1. O Partido Nacional Renovador (PNR) veio requerer a anotação das alterações aprovadas na IV Convenção do Partido, realizada em 9 e 10 de Janeiro de 2010, ao símbolo que consta do registo próprio no Tribunal Constitucional de acordo com o ordenado pelo Acórdão n.º 250/00, de 12 de Abril.
O requerente juntou, além do mais, cópias da “convocatória” da Convenção com indicação da “ordem de trabalhos” e da respectiva “acta” e uma versão a cores e outra a preto e branco do símbolo que quer ver registado.
O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 370/376 em que conclui, perante as características do símbolo proposto ao registo, os estatutos do PNR e o regime legal aplicável, no sentido do deferimento do pedido.
2. A alteração cuja anotação se pretende foi aprovada na IV Convenção Nacional do PNR, que teve lugar em Lisboa, nos dias 9 e 10 de Janeiro de 2010.
Nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º dos “Estatutos” do PNR, compete ao Conselho Nacional aprovar “alterações à denominação, emblema e bandeira do Partido”, sendo que “emblema” é neste contexto estatutário sinónimo de “símbolo” (cfr. n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos). Porém esta competência do Conselho Nacional não limita os poderes da Convenção Nacional que, nos termos do artigo 11.º dos Estatutos, é o plenário de todos os militantes do Partido (n.º 1 do artigo 11.º), ao qual compete definir a estratégia política, apreciar a actuação dos seus órgãos e “deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido” [alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º].
Por outro lado, apesar de na ordem de trabalhos indicada na convocatória da Convenção Nacional para os dias 9 e 10 de Janeiro de 2010 (fls. 319) não figurar expressamente a eventual alteração do símbolo, o certo é que essa alteração consta de uma das moções aprovadas na referida reunião (Acta de fls. 320 e doc. de fls. 347), deliberação esta cuja validade não cumpre sindicar no âmbito deste processo (cfr. n.º 2 do artigo 174.º do Código Civil).
3. Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos nem semelhantes aos de outro já constituído (n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, republicada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio – Lei dos Partidos Políticos). O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais nem com imagens ou símbolos religiosos (n.º 3 do artigo 12.º da LPP).
No acórdão n.º 250/00 concluiu-se que o actual símbolo do PNR não se confunde com os elementos de identificação de qualquer outro partido político existente e que não se relaciona com símbolos nacionais ou religiosos. Ora as alterações aprovadas não são susceptíveis de justificar agora diferente juízo. Consistem na modificação do estilo gráfico da “chama” e na associação a esta das letras “PNR” a preto e, na versão a cores, no uso do “vermelho (pantone 485 C.V.)” e azul (pantone 280 C.V.)” em vez do “azul (pantone 280 C.V.) e do vermelho (pantone 185 C.V.)” anteriormente em uso. Não se vislumbra que tais alterações tornem o símbolo susceptível de confusão com os de qualquer outro partido existente ou de ser relacionado com símbolos nacionais ou religiosos.
O pedido merece, assim, deferimento.
4. Decisão
Pelo exposto, ordena-se a anotação da alteração ao símbolo do partido político requerente que passa a ser o que consta de fls. 366 e 367 do processo e se publica em “anexo” ao presente acórdão.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2011.- Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/2011
de 12 de Janeiro de 2011
Denominação: PARTIDO NACIONAL RENOVADOR
Sigla: PNR
Símbolo:
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Descrição: “Chama” a vermelho e azul.