-fé objetiva [ [54] ].
Nas diferentes vertentes em que a doutrina tem concretizado o tratamento dos comportamentos abusivos (a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegalidade de nulidades formais, a suppressio e a surrectio, tu quoque e o desequilíbrio no exercício jurídico), releva no caso a proibição de venire contra factum proprium, que “representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa manutenção do status gerado pela primeira actuação, que o Direito não reconheceu, mas antes a protecção da pessoa que teve por boa, com justificação, a actuação em causa. O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um factor acautelado pela concretização da boa fé. As grandes linhas da proibição do venire contra factum proprium correspondem ao cenário, acima bosquejado, a propósito da concretização da doutrina da confiança” [[55]] [[56]].
Concorda-se, pois, com a apreciação feita na sentença recorrida quando, a este propósito e depois de considerações genéricas que se nos afiguram consensuais quanto à fisionomia do instituto do abuso de direito, na vertente assinalada, concluiu como segue:
“Ora, considerando o que supra se exarou e tendo em consideração a factualidade assente nos autos, nomeadamente a transmissão das acções para AD e posteriormente para os RR., impõe-se concluir que a forma correcta de interpretar a norma (arts. 101.° e 102.° do CVM) de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu implica que, no caso concreto, se decidida por considerar existir transmissão das acções independentemente do título físico. Não se reconhecer esta transmissão pela inexistência do título físico numa situação em que o negócio jurídico subjacente está comprovado nos autos, seria abusivo por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico do direito e por gorar as legítimas expectativas das partes e de todos os intervenientes na sociedade - trabalhadores, clientes, fornecedores e banca.
Pelo exposto, e face ao que se acabou de exarar, entendemos que ocorreu a transmissão das acções de AD para os RR. primeiro ao portador e depois nominativas, o que se encontra reforçado e alicerçado na acta n.° 29 (mas não foi pela acta que ocorreu a transmissão e sim pela transmissão verbal de AD para os RR. ocorrido neste momento ou em momento anterior). Assim, conclui-se que AD foi accionista da AT e os RR. sucederam-lhe”.
Em suma, independentemente da resposta àquela questão, assentando-se que as ações (ao portador) representativas do capital social da AT não foram entregues ao AD aquando da celebração do contrato pelo qual este adquiriu tais ações nem, posteriormente, que este as entregou aquando da sua cedência aos réus, a convocação pela autora, uma sociedade da qual é gerente o referido AD e são sócios exclusivamente os filhos deste, no circunstancialismo que os autos evidenciam, que por força daqueles factos “não há qualquer transmissão válida das participações sociais e os réus não se podem arrogar seus proprietários”, consubstancia uma invocação manifestamente abusiva (art. 334° do Cód. Civil).
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
7–Da litigância de má-fé da auto
A apelante questiona, a final, a sua condenação como litigante de má-fé, entendendo, ao invés, que esse juízo valorativo deve ser feito relativamente aos réus e não à autora (conclusão 13ª).
Não se discute e já resulta do que se afirmou, que a matéria factual vertida na contestação não teve integral respaldo na factualidade que o tribunal deu como assente, mas uma coisa é assinalar e reconhecer que a versão dos factos carreada para o processo por uma das partes não logrou obter inteiro vencimento e até, porventura, apontar algumas inconsistências nessa versão, outra, bem diferente, é considerar que a parte litiga de má-fé, nos moldes, rigorosos, como o instituto é configurado no art. 542.º do CPC.
No caso, foi a autora que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e alterou a verdade dos factos (nº 1 e 2, alíneas a) e b) do citado artigo), construindo uma realidade de pura ficção à volta dos filhos do AD, que alegadamente passaram a tomar todas as deliberações em assembleia geral, decidindo, pois, da vida da sociedade AT, quando se provou exatamente o contrário, isto é, quem atuava como dono das ações e da empresa foi o AD e depois os réus, nunca tendo os filhos do AD assumido esse papel [[57]].
Novamente, improcedem as conclusões de recurso, afigurando-se equilibrada a medida da multa fixada e cujo montante nem sequer foi especificamente questionado pela apelante.
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 527.º, nº1 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 20-06-2023
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
[1]Arts. 168.º a 173.º, inclusive, da contestação.
[2]Os Réus alegam, precisamente, o seguinte:
“229.º A doação dos títulos representativos do capital, como coisas móveis que são, concretizou-se com a sua entrega, que igualmente atestou a aceitação por parte dos ora réus, nos termos dos artigos 947.º e 945.º, n.º 2 do Código Civil, respetivamente”.
[3]Por lapso evidente, que ora se retificou (art. 614.º, nº1 do CPC), na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade:
“74. MD e RD foram sócios e administradores da T Lda, desde 2017 até Fevereiro de 202, conforme documento 19 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
[4]E não 22., como por lapso evidente foi indicado pela primeira instância e ora se retificou (art. 614.º, nº1 do CPC; essa matéria foi invocada pela autora nos arts. 27.º e 28.º da petição inicial, nos seguintes termos:
“27.- LP, PA e JR, embora fossem meros trabalhadores, aceitaram o pedido de AD e, em 24 de maio de 2012, foram eleitos administradores da sociedade AT. (Doc. 3)
28.- Com essa eleição, os réus aceitaram as responsabilidades inerentes ao exercício do cargo, incluindo, portanto, a necessidade de avalizar ou garantir pessoalmente o pagamento de dívidas contraídas pela AT, em especial, a concessão de crédito bancário ou comercial sob todas as formas possíveis (desde logo, em regime de factoring ou em conta corrente ou a prestação de avales em contratos de aluguer operacional ou financeiro de novos veículos que a AT necessitava para o exercício da sua actividade)”.
O tribunal deu como provada a matéria indicada sob o número 23 e deu como não provada a matéria indicada nas alíneas p) e q), sem impugnação da autora, que havia alegado a mesma; o facto provado número 22 refere-se à TI SA e a alínea q) refere-se à AT, sendo que o contexto desses factos provados e não provados é exatamente o que decorre dos apontados arts. 27.º e 28.º da petição inicial.
[5]A título exemplificativo, cfr. o acórdão do STJ de 01-10-2015, processo: 824/11.3TTLRS.L1.S1 (Relator: Ana Luísa Geraldes), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência, assim sumariado:
“I-No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II-Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III- Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.
IV- Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”.
[6]Lê-se na fundamentação exposta no acórdão do STJ de 05-04-2022, processo: 1916/18.3T8STS.P1. S1 (Relator: Luís Espírito Santo), a propósito de questão atinente à admissibilidade da interposição da revista (normal e excecional):
“Não subsiste qualquer dúvida de que as questões relacionadas com o incorrecto uso dos poderes de facto conferidos por lei ao Tribunal da Relação, com violação do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, não se encontram abrangidas pelos efeitos da dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Ou seja, constitui dever específico do Tribunal da Relação exercer efectivamente os seus poderes de reavaliação do juízo de facto emitido em 1ª instância, na sequência da impugnação apresentada pela apelante.
Se for omitida ou incorrectamente exercida tal actividade processual respeitante à sindicância da matéria de facto impugnada – que constitui pronúncia originária que compete unicamente à 2ª instância - esse incumprimento dos deveres impostos no artigo 662º do Código de Processo Civil comporta naturalmente a interposição de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça.
É o que sucede, por exemplo, quando o Tribunal da Relação rejeita indevidamente a impugnação de facto com fundamento em incumprimento das exigências consignadas no artigo 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil que afinal não se verifica; quando não se debruça, com a suficiência, a autonomia e a completude exigíveis, sobre a análise de toda a matéria concretamente impugnada, refugiando-se em considerações de natureza geral ou tabelar que não se traduzem em qualquer efectivo reexame dos factos que o recorrente referiu encontrarem-se incorrectamente decididos; quando descura a exposição da fundamentação que permite objectivamente compreender o percurso intelectual subjacente à reanálise da prova” (sublinhado nosso).
[7]A Juiz procedeu a uma extensa alusão ao conteúdo de cada depoimento, ainda que optando por omitir a referência às perguntas feitas e ao contexto das respostas relativamente aos assuntos ou matérias objeto de inquirição.
[8]Assim se concretizando a factualidade enunciada sob o número 57, ponderando que a 1ª instância remeteu para essa certidão, cujo teor deu por reproduzido, sendo que se trata de factualidade que esta Relação sempre teria de ponderar porquanto se mostra documentada, ao abrigo do disposto nos arts. 607.º, nº4, 2ª parte, ex vi do disposto no art. 663.º nº2 e 662.º nº1 do CPC.
[9]Cfr. ainda a descrição do depoimento especificamente feita quanto a esta matéria, que corresponde ao sentido do depoimento prestado.
[10]Artigo 54.º
(Deliberações unânimes e assembleias universais)
1-Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
2-Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios.
3-O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado.
[11]Esta Relação procedeu igualmente à audição integral dos depoimentos prestados pelos réus e pelo representante legal da autora, a que adiante melhor se aludirá; ora, a ré explicitou, quando inquirida, que quando terminaram, em dezembro de 2018, a conversão da AT em sociedade por quotas “foi quando eu fui procurar o livro de atas e não estava lá e a nossa advogada disse, não faz mal, criou-se outro” – cfr. o facto provado número 46, sem impugnação.
[12]Na sequência da solicitação do mandatário da autora (“Sra. Dra. eu gostava que fosse exibido à testemunha o livro, o livro de atas da AT e as folhas de presenças anexas a cada ata para ele confirmar se a assinatura é dele”, a mandatária dos réus inquire sobre qual o livro de atas que vai ser exibido, ao que o mandatário da autora retorquiu, reportando-se ao documento junto com a petição inicial, que “só podia ser este, o que não está no processo não está no mundo”.
[13]E não “tal”, como indicado na transcrição feita quer pela apelante, quer pelos apelados, ainda que sem relevância no sentido do depoimento; são aceitáveis pequenas discrepâncias na transcrição relacionadas com as condições da gravação, desde que não afetem o conteúdo/sentido do depoimento.
[14]Atente-se à posição dos réus expressa nos seguintes artigos da contestação:
“107.º Quanto ao documento 3 apresentado, folga-se saber onde para o primeiro livro de atas da empresa.
108.ºEm dezembro de 2018, quando os réus precisaram transcrever para o livro uma nova ata de deliberações da AT, não o encontraram onde deveria estar nem em nenhum local das instalações que ocupavam (em conjunto com a empresa M SA).
109.ºAdmitiram que pudesse estar fora do seu sítio habitual, adquiriram e legalizaram um novo livro, que passaram a utilizar (conforme documento 8 que aqui se tem por integral e fielmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
110.ºQuando a AT mudou os seus bens da anterior sede – que partilhava com a M SA, representada pelo mesmo administrador que representa esta autora –, o livro de atas não foi encontrado.
111.ºNessa sequência, e conforme resultado do documento 9 ora junto para se ter por integral e fielmente reproduzido, foi apresentada uma queixacrime, no dia 17 de maio de 2019, dando conta desse desaparecimento.
112.ºEm 7 de junho de 2019 foi feito um aditamento a essa queixa-crime, conforme documento 10 que também se considera aqui reproduzido, uma vez que os filhos do representante da empresa ora autora tentaram em tempos apresentar uma ata falsa no registo comercial.
113.ºAgora aparece o livro de atas, mas adulterado.
114.ºTal pode ser verificado por comparação entre as atas que foram depositadas na Conservatória e as que agora são apresentadas no livro 115.ºVejam-se estes exemplos: as atas 16, 20, 24 e 25, 28 e adenda à ata 28, bem como a lista de presenças associada à ata 29. Junta-se o documento 11, dado por integralmente reproduzido neste local, que é a impressão dos documentos constantes na Conservatória, para comparação com os juntos com a petição inicial.
116.ºAcresce que nenhuma das atas alguma vez teve listas de presenças associadas, mesmo quando era sociedade anónima: era a ré LP que, na grande maioria das vezes, preparava as minutas e que as transcrevia no livro de atas, sem lista de presenças.
117.ºTais listas de presenças foram feitas para ser agora juntas a este processo, não lhes sendo reconhecidas qualquer validade, impugnando-se as assinaturas que delas constam e as datas associadas.
118.ºMais uma vez, as assinaturas parecem ter sido apostas mecanicamente, com o único objetivo de serem juntas nestes autos.
119.ºFica também impugnado o documento 4, nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que o documento nem terá sido assinado por quem nele está identificado, muito menos na data que nele está aposta”.
[15]Cfr. os seguintes artigos da petição inicial:
“39. Sucede que, com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de Setembro, tornou-se necessário proceder à conversão das acções da AT em acções nominativas.
40.-Não sendo possível, em virtude daquela alteração legislativa, ocultar mais a associação - pela titularidade e natureza de beneficiários efetivos —, a AD e à sua família, e com o receio de a AT perder o acesso ao crédito, ficando impedida de fazer face às suas obrigações – MD e RD decidiram, na deliberação da Assembleia Geral de 30 de Outubro de 2017 (tendo como ordem de trabalhos a conversão das ações em nominativas), mencionar os nomes de LP e PA como sendo os nomes dos detentores do capital social.
41.-Tal declaração, como os próprios LP e PA bem sabiam, não era séria e não correspondia à realidade, tendo sido produzida tão somente para repassar a ideia, em especial, junto do Novo Banco, de que não existia qualquer associação a AD, à sua família e às suas demais sociedades.
42.-E a tal declaração não correspondeu qualquer transmissão efectiva aos réus das participações sociais de que eram detentores MD e RD na AT, nem houve vontade deles de proceder a essa transmissão, tal como não existiu qualquer endosso por eles feito aos réus das acções representativas do capital social dessa sociedade, então anónima, e assim como não fizeram entrega aos réus dos títulos representativos das acções, até aí ao portador, e desde logo porque tais títulos representativos das acções nunca foram emitidos e nunca tiveram existência física”.
[16]Esse facto tem por base o art. 14.º da petição inicial, que tem a seguinte redação:
“14.-Em conformidade, no dia 1 de fevereiro de 2007, AD adquiriu a FN a totalidade das ações representativas do capital social da então denominada ATERCAN, pelo preço de €10.000,00 (dez mil Euros), o qual foi integralmente pago. (Doc. 1)” (sublinhado nosso); anota-se que a Juiz não deu como provado, especificamente, o segmento assinalado, isto é, que o preço tenha sido “integralmente pago”, ao invés, deu essa matéria especificamente como não provada, como consta da alínea g) da matéria não provada (sem impugnação).
[17]Com o seguinte teor:
“164.º Com o desenvolvimento da atividade da AT, por iniciativa e mérito dos seus administradores, foi necessário e possível dotar a empresa de meios próprios.
165.º É assim que, em 2014, foram adquiridos veículos: foram então adquiridos ao Banco BIC 15 e ao Banco Popular mais 8, num investimento total de € 551.963,72 feito pela AT. Junta-se a esse propósito o documento 24 que aqui se tem por integral e fielmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
166.ºJunto de ambos os bancos, BIC e Popular, foram os ora réus a prestar garantias pessoais para o cumprimento dos contratos.
167.ºÉ por causa disso que se vê a diminuição dos serviços subcontratados nas contas apresentadas pela AT: em 2013 representavam € 1.042.020,11, em € 2014 € 3.690.059,10, em 2015 € 2.786.101,19 e em 2016 € 1.796.124,22.
168.ºEm 2015, a evolução do negócio exigia que fosse feito algum investimento na aquisição de meios adicionais para permitir o desenvolvimento do negócio.
169.ºAlguns clientes internacionais – designadamente a Saint-Gobain – requerem o reforço ou substituição dos veículos disponíveis para esse transporte especializado, obrigando os seus prestadores de serviços a atualizarem-se, sob pena de serem preteridos por outros”.
[18]A matéria dada como provada pela 1ª instância sob os números 1 a 21, inclusive, corresponde basicamente à factualidade invocada pela autora nos arts. 1ª a 15.º, 17.º, 18.º e 22.º a 25.º inclusive.
[19]Assim:
“B) Dos Temas da Prova:
1.º - Da constituição da sociedade AT e vicissitudes da mesma até ter a denominação AT;
- a)Dos motivos que levaram à sua constituição;
- b)Da titularidade das acções da sociedade no momento da sua constituição e até 30.10.2017;
- c)Do aumento de capital da sociedade e quem o realizou;
2.º Da conversão das acções da AT em acções nominativas;
- a)Da titularidade das acções nominativas da AT;
- i)Da declaração de titularidade e sua validade;
- ii)Da existência de vícios de vontade ou da declaração;
- iii)Da falta de pagamento pela aquisição das acções nominativas pelos RR.;
3.º Da conversão da AT em sociedade por quotas – sócios e quotas;
a) Da falsidade da acta e Assembleia Geral datada de 10.12.2018 – da nulidade da deliberação;
4.º Da retirada de bens, equipamentos e documentos das instalações ocupadas pela AT por parte dos RR., em Maio de 2019;
- a)da retirada de veículos, computadores e pastas com documentos;
- b)Da retirada do programa de contabilidade e apagamento ou desativação todos os dados informáticos de contabilidade dos servidores da AT e da M SA;
- c)Da desactivação do sistema de GPS das viaturas;
- d)Do bloqueio pelos RR. do acesso e acesso às contas eletrónicas na AT dos endereços (…);
5.º Da alteração da sede da AT;
6.º Da deliberação da Assembleia Geral da AT de 6 de Maio de 2019 - destituição dos RR. e nomeação de MD e RD como Administradores;
7.º Da cedência das participações sociais da AT à A.;
8.º Do endividamento da AT após 30.10.2017 e responsabilidade dos RR. pelo mesmo”.
9.º Da falta de subscrição e depósito do capital social da A. desde a sua constituição;
- a)Da nulidade do Contrato de Sociedade da A.;
- b)Da caducidade do alvará/licença com o número 669844 junto do IMTT;
10.º Da nulidade da cedência referida em 7.º;
11.º Do conhecimento pela A. do descrito em 2.º e 3.º desde, pelo menos, Julho de 2019;
12.º Da aceitação, pela A. da transformação da AT em sociedade anónima em sociedade por quotas;
13.º Dos processos crime e laborais em curso;
14.º Da impugnação das actas apresentadas pela A.;
15º Das garantias pessoais dos RR. pelas obrigações assumidas pela AT;
16.º Dos resultados da AT desde 2016;
17.º Se o pagamento da aquisição do capital da AT pelos RR. foi efectuado pela assunção, por estes, da obrigação de gerir a empresa e de nela injetar o capital necessário, prestando as garantias que fossem exigidas, para que continuasse em funcionamento;
18.º - Da litigância de Má fé da A.;
19.º Do valor das garantias pessoais prestadas pelos RR. aos credores da AT”.
[20]Depoimentos referidos pelo tribunal quando expressa a motivação ao facto provado enunciado sob o número 97 (e 98, acrescentamos).
Lê-se na sentença, em sede de motivação, nomeadamente:
“Relativamente ao ponto 97. o mesmo resultou provado com base na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal ou de parte. Com efeito, os RR. confirmaram, de forma que se reputa de credível esta factualidade, sendo a mesma corroborada pela demais prova produzida. Ora, é certo que AD o negou, atendendo, aliás, ao teor da petição inicial, porém, o mesmo apresentou incongruências no seu depoimento que se revelaram insupríveis. Na verdade, o mesmo referiu que apenas nomeou os RR. e JR como administradores, porém não lhes “deu” a sociedade. Os RR. referiram expressamente que AD lhes “deu” a sociedade, referindo que o mesmo disse, tomem, fiquem com esta sociedade que está limpa e prossigam por aqui a actividade, salvando, assim os postos de trabalho. Aliás, segundo os RR. esta era a alternativa ao desemprego deles e de todos os trabalhadores das sociedades detidas por AD, considerando a situação em que as mesmas se encontravam. AD, não obstante admitir que todas as suas sociedades se encontravam em estado de insolvência real ou iminente, não lhes “deu” a sociedade, apenas lhes permitindo prosseguir a actividade através desta. Ora, independentemente de tal ter ocorrido logo em 2012, posteriormente em 2015, ou até em 2017, a verdade é que não restam dúvidas de que a sociedade passou a pertencer aos RR. que a administraram com total autonomia e investimento pessoal que apenas se compadece com tal conclusão. Por seu turno, temos que JC foi peremptório em afirmar que estava presente nesta conversa e que ouviu AD a dizer expressamente que dava a sociedade aos RR. e a JR. Note-se que JC, confrontado com a situação referiu que, inclusivamente questionou AD sobre o dar a sociedade aos RR. e não ficar com nada para os filhos ao que este respondeu que era mesmo assim, e foi a solicitação de JC que acedeu a que os filhos trabalhassem para a AT. Ainda quanto a esta reunião, temos que JR referiu que AD não lhes deu a sociedade mas antes os colocou a administrar a mesma, porém esta testemunha estava claramente condicionada no seu depoimento pela foram incerta com que falava, a tensão no modo e as incongruências que ia demonstrando a ponto de levar o tribunal a questionar directamente: uma ou outra opção porque as duas teses que alvitrava eram incompatíveis. Note-se que JR acabou por admitir que só aceitou ser administrador da sociedade porque AD não iria ter qualquer influência na mesma, o que demonstra que deixava de ser deste, a que acresce que esta testemunha acabou por admitir que só avalizou pessoalmente dívidas da AT porque AD não teria qualquer ligação com o dinheiro e gestão da mesma. Refira-se, ainda, que JC afirmou expressamente que AD tinha um comportamento despesista com as sociedades gastando o dinheiro das mesmas a seu bel prazer e a título particular, de forma escandalosa, pelo que os RR. nunca aceitariam administrar a sociedade e avalizar a aquisição de bens para a mesma se esta pertencesse a AD - aliás, tinham saído da administração de uma das sociedades para não o terem de fazer. Com efeito, diga-se que os RR. sabiam perfeitamente da quantidade de sociedades que com a gestão de AD haviam sido declaradas insolventes ou estavam nessa iminência pelo que não aceitariam a mesma se não fosse deles. De igual modo, reforça esta conclusão, o facto de MG referir que AD deu a sociedade aos RR., bem como o depoimento de SB que referiu que se prestaram os avais era porque eram os verdadeiros interessados na sociedade. As demais testemunhas, que lidavam com a AT também consideravam que a mesma era dos RR.. Os filhos de AD, MD e RD não estiveram presentes em qualquer uma das reuniões, a que acresce que nada sabiam da sociedade, como o pai e JC admitiram, pelo que apenas disseram o que o pai lhes disse e que, claramente, está infirmado pela demais prova produzida. Em face do exposto, conjugando a prova assim produzida em sede de audiência de julgamento e sendo certo que é a única versão que nos faz sentido e credível face à mesma, impunha-se dar como provado este facto. Note-se que se desconhece quando tal sucedeu, porém, terá sido continuado, ou seja, aconteceu logo em 2012 quando foram nomeados administradores, reiterado em 2015 e em 2017 nos termos sobreditos. E, refira-se que AD, até transmitir as acções aos RR. nunca deixou de ser o detentor das mesmas, não as tendo transmitido aos filhos em qualquer momento, apesar do teor da acta n.° 24, como resulta à saciedade da prova produzida.
Porém, considerando a inexistência de acções ao portador físicas, as mesmas não foram entregues, daí o facto não provado na alínea uu). De igual modo, porque acreditamos que os filhos de AD desconheciam o sucedido e porque não podemos afirmar que o sucedido tenha ocorrido com efeitos a 01.01.2016, temos por não provada a alínea vv)” (sublinhado nosso).
[21]A proximidade das testemunhas relativamente à autora é evidente (cfr. os números 52 e 73 dos factos provados) resultando do documento nº 18 junto com a contestação que a sociedade foi constituída e registada por AP. 13/20190806, sendo as testemunhas indicadas os únicos sócios, titulares, respetivamente, de quotas no valor de 62.500,00€, sendo igualmente os únicos gerentes (deliberação de 2019-08-05), obrigando -se a sociedade autora com a assinatura dos dois; por AP 35 de 20200128 mostra-se inscrita a cessação de funções das testemunhas por renúncia datada de 27-12-2019; por AP 36 de 20200128 mostra-se inscrita a nomeação do AD como gerente (data da deliberação: 17-12-2019); o documento nº 1 junto com a contestação e referido no número 12 dos factos provados é alusivo ao pacto social e certidão alusiva à sociedade (que parcialmente repete o doc. 18).
[22]A transcrição do depoimento feita pela apelante termina aqui.
[23]Os apelados transcrevem apenas em parte o depoimento; acresce que, quer quanto a esta testemunha quer quanto a outros depoimentos, os apelados, em vez de procederem à transcrição integral do depoimento procedendo depois à respetiva análise crítica, optaram por proceder a transcrições parcelares, que até nem sequer seguem a ordem pela qual o depoimento foi prestado, tudo com evidente prejuízo para a compreensão dos depoimentos, tornando necessária a sua audição.
[24]Diálogo irrelevante com a Juiz, com vista a mostrar os documentos à testemunha.
[25]A transcrição, a partir daqui, consta das contra-alegações.
[26]Cessa neste ponto a transcrição constante das contra-alegações.
[27]Concretamente, a primeira instância refere:
“A factualidade descrita nos pontos 94. a 96. resultou provada com base no depoimento de parte de A. e RR., bem como das testemunhas que detinham conhecimento directo desta factualidade, sendo todos coincidentes quanto à mesma. No que se refere à falta de possibilidades de AD e filhos para poderem pagar as quantias necessárias, os mesmos o admitiram nos seus depoimentos”.
[28]A autora alegou, no art. 19.º da petição inicial, como segue:
“AD, garante da quase totalidade das obrigações da TI SA (desde logo, por meio de aval, fiança e/ou hipoteca sobre bens imóveis pessoais) e responsável subsidiário pelas dívidas da TI SA à Fazenda Nacional e à Segurança Social, passa a ser acossado pelos credores, os quais, não obstante o efeito suspensivo do recurso ao PER, não deixaram de o demandar pessoalmente em inúmeros processos executivos nos quais foram executadas as hipotecas constituídas por AD ou penhorados outros direitos deste sobre diversos bens imóveis, em execuções de valor total superior a €3.000.000,00, por dívidas da TI SA à banca e a fornecedores”.
Essa matéria foi dada como não provada em K, sem impugnação, mas provou-se que o AD “estava arruinado” (número 104 dos factos provados, sem impugnação).
[29]O início do depoimento, na parte em que a testemunha responde à Juiz (identificação, razão de ciência e juramento), é pouco audível, o mesmo acontecendo, aliás, relativamente a outros depoimentos, sem reflexo a nível da ponderação da prova porquanto ao longo do depoimento torna-se percetível o relacionamento dos depoentes com os intervenientes e a ligação respetiva à AT.
[30]O depoimento foi integralmente prestado em 07-03-2022.
[31]Depois da testemunha esclarecer que “inicialmente” as ações passaram para um “cliente meu” (do escritório de contabilidade da testemunha) e só depois para o FN e deste para o AD, o advogado da autora inquire a testemunha perguntando se “essas ações existiam fisicamente ou estavam apenas” tendo a testemunha respondido negativamente, como segue:
Testemunha: Não, não havia títulos físicos.
Advogado: Não havia título, não havia papel, como disse.
[32]A transcrição, na parte que segue, consta das contra-alegações, procedendo-se apenas a ligeiras alterações em função da gravação, de pormenor, que não colidem com o conteúdo expresso nas contra-alegações.
[33]Não confirma, notoriamente, a entrega das ações ao portador aos réus.
[34]Transcrevendo os apelados, apenas parcialmente, a resposta (com pequenas incorreções, sem afetação do conteúdo do depoimento), sem alusão à pergunta do mandatário da autora e sem proceder à transcrição integral desse diálogo, que temos por pertinente.
[35]Esse depoimento é consentâneo com o referido pelo depoente logo no início da inquirição pelo advogado da autora, em que refere que o AD, “em 2012, convocou uma reunião” com os réus e o JR, indicando-lhes, grosso modo, que cessava a AT, a menos que aqueles quisessem continuar com o negócio; o depoente referiu que a AT estava parada, sem atividade, não tinha ativos nem passivo e – indicando que nada foi pago, “eu não paguei nada” –, refere: “nós , quando a AT arrancou, não tinha dinheiro nenhum, não tínhamos dinheiro nenhum, inclusive, se a memória não me falha, tinha uma CAE, a atividade da empresa não era transportes, era hotelaria e restauração, ou algo assim, e nós é que transformámos ou mudámos o CAE para transportes e depois fui falar com os clientes a dizer, olhe, eu, neste momento, tenho uma empresa, que é a ATERECAM e vim falar convosco para, se entenderem, a partir desta altura, ser outra empresa a faturar”; ao longo do depoimento o depoente voltou a aludir a essa matéria.
[36]Saliente-se que também na ata número 23 se faz menção ao MD e ao RD como “acionistas”.
[37]Veja-se a diferente formulação que a Juiz deu aos factos provados números 23 e 59.
[38]Os réus alegaram essa matéria na contestação, como segue:
“194.º A transformação da sociedade em sociedade limitada resultou de uma necessidade legal e de ordem prática:
195.º do ponto de vista legal, era necessário regularizar a situação quanto ao número de acionistas, que eram apenas 2, quando a sociedade anónima tem que ter um mínimo de 5;
196.º depois da conversão das ações em nominativas, em 2017, já não era possível ocultar a irregularidade em que a sociedade estava, sendo urgente a sua alteração (tendo em conta o disposto no artigo 273.º do Código das Sociedades Comerciais);
197.ºdo ponto de vista prático, a operação da AT não justificava a complexidade de procedimentos associada às sociedades anónimas, respondendo a transformação a uma necessidade de adequação da realidade da empresa à realidade jurídica.
198.º Foram apenas estas as razões para a transformação da sociedade de anónima em por quotas”.
[39]A saber:
“O ponto 102. dos factos assentes resultou provado com base no depoimento dos RR. corroborado pelos ROC/TOC da AT que os confirmaram. Porém, não foi produzida qualquer prova quanto à alínea bbb) daí o considerar-se a mesma como não provada”.
[40]Com a seguinte redação:
“42. E a tal declaração não correspondeu qualquer transmissão efectiva aos réus das participações sociais de que eram detentores MD e RD na AT, nem houve vontade deles de proceder a essa transmissão, tal como não existiu qualquer endosso por eles feito aos réus das acções representativas do capital social dessa sociedade, então anónima, e assim como não fizeram entrega aos réus dos títulos representativos das acções, até aí ao portador, e desde logo porque tais títulos representativos das acções nunca foram emitidos e nunca tiveram existência física”.
[41]Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do código revisto, 1996, Coimbra: Almedina, pp.129 e 131-132.
[42]Por exemplo, de forma evidente, quanto ao alegado pagamento (simbólico) de 1€.
[43]Como se concluiu no acórdão do TRL de 11-12-2018, processo: 21390/17.0T8LSB.L1-7 (Relator: Micaela Sousa), acessível in www.dgsi.pt.
“(…) 8-O registo pode ser nulo em virtude de uma invalidade intrínseca (ou seja, por força de aspectos estritamente registais) ou em consequência de um vício substantivo. Um registo é extrinsecamente nulo, nomeadamente, quando tiver sido lavrado com base num título nulo ou que venha a ser anulado ou quando tiver sido lavrado com base num título falso.
9-A invalidade registal extrínseca é distinta da invalidade que afecta o facto jurídico inscrito, sendo uma consequência desta (ou seja, é uma nulidade consequencial decorrente de um vício substantivo).
10-Se a nulidade ou falsidade do título não for manifesta e, por isso, o registo tiver sido devidamente lavrado, só poderá ser cancelado após a declaração de nulidade do título, pois só nessa altura passará a ser incontroversa a sua nulidade consequencial”.
[44]Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, Contratos de Liberalidade, de cooperação e de risco, 2012, Coimbra: Almedina, p. 24.
[45]Carlos Ferreira de Almeida, obr. cit. p. 25.
[46]“Em consequência”, continua o autor, “a doação dissimulada de um imóvel é nula, ainda que o contrato simulado conste de escritura pública, porque desta não consta o animus donandi” (obr. cit. pp. 30-31).
[47]Código Civil Anotado, vol. II, 1981, Coimbra: Coimbra Editora, p. 232.
[48]Obr. cit. p. 35.
[49]Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2016, Volume III, Coimbra: Coimbra Editora, p. 26.
[50]Processo: 08B153 (Relator: Santos Bernardino) e, no mesmo sentido o acórdão do STJ de 05-02-2019, processo: 95/14.0T8BGC.G1.S1 (Relator Paulo Sá).
[51]Nos termos do art. 101.º, nº1 do Código dos Valores Mobiliários (CVM), na redação dada pelo Dec. Lei 486/99 de 13-11, “[o]s valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado”; o art. 101.º foi revogado pela Lei nº 15/2017 de 03-05, (art. 6.º).
[52]Mais recentemente e no âmbito das ações nominativas, tendo por referência as formalidades previstas no art. 102.º do Código dos Valores Mobiliários, cfr. o acórdão do STJ de 28-10-2021, processo nº 939/16.1T8LSB.L1.S1 (Relator: João Cura Mariano).
[53]Na doutrina, cfr. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, 2021, Vol. II, Das Sociedades», Coimbra: Almedina, pp. 363-364; Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2007, Coimbra: Almedina, p. 665 e, especificamente sobre o tema, a vasta doutrina referenciada no citado acórdão do STJ de 28-10-2021.
[54]“O artigo 334.º prevê a boa fé objectiva: não versa factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um, a boa fé. O sentido desta implica a determinação do conjunto” (Menezes Cordeiro, Da Boa fé no Direito Civil, 1984, vol. II, coleção Teses, Coimbra: Almedina, p.662)
[55]Menezes Cordeiro, obr. cit. pp.769-770.
[56]Concordando-se com o acórdão do STJ de 14-03-2019, processo: 1189/15.0T8PVZ.P1.S1 (Relator: Nuno Pinto Oliveira), quando aí se conclui que “[o] alcance do princípio do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência – como a exceptio doli, o venire contra factum proprium, o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico – e, por consequência, não é absolutamente necessário coordenar a situação sub judice a algum dos tipos enunciados”.
O acórdão versa questões no âmbito do relacionamento entre o condómino e o condomínio, concluindo que “[o] autor, ao actuar ilicitamente, designadamente deixando de pagar as quotas ao condomínio, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita do condomínio, concretizada na não realização de obras para as quais as quotas, que o autor deixou de pagar, seriam necessárias”.
[57]É particularmente impressiva a fundamentação exposta, em concreto, na sentença:
“Porém, face à factualidade assente, resulta que a A. actuou em abuso de direito invocando a titularidade de acções que sabia não deter considerando que foi o legal representante da A. que cedeu as acções aos RR., não o podendo, por isso, ignorar. Não restam dúvidas de que a mesma tinha de saber não ter o direito invocado.
Em termos de conduta processual, a A. juntou actas que não podia ignorar serem falsas pois foram elaboradas pelo seu legal representante, a que acresce que sabia que à data em que foram feitas não detinha poderes para tal e mesmo assim juntou-as como verdadeiras nos autos. De igual modo, sendo o legal representante da A. a pessoa que esteve na origem de todos factos em apreço nos autos não podia ignorar que os mesmos eram falsos e que trazia para os autos uma versão que sabia não ser verdadeira, tentando trazer essa confusão para a lide processual, procurando, desse modo, baralhar a sua situação processual. Acresce que o legal representante da A. invocou a inexistência de acções físicas para justificar a não transmissão das mesmas aos RR. - em sede de alegações orais em audiência de julgamento - quando sabia que também não lhe tinham sido entregues quaisquer acções e que, por isso, a tese também valeria para si. Por fim, alegou que os RR. furtaram bens da M SA quando se provou que tal não é verdade, sendo certo que alguns dos bens que referiu terem desaparecido por acção dos RR. foram na realidade levados por ele para sua casa, o que configura uma acção reprovável.
Deste modo, não restam dúvidas que AD e, por conseguinte, a A. adulteraram os factos, alteraram elementos probatórios, falsificando actas, por exemplo, mentindo quanto à factualidade alegada e imputando aos RR. actuações que, na verdade, só ele as praticou, o que releva má fé processual.
Assim, resulta que a A. agiu, pelo menos, com negligência grave, com vista a evitar a efectivação da realização da justiça, pelo que se conclui pela litigância de má fé da A..
Assim, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 6.° e 542.° do Cód. Proc. Civil, e 27.°, n.° 3, do Regulamento das Custas Judiciais, condeno a A., em multa que fixo em 5 UC’s”.