Incidente de reforma de decisão
1. Relatório
O Recorrente apresentou requerimento, solicitando a reforma do acórdão proferido neste Tribunal em 14.01.2021, nos seguintes termos:
1. Refere o douto acórdão na pág. 43 o seguinte
Encontrando-se provado que a Autora trabalhou durante o período da situação de união de facto no estabelecimento comercial que foi considerado propriedade de ambos e que durante parte desse período foi sua gerente, a mera constituição da referida sociedade em 16 de março de 1995, sem a prova de quaisquer outros factos, não é razão suficiente para que, no apuramento do valor das contribuições da Autora na aquisição do património do Réu, se considere que a atividade Autora naquele estabelecimento comercial cessou na data da constituição daquela sociedade.
2. Surpreende-nos este segmento da decisão, pela ingenuidade demonstrada, atento a realidade das coisas e a experiência da vida.
Está provado – Facto 125 – que a Autora durante o período não concretamente apurado dos quase 30 anos a Autora geriu o negócio de comércio e venda de imóveis.
Questionámos, será que a partir da data da constituição da sociedade comercial a seu favor, a Autora não teve, para si, qualquer benefício/rendimento económico ?
3. A afirmação (página 43 do acórdão): “a mera constituição da referida sociedade em 16 de março de 1995, sem a prova de quaisquer outros factos, não é razão suficiente para que, no apuramento do valor das contribuições da Autora na aquisição do património do Réu, se considere que a atividade Autora naquele estabelecimento comercial cessou na data da constituição daquela sociedade” não tem sentido e é redutora.
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5. ... Pretendemos esclarecer o seguinte: a constituição da sociedade em 16 de março de 1995 por parte da Autora, no negócio dos móveis, tem que ser conjugado com o facto provado em 125 em que se consigna que dos quase 30 anos referidos em 121, a Autora geriu o negócio de comércio e venda de móveis.
6. Ora se a partir de 16 de março de 1995 a Autora passou a ser a titular do estabelecimento comercial dos móveis, bem é de ver que a partir daquela data passou a beneficiar economicamente e de forma individual.
7. Assim, para efeitos de equidade e da compensação económica para a Autora deixa de ter sentido o cálculo do salário mínimo a partir de 16 de março de 1995.
8. Neste segmento de decisão o acórdão fez uma errada interpretação e qualificação jurídica dos factos e documentos, admitindo-se que os fundamentos se encontram em oposição com a mesma decisão, pelo que se justifica a sua reforma.
A Autora opôs-se à pretendida reforma do acórdão.
2. O direito aplicável
Os fundamentos invocados para suportarem os pedido de reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 14.01.2021, que julgou improcedente o recurso de revista interposto pelo Réu, não configuram uma situação de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, consubstanciando antes uma discordância quanto ao juízo do acórdão recorrido sobre a relevância de uma escritura de constituição de um sociedade comercial, em que interveio a Autora, na apreciação do mérito da causa.
Apesar da inadequação do fundamento invocado ao incidente deduzido, sempre se dirá, para melhor esclarecimento do Recorrente, que, em primeiro lugar, a simples celebração de um negócio de constituição de uma sociedade comercial que tem por objeto social o comércio a retalho, por grosso, importação, exportação e acabamentos de móveis, artigos de iluminação e outros para o lar, não significa, só por si, que a Autora tenha passado a ser titular de qualquer estabelecimento comercial e muito menos que esse estabelecimento seja aquele na qual a Autora trabalhou durante os cerca de 30 anos de vida em comum com o Réu e que a decisão recorrida considerou pertencer a ambos.
Pertencendo o estabelecimento comercial a ambos, o trabalho desenvolvido pela Autora no estabelecimento, sem qualquer remuneração, durante cerca de 30 anos, não poderia deixar de ser considerado uma contribuição para a aquisição do património do Réu, a ser valorada na presente ação, como o foi.
Não se verificando, por isso, a existência de qualquer motivo que justifique a reforma do acórdão recorrido, deve o requerido pelo Réu ser indeferido.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 14.01.2021.
Custa do incidente pelo Réu, fixando a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
João Cura Mariano (relator)
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes