Proc. n.º 744/22.6GBOAZ.P1
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
No âmbito do Processo Sumário n.º 744/22.6GBOAZ (com o apenso n.º 743/22.8GBOAZ) a correr termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis foi julgado e condenado o arguido AA pela prática, ocorrida no dia 15.10.2022, e como autor material,
- de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, ambos do Cód. Penal, na pena de 50 dias de multa à razão diária de € 5,00;
- de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, do Cód. Penal, na pena de 30 dias de multa à razão diária de € 5,00;
- em cúmulo jurídico, na pena de 40 dias de multa à razão diária de 5,00€;
- Na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Desta decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 83/90 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
1º - O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo art.º 348.º, nº. 1, al. a) e nº. 2 ambos do C. Penal, com ref.ª ao artigo 154.º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de 5,00€ (cinco euros);
2º - O arguido foi ainda condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º C. Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa à razão diária de 5,00€ (cinco euros) o que perfaz o montante de €150,00 e na pena acessória de proibição de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, nos termos do art.º 69°, n.º 1, al. a) do Código Penal;
3º - Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 40 (quarenta) dias de multa à razão diária de 5,00€ (cinco euros) e na pena acessória de proibição de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, nos termos do art.º 69°, n.º 1, al. a) do Código Penal;
4° No presente caso, temos de atender às fortíssimas exigências de prevenção geral, uma vez que os crimes em causa são dos mais comuns no nosso País e que de modo algum podem ser banalizados, desde logo pela reação criminal concretamente aplicável, do qual resultam, muitas vezes, acidentes de viação com consequências desastrosas (quer para bens patrimoniais, quer sobretudo para a própria vida e integridade física dos intervenientes).
5º Assim, claro é que a moldura de prevenção geral dentro da moldura penal de cada um destes crimes, tendo em atenção a taxa de alcoolemia em causa e também o desrespeito pelas ordens dadas pela autoridade policial, não admitiria a aplicação de uma pena de 30 dias (no que respeita ao crime de condução de veículo em estado embriaguez), e de 50 dias (no que respeita ao crime de desobediência qualificada) muito mais próximas do limite mínimo do que do máximo das respetivas molduras.
6º Quanto à culpa, que constitui sempre o limite inultrapassável da pena aplicável, e uma vez que o arguido agiu sempre dolosamente, bem consciente que não podia conduzir com uma taxa de alcoolémia como aquela que apresentava, e que não podia conduzir no período das 12 horas seguintes às 02h39m do dia 15/10/2022, devem as penas parcelares a aplicar ser superiores às aplicadas na sentença sob censura, e, consequentemente refeito o repsetivo cúmulo jurídico.
7º Finalmente, e em relação à prevenção especial de ressocialização, que fixaria a pena concretamente aplicada, ter-se-ia de considerar a taxa de álcool apresentada (1,224 g/l), e a personalidade desconforme ao direito do arguido ao querer conduzir com uma taxa de álcool como àquela que apresentava, e, bem sabendo que não podia conduzir no período das 12 horas seguintes às 02h39 do dia 15/10/2022.
8º A favor do arguido, ter-se-ia apenas de considerar a confissão integral, sendo esta embora de pouco relevo, dado o arguido ter sido sempre detido em flagrante delito.
9º Assim, e tendo em atenção os factos provados, a pena de 30 dias de multa no que respeita ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é inadequada face às exigências de prevenção geral e especial, sendo que a culpa (o dolo intenso e a personalidade desconforme ao direito) não impede que esta pena seja fixada mais próxima do ponto médio da moldura penal.
10º O mesmo raciocínio é válido para o crime de desobediência qualificada, sendo que neste caso o juízo de censura ainda é mais forte.
11º - Impunha-se, assim, que as penas de multa parcelares fossem fixadas em, pelo menos, num valor seguramente superior àquele em que foi condenado o arguido, à taxa diária de 5 euros, únicas penas parcelares capazes de realizar suficientemente as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico, com a consequente reformulação do cúmulo jurídico respetivo.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, sejam alteradas as medidas das penas parcelares e consequente pena única, aplicado ao arguido, em conformidade.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a fls. 94/95 dos autos, pugna pela procedência do recurso, defendendo que a pena a aplicar ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não deverá ser inferior a 50 dias de multa e a pena a aplicar ao arguido, pela prática de um crime de desobediência qualificada, não deverá ser inferior a 90 dias de multa, devendo ser reformulado o cúmulo jurídico em conformidade .
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais de relevante veio a ser acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II- Fundamentação:
Fundamentação de facto
II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
Processo apensado nº 743/22.8GBOAZ:
1. No dia 15/10/2022, pelas 02h39m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FE-.., na via pública, na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis.
2. Previamente à condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, em quantidade e de qualidade não apuradas.
3. Na ocasião indicada, o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de pelo menos 1,224 g/l (1,33 com a dedução do EMA).
4. O arguido quis conduzir o veículo com motor na via pública, sabendo que tinha uma taxa de álcool no sangue superior ao máximo permitido por lei.
5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
Processo nº 744/22.6GBOAZ:
6. No dia 15/10/2022, pelas 04h08m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FE-.., na via pública, na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis.
7. O arguido compreendeu perfeitamente as ordens que lhe foram transmitidas pelos militares da GNR de Oliveira de Azeméis no âmbito do Auto do Processo nº 743/22.8GBOAZ, ficando ciente de que não podia conduzir veículos motorizados pelo período de 12 horas após a sua detenção, mas mesmo assim ousou fazê-lo, apesar de advertido de que, não acatando tal ordem, incorria na prática de um crime de desobediência qualificada.
8. O arguido agiu sempre com o propósito de desrespeitar as ordens da autoridade policial, apesar de saber que tais ordens eram legítimas, provenientes de autoridade competente e que lhe haviam sido regularmente comunicadas. O arguido atuou sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punida por lei,
9. O arguido não tem antecedentes criminais.
10. O arguido pelos serviços de reparação que faz aufere mensalmente o correspondente ao salário mínimo nacional.
11. Vive em casa de renda, pela qual paga 300,00€ por mês.
12. Tem a seu cargo um filho estudante.
13. É pessoa trabalhadora e um bom pai relativamente ao seu filho.
II.2. São os seguintes os factos dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
Não resultaram quaisquer factos não provados.
II.2. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo pelo Tribunal de 1.ª Instância:
O Tribunal atendeu à confissão integral e sem reservas do arguido no que concerne aos factos provados n.ºs 1 a 8 dos factos provados.
Atendeu ao certificado de registo criminal de fls. 74 dos autos para prova do facto n.º 9.
Para prova dos factos n.ºs 10 a 12 o Tribunal atendeu às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha inquirida BB, mãe do filho do arguido.
III. Fundamentação de Direito:
“(…)
Estão verificados os elementos objetivo e subjetivo dos tipos legais de crime imputados ao arguido.
São punidos ambos com penas de multa e de prisão.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (cf. art.º 292.º, do Cód. Penal).
O crime de desobediência qualificada com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias. (cf. art.º 348.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao art.º 154.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Estrada).
O arguido está inserido familiarmente e é primário. A própria hora em que ocorreram os factos – cerca das 2.30h e das 4h da madrugada – dá-nos conta que as exigências de prevenção geral se mostram mitigadas, porque inexiste tráfico rodoviário e, portanto, a perigosidade que se pretende proteger dos bens jurídicos está reduzida e também refletidas numa taxa de alcoolémia, muito reduzida, ou seja, coincidente praticamente ao mínimo para efeitos legais – 1,22g/l. Assim, neste contexto, afigura-se-nos que, optando, em ambos os crimes, pela pena de multa, são adequadas as penas de multa de 30 dias para a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e de 50 dias para a prática do crime de desobediência qualificada.
Quanto ao quantitativo diário das penas de multa, atendendo à situação económica do arguido, nomeadamente aos seus encargos, ao limiar de subsistência e às grandes dificuldades económicas atuais que são conhecidas, afigura-se-nos que pode ser fixado em 5,00€.
Quanto à pena acessória, pelos mesmos fundamentos, o Tribunal entende que condenar o arguido em 3 meses de proibição de conduzir veículos com motor se mostra adequado ao caso em concreto (cf. art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal).
No que respeita ao cúmulo jurídico, ao abrigo do art.º 77.º, do Cód. Penal, diz-nos que é a personalidade do arguido que dita os comandos da fixação da pena única.
Temos as penas parcelares de 30 e 50 dias de multa.
Considerando que se trata de um ato isolado da vida do arguido e atendendo ao arrependimento e atitude confessória, doseando as razões da criminalidade em causa, afigura-se-nos condenar o arguido na pena única de 40 dias de multa, à razão diária de €5,00. (…)”.
Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
- saber se no presente caso a medida concreta das penas principais parcelares de multa decretadas deve ser superior;
- se a pena única de multa decretada deverá ser superior.
Vejamos.
Alega o recorrente que, no caso em análise, o Tribunal a quo aplicou ao arguido penas principais parcelares exageradamente benévolas e desproporcionadas atendendo ao facto de o arguido ter cometido de seguida dois crimes. Mais alega que, no caso concreto, não poderemos deixar de atender que são fortíssimas as exigências de prevenção geral, que o arguido agiu dolosamente e que as exigências de prevenção especial também não são de descurar, o que justifica a aplicação de penas parcelares superiores às aplicadas.
De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.07.2017, no processo 17/16.3PAAMD.L1-9, in www.dgsi.pt, “O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. A intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”.
Importa recordar que no artigo 71.º do Cód. Penal se encontra consagrado o critério geral para a determinação da medida da pena que deve fazer-se «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», concretizando-se, no seu número 2, que na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais:
- fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta];
- fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e
- fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto (alínea e).
Deverá a pena a aplicar permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40.º do Cód. Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Considerando o presente caso, adiantamos, desde já, que a pretensão do recorrente de ver aplicada ao arguido penas de dosimetria superior às aplicadas pelo Tribunal a quo deverá proceder.
As exigências de prevenção geral são aqui fortemente reclamadas pela comunidade dada a grande dimensão que tem entre nós (como é facto notório) a sinistralidade rodoviária decorrente da condução sob efeito do álcool, dado que coloca frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património. E, no presente caso, não só o arguido conduzia, cerca das 2h30, com uma TAS de 1,224 g/l, como, apesar da advertência que lhe havia sido efetuada de que não poderia conduzir durante, pelo menos, 12 horas, continuou a conduzir, pois, cerca das 4h dessa mesma madrugada, o arguido foi novamente intercetado a conduzir.
Acresce que também devemos ter em atenção que o arguido atuou, em ambas as situações, com dolo direto, pois sabia e quis agir do modo descrito, devendo ter-se em consideração que se trata da forma mais intensa de dolo.
Por outro lado, a postura do arguido, ao ter ignorado a ordem de não retomar a condução enquanto não tivessem decorrido 12 horas, demonstra total indiferença relativamente à perigosidade desde tipo de comportamento e uma falta de interiorização da gravidade da sua conduta, demonstrando que também são fortíssimas as exigências de prevenção especial.
A circunstância que depõe a favor do arguido, nomeadamente na primeira conduta, a taxa de álcool no sangue próxima do limite mínimo legal, é mitigada pelo facto de o arguido ter ignorado a advertência que lhe havia sido feita pelas autoridades policiais de que não poderia conduzir, pelo menos, nas 12 horas seguintes.
O facto de o arguido ter, em audiência, confessado todos os factos que lhe eram imputados, circunstância de também depõe a seu favor, não se mostra relevante o suficiente para contrapor às exigências de prevenção, nomeadamente, especial, pois ambas as condutas imputadas ao arguido foram presenciadas pela autoridade policial.
A circunstância que depõe a favor de o arguido por este estar inserido laboral e familiarmente, é atendível, mas também se encontra mitigada pelo facto de a mesma já se verificar à data da prática dos factos e não impediu o arguido de praticar os factos que lhe eram imputados e que resultaram provados.
Assim, a decisão recorrida no que concerne à medida concreta que fixou as penas de multa - em 30 dias para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez em que a moldura penal abstrata é de 10 a 120 dias, e em 50 dias para o crime de desobediência qualificada, cuja moldura penal abstrata é de 10 a 240 dias-, é manifestamente desadequada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial do caso, e manifestamente insuficientes atendendo às circunstâncias do caso em apreço.
Considerando tudo quanto já deixámos expresso, entende este Tribunal de recurso que é mais ajustada aplicar ao arguido uma pena de multa de 50 (cinquenta) dias pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º, do Cód. Penal, e de 100 (cem) dias de multa pela prática do crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao art.º 154.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. da Estrada
É agora necessário fixar a moldura penal do concurso de crimes para ser aplicada uma pena única ao arguido, pois este praticou dois crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (cf. art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Penal).
Nesta fase o Tribunal tem que encontrar a moldura penal do concurso, sendo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cf. art.º 77.º, n.º 2 Cód. Penal).
Assim sendo, no caso concreto, temos como limite máximo da pena 150 dias de multa e como limite mínimo 100 dias de multa. Aliás, a propósito da moldura penal do concurso, não se compreende a pena única fixada pelo Tribunal a quo por ser inferior ao limite mínimo estabelecido no artigo 77º, n.º 2 do Cód. Penal.
Estabelecida a moldura penal do concurso, cumpre agora determinar a medida da pena dentro destes limites.
Prescreve o art.º 77.º n.º 1 “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
“Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (in Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências do Crime, pág. 291).
Face ao exposto, e tento em conta os factos acima descritos e já subsumidos, bem como se trata da prática de dois crimes, punidos com sanção da mesma natureza, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, resta concluir que os mesmos estão interligados, conexionados, formando uma ilicitude global, assumindo o conjunto dos mesmos uma gravidade média/alta.
Verificamos, in casu, que as necessidades de prevenção geral revelam-se altas, sendo necessário reforçar a validade das normas violadas na comunidade, uma vez que temos de evitar a frequência de cometimento deste tipo de crimes de onde resultam, muitas vezes, acidentes de viação com consequências desastrosas quer para bens patrimoniais quer, sobretudo, para a própria vida e integridade física.
Acresce que, no presente caso, as necessidades de prevenção especial são médias/altas, atendendo ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais, mas, apesar de estar laboral e familiarmente inserido e ter confessado os factos que lhe eram imputados, não poderemos esquecer a total indiferença demonstrada quando continuou a conduzir o seu veículo ignorando absolutamente uma advertência que lhe havia sido feita pelas autoridades policiais de não conduzir pelo período de, pelo menos, 12 horas, por lhe ter sido detetada no sangue a TAS de 1,22g/l, o que demonstra uma personalidade débil para a interiorização da gravidade da sua conduta.
Por todo o exposto, entende-se ser adequado fixar a pena única em 120 (cento e vinte) dias de multa.
Pelo exposto, procede o recurso apresentado pelo Ministério Público.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida no que concerne às penas principais parcelares e à pena única aplicada ao arguido, e aplicar ao arguido uma pena de multa de 50 (cinquenta) dias pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º, do Cód. Penal, e de 100 (cem) dias de multa pela prática do crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao art.º 154.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. da Estrada, condenando-o na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 5,00€, no total de 600,00€ (seiscentos euros), mantendo no demais a decisão recorrida.
Sem custas.
Porto, 19 de dezembro de 2023
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Paula Natércia Rocha
Maria do Rosário Martins
Lígia Trovão