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ACÓRDÃO Nº 907/2025 Processo n.º 780/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. veio interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/05/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 18993/22.5T8LSB, em que a recorrente é autora e B., ora recorrida, é ré. A. propôs ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum de processo, contra a aqui recorrida, pedindo, entre o mais, que fosse julgada lícita a resolução do contrato de trabalho por si praticada e que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização com fundamento em resolução com justa causa de iniciativa do trabalhador. O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 06/03/2024, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 01/10/2024, o relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista quanto a determinada questão, convolou outra parte em revista geral e determinou que os autos fossem apresentados à formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, para apreciação dos pressupostos e requisitos da revista excecional. Por acórdão de 15/01/2025, foi admitida a revista excecional quanto a determinadas questões do recurso interposto. Por acórdão de 15/05/2025, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o aresto recorrido. A autora interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento, para o que ora importa, com o seguinte teor: « O presente recurso é interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), nos seguintes termos: Pretende-se ver apreciadas, no Tribunal ad quem, as seguintes questões de constitucionalidade normativa: [...] 3. Suscita-se, ainda, a inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo a propósito do valor probatório do parecer elaborado pela CITE previsto pelo artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto. Ao longo das instâncias, o valor de tal parecer foi objeto de disputa, tendo a Recorrente admitido, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a possibilidade de o mesmo não revestir o valor de presunção iuris et de iure e sim, apenas, iuris tantum, repercutindo efeitos, portanto, ao nível da distribuição do ónus da prova. Contudo, o aresto ora impugnado, veio considerar, em termos inesperados e insólitos face ao que vinha sendo discutido nas instâncias e, de igual modo, em termos totalmente inovadores na ordem jurídica – facto que se torna auto-evidente pelo facto de a admissão da revista excecional ter alcançado justificação precisamente, em parte, na necessidade de resolver esta questão de excecional complexidade – que tal parecer jamais poderia revestir um valor probatório revestido de especial força, uma vez que, nos termos legais (Estatuto dos Magistrados Judiciais) e constitucionais, os tribunais apenas se encontram vinculados pela lei e pela Constituição. Assim, a “vinculatividade judicial” de um parecer de natureza administrativa consubstanciaria – subentende-se – uma violação do princípio da independência do poder judicial (cf. páginas 24 e 40 da decisão). Deste modo, conclui o aresto, enunciando a interpretação do artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018, conjugado com o artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicada, nesta parte, enquanto critério decisório do acórdão ora impugnado, que “a força probatória dos pareceres da CITE é fixada livremente pelo tribunal”, não vinculando os tribunais de 1.ª e 2.ª instância e, consequentemente, o STJ. Realce-se, a título prévio, ainda que não determinante para o problema de constitucionalidade que ora nos ocupa, o equívoco em que labora o Tribunal a quo. Com efeito, a vinculatividade do parecer da CITE decorre diretamente da lei, não sendo correta a conclusão de que a mesma configuraria uma situação de vinculação judicial a um parâmetro resultante de atividade administrativa: a vinculatividade opera ope legis, conformando-se, portanto, com as exigências constantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais e da Constituição, não implicando a submissão do julgador a outros critérios que não aqueles que decorrem diretamente da lei e da Constituição. A emissão do parecer, o respetivo âmbito, o seu procedimento, e a ratio que justifica a sua existência, como mecanismo desenhado para atenuar a assimetria comprovada em situações – como a dos autos – em que trabalhadoras mulheres, confrontadas com a vacuidade de critérios objetivos e mecânicos, se veem sistematicamente impossibilitadas de comprovar casos reais de discriminação em função do sexo, que depois são coletivamente lamentadas por todos, mas para as quais escasseiam remédios individuais, são matérias reguladas in totum pela lei. A atividade administrativa, naturalmente, vinculada que está ao princípio da legalidade nos termos constitucionais, executa este mesmo programa normativo, concebido e gizado para municiar as trabalhadoras de um instrumento efetivo para atenuar situações fáticas de assimetria de poder, que redundam no crónico fraco desempenho que a República Portuguesa apresenta em matéria de (des)igualdade no mercado de trabalho. Infelizmente, esta teleologia e o modus de funcionamento de uma autoridade administrativa, vinculada ao princípio da legalidade, bem como o valor probandi diretamente estabelecido pela lei não foram, salvo o devido respeito, corretamente apreendidos pelo Tribunal a quo. Esta incorreta compreensão conduz a uma insuficiência de proteção, que é constitucionalmente imposta, neste tipo de situações. Com efeito, nos termos do disposto do artigo 9.º, alínea h), da Constituição, uma das tarefas fundamentais do Estado é “promover a igualdade entre homens e mulheres”. Ora, a consagração, pela lei, da natureza vinculativa do parecer da CITE corresponde, precisamente, a uma medida pela qual o legislador busca atenuar a situação de desigualdade que atualmente ocorre entre homens e mulheres em sede laboral, designadamente no que diz respeito às consabidas dificuldades em matéria de prova, sobretudo quando se trata de situações de discriminação indireta. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo, ao recusar qualquer tipo de valor probatório reforçado decorrente da lei, coloca a recorrente, e qualquer trabalhadora em idênticas circunstâncias, na situação “natural” de desigualdade, que a lei, justificada e meritoriamente, procurou corrigir, em cumprimento do mandato de igualdade constitucionalmente imposto. Assim, a interpretação do artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018, conjugado com o artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicada no sentido de que “a força probatória dos pareceres da CITE é fixada livremente pelo tribunal”, não vinculando os tribunais de 1.ª e 2.ª instância e, consequentemente, o STJ viola o disposto nos artigos 9.º, alínea h), 13.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, todos da Constituição. Esta questão não foi suscitada de modo processualmente adequado durante o processo pelo facto de a respetiva interpretação se configurar, como se explicitou supra, absolutamente inesperada e imprevisível, devendo, por conseguinte, considerar-se a Recorrente desonerada do cumprimento do mencionado requisito à luz de reiterada e constante jurisprudência constitucional. Requer-se, deste modo, que seja admitido o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º, 75.º-A, e 76.º da LTC ». Pela Decisão Sumária n.º 561/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com, para o que ora importa, a seguinte fundamentação: Vejamos, finalmente, a norma descrita em iii) [«interpretação do artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018, conjugado com o artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais [no sentido de] que “a força probatória dos pareceres da CITE é fixada livremente pelo tribunal”, não vinculando os tribunais de 1.ª e 2.ª instância e, consequentemente, o STJ»] De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Dado que a recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade desta norma, não pode dar-se como verificado tal requisito. Alega a recorrente, porém, que a interpretação perfilhada pela decisão recorrida foi surpreendente e que, por isso, não lhe seria exigível que a sindicasse previamente. A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional “tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade” (Acórdãos n. os 61/1992 e 358/2012). E tem acrescentado que “uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão” (Acórdão n.º 426/2002). Não é esse, todavia, o caso vertente. Em primeiro lugar, importa dizer que não é possível defender que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, no sentido de que o parecer final e vinculativo emitido pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres não tem especial força probatória nos pleitos judiciais, devendo ser livremente apreciado pelos tribunais, é objetivamente insólita e imprevisível. Isto porque, sem curar da bondade de tal interpretação no plano do direito ordinário ou da sua adequada convocação face às especificidades do caso concreto – matéria que não cabe apreciar neste recurso –, a mesma corresponde, de forma imediata, a uma das diversas hipóteses possíveis de interpretação do preceito. Note-se que do enunciado do artigo 6.º, n.º 7, não consta referência alguma à vinculatividade do parecer para os tribunais, até porque o preceito não está integrado em nenhuma regulação de processo judicial ou de meios de prova que nele devam ser considerados; por outro lado, o preceito não se refere a presunção legal, a prova legal plena ou a qualquer outra expressão normalmente associada a casos de meios de prova com força probatória especial. Aliás, nem sequer é claro que a conclusão do parecer em causa valha como um meio de prova, isto é, como um elemento que visa demonstrar a realidade de determinado facto. Isto quanto ao conteúdo. Em segundo lugar, também não se pode acompanhar a recorrente quando afirma que a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, constituiu uma novidade na discussão processual tida nos autos. De facto, basta ler o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de março de 2024, proferido nos autos, para perceber que a interpretação que veio a ser adotada depois pelo Supremo Tribunal de Justiça também já aí havia sido perfilhada (cf. fls. 597 a 598v), tanto assim que é a própria recorrente que, na alegação do recurso de revista, admite a possibilidade – ainda que apenas a benefício da discussão – de tal parecer não ser vinculativo para o Tribunal [v. ponto 19 e conclusões j) a m)]. Assim, a solução que veio a ser adotada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, correspondia já, grosso modo , a uma das interpretações veiculadas e discutidas nos autos. Em suma, a recorrente não estava dispensada de satisfazer do ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação normativa vir a ser acolhida na decisão recorrida, suscitar previamente a questão da sua eventual inconstitucionalidade. Justifica-se, pois, a presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC) ». 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, formulando as seguintes conclusões: « A. A douta decisão ora impugnada aplica critérios excessivamente restritivos para reconhecimento de “decisão-surpresa”, obnubilando o carácter objetivamente imprevisível da interpretação adotada pelo STJ. B. Ao rejeitar o carácter de “decisão-surpresa” da interpretação do STJ, a Decisão Sumária n.º 561/2025 incorre num duplo erro interpretativo. C. O primeiro diz respeito a uma interpretação literal e descontextualizada: a decisão ignora que parecer qualificado como “final e vinculativo” não pode ter vinculatividade sem destinatário útil. Se não vinculam os tribunais, quem vinculam então os pareceres da CITE? D. As presunções judiciais não necessitam de especificação expressa da sua natureza, conduzindo a interpretação histórica e sistemática da Lei n.º 60/2018 a resultados interpretativos totalmente distintos do que a Decisão considera possível e diretamente resultante da letra da lei. E. O segundo erro consiste na confusão entre estratégia processual e suscitação constitucional. A decisão confunde uma menção estratégica no âmbito do dever de patrocínio, no exaurimento de hipóteses, com a respetiva problematização constitucional, a que corresponderia – essa sim – a suscitação antecipada da “questão de constitucionalidade” exigida pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. F. Só com a integração do parâmetro fundamental da independência judicial é que se perfilou a questão de constitucionalidade que a recorrente visou suscitar no recurso de constitucionalidade. G. Uma “questão de constitucionalidade” não se limita a enunciar a hipótese interpretativa, integra também a sua relação com o parâmetro constitucional aplicável. H. Jamais se discutiu nos autos, nem a reclamante o representou em momento prévio ao acórdão do STJ, a hipótese de configurar a vinculatividade do parecer da CITE um atentado ao princípio da independência do poder judicial, ou sequer a necessidade de conjugação do mesmo com a disciplina do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Tal como jamais se equacionou durante os autos a mobilização do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e a sua implicação ao nível da interpretação da vinculatividade estabelecida no artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018. I. O que se discutiu sempre, durante os autos, foi a natureza da vinculatividade, nunca a impossibilidade constitucional da mesma. J. A dispensa do ónus de suscitação é, assim, plenamente justificada. K. A presente reclamação visa salvaguardar a efetividade dos direitos fundamentais de igualdade e a autoridade do Tribunal Constitucional como garante nacional dos direitos fundamentais, impedindo que interpretações constitucionalmente desconformes escapem ao controlo de constitucionalidade por aplicação excessivamente restritiva dos requisitos processuais. L. Impõe-se o deferimento da reclamação para que o Tribunal Constitucional possa pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de interpretação que esvazia substancialmente os mecanismos de proteção contra discriminação salarial estabelecidos pelo legislador. Nestes termos, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja deferida a presente Reclamação, nos termos do disposto no artigo 78.º - A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e que os autos de fiscalização concreta possam prosseguir os seus ulteriores termos. Tanto é o que se requer a V. Exas. ». A recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Na sequência da cessação de funções do relator originário, os autos foram redistribuídos ao ora relator. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. A presente reclamação versa sobre a terceira norma objeto do recurso – interpretação do artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, conjugado com o artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no sentido de que a força probatória dos pareceres da CITE é fixada livremente pelo tribunal, não vinculando os tribunais de 1.ª e 2.ª instância e, consequentemente, o STJ –, que este Tribunal decidiu não conheceu por entender que « a recorrente não estava dispensada de satisfazer do ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação normativa vir a ser acolhida na decisão recorrida, suscitar previamente a questão da sua eventual inconstitucionalidade », assim concluindo pela sua ilegitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. Como explicado na decisão reclamada, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, no tipo de recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incide sobre as partes o ónus de suscitarem, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, sob pena de ficarem privadas, por falta de legitimidade, da possibilidade de impugnarem perante o Tribunal Constitucional a decisão que, de forma definitiva no âmbito da ordem jurisdicional respetiva, resolver o litígio. Como também explicado na decisão reclamada, « o Tribunal Constitucional “tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade” (Acórdãos n. os 61/1992 e 358/2012 )», acrescentando-se que « “uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão” (Acórdão n° 426/2002) ». No caso, a própria recorrente reconhece que não suscitou previamente a inconstitucionalidade da referida norma, mas invocando que não lhe era exigível fazê-lo, por estar perante uma “decisão surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível. Na decisão reclamada afirmou-se não ser esse o caso, por, em síntese, a norma corresponder, por um lado, a um dos sentidos possíveis do artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, e, por outro, a uma das interpretações veiculadas e discutidas nos autos. Desde logo, grande parte da argumentação da reclamante consubstancia antes mera discordância da decisão recorrida no que respeita à vinculatividade do parecer da CITE e discussão sobre a (des)conformidade constitucional da norma (cf., por exemplo, os pontos 7 a 11, 23 e 24 e as conclusões C e D da reclamação). Ora, não é pelo facto de a reclamante discordar da solução adotada pelo tribunal a quo que a interpretação impugnada deixa de configurar um dos sentidos possíveis do referido preceito legal. Neste aspeto, reitera-se que « a mesma corresponde, de forma imediata, a uma das diversas hipóteses possíveis de interpretação do preceito », visto que « do enunciado do artigo 6.º, n.º 7, não consta referência alguma à vinculatividade do parecer para os tribunais, até porque o preceito não está integrado em nenhuma regulação de processo judicial ou de meios de prova que nele devam ser considerados; por outro lado, o preceito não se refere a presunção legal, a prova legal plena, ou a qualquer outra expressão normalmente associada a casos de meios de prova com força probatória especial », não sendo sequer « claro que a conclusão do parecer em causa valha como um meio de prova, isto é, como um elemento que visa demonstrar a realidade de determinado facto ». E sublinha-se que «se a interpretação da norma surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003) ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio, correspondendo a uma jurisprudência corrente ou uniforme dos tribunais, não pode o interessado deixar de prever que será altamente provável a aplicação de tal norma ou interpretação da mesma à respetiva dirimição (cf., v.g. , os Acórdãos n. os 366/96, 12/99, 186/2003 e 150/2008)» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 82. Além disso, invoca a reclamante que a decisão reclamada «[ignora] , convenientemente, que a ratio decidendi do acórdão recorrido não assenta na consideração simples e direta da disciplina do artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 60/2018, mas sim na sua leitura conjugada com o artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais » (cf. os pontos 25 e 29 e a conclusão H da reclamação) e « erra ao constatar que a questão “já vinha sendo discutida”, confundindo estratégia processual defensiva, que se impõe em cumprimento do dever de patrocínio, com suscitação substantiva de inconstitucionalidade » (cf. os pontos 26 a 30 e as conclusões E a I da reclamação). Em primeiro lugar, a referência no acórdão recorrido ao artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais – ou seja, a mobilização do princípio da independência dos juízes – não descaracterizou a questão que já vinha sendo debatida nos autos, mas apenas visou reforçar a posição defendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça – no sentido de o parecer da CITE não vincular os tribunais. Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional só tem admitido a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade em casos muito excecionais, como aqueles em que não era exigível ao recorrente que previsse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do litígio (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 80). A contrario , basta que o recorrente pudesse antever tal possibilidade para não se considerar dispensado do cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, dado que estaria em condições de suscitar qualquer questão de constitucionalidade relacionada com a norma ou interpretação normativa aplicada, à luz de qualquer parâmetro constitucional. Vale isto por dizer que a “surpresa” – ou ausência dela – respeita à norma ou interpretação normativa convocada e não à respetiva questão de inconstitucionalidade, pois, podendo antecipar a primeira, necessariamente poderá suscitar a segunda. Voltando ao caso dos autos, como se refere na decisão reclamada, « a interpretação que veio a ser adotada depois pelo Supremo Tribunal de Justiça também já [...] havia sido perfilhada [no Tribunal da Relação de Lisboa] (cf. fls. 597 a 598v), tanto assim que é a própria recorrente que, na alegação do recurso de revista, admite a possibilidade – ainda que apenas a benefício da discussão – de tal parecer não ser vinculativo para o Tribunal [v. ponto 19 e conclusões j) a m)] », razão pela qual se conclui que « a solução que veio a ser adotada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, correspondia já, grosso modo , a uma das interpretações veiculadas e discutidas nos autos ». Na verdade, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/03/2024, já se afirmara que « o parecer da CITE [...] sobre discriminação salarial, ainda que apelidado de vinculativo, não obriga este Tribunal ». Daí que, no recurso de revista, a autora, ora reclamante, tenha alegado: « As instâncias recorridas pronunciaram-se ambas no sentido de o [parecer da CITE] não ser vinculativo para o Tribunal. Contudo, em primeira lugar, em ambos os casos, tal asserção não foi fundamentada – não é vinculativo porquê? ». Acresce que, no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a reclamante reconhece que « [a] o longo das instâncias, o valor de tal parecer foi objeto de disputa, tendo a Recorrente admitido, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a possibilidade de o mesmo não revestir o valor de presunção iuris et de iure ». Estes elementos revelam que a recorrente dispunha de todos os dados para poder antever a possibilidade de aplicação da interpretação feita pelo acórdão recorrido, justamente no sentido oposto ao por si propugnado. Resta concluir, como na decisão reclamada, que a recorrente não estava dispensada de cumprir o ónus de suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade em causa. 8. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, impõe-se confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes