Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Por apenso a processo executivo instaurado por EMP01..., Lda contra EMP02..., Lda, vieram reclamar os seus créditos:
a) o Ministério Público, em representação do Estado, reclamar créditos relativos a IRS e respetivos juros moratórios do período de 2019 a 2024, num total de €13.219,49 e créditos relativos a IMI, e respetivos juros moratórios do período de 2020 a 2023, num total de €796,28;
b) a Banco 1..., C.R.L. reclamar um crédito no valor global de €55.957,95, acrescido de juros vincendos à taxa contratada de 7,71%, acrescida da sobretaxa de mora de 3%, até integral pagamento;
Esta reclamante alegou que concedeu à executada um empréstimo no montante de €120.000,00, pelo prazo de 180 meses, titulado por escritura pública e garantido por hipoteca constituída sobre a fração autónoma designada pela letra ..., que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...40 e inscrito na matriz predial sob o art. ...36º.
A Executada deduziu impugnação relativamente ao crédito reclamado pela Banco 1..., invocando a extinção do crédito por via da realização do pagamento.
A Reclamante respondeu peticionando a condenação da Executada como litigante de má-fé em multa e no pagamento de indemnização em valor nunca inferior a €10.000,00, ao que esta se opôs.
A fração suprarreferida mostra-se penhorada nos autos principais (cfr. auto de penhora de 11/12/2024).
Realizou-se audiência de julgamento, e a final foi proferida sentença que julgou reconhecidos os créditos reclamados pelo Ministério Público e pela Banco 1... (este último apenas não foi reconhecido na parte relativa a juros moratórios vencidos, imposto de selo incidente sobre eles e honorários de Advogado) e graduou-os em conformidade, e ainda condenou a Executada, como litigante de má-fé em multa fixada em 6 UC e em indemnização a fixar oportunamente.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a executada, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).
Das conclusões: que apresenta podemos extrair as seguintes razões de discordância face à sentença recorrida:
1- Erro notório na apreciação da prova, em violação do artigo 640º CPC;
2- Os factos dados como provados sob os pontos 10), 11), 12) e 13) devem passar a não provados e os não provados sob as alíneas a), b) e c) devem passar a provados.
3- O Tribunal efetuou uma leitura incorreta, descontextualizada e fragmentada da prova constante dos autos.
4- A condenação da Recorrente como litigante de má-fé assenta em pressupostos factuais e jurídicos incorretos, pois esta limitou-se a exercer legitimamente o seu direito de impugnação, inexistindo dolo ou negligência grave.
5- A decisão recorrida não fundamenta de forma concreta e suficiente a condenação por litigância de má-fé.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 22 de outubro de 2009, por escritura pública, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança, C.R.L. concedeu à sociedade EMP03..., Lda., atualmente EMP02..., Escolas de Línguas, Lda., um empréstimo no montante de €120.000,00, pelo prazo de 180 meses a contar dessa data.
2. Da referida escritura pública, que tem como primeiro outorgante AA, na qualidade de procurador em representação da Banco 1..., CRL, e como segundo outorgante BB, CC, DD, e EE, todos por si e na qualidade de únicos sócios e gerentes em representação da sociedade comercial por quotas EMP03..., Lda., consta «Que os segundos outorgantes, confessam a sociedade sua representada, devedora à Banco 1... da quantia mutuada, com a obrigação de a reembolsar e de pagar os inerentes juros e demais encargos, nas condições estabelecidas nesta escritura e no documento complementar que fica anexo e a fazer parte integrante da mesma […].
Que, para garantia desse empréstimo, a sociedade mutuária, constitui a favor da Banco 1... hipoteca sobre os seguintes imóveis de que é titular: […]
c) Fracção ..., correspondente a ... andar que é a primeira da esquerda, destinado a serviços; […]
Que as frações fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Praça ... de outubro, Edifício dos Magistrados, freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., freguesia ..., registadas a seu favor pela inscrição Apresentação Sete de vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito, com o título constitutivo da propriedade horizontal registado pela inscrição Apresentação Sete de treze de Julho de mil novecentos e noventa e oito, inscrito na matriz sob o artigo ...36.
Que a hipoteca ora constituída se destina a garantir o bom e integral pagamento de:
a) Capital do referido empréstimo no montante de cento e vinte mil euros;
b) Respectivos juros remuneratórios à taxa nominal consignada e que para efeitos de registo, se fixa em cinco vírgula seiscentos e quinze por cento, acrescida em caso de mora, a esse título e de cláusula penal, da sobretaxa de quatro pontos percentuais;
c) Despesas, incluídas as com honorários de Advogados ou outros mandatários, feitas ou a fazer pela Banco 1..., para assegurar ou haver os seus créditos e o cumprimento das cláusulas desta escritura e respectivo documento complementar e que para efeitos de registo se computam em quatro mil e oitocentos euros.
A hipoteca é constituída com a máxima amplitude legal e por tempo indeterminado, sobre as fracções acima identificadas, abrange a totalidade das mesmas, incluindo todas as suas partes componentes, construções, beneficiações e acessões, presentes e futuras, bem como as indemnizações devidas por sinistro, expropriação e quaisquer outras, que a Banco 1... poderá receber de quem entender, e permanecerá até integral cumprimento ou extinção de toda e cada uma das obrigações e responsabilidades da mutuária, decorrentes do empréstimo, abrangendo prorrogações de prazos, moratórias, renovações ou reformulações que forem ajustadas, sempre sem necessidade de qualquer outra formalidade para além do consentimento expresso da Banco 1.... […]
Declarou o primeiro outorgante:
Que, para a sua representada Banco 1..., aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança.».
3. Consta do documento complementar anexo à escritura pública:
«CLÁUSULA TERCEIRA (juros)
1 O capital mutuado e em dívida vence juros, postecipados, contados dia a dia, à taxa anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa euribor a seis meses, durante o mês anterior durante o mês anterior a cada período semestral de contagem e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior, e depois acrescida do spread de quatro vírgula cinquenta pontos percentuais, pelo que a taxa nominal para o primeiro período de juros é de cinco vírgula seiscentos e quinze pontos percentuais.
2 A taxa anual efectiva (TAE) deste contrato, calculada nos termos do Dec.- Lei nº 220/94, de 23.08, é de cinco vírgula oitocentos e dois pontos percentuais.
[…] 4. Em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia são
devidos juros moratórios, à taxa nominal aplicável acrescida de quatro pontos percentuais, a título de mora e cláusula penal, que se vencem e são exigíveis diariamente e sem dependência de prévio aviso ou interpelação.».
4. Mostra-se registada, por apresentação n.º 5648, de 23/10/2009, a favor da Banco 1..., CRL, hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...40
5. No dia 04/04/2014, a Banco 1..., C.R.L. intentou contra a Reclamada e outros uma ação executiva que correu termos sob o processo n.º 186/14.7TBMDL no Juízo Central e Criminal de Bragança (J...) e na qual serviu de título executivo a escritura referida em 1.
6. Nos autos do processo referido em 5, a Banco 1..., C.R.L., por auto de penhora de 20/05/2014, logrou penhorar o imóvel referido em 4.
7. Nos autos do processo referido em 5, no dia 22 de setembro de 2014, Banco 1..., C.R.L. e Reclamada juntaram aos autos o seguinte acordo de transação de pagamento em prestações:
«Capital - 95.311,98€ (noventa e cinco mil trezentos e onze euros e noventa e oito cêntimos);
Nº de prestações - 144;
Vencimento - Mensal;
Data de Inicio - 22/10/2014
Taxa de Juro - O acordo vencerá juros a uma taxa nominal variável, à data atual de 5,042%, indexada à “Euribor a 6 meses (Base 360 dias)”, média aritmética simples das cotações diárias do indexante no mês anterior ao início do período de contagem de juros (DL 171/2007, de 08/05 e DL 240/06, de 22/12), acrescida do “spread” de 4,75%.
Montante mensal à data atual - 930,00€».
8. Posteriormente, vieram aqueles autos de execução a ser extintos em 13/11/2014, pelo alcance de acordo de pagamento em prestações.
9. E, nessa sequência, veio a Agente de Execução solicitar que fosse ordenado o cancelamento da penhora sobre os imóveis descritos na Conservatória do Registo predial sob os n.ºs ...40..., ...40..., ...40..., ...40..., ...40
10. Ao ser celebrado um acordo de pagamento em prestações do valor em dívida entre a Banco 1..., C.R.L. e quaisquer executados, é atribuído a nível interno na Reclamante, porque a tal é obrigada quanto a processamento, um outro número referente ao acordo de pagamento em prestações celebrado e por referência ao valor aposto nesse acordo.
11. As negociações que foram encetadas tendo em vista um eventual acordo de pagamento em prestações no processo executivo n.º 186/14.7TMDL apenas decorreram porque a Banco 1..., C.R.L. acreditou que persistiam as garantias previstas no acordo referido em 1.
12. Sem a subsistência de tais garantias nada teria aceite negociar, nunca tendo a Banco 1..., C.R.L. ou os ali executados manifestado vontade em extinguir obrigações ou garantias.
13. Bem sabe a Reclamada que o pagamento integral do valor em dívida na ação executiva referida em 5. não foi realizado, nem que a quantia emprestada referida em 1 foi paga.
E foram julgados não provados os seguintes:
a) O crédito reclamado foi integralmente pago no dia 22/10/2014.
b) No dia 22/10/2014 a Banco 1..., C.R.L., aproveitando-se de um acordo formalizado entre as partes e junto aos autos em 05/11/2014, decidiu, sem o consentimento da Reclamada, criar um novo empréstimo ao qual atribuiu o n.º ...57, creditando na conta da Reclamada a quantia de 95.311,98€.
c) A quantia creditada referida em b) destinou-se a liquidar o empréstimo com n.º ...22.
d) A Banco 1..., C.R.L. despendeu a quantia de 4.090,60€, acrescida de IVA à taxa de 23%, num total de 5.031,84€, com honorários de advogado.
III
Conhecendo do recurso.
1. A recorrente, com este recurso pretende essencialmente contrariar a decisão que julgou a matéria de facto, e para tanto indica quais os factos que foram mal julgados, qual a resposta que em seu entender seria a correta, e expõe a sua argumentação nesse sentido.
Assim, tendo respeitado os requisitos impostos pelo art. 640º CPC, podemos apreciar se lhe assiste razão.
Começando com umas breves noções gerais: o art. 607º,4 CPC estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
E o nº 5 acrescenta que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que estão sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspeção (art. 391º CC), a prova pericial (art. 389º CC), e a prova por declarações de parte.
Na fundamentação de qualquer decisão sobre matéria de facto assume papel essencial a análise crítica das várias provas produzidas. Não basta elencar os meios de prova produzidos, porque na esmagadora maioria das vezes eles não são coincidentes, antes são claramente divergentes. E ainda menos basta indicar apenas excertos da prova, os que são ou parecem favoráveis ao recorrente. E para que se perceba por que razão o Tribunal decidiu considerar provados uns factos e não provados outros, tendo havido prova contraditória, é essencial que essa análise crítica seja feita.
Dito isto, a recorrente afirma que o Tribunal fez uma “leitura incorreta, descontextualizada e fragmentada da prova constante dos autos”.
Em síntese, quer convencer esta Relação que dos extratos bancários juntos como Documento nº 6 resultam os lançamentos “Liquidação Antecipada do Empréstimo n.º ...22” e “Utilização de Empréstimo n.º ...57”, ambos datados de 22/10/2014, e daí (note-se que não alega que foi celebrado um segundo contrato de mútuo) retira a ideia que o empréstimo anterior foi integralmente liquidado mediante a constituição de um novo empréstimo, e que a quantia de € 95.311,98 foi creditada na sua conta com a finalidade de liquidar o empréstimo anterior. Para sustentar esta sua peculiar tese afirma que o depoimento da testemunha FF demonstrou fragilidades e falta de conhecimento direto dos factos, e, ao contrário, que foram injustificadamente desvalorizadas as declarações do legal representante da Recorrente, EE, as quais foram claras, coerentes e baseadas em conhecimento direto, explicando que a operação de 22/10/2014 visou liquidar o empréstimo anterior e constituir um novo.
No fundo, se bem percebemos, a tese da recorrente pode ser resumida assim, dita na primeira pessoa: a Banco 1... emprestou-me dinheiro (empréstimo garantido por hipoteca), e a partir de certa altura deixei de pagar e fui executado; no decurso da execução cheguei a um acordo de pagamento com a minha credora, pelo qual ela me emprestou -informalmente- mais dinheiro, concretamente cerca de €95.000,00 (o necessário para saldar o empréstimo anterior, que assim ficou extinto, extinção que abrangeu também a hipoteca).
Ora, esta versão dos factos, não sendo impossível de ocorrer, está lá muito próximo. Aceitar isto implicaria aceitar que a Banco 1..., que tinha emprestado €120.000,00 à ora recorrente, e que tinha tido necessidade de intentar contra esta uma ação executiva para cobrar parte desse valor porque o mesmo tinha deixado de ser pago pela executada, ter-lhe-ia emprestado mais dinheiro para que com ele a executada pagasse o primeiro empréstimo, fazendo-o de forma informal, logo, com o negócio ferido de nulidade, e ainda por cima sem se munir das garantias reais que acompanharam o primeiro empréstimo.
Como seria de esperar, esta versão não emergiu provada, e é tão absurda que nos iremos limitar a reproduzir o que o Tribunal recorrido explicou, por economia de tempo e com total concordância:
“Convenceu-se o Tribunal da facticidade descrita de 10 a 12 (e, por oposição, não se convenceu do descrito de a) a c) do elenco dos factos não provados) mediante a análise conjugada do doc. 6 junto com a impugnação, do depoimento de parte do legal representante da Reclamada, EE, e do depoimento da testemunha FF, à luz das regras da experimentação comum.
Com efeito, o quanto afirmou o legal representante da Reclamada no que tange ao alegado pagamento teve-se por inteiramente inverosímil, já que descreveu que a Reclamante lhe teria comunicado, aquando da celebração do acordo de pagamento prestacional entre si celebrado, no âmbito do processo executivo em que a Reclamada era executada e o Reclamante exequente, que lhe poderia emprestar mais dinheiro, o que teria aceite e culminado com o depósito de cerca de 95 mil euros por parte do Reclamante na sua conta bancária.
É completamente descabido equacionar a hipótese fáctica segundo a qual um Banco, que moveu uma ação executiva contra uma mutuária, e tendo essa ação culminado com um acordo de pagamento prestacional, se predisporia a mutuar ao seu devedor a mesma quantia que este lhe deveria.
Na hipótese remota de tal ter ocorrido, ditam as regras da experimentação comum que também nenhuma instituição de crédito teria mutuado quase cem mil euros sem o ter formalizado por escritura pública.
Ora, não só nenhum documento foi junto que traduza a ocorrência de tal empréstimo, o que faz operar a presunção da inexistência daquela realidade (indício indocumentatio, cfr. Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3.ª edição, p. 242), como foi o próprio legal representante da Embargada que afirmou que o único documento que foi elaborado quanto a esta realidade que narrou foi o acordo de pagamentos.
Tornou-se evidente, não só pelas razões expostas, como também pelo modo vago e não circunstanciado com que discursou, que o legal representante da Embargada afirmou realidades que não tinham qualquer correspondência com a realidade, com o propósito de ver extintas as garantias do crédito reclamado nesta sede pela Banco 1
O depoimento da testemunha FF permitiu dar sentido às operações de débito/créditos constantes do extrato bancário junto como doc. 6 da impugnação, já que a explicação por si aduzida, essa sim, foi plenamente consentânea com as regras da experimentação comum.
Sendo consabido que as instituições de crédito numeram as operações de crédito/financiamento para fins de organização contabilística, facilmente se compreende que, existindo um acordo de pagamentos, exista, igualmente, uma renumeração daquela operação, de modo a distingui-la - pois que, na substância, é distinta daquela inicial referente ao contrato de mútuo, conforme se alcança daquele acordo de pagamentos, o qual contém uma reestruturação da dívida, com alteração da taxa de juro.
Foi exatamente quanto elucidou aquela testemunha, de modo que se teve por desprendido, objetivo e concretizado, mais clarificando que as inscrições que aparecem no extrato bancário «Liq. Antecip. Emp.» e «Utilização Emp.» se deviam à inabilidade de o sistema informático, que se limita a prever um número determinado de descritivos, não disponibilizando um descritivo que fosse mais adequado à situação em que seja celebrado um acordo de pagamentos.
De resto, o acordo de pagamentos alcançado em sede da ação executiva na qual a Reclamada era executada teve a finalidade de extinguir aquela instância, limitando-se a indicar o montante de capital a liquidar, o número e o valor das prestações mensais para o efeito, a data de vencimento e a taxa de juro aplicável.
Do teor do mesmo não é extraível qualquer vontade da Reclamante em abdicar das garantias associadas ao crédito, nem em extinguir aquela obrigação e fazer nascer uma nova.
Como também não é crível, mais uma vez, e sem mais prova produzida que o sustente, que uma instituição bancária estaria na disponibilidade de prescindir da garantia da hipoteca que onerava o seu crédito, tanto mais considerado o seu valor.
A Reclamada não tem como não saber que não liquidou o crédito originado no mútuo reclamado nesta sede, pois que sabe perfeitamente que na ação executiva que contra si corre com o n.º 186/14.7TBMDL, para cobrança coerciva do crédito ora reclamado - conforme a própria alega e se retira do título executivo que a própria junta como doc. 1 - acordou com a Reclamante pagar-lhe faseadamente a quantia de 95.311,98 «referente ao empréstimo que deles [dos autos] consta» - cita-se o próprio acordo de pagamentos subscrito pelo legal representante da Embargada.
Tanto mais que foi o seu próprio legal representante que confessou ter deixado de efetuar o pagamento das prestações convencionadas nesse mesmo acordo (ponto 13).
Não é sequer minimamente plausível que um cidadão médio interpretasse uma mera operação contabilística de crédito seguida de débito plasmada num extrato bancário como aquela que aqui se discute, ocorrida no rescaldo de um acordo de pagamento celebrado com essa mesma entidade, como tendo havido pagamento daquele valor.
Pois que, logicamente, não é aquele a quem é devido o valor que liquida a si próprio o valor que lhe é devido, tendo, ademais, a Reclamada, na pessoa dos seus legais representantes, perfeita consciência de que as instituições bancárias não mutuam qualquer quantia sem que tal seja solicitado e aprovado, muito menos sem qualquer formalização”.
Assim, os factos provados 10 a 13 são verdades evidentes, atenta a prova produzida e de acordo com todas as regras da normalidade da vida e do funcionamento das instituições de crédito.
E os factos não provados, e temerários, descritos nas alíneas a) a c) não são sustentados por um único meio de prova a não ser as declarações do legal representante da executada, as quais não mereceram qualquer credibilidade, bastando atentar na notável ginástica mental e verbal do declarante para não responder a esta simples pergunta que lhe foi formulada várias vezes: “mas o senhor pediu algum novo empréstimo ?”
Em conclusão, quando a decisão recorrida está correta e muito bem fundamentada, a Relação não precisa de andar à procura de argumentação diversa para chegar ao mesmo resultado. Basta confirmá-la.
A decisão dos factos provados e não provados está correta, e a sua fundamentação é clara e irrepreensível.
2. A condenação da executada como litigante de má-fé deve manter-se ?
Depois do que já dissemos, a resposta afirmativa é quase automática.
Também aqui não é necessária uma grande elaboração teórica sobre o conceito de litigância de má-fé, pois também aqui a decisão recorrida está inteiramente correta e bem fundamentada.
As partes devem agir de boa-fé (art. 8º CPC). Se violarem esta regra incorrem em conduta processual censurável.
Podemos resumir dizendo que se a parte actuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é licita e é condenada apenas no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, pois sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, que pode ser penal e/ou civil (multa e indemnização à parte contrária), e cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais.
De acordo com a tipificação legal das situações de litigância abusiva ou de má-fé, aqui estamos perante a dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, e que envolveu instrumentalmente uma alteração à verdade dos factos.
A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 542º do Código de Processo Civil. E a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável. Tem-se entendido que para tal condenação se exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
E no caso dos autos a má-fé é evidente, traduzindo-se em afirmar um pagamento que era sabido que nunca tinha ocorrido, para tentar obter vantagens processuais. A “nebulosa” que o legal representante da executada tentou criar com a referência a números de processos diversos, alterações de prestações e taxas de juros, mais não é do que a demonstração que sabia (não podia deixar de saber) que estava a inventar um pagamento que nunca tinha feito.
Dito isto, apenas nos resta reproduzir o que o Tribunal recorrido expendeu:
“Apurando-se que a Reclamada/Executada tinha perfeito conhecimento de que o pagamento integral do valor mutuado não tinha sido realizado, sendo, aliás, manifesto o despropósito da alegação carreada aos autos, nesse conspecto, tem-se que aquela litigou de má-fé ao fazer verter essa realidade inverídica no articulado de impugnação, nos moldes em que foi alegado.
Com efeito, é manifesto, para qualquer cidadão de mediana diligência, a inviabilidade e ausência de fundamento da oposição deduzida, que somente teve por finalidade subverter a realidade e assim procurar eximir ao pagamento de uma obrigação constituída.
Com tal comportamento acarretando a consunção indevida dos recursos e tempo dos Tribunais, o que se traduz na adoção de uma atitude processual altamente reprovável.
Tal conduta não se insere no quadro normal e legítimo do exercício do direito de ação, antes assumindo gravidade tal que se torna alvo de um juízo de censura, pelos motivos já supra expostos”.
Sem necessidade de mais considerações, o recurso não merece provimento.
Sumário:
[…]
IV- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 14.5.2026
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Raquel Batista Tavares)
2º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida)