2. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apenas o Exmo. Representante do Ministério Público apresentou alegações, nas quais propugnou pela confirmação da decisão recorrida, por entender que a norma desaplicada sofria de inconstitucionalidade, tal como fora decidido pelo tribunal recorrido (a fls. 40 a 52).
3. - O Relator entendeu dever dispensar os vistos, nos termos do art. 707º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
II
4. - Com efeito, na pendência do presente recurso, foi publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992, o Acórdão nº 329/92 do Tribunal Constitucional, através do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, "apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito da mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final da Constituição".
Assim, nada mais resta fazer senão aplicar ao presente caso tal declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
III
5. - Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 162º do R.G.E.U., na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, constante do citado Acórdão nº 329/92, no segmento normativo aí referido, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa