2. Tendo sido notificada para, querendo, exercer contraditório, a ora reclamada apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do peticionado pela ora reclamante. Deduziu, ainda, pedido de condenação em multa por «utilização de expedientes dilatórios» (cf. fls. 217-218).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis as normas do CPC, a título subsidiário.
Todavia, no que respeita ao pedido de aclaração deduzido no requerimento sob análise, cumpre começar por esclarecer que o CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Assim, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Ora, retomando a análise do requerimento, constata-se que a reclamante se limitou a invocar que o Acórdão n.º 826/2022 padecia de «alguma ambiguidade», não tendo sequer arguido a ambiguidade ou obscuridade conducente à ininteligibilidade do aresto. Em todo o caso, é evidente que a putativa situação de ambiguidade não consubstancia uma causa de nulidade, para efeitos do disposto na segunda parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, na medida em que é evidente o teor do mencionado despacho, nada havendo a esclarecer.
Como base legal do pedido de aclaração, a reclamante convoca, ainda, o artigo 614.º, n.os 1 e 2, do CPC, que regula as situações de erros materiais da sentença. Todavia, não aduz qualquer argumento sobre o tipo de vícios a que o preceito legal se reporta, os quais, de resto, não se verificam, motivo pelo qual a pretensão da reclamante terá de ser julgada improcedente.
4. No segundo pedido deduzido no requerimento sob análise, a reclamante vem requerer a reforma do Acórdão n.º 826/2022, ao abrigo do artigo 616º, n.º 2, alínea b), do CPC, por entender que «(…) tendo presente quanto se disse e os documentos juntos aos autos deveria ser proferida decisão que determinasse o conhecimento do objeto da reclamação» (cf. artigo 19.º do requerimento). Todavia, a reclamante não identifica concretamente a que documentos se refere, nem em que medida é que os mesmos conduzem a uma decisão necessariamente diversa da proferida no aresto reclamado. Ora, compulsados os autos, não se descortina qualquer elemento que aponte irremediavelmente em sentido diferente do juízo proferido por este Tribunal, pelo que resta determinar o pedido improcedente.
Ainda sob a alçada deste segundo pedido, a reclamante vem fazer referência à alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, que se reporta à nulidade da sentença com fundamento em excesso e omissão de pronúncia. Todavia, também neste caso, não aduz qualquer argumento relativo àquelas causas de nulidade da sentença, as quais não se verificam, de resto. Por conseguinte, a pretensão da reclamante terá de ser julgada improcedente.
Na verdade, os termos em que peticiona a reforma do acórdão, assim como o teor integral da argumentação constante do requerimento em apreço, demonstram que a verdadeira pretensão da reclamante é que este Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, cuja inadmissibilidade foi confirmada, de forma cabal e exaustiva, no Acórdão n.º 826/2022, nada mais havendo a acrescentar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Atento o requerido pela ora reclamada, notifico a ora reclamante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé.
Lisboa, 16 de março de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, que participaram remotamente, por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias