Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………. instaurou acção administrativa comum contra a Universidade do Minho pedindo, nomeadamente, o reconhecimento do direito à remuneração fixada para a categoria de professor auxiliar desde 6 de Fevereiro de 2012, por não lhe ser aplicável a proibição de valorização remuneratória prevista no art. 20.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30.12 – e a consequente condenação da entidade demandada no pagamento dois diferenciais entre a retribuição mensal paga como assistente e a que seria devida como professor auxiliar.
2. Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, de 5/1/2015, a acção foi julgada totalmente improcedente. O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 19.6.2015 (fls. 205-224), lhe negou provimento.
3. É desse acórdão que vem interposto recurso pelo Autor, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
O demandado sustenta a não admissão.
4. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
4. Pretensão de admissibilidade de recurso excepcional de revista semelhante à presente recebeu a seguinte apreciação pelo acórdão de 9/9/2015, Proc. 0881/15:
“A problemática trazida aos autos respeita às questões da passagem de assistente para a categoria de professor auxiliar e suas implicações ao nível remuneratório.
A matéria de ordem interpretativa de nível infra-constitucional não é de molde a justificar a revista: por um lado, verifica-se convergência de decisão nas instâncias; por outro, a análise feita afigura-se conter-se no quadro do plausível.
A recorrente invoca a existência de decisões sobre a mesma matéria, em sentido diverso do acórdão recorrido. Todavia, os exemplos que mais salienta são os dos acórdãos do TCA Sul de 18.12.2014, processo 11245/14, e de 26.02.2015, processo 11563/14. Ora, nesses processos, estava em causa a Lei do Orçamento de Estado para 2011, ao passo que no presente está em causa a Lei do Orçamento de Estado para 2012.
Há-de notar-se que foi também com base na diferente redacção das duas lei orçamentais que o acórdão recorrido considerou não haver lugar à valorização remuneratória. Com efeito, diferentemente da Lei do Orçamento para 2011, a Lei do Orçamento de Estado para 2012, Lei 64-B/2011, de 30.12, contemplou no artigo 20.º:
«6- O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7- Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo».
Essa diferença já fora sublinhada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.2.2015, que também foi objecto de apreciação no acórdão desta Formação de 14.7.2015, no recurso n.º 803/15. Esse acórdão do TCA concluiu: «Dos normativos expostos resulta, em síntese, a proibição da prática de atos que representem valorizações remuneratórias o que, contudo, não obsta à “prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos […] que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras” condicionada, contudo, à suspensão no ano de 2012 da alteração da remuneração que tais atos implicarem».
E deve dizer-se que, no mesmo sentido, e tendo igualmente em expressa atenção essa Lei 64-B/2011, foi também lavrado o acórdão de 16.4.2015, no processo 11886/15, no TCA Sul.
Já quanto ao estrito problema de constitucionalidade, entende-se de reiterar o que esta Formação considerou no acórdão de 15.1.2015, processo 01551/14 (e reafirmou no dito acórdão de 14.7.2015), precisamente num caso do género (em sede de aplicação da Lei do Orçamento para 2011):
«Como se vê a questão suscitada versa […] sobre a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal. Assim e apesar do litígio ter vocação para se repetir no futuro, pois versa sobre uma questão universal, entendemos não se justificar a intervenção do STA, na medida em que está […] em causa uma apreciação relativamente à qual este Tribunal em recurso de revista não teria a última palavra. Por outro lado, para que os interessados tenham acesso ao Tribunal Constitucional não é necessária a interposição prévia de recurso de revista.
Deste modo o […] problema jurídico suscitado (inconstitucionalidade de uma norma legal) diz respeito a questões sobre as quais a intervenção deste STA não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excepcional de revista, isto é, orientar, no âmbito da sua competência especializada, as decisões de casos semelhantes, na justa medida em que a última palavra sobre a questão caberia sempre ao Tribunal Constitucional».”.
Esta ponderação é, no essencial, transponível para o caso presente, pelo que igualmente se não julgam verificados no caso presente os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.