1. A………………, trabalhadora em funções públicas colocada em situação de requalificação, obteve no TAF de Coimbra deferimento de providência cautelar de suspensão dos actos administrativos que a colocaram em tal situação funcional e a intimação do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, IP, a admiti-la a retomar funções até à decisão final a proferir no processo principal.
Por acórdão de 31/8/2015, o TCA Norte revogou esta decisão, indeferindo a providência, considerando não se verificar o requisito do periculum in mora. Embora reconhecendo que a redução da retribuição causará à requerente - em situação de baixa médica, com doença cancerosa, separada recentemente do marido, com uma filha estudante universitária a seu cargo - dificuldade em fazer face às despesas fixas que foram dadas como provadas, o acórdão considerou que a passagem à situação de requalificação não gera prejuízos irreversíveis, uma vez que nesta primeira fase essa redução é de 40% (de €1.330,00 para €897,07), não devendo antecipar-se a situação que pode ocorrer de a redução passar a 60% se não encontrar colocação alternativa, que o regime de requalificação não impede o exercício de uma actividade profissional em acumulação e que sempre assistirá à requerente a possibilidade de requerer a alteração da decisão se houver alteração das circunstâncias.
2. A requerente interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, alegando que, contrariamente ao decidido, se verificam todos os requisitos da concessão da providência, tal como julgara a sentença de primeira instância, errando o acórdão não só quando exige atributos que o conceito legal de prejuízos de difícil reparação dispensa, como quando adopta um critério de aferição do mesmo que, na situação concreta, é claramente restritivo, desproporcional e palmarmente injusto.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. Como decorre do exposto o sentido da decisão ora impugnada foi determinado pelo julgamento feito, em divergência com a decisão de primeira instância, quanto ao preenchimento do requisito da tutela cautelar que consiste na produção de prejuízos de difícil reparação pela actuação (em sentido lato, acção ou omissão) administrativa na pendência do processo principal (periculum in mora). A apreciação deste requisito, ainda para quem entenda que não se esgote em matéria subtraída aos poderes de cognição no âmbito do recurso de revista, é estreitamente dependente das particularidades que ocorram em cada caso, dificilmente se prestando a proporcionar a intervenção do STA na decisão de questões susceptíveis de assumir interesse geral, pela relevância jurídica ou social. É o que sucede no presente recurso, apesar do mérito intrínseco das alegações da recorrente. O que fica decisivamente em causa é o acerto da ponderação dos factos na resolução da situação concreta, não a determinação de sentido das normas aplicadas pelo acórdão recorrido ou a solução de uma questão susceptível de repercussão comunitário.
É certo que no recurso se critica (“problema 5”) o aresto recorrido por exigir atributos aos efeitos lesivos do acto que o conceito legal da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA dispensa, designadamente a irreversibilidade e a gravidade do dano. No plano da compreensão abstracta do direito, ou de determinação de sentido da norma, o acórdão recorrido não levou a exigência de uma lesão qualificada dos interesses que o requerente defenda ou venha a defender ao ponto que a recorrente critica, de modo a justificar a admissão do recurso para dilucidação de uma questão jurídica sobre a interpretação da norma que estabelece tal requisito que possa transcender o caso sujeito. Basta ver que, transpondo jurisprudência do Supremo relativa a sanções disciplinares, admitiu a admissão do critério segundo o qual uma diminuição salarial “que implique uma alteração drástica no padrão de vida do requerente e do seu agregado familiar consubstancia a existência de um prejuízo de difícil reparação, já que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais, acarretando sofrimentos, restrições e angústias que não podem deixar de ser ponderadas já que não são facilmente compensáveis”. O que não é contrariado pelo enunciação final – menos orientada para o caso – de que danos de difícil reparação “são aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”. Por outro lado, atendendo ao requisito sobre que versa a divergência, nem sequer é possível configurar a situação como um tipo, potenciando a “expansão da controvérsia” a casos similares. Neste aspecto, cada trabalhador é atingido à sua maneira pelos efeitos típicos do acto, consoante a sua situação pessoal, social, profissional e económica, pelo que, neste plano, nem sequer pode aspirar-se a um paradigma de decisão para os trabalhadores colocados em situação de requalificação.
Resta encarar a hipótese de acesso ao recurso de revista que se traduz na “clara necessidade de melhor aplicação do direito”. Aliás, hipótese em que melhor quadram as críticas que a recorrente dirige à decisão do TCA.
Para isso não basta a convicção de que possa haver uma justificação deficiente da solução ou mesmo de que se trata de uma decisão provavelmente errada. A lei não se basta com a vantagem de proporcionar remédio para situações desse género, o que levaria à admissão do recurso como regra perante argumentações plausíveis ou a um sistema em que tivesse de proferir-se um juízo liminar de improcedência. O recurso é sempre excepcional e a lei exige a clara necessidade de melhor aplicação do direito, o que mais avulta perante decisões em matéria tutelar, proferidas com recurso a juízos prima facie e a uma análise perfunctória da situação. Ora, podendo admitir-se que a função dos tribunais de instância seja melhor servida com a análise dedicada das situações individuais submetidas em cada caso do que com a reprodução de enunciados gerais ou considerações dogmáticas sobre aspectos não determinantes, o certo é que o acórdão recorrido procede a uma análise do caso que não permite que se diga dele que enferma de erros lógicos ou jurídicos manifestos ou de preterição de princípios processuais fundamentais. A transcrição da fundamentação da decisão de outro pedido de suspensão de eficácia que o mesmo tribunal julgou tem suficientes pontos de contacto com o caso presente para que seja possível identificar como ainda pertinentes as ponderações efectuadas e o resultado de avaliação da situação individual, podendo ser discutível, não é produto de erro flagrante na aplicação do critério adoptado. A consistência prática das prognoses subjacentes a afirmações do tribunal a quo, designadamente sobre a probabilidade de a recorrente encontrar colocação em relação de emprego público ou de obter trabalho remunerado com que possa colmatar a perda de rendimento, é matéria de facto que não cabe no âmbito da revista.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.