I- Admite a lei a possibilidade de revogação da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador mediante comunicação escrita dirigida à entidade patronal até ao 2º dia útil, no caso em apreço, a carta da trabalhadora, assinada em 09.05.1997, sendo os dois dias imediatos 10 (sábado) e 11 (domingo), dias de trabalho normal para a A., esta só se apresentou em 12.05.1997, quando entregou à Ré a carta de revogação da rescisão contratual.
II- Os dois dias úteis que a lei considera são os que como tais são considerados para a generalidade das pessoas e não os achados na acepção restrita de se haver por útil o dia de trabalho em dias de descanso e feriados.
III- Foi, pois, tempestiva, a apresentação da carta de revogação da rescisão do contrato de trabalho da apelada.