Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………, identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 18 de Maio de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INFARMED IP onde pedia a anulação da deliberação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para instalação de uma farmácia na área urbana de ……….
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa uma questão sobre o alcance conformador da sentença anulatória de actos administrativos, sendo certo ainda que as instâncias divergiram quanto à solução a dar ao caso, sendo ainda necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A situação que deu origem ao presente processo emergiu da execução do julgado anulatório de anterior acto administrativo – proferido em 29 de Julho de 2002 - que tinha homologado a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público de uma farmácia na área urbana de Monção, e que classificou a ora recorrente em primeiro lugar. Este acto foi contenciosamente impugnado através de dois processos e foi anulado por (i) falta de fundamentação e (ii) erro nos pressupostos por não se ter provado que à data da abertura do concurso a contra-interessada residisse na freguesia de ………….
Em execução da decisão anulatória o INFARMED proferiu o acto, ora impugnado, tendo excluído a ora recorrente com o fundamento de que ela estava impedida de se candidatar aquele concurso, por ser sócia de uma sociedade proprietária de farmácia.
3.2.1. A primeira instância abordou a questão no âmbito do caso julgado. Em síntese concluiu que a decisão anulatória do anterior acto de homologação não tocou na validade do acto de admissão dos candidatos, pois não foi apreciada, nem sequer pedida a sua exclusão do concurso. Aliás, disse a sentença, que
“(…) se bem se ler a sentença proferida no processo 1147/02, constata-se que, em sede de alegações finais, foi questionada a admissibilidade da candidatura da Autora por incompatibilidade entre a qualidade de sócia de uma sociedade comercial proprietária de uma farmácia e a sua condição da candidata, a título individual, no concurso em causa, mas tal, foi liminarmente colocado fora do âmbito da sentença (por não ter sido invocado atempadamente) – cfr. facto 8 acima dado como provado.”
Daí que, em suma, tenha concluído que a “reconstituição da situação que existiria se não tivesse havido o ato administrativo entretanto anulado, apenas se reconduz à reconstituição do momento de classificação das candidaturas e não pode retroagir ao momento de admissão ou exclusão dos candidatos”.
3.2.2. O TCA afastou-se deste entendimento, por entender que, estando o INFARMED vinculado a reconstituir a situação actual hipotética na sequência da anulação da deliberação por si proferida em 27-9-2002, “mas tendo entretanto conhecimento que aquando da apresentação da sua candidatura, a aqui recorrida, como se afirmou, era sócia de uma sociedade proprietária de uma farmácia, essa situação não poderia ser ignorada, pois que, só por si, constituía um impedimento à apresentação de candidatura, nos termos da Base II/3, da Lei 2121, de 20-3-1965.”.
3.3. Como decorre do exposto a questão colocada na revista é a de saber qual o conteúdo do dever de executar uma sentença anulatória de um acto administrativo.
Tendo sido anulada a classificação e não apreciada a questão da admissibilidade da candidata que ficou em primeiro lugar, por se entender que esse vício não fora tempestivamente deduzido, coloca-se, neste caso, a questão de saber se, em execução do julgado, pode a entidade administrativa excluir da lista essa candidata.
Como referimos as instâncias divergiram entendendo o TAF que a anulação impunha que se retomasse o procedimento na fase da classificação dos candidatos pois foi aí que se localizou a ilegalidade e entendendo o TCA Norte que nada impedia que, verificada agora uma causa de exclusão dos candidatos, essa causa fosse operante.
A nosso ver a questão justifica a admissão da revista.
Mesmo que esteja em causa a anulação de actos praticados no âmbito da LPTA a delimitação do âmbito do dever de executar uma decisão anulatória do acto final de um procedimento poderá vir a colocar-se no futuro. As questões relativas ao âmbito julgado anulatório e conteúdo do dever de executar são frequentes, geralmente complexas, localizadas numa zona de articulação do exercício do poder administrativo e do respeito pelo caso julgado, portanto justificativas da intervenção do STA para a sua clarificação.
Por outro lado, a presente questão tem ainda relevância social dado que, no presente caso, a recorrente foi classificada em primeiro lugar pelo acto anulado e encontra-se desde 2002 a explorar a farmácia ora em causa – isto é há mais de dezasseis anos.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Porto, 11 de Fevereiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.