2O direito aplicável
Os fundamentos invocados para suportarem os pedido de reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 14.01.2021, que julgou improcedente o recurso de revista interposto pelo Réu, não configuram uma situação de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, consubstanciando antes uma discordância quanto ao juízo do acórdão recorrido sobre a relevância de uma escritura de constituição de um sociedade comercial, em que interveio a Autora, na apreciação do mérito da causa.
Apesar da inadequação do fundamento invocado ao incidente deduzido, sempre se dirá, para melhor esclarecimento do Recorrente, que, em primeiro lugar, a simples celebração de um negócio de constituição de uma sociedade comercial que tem por objeto social o comércio a retalho, por grosso, importação, exportação e acabamentos de móveis, artigos de iluminação e outros para o lar, não significa, só por si, que a Autora tenha passado a ser titular de qualquer estabelecimento comercial e muito menos que esse estabelecimento seja aquele na qual a Autora trabalhou durante os cerca de 30 anos de vida em comum com o Réu e que a decisão recorrida considerou pertencer a ambos.
Pertencendo o estabelecimento comercial a ambos, o trabalho desenvolvido pela Autora no estabelecimento, sem qualquer remuneração, durante cerca de 30 anos, não poderia deixar de ser considerado uma contribuição para a aquisição do património do Réu, a ser valorada na presente ação, como o foi.
Não se verificando, por isso, a existência de qualquer motivo que justifique a reforma do acórdão recorrido, deve o requerido pelo Réu ser indeferido.