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ACÓRDÃO Nº 36/2024 Processo n.º 1125/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de novembro de 2022, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 39.º, alínea i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, quando interpretado no sentido de “ ser permitido o julgamento e condenação por contraordenação desportiva depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infração disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado ”, com fundamento em violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) e do princípio do Estado de Direito Democrático “ no seu corolário de Segurança Jurídica ” (artigo 2,º da Constituição da República Portuguesa). A. foi condenado por decisão de Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD) pela prática de uma contraordenação, p. p. pelos artigos 39.º, n.º 1, alínea i) e 40.º, n.ºs 2 e 7, ambos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, em coima no valor de € 6.000,00. A. interpôs recurso jurisdicional desta decisão que, por despacho de 8 de abril de 2022, confirmou a decisão administrativa. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo acórdão ora recorrido, lhe negou provimento, confirmando o julgado em 1.ª instância. 3. O recurso foi admitido e os autos recebidos no Tribunal Constitucional. Depois de notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: “ A. O arguido, aqui Recorrente, dirigiu-se ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 3 para impugnar a decisão condenatória proferida pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto que lhe aplicou uma coima no valor de € 6.000,00 pela prática da infracção contra-ordenacional p. e p. pelos artigos 39.º. n.º 1, al. i), e 40.º, n.ºs 2 e 7, da Lei n.º 39/2009, de 30/07, na sua redacção actual. B. Na referida impugnação judicial apresentada, advogou o arguido que os presentes autos deveriam ser arquivados uma vez que resulta manifesto que a abertura do presente processo implica um duplo processamento sancionatório, sendo que, concomitantemente, a condenação do arguido à luz do disposto no artigo 39.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 39/2009 implica uma indiscutível dupla punição. C. Tal pretensão do arguido foi, no entanto, desatendida pelo Tribunal de 1.ª Instância que, por sentença datada de 11/04/2022, julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada. Também o Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência de recurso de apelação interposto pelo arguido, e não obstante a inconstitucionalidade da norma legal extraída da interpretação do disposto no artigo 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho e artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21 arguida nessa sede, considerou ser de confirmar a condenação imposta pela entidade administrativa. D. O que levou a que o Recorrente reiterasse, em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, que a norma legal extraída da interpretação do disposto no artigo 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho e artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o julgamento e condenação por contraordenação desportiva após, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado, encontra-se inquinada de inconstitucionalidade na medida em que viola o princípio ne bis in idem e o principio do Estado de Direito Democrático (no seu corolário de Segurança Jurídica), nos termos dos artigos 29.º/5 e 2.º da Constituição da República. E. Sendo esta a inconstitucionalidade que o Recorrente pretende ver afirmada, razão pela qual a presente motivação procurará sustentar essa posição. F. Não obstante a decisão tornada pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos presentes autos, mantém o Recorrente a convicção de que não estamos, no presente caso, perante responsabilidades distintas e autónomas, com espaços valorativos e sancionatórios próprios e diversos, atenta a pretensa natureza distinta dos interesses que um e outro regime sancionatório prosseguem. G. Relembre-se que a factualidade sub judice começou por ser alvo de sancionamento disciplinar pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que, em reunião restrita realizada a 28/04/2021, decidiu condenar o arguido numa pena de 21 dias de suspensão e, acessoriamente, numa sanção de multa no valor de € 10.200,00 por alegada violação do disposto no artigo 136.º/1, em conjugação com o previsto nos artigos 112.º/1 e 168.º/1 e 2, todos do RDLPFP (processo disciplinar n.º 34-20/21). H. Tal decisão foi confirmada por Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF datado de 30/04/2021 exarado pelo Pleno da Secção Profissional, tendo sido, posteriormente, também confirmada pelo Tribunal Arbitral do Desporto (para onde o arguido havia recorrido) por decisão datada de 11/01/2022. I. No âmbito desse processo, entendeu o órgão disciplinar (e bem assim o Tribunal Arbitral) que as declarações em apreço - precisamente as mesmas que aqui se sindicam - são claramente atentatórias da auto-estima e do auto- respeito do agente de arbitragem visado, lesando a pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros, consubstanciando uma violação dos princípios desportivos a que o arguido está adstrito enquanto dirigente desportivo. J. E, pois, inequívoco que a factualidade que justificou a condenação do aqui Recorrente A. no âmbito disciplinar é precisamente a mesma que motivou a abertura do presente processo contra-ordenacional e a sua condenação em coima; sendo que ambas as normas imputadas têm em vista - seja em primeira linha, seja de forma subsidiária - a tutela dos princípios desportivos de correcção, urbanidade e lealdade, sancionando condutas que se tenham por desrespeitosas e/ou desonrosas. K. Normas disciplinares que, do mesmo passo, na leitura do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, visam também a protecção de um bem jurídico individual, de que o árbitro visado é titular: a honra. L. Há, portanto, uma inegável correspondência entre os fundamentos (violação de deveres legais e/ou regulamentares) e os interesses que justificam a intervenção do direito disciplinar desportivo e do direito contra-ordenacional no presente caso. -II- M. Além de se manifestar no âmbito interno do direito penal, haverá de se entender que o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º/5 da CRP, actua ainda igualmente quando esteja em causa o confronto entre normas saneionatórias ele distintos ramos jurídicos do direito sancionatório público, nomeadamente, de direito penal vs. direito contra-ordenacional (nesse sentido, PEDRO CAEIRO, "A natureza jurídica da responsabilidade financeira sancionatória e a concorrência entre infracções financeiras e crimes: o olhar de um estrangeiro", in: Tribunal de Contas (org.). Relevância e Efetividade da Jurisdição Financeira no Século XXI (Ciclo de Seminários), Tribunal de Contas / Imprensa Nacional, 2019, 4.1). N. Pelo que, não há qualquer razão para que este princípio não incida igualmente sobre casos de duplo processamento e condenação por infracções de direito contra-ordenacional e de direito disciplinar desportivo fundadas no mesmo facto. O. Cumpre não esquecer que a posição assumida por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal. Parte Geral, I, 3.ª ed., Gestlegal, 2019, 7.º Cap., § 30) - que correspondente àquela que tradicionalmente faz curso na nossa doutrina e jurisprudência (incluindo a constitucional: Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 263/1994, n.º 161/1995 e n.º 635/2015) diz respeito ao direito disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e não propriamente a um direito sancionatório ("disciplinar") desportivo. P. As razões, do lado do direito disciplinar dos funcionários, que estão na base do afastamento do princípio ne bis idem no seu confronto com o direito penal não são partilhadas pelo direito disciplinar desportivo, motivo pelo qual os fundamentos que se usam aduzir para aquele efeito são intransponíveis para as relações entre o direito disciplinar desportivo e o direito contra-ordenacional desportivo. Q. Maxime, como é aqui o caso, quando os fundamentos da intervenção sancionatória (contra-ordenacional e disciplinar desportiva) são substancialmente os mesmos e há identidade material entre os princípios e os interesses que um e outro visam tutelar. R. Pelo que, admitida essa aplicabilidade da norma inscrita no art. 29.º/5 da CRP ao relacionamento entre o direito das contra-ordenaçoes e o direito disciplinar desportivo, cumpre apenas saber de que critérios dependerá o seu concreto funcionamento. S. Seguindo o entendimento exarado por este Tribunal (em especial, no Ac. n.º 298/2021), para a verificação do idem factum é preciso que não haja da parte de uma das normas sancionatórias em confronto a incorporação de um desvalor autónomo e acrescido, ligado à tutela de bens jurídicos substancialmente distintos. T. No presente caso é manifesto que a norma disciplinar desportiva e a norma contra-ordenacional desportiva imputadas incorporam um idêntico e exacto desvalor: em ambos os casos, se seguiu uma lógica de protecção dos mesmos bens jurídicos, e, além do mais, as sanções aplicadas são materialmente idênticas (ambas pecuniárias e perseguindo finalidades preventivas). U. Importando ainda sublinhar que as duas intervenções sancionatórias (disciplinar desportiva e contraordenacional) dirigem-se a um núcleo restrito de agentes (intervenientes em espetáculos desportivos), e não à generalidade dos sujeitos. V. Tudo o que desagua na conclusão de que os fundamentos da intervenção sancionatória (contra-ordenacional e disciplinar desportiva) são substancialmente os mesmos e de que há identidade material entre os princípios e os interesses que um e outro visam tutelar. W. Desse modo, na medida em que se trata manifestamente in casu de uma mesma factualidade que afeta uma única vez os mesmos bens jurídicos, esta não pode ser relevada para efeitos de julgamento e de condenação de agentes tanto no orbe disciplinar desportivo como no âmbito contra-ordenacional, mormente por intermédio de procedimentos sancionatórios que são activados para a tutela - duplicada - de um mesmo bem individual (a honra) e de idênticos princípios desportivos (correcção, urbanidade e lealdade) contra aqueles que consubstanciam um mesmo círculo restrito de sujeitos (os intervenientes desportivos). X. Donde, sempre haverá este Tribunal de julgar inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem (art. 29.º/5 da CRP), a norma legal extraída da interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o julgamento e condenação por contra-ordenação desportiva após, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado. -III- Y. Mas mais, sempre haverá de se ter em conta que o Estado não pode punir o mesmo cidadão mais do que uma vez pelo mesmo facto ilícito, não porque tal punição se afigure necessariamente excessiva (ou injusta), mas porque constitui uma punição redundante ou desleal (unfair), e que, por isso, corresponde a uma forma irracional e desrazoável - logo, arbitrária -, de exercer o poder (neste sentido, INÊS FERREIRA LEITE, Ne (Idem) Bis in Idem, Proibição de dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a- racionalidade do poder punitivo público, Vol. I, Lisbon Law Editions, Lisboa, 2016, pág. 269 a 27). Z. Haverá por isso de apelar aqui também ao princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP) e à sua dimensão de Segurança (e Paz) jurídica - ao qual repugna que o cidadão possa ser sucessivamente perseguido e punido por entidades públicas com a aplicação de sanções de natureza pública. AA. Afinal, impõe-se em qualquer processo de natureza sancionatória, garantir a segurança jurídica de modo a limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando os Estados, e evitando a perseguição sancionatória múltipla, mediante uma pluralidade de condenações pela mesma conduta. BB. A sujeição do recorrente - pelos mesmos factos - a dois processos administrativos autónomos, promovidos por diferentes entidades públicas, e que culminaram com a aplicação de sanções de natureza pública acarreta, como é evidente, uma incerteza e insegurança jurídica intoleráveis. CC. Com efeito, o caso sub judice configura indubitavelmente uma punição redundante (e, por essa via, desleal) porquanto, como ficou demonstrado supra, estamos perante uma mesma factualidade, uma mesma finalidade punitiva e um mesmo visado. Tudo se conjugando, pois, no sentido de uma intolerável dupla punição. DD. Pelo que, devendo, numa sociedade democrática, o exercício do poder punitivo ser pautado por critérios de razoabilidade, impõe-se, também por esta via, que este Tribunal reconheça a inconstitucionalidade da norma legal extraída do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, na interpretação supra referenciada, com fundamento na violação do princípio do Estado de Direito Democrático (no seu corolário de Segurança Jurídica, art. 2.º da CRP). Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais do ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e do Estado de Direito Democrático no seu corolário de Segurança Jurídica (artigo 2.º da CRP), a norma legal extraída da interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o julgamento e condenação por contra-ordenação desportiva depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado, com as legais consequências. ” 4. O Ministério Público respondeu, contra-alegando no sentido da improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: “ 1.Entende, no essencial, o recorrente, que a norma legal extraída do disposto nos art.39º, al. i), da Lei nº39/2009, de 30 de julho e art.6º, nº3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, que permitiu duas condenações, uma disciplinar e outra contraordenacional, exatamente pelos mesmos factos, aplicando normas com a mesma finalidade punitiva, representa uma violação do princípio ne bis in idem (art. 29º, nº5 da CRP), bem como uma violação do princípio do Estado de Direito Democrático (no seu corolário de Segurança Jurídica - art.2º da CRP. O mencionado artigo 6º, nº3 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21 (que disciplina os poderes disciplinares de natureza pública exercidos no âmbito das competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional) refere que a aplicação de sanções criminais, contraordenacionais, administrativas, cíveis ou associativas não constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à investigação e punição das infrações disciplinares de natureza desportiva. Ou seja, o que esta norma estabelece é que a aplicação anterior de uma sanção criminal ou contraordenacional não é impeditivo de os mesmo factos serem investigados e punidos disciplinarmente. Ora, no caso, a situação é exatamente a inversa: o recorrente insurge-se contra o facto de ter sido condenado e punido pela prática de uma contraordenação (os presentes autos) quando já tinha sido condenado, punido e cumprido a sanção em procedimento disciplinar pelos mesmo factos. O douto Acórdão recorrido apenas menciona tal norma, fazendo, aliás, também referência aos arts.55º e 56º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, para reforçar a existência de autonomia do procedimento disciplinar desportivo relativamente a outros procedimentos, nomeadamente o contraordenacional (v. fls.19 do Acórdão). Porém, aquela norma não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. Ao Tribunal da Relação não se colocou a questão de saber se a aplicação de sanções contraordenacionais constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à investigação e punição das infrações disciplinares de natureza desportiva. A invocação daquela norma - art.6º, nº3 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21 - surge, apenas, como um obiter dictum, insuscetível, por isso, de abrir a via do recurso de constitucionalidade – nesse sentido, entre outros, Acórdão nº594/98 e Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p.52 e 53. Assim, não deverá o recurso ser conhecido. 11 Caso assim não se entenda, o que por mera cautela se admite, sempre se diga que se concorda, na íntegra, com os fundamentos do douto Acórdão recorrido. Tal como na decisão recorrida, entendemos que os princípios subjacentes à conclusão de que a relação entre direito penal e direito disciplinar não está coberta pelo princípio ne bis in idem, (que o recorrente não contesta), dada a sua extensão e natureza, são transponíveis para as relações entre o direito disciplinar desportivo e o direito contraordenacional. Também nos ilícitos disciplinar desportivo e contraordenacional estão em causa, tal como nos ilícitos penais e disciplinares, responsabilidades distintas e autónomas, com espaços valorativos e sancionatórios próprios e diversos, atenta a natureza distinta dos interesses que um e outro regime sancionatório prosseguem. Do confronto entre os dois regimes (o disciplinar e o contraordenacional), desde logo resulta o diferente âmbito subjetivo de aplicação, muito mais reduzido e determinado no caso do ilícito disciplinar, já que delimitado a clubes e agentes desportivos, diferente âmbito objetivo de aplicação, também mais reduzido no ilícito disciplinar - competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional –, diferente factualidade típica integradora dos respetivos ilícitos, e diferente sanção principal – no ilícito disciplinar em causa a sanção principal é a suspensão e não uma sanção pecuniária, como na contraordenação. Todas estas dissemelhanças concorrem para naturalmente se concluir que o processo disciplinar desportivo e o processo contraordenacional cuidam de responsabilidades distintas e autónomas, com espaços valorativos e sancionatórios próprios e diversos, atenta a natureza distinta dos interesses que um e outro regime sancionatório prosseguem: o processo disciplinar dirigido a interesses e necessidades de determinada instituição ou grupo social que, no caso de ilícito disciplinar desportivo, serve o propósito de tutela do correto desenvolvimento do jogo ou competição desportiva, assegurar o princípio da ética desportiva e o prestígio e o bom funcionamento das competições de natureza profissional. O recorrente, sendo treinador de uma das equipas em campo, tinha um dever especial de correção e de se comportar de acordo com a ética desportiva, cuja violação o procedimento disciplinar visou punir. Atendendo a que esse seu comportamento, de igual forma, viola o quadro geral de valores que ao Estado cumpre defender, foi igualmente punido a título contraordenacional. Não ocorreu, assim, qualquer violação do princípio ne bis in idem. Quanto à alegada violação do princípio constitucional do Estado de Direito Democrático no seu corolário de Segurança Jurídica (artigo 2º da CRP), afigura-se-nos evidente que, no caso, o facto de ter existido um processo disciplinar onde a atuação do recorrente foi analisada e punida disciplinarmente, não constitui motivo para o recorrente ter como certo que o seu comportamento não iria ser também punido pelo Estado a título contraordenacional (ou mesmo penal, se fosse o caso), uma vez que a sua atuação viola o quadro geral de valores que ao Estado cumpre defender. Aliás, o mesmo comportamento poderia ter dado lugar a um processo crime que, naturalmente, não deixaria de ter lugar pelo facto de o arguido já ter sido sujeito a procedimento disciplinar. Não se vislumbra, assim, a violação do mencionado princípio constitucional. ” O recorrente foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre a regularidade da instância de recurso (suscitada pelo Ministério Público em conclusões 1.º-10.º da resposta), ao que correspondeu nos seguintes termos: O Recorrente suscitou perante este Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º-1-b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a apreciação da questão da (in)constitucionalidade atinente à norma legal extraída da interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o julgamento e condenação por contra-ordenação desportiva depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado, por violação dos princípios constitucionais do ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e do Estado de Direito Democrático no seu corolário de Segurança Jurídica (artigo 2.º da CRP). O Ministério Público, em sede de contra-alegações, entendeu que «A invocação daquela norma - art. 6º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21 - surge, apenas, como um obiter dictum, insuscetível, por isso, de abrir a via do recurso de constitucionalidade [...] Assim, não deverá o recurso ser conhecido» (Conclusões 9 e 10 das contra-alegações). Salvo o devido respeito, não lhe assiste, todavia, razão. Pois que o Tribunal a quo alicerçou-se, de modo explícito, no referido preceito do Regulamento Disciplinar, para, em conjugação com o disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, fundamentar o julgamento e a condenação do aqui Recorrente em sede contra-ordenacional. Sendo esta a relevante ratio decidendi do aresto recorrido. Com efeito, foi na sua compreensão da autonomia desse procedimento contra-ordenacional em face do prévio procedimento disciplinar que o Tribunal da Relação encontrou o núcleo da motivação do seu juízo decisório. Senão, vejamos: "Desta forma, torna-se fácil compreender a autonomia do procedimento disciplinar desportivo relativamente a outros procedimentos, em que se inclui o procedimento contraordenacional. Essa autonomia está aliás expressamente reconhecida no art.º 6º nº 1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que tem como epígrafe "Autonomia do regime disciplinar desportivo" e dispõe que'. "O regime disciplinar desportivo é autónomo e independente da responsabilidade civil ou penal, assim como do regime emergente das relações laborais ou estatuto profissional, os quais serão regidos pelas respetivas normas em vigor.”, especificando ainda o nº 3 da mesma norma que “A aplicação de sanções criminais, contraordenacionais, administrativas, cíveis ou associativas não constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à investigação e punição das infrações disciplinares de natureza desportiva. Igualmente o artigo 55.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, estipula que “o regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil” e no art.0 56º do mesmo regime prevê-se que: “Se a infracção revestir carácter contraordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.” Como se assevera no Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-09-2016 “não ocorre violação do princípio ora em análise quando estejam em causa processos diferentes e com finalidades também diferentes. Estando em causa a preservação de vários princípios prosseguidos pelos vários ramos do direito, com funções distintas, nada obsta a que os mesmos factos sejam apreciados em cada sede distinta desse direito sem violação do princípio non bis in idem. E assim quanto ao regime criminal e disciplinar, por exemplo, bem como quando está em causa a violação do regime contra-ordenacional e a violação de regras de direito administrativo.” Assim, tratando-se de ilícitos de diferente natureza, sancionados com penas diferentes e apreciados em processos diversos por autoridades diferentes, nada obsta a que o arguido recorrente possa ser censurado pelo seu comportamento em dois planos diversos, no caso, o contra-ordenacional e o disciplinar, sem ofensa de qualquer princípio constitucional.» (páginas 19 e 20 do acórdão recorrido). Em síntese, o aresto recorrido toma como eixo fundante do sentido da sua decisão um princípio positivado de forma expressa no artigo 6.º do Regulamento Disciplinar, concretamente, o princípio da autonomia do procedimento disciplinar em face de outros procedimentos. No que concerne à relação específica entre um procedimento de cariz contra-ordenacional e um procedimento disciplinar, a disposição relevante é a do número 3 do referido artigo, como apontou o Tribunal a quo. Justificando-se a referência adicional a outras normas do mesmo Regulamento por entendê-las o Tribunal a quo ainda como aflorações daquele princípio mais amplo da autonomia, não se reportando, ao contrário do disposto no n.º 3 do art. 6.º, à específica relação entre procedimentos atinentes a lícitos de mera ordenação social, por um lado, e disciplinares, por outro. Pelo que, ao invés do que pretende o Ministério Público, a disposição do art. 6º- 3 não é mero objecto de uma referência despicienda ou feita en passant, traduzindo-se antes, em conjunto com o art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, na pedra angular em que assentou a fundamentação do acórdão recorrido. Não é outro o sentido claramente apontado pelo emprego da conjunção conclusiva “assim” na passagem supra transcrita, que demonstra a ligação íntima entre o ponto nuclear da decisão judicativa do Tribunal da Relação (“nada obsta a que o arguido recorrente possa ser censurado pelo seu comportamento em dois planos diversos, no caso, o contra-ordenacional e o disciplinar") e a sua interpretação do preceito do art. 6.º, n.º 3 do Regulamento. E mais se sublinhe que, em rigor, a norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo Recorrente é a norma legal extraída da interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o julgamento e condenação pôr contra-ordenação desportiva depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado. Com efeito, e ao contrário do que pretende o Ministério Público, uma tal norma mostra-se enferma de inconstitucionalidade, porquanto se traduz numa violação intolerável do princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29.º/5 da CRP (conclusões 11 a 20 das contra-alegações). Relembre-se que a factualidade sub judice começou por ser alvo de sancionamento disciplinar pela da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que, em reunião restrita realizada a 28/04/2021, decidiu condenar o arguido numa pena de 21 dias de suspensão e, acessoriamente, numa sanção de multa no valor de € 10.200,00 por alegada violação do disposto no artigo 136.º/1, em conjugação com o previsto nos artigos 112.º/1 e 168.º/1 e 2, todos do RDLPFP (processo disciplinar n.º 34-20/21). Tal decisão foi confirmada por Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF datado de 30/04/2021 exarado pelo Pleno da Secção Profissional, tendo sido, posteriormente, também confirmada pelo Tribunal Arbitral do Desporto (para onde o arguido havia recorrido) por decisão datada de 11/01/2022. No âmbito desse processo, entendeu o órgão disciplinar (e bem assim o Tribunal Arbitrai) que as declarações em apreço - precisamente as mesmas que aqui se sindicam-são claramente atentatórias da auto-estima e do auto-respeito do agente de arbitragem visado, lesando a pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros, consubstanciando uma violação dos princípios desportivos a que o arguido está adstrito enquanto dirigente desportivo. E, pois, inequívoco que a factualidade que justificou a condenação do aqui Recorrente A. no âmbito disciplinar é precisamente a mesma que motivou a abertura do presente processo contra-ordenacional e a sua condenação em coima; sendo que ambas as normas imputadas têm em vista - seja em primeira linha, seja de forma subsidiária - a tutela dos princípios desportivos de correcção, urbanidade e lealdade, sancionando condutas que se tenham por desrespeitosas e/ou desonrosas. Havendo, com efeito, uma inegável correspondência entre os fundamentos (violação de deveres legais e/ou regulamentares) e os interesses que justificam a intervenção do direito disciplinar desportivo e do direito contra-ordenacional no presente caso. Seguindo o entendimento exarado por este Tribunal (em especial, no Ac. n.º 298/2021), para a verificação do idem factum é preciso que não exista da parte de uma das normas sancionatórias em confronto a incorporação de um desvalor autónomo e acrescido, ligado à tutela de bens jurídicos substancialmente distintos. In casa a norma disciplinar desportiva e a norma contra-ordenacional desportiva imputadas incorporam um idêntico e exacto desvalor: em ambos os casos, se seguiu uma lógica de protecção dos mesmos bens jurídicos, e, além do mais, as sanções aplicadas são materialmente idênticas (ambas pecuniárias e perseguindo finalidades preventivas). Importando ainda sublinhar que as duas intervenções sancionatórias (disciplinar desportiva e contra-ordenacional) dirigem-se a um núcleo restrito de agentes (intervenientes em espetáculos desportivos), e não à generalidade dos sujeitos. Tudo o que desagua na conclusão de que os fundamentos da intervenção sancionatória (contra-ordenacional e disciplinar desportiva) são substancialmente os mesmos e de que há identidade material entre os princípios e os interesses que um e outro visam tutelar. Dessa sorte, porque no caso dos autos se trata cristalinamente de uma mesma factualidade que afecta uma única vez os mesmos bens jurídicos, esta não pode ser relevada para efeitos de julgamento e de condenação de agentes tanto no orbe disciplinar desportivo como no âmbito contra-ordenacional, mormente por intermédio de procedimentos sancionatórios que são activados para a tutela - duplicada - de um mesmo bem individual (a honra) e de idênticos princípios desportivos (correcção, urbanidade e lealdade) contra aqueles que consubstanciam um mesmo círculo restrito de sujeitos (os intervenientes desportivos). A norma objecto de fiscalização traduz-se ainda, sem prescindir, numa violação do princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP, ao qual repugna que o cidadão possa ser sucessivamente perseguido e punido por entidades públicas com a aplicação de sanções de natureza pública. Não sendo, ademais, de colher o entendimento do Ministério Público de que, referindo-se à conduta do arguido, esta “poderia ter dado lugar a um processo crime que, naturalmente, não deixaria de ter lugar pelo facto de o arguido já ter sido sujeito a procedimento disciplinar” (conclusão 19 das contra-alegações). Tal consideração, desde já, se afigura como mera conjectura hipotética, por conseguinte, sem nenhuma relevância in casu. Não se instaurou nenhum processo crime com atinência ao comportamento referido, nem houve, a fortiori, julgamento ou condenação do Recorrente em sede penal. Não se perscrutando, sequer, qual a norma incriminadora que seria aplicável ao caso. De todo o modo, importa sublinhar que em qualquer processo de natureza sancionatória é mister garantir a segurança jurídica de modo a limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando os Estados, e evitando a perseguição sancionatória múltipla, mediante uma pluralidade de condenações pela mesma conduta. A sujeição do Recorrente - pelos mesmos factos - a dois processos administrativos autónomos, promovidos por diferentes entidades públicas, e que culminaram com a aplicação de sanções de natureza pública acarreta, como é evidente, uma incerteza e insegurança jurídica intoleráveis. Assistindo-se a uma punição redundante (e, por essa via, desleal), visto estar-se perante uma mesma factualidade, uma mesma finalidade punitiva e um mesmo visado. Tudo se conjugando, pois, no sentido de uma intolerável dupla punição, não admitida pela Constituição. Tudo o que vem de se dizer é, pois, absolutamente revelador da coincidência existente entre a norma de constitucionalidade invocada pela reclamante no recurso apresentado e a ratio decidendi da decisão em apreço. Havendo, em síntese, e ao contrário do pretendido pelo Ministério Público, claras instrumentalidade e utilidade da presente instância ante a causa principal, pelo que deverá o Recurso de constitucionalidade interposto ser conhecido. Sem prescindir, II Mais se refira que o objecto de fiscalização da constitucional idade definido pelo recorrente é idóneo, e respeita, de modo claro, o requisito de normatividade extraído dos artigos 6.º, 70.º/1/ b) e 79.º-C todos da LTC. Nos termos do acórdão n.º 168/2018, do Tribunal Constitucional: «Sob incidência do conceito funcional de norma, invocado pelos próprios reclamantes e desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (cf Acórdão n. º 26/85), o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valor ação de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (vide, por todos Acórdão n.º 508/99). Não compreendendo o conceito funcional de norma os atos de pura aplicação, pelos Tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado (cf CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 27), bem se vê não poder constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade a questão de saber se, ao considerar inverificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, estabelecidos no artigo 437.ºdo Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça violou algum direito fundamental.» O objecto de fiscalização, repisando, consubstancia-se na norma legal extraída da interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o julgamento e condenação por contra-ordenação desportiva depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado. Trata-se, dessa sorte, indubitavelmente de um padrão de valoração de comportamentos, relevante para formação das decisões judicativas dos tribunais, nos termos dos quais os agentes julgados e condenados em multa por infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado poderiam ser, pelos mesmos factos, julgados e condenados no âmbito contra-ordenacional desportivo. Padrão este que emana de um poder normativo público e detém, por essa razão, inequívoca força normativa heterónima. De modo que, em suma, nada se pode apontar à idoneidade do objecto de fiscalização definido, cumprindo-se, com efeito, o requisito de normatividade constante dos artigos 6.º, 70.º/1/ b) e 79.º-C todos da LTC pelo que deverá o Recurso ser conhecido. Em suma, 42. A norma apresentada como inconstitucional pelo Recorrente tem, de facto, natureza normativa e foi aquela que o Tribunal a quo adoptou como fatio decidendi da sua decisão. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem a conhecer a questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente no seu recurso e, nessa sequência, julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais do ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e do Estado de Direito Democrático no seu corolário de Segurança Jurídica (artigo 2.º da CRP), a norma legal extraída da interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o julgamento e condenação por contra-ordenação desportiva depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado. ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Tomando precedência sobre as demais questões colocadas, impõe-se aferir da regularidade da instância de recurso de constitucionalidade, por ser questão especificamente suscitada pelo Ministério Público na respetiva resposta à motivação (cfr. conclusões 1.º-10.º). O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166). Nesta segunda vertente – que mais nos interessa –, importa sublinhar que o recurso de fiscalização só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso conformarem a base essencial de suporte jurídico da decisão recorrida (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit. , p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio , o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso não estará devidamente enquadrado com a temática do processo subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão impugnada e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade , possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Ora, defende o Ministério Público que o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional ( na redação conferida pela assembleia geral extraordinária da Liga Portuguesa de Futebol de 2 de junho de 2021, que aqui nos importa, doravante Reg.Disc.LPFP), cuja fiscalização se requer não constitui parte integrante do elenco normativo de que se socorre a decisão recorrida a título de fundamentos e que orienta o seu sentido final. Neste sentido, alega-se que a norma é pouco referida no aresto e que, mesmo nos segmentos em que acaba por merecer alusão, não é chamada a orientar o julgamento, esgotando-se num apontamento marginal, um obiter dictum desprovido de relevância para o desfecho da causa. Na verdade, e como o Ministério Público também assinala, o artigo 6.º, n.º 3, do Reg.Disc.LPFP apenas estabelece que o sancionamento disciplinar pelos órgãos da Liga Portuguesa de Futebol não fica prejudicado pela aplicação de outras sanções sobre o agente pelo mesmo facto (independentemente da natureza da punição). Porque, no caso colocado, o Tribunal “ a quo ” ocupou-se da situação oposta, ou seja, da condenação do agente em processo contraordenacional (artigo 39.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho) cuja ação punitiva se cumula com prévia condenação disciplinar desportiva (ao abrigo dos artigos 136.º, n.º 1, 112.º, n.º 1 e 168.º, n.ºs 1 e 2, todos do Reg.Disc.LPFP), então impõe-se concluir que a norma em causa não se pode entender fundamento da decisão recorrida. Dito ainda de outra forma, a situação do caso sub iudicio , por um lado, não é subsumível ao artigo 6.º, n.º 3, do Reg.Disc.LPFP cuja sindicância se peticionou e, por outro, a norma previsiva estabelecida neste preceito respeita ao seu absoluto inverso , tal como defende o Ministério Público. Ao exposto acresce que a sobredita norma é parte de um regulamento associativo e que se dirige ao exercício da ação disciplinar nesse âmbito ( in casu , pela Liga Profissional de Clubes de Futebol, por delegação da Federação Portuguesa de Futebol), pelo que jamais se poderia entender aplicável à atividade sancionatória de cujo controlo jurisdicional se ocupou o acórdão recorrido. Trata-se da ação punitiva própria de um serviço central da administração direta do Estado, estranho à orgânica daquela estrutura associativa (art.º 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 3 de outubro). Não é possível afirmar, enfim, que tenha sido por via de uma norma constante do Regulamento Disciplinar da Liga de Clubes que o Tribunal “ a quo ” concluiu que à Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto era admitido punir o recorrente, cuja atividade é alheia ao domínio de aplicação desse Regulamento: esta observação só por si bem demonstra que a norma cuja fiscalização se peticionou é estranha ao suporte jurídico da decisão recorrida. 7. O recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se: Não apreciar o recurso interposto; Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro