Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, Ldª., notificada do Acórdão que nestes autos foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 30 de Maio de 2012, julgando procedente o recurso jurisdicional que a Fazenda Pública interpusera da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no qual, por sua vez, se julgou prescrita a dívida exequenda relativa ao remanescente da dívida proveniente de IRC do exercício de 1992, com a consequente procedência da reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, veio, através do requerimento de fls.325 a 330 dos autos, requerer a sua aclaração e reforma.
2. A Fazenda Pública não respondeu.
3. Sem vistos, cumpre apreciar e decidir.
4. A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 21/3/2012, através da qual foi julgada prescrita a dívida exequenda relativa ao remanescente da dívida proveniente de IRC relativo ao exercício de 1992, concluindo pela procedência da reclamação que a recorrida havia deduzido contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, no âmbito da execução fiscal nº 305096/100636.3.
4.1. A fundamentar o recurso alegou, concluindo, entre o mais, que:
“1- Não foi considerada provado na douta sentença a quo, um facto invocado por esta Representação e documentado nos autos, pelo que a mesma enferma, com todo o respeito, de omissão de pronúncia e consequentemente, erro de direito.
2- Esse facto, existência de penhora que garante a totalidade da dívida executiva, determinou face ao disposto no art. 255.° do CPT, conjugado com os art. 318.° a 322.° do Código Civil, a suspensão do decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da impugnação, desde a data de instauração da impugnação judicial, até ao trânsito em julgado da sentença que decidiu o pleito, 04/05/2011.
3- Trata-se de um efeito ope legis, não dependente de qualquer despacho a determinar essa suspensão.
4- Existindo essa causa de suspensão, o facto de o processo de impugnação estar parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, impediu a transmutação do efeito interruptivo da instauração da impugnação, em efeito suspensivo e que a prescrição reiniciasse a sua contagem.
5- Assim sendo, o prazo de prescrição apenas reiniciou a sua contagem, no dia seguinte ao trânsito em julgado da impugnação, encontrando-se à data de 04/04/2012 decorridos 11 meses, faltando para o prazo da prescrição se completar 7 anos e 1 mês.
6- Portanto, pelos motivos expostos, discorda-se respeitosamente da douta sentença, ocorrendo omissão de pronúncia e erro de direito, quanto aos fundamentos da procedência da reclamação deduzida pela Autora.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs. Exªas. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue não prescritas as dívidas objecto da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal nos autos supra identificados, assim se fazendo, JUSTIÇA”.
5. Por sua vez, a ora Requerente, em resposta ao recurso interposto pela Fazenda Pública, concluiu do modo que se segue:
“1. Com todo o respeito, que sempre nos merece o mui Ilustre Julgador, a mui douta sentença recorrida, incorreu em meros lapso calami.
2. Seja como for, estas divergências não alteram a conclusão quanto à verificação, in casu, da prescrição
3. Somado o tempo decorrido desde 1/1/1993 até 7/9/1995 (data da reclamação graciosa) - 2 anos, 8 meses e 9 dias - com o que decorreu posteriormente a 20/12/1998 (data em que se completou um ano de paragem do processo de impugnação), o prazo de prescrição de 10 anos, aqui aplicável, completou-se em 13/4/2006
4. O CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT — que não estava em vigor à data da penhora — só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia ou penhora.
5. Em 1/1/2007, já havia decorrido o prazo, de 10 anos, de prescrição da dívida exequenda.
6. Ocorre uma total inércia da Administração Fiscal, na cobrança desta dívida, o que se verifica, desde logo, compulsando os autos, pois, depois da penhora efectuada (11/6/1997) apenas foi prestada informação, no processo, sobre a existência da impugnação, em 5/6/2006 (já a dívida se encontrava prescrita) e proferido despacho de suspensão em 20/4/2008.
7. É, assim, de concluir estar efectivamente prescrita a obrigação tributária em causa
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Conselheiros, a costumada e verdadeira JUSTIÇA.
6. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Maio de 2012, foi julgado procedente o recurso e revogada a sentença recorrida, por se entender haver erro de julgamento quanto à não ponderação dos efeitos para o prazo de prescrição decorrentes da constituição da penhora, em 11/6/1997, podendo aí ler-se, entre o mais, que:
“(…) Julgando-se procedente o erro de julgamento, determina-se a correcção da materialidade afirmada no ponto K do probatório, acrescentando-se “que foi constituída penhora em 11/06/1997” (fls. 50 e 51 verso dos autos).
Vejamos, agora, se ainda é de concluir pela prescrição da dívida exequenda, tal como decidiu a sentença recorrida.
Ora, a consideração da penhora, cujo valor é suficiente para garantir a dívida exequenda, vai alterar a contagem do prazo de prescrição a partir da impugnação judicial.
Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. nº 01010/2010, que “das normas contidas nos artigos 169º, nº 1, do CPPT e 49º, nº 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição”.
Mais adiante pode ainda ler-se, no mesmo Acórdão, em conformidade com jurisprudência assente, que “A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (nºs 1 e 2 do artigo 49º da LGT). Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do art. 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do art. 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução”.
Assim sendo, assiste razão à recorrente, na medida em que a LGT veio de facto dar relevância à prestação de garantia. Pelo que aplicando o disposto ao caso em apreço, existindo garantia prestada, logo que cessou o efeito interruptivo, derivado da impugnação judicial (8/1/2004), o prazo de prescrição ficou suspenso até ao trânsito em julgado do processo de impugnação, ou seja, até 16/3/2011 (Considera-se, assim, irrelevante o despacho de 20/4/2008 a determinar a suspensão da execução.) . O que significa que é patente que a dívida ainda não prescreveu, mesmo somando períodos anteriores”.
7. É contra este Acórdão que vem o presente pedido de aclaração e de reforma, com base, entre outros, nos seguintes argumentos:
a) “(…) O mui douto Aresto, em análise, refere, a ocorrência de novo efeito interruptivo, com a instauração da impugnação judicial, em 19/7/2000, quando, como se verifica, a impugnação foi instaurada em 17/12/1997”, como decorre do ponto E) do Probatório.
“Pelo que, consequentemente, ocorreu manifesto lapso, ao determinar que a nova causa interruptiva, derivada da instauração da impugnação, ocorreu à luz da LGT, pois, que o foi, como à evidência se verifica, ao abrigo do CPT”.
b) “Refere o mui douto Acórdão a pág. 11, que:“…afigura-se como correcto o julgamento tanto no que toca ao efeito interruptivo decorrente da instauração da impugnação judicial (Ponto E do probatório), como no que toca ao recomeço desse prazo por virtude da paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte (Ponto G do probatório)…, tudo em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 49 da LGT, na redacção então vigente”.
“Porém, com o devido respeito, compulsados os autos a fls. 19 verso, verifica-se que, o processo de impugnação esteve parado, por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, a partir de 19/12/1997 (data em que foram os autos remetidos à Direcção de Finanças de Coimbra, só voltando a ter movimentação em 19/07/2000 quando foram autuados no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra)”.
“(…).
“Relativamente à consideração “tudo em conformidade com disposto nos nºs 1 e 2 do art. 49 da LGT na redacção então vigente’,: parece-nos ter, também aqui, ocorrido mero lapso ao determinar aplicável os nºs 1 e 2 do art. 49 da LGT, pois, todos aqueles factos ocorreram na vigência do CPT:
A Instauração do processo de reclamação graciosa, em 7/9/95;
A Instauração da Impugnação judicial, em 17/12/1997;
A Penhora foi constituída em 11/06/1 997
A Paragem do processo impugnação a partir de 19/12/1997 completando-se 1 ano de paragem do processo. em 20/12/1998
Pelo que,
Deveria ter sido considerado aplicável o nº.1 e 2 do art. 34°.do CPT e não a norma mui doutamente indicada”.
“(…)”.
c) “Acresce que:
Refere o mui douto Acórdão, a pág. 13, que:
“…a consideração da penhora, cujo valor é suficiente para garantir a dívida exequenda, vai alterar a contagem do prazo de prescrição a partir da impugnação judicial’ (sublinhado nosso)
Ora,
A este respeito, e salvaguardando o devido respeito que nos merecem os Meritíssimos Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a decisão - “penhora, cujo valor é suficiente para garantir a dívida exequenda” -, é, nesta parte, ininteligível, já que, nela, não se explicitam as razões dessa decisão, pois, não conseguirmos entender, com que base ou em que documento, emanado pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF), se apoiou para considerar que o valor da penhora era suficiente para garantir a dívida exequenda,
Pecando, consequentemente, o mui douto acórdão, nesta parte, e mais uma vez com todo o respeito, por obscuridade.
(…) este Douto Acórdão também não refere que a penhora garanta o acrescido, não tendo ponderado essa questão.
Pelo que, com o devido respeito, não se compreende, a razão de ser de, ter sido considerado que o valor da penhora era suficiente.
“Por outro lado, (…)só após a redução da divida exequenda, por pagamento parcial, é que o OEF concluiu, por despacho de 20/04/2008, que a penhora se mostra suficiente para garantia.
Elementos, estes, constantes dos autos que, o mui douto Acórdão, por manifesto lapso, não tomou em consideração”.
“(…)”
d) “Refere, ainda, a pág. 13, o mui douto acórdão que:
“…na medida em que a LGT veio de facto dar relevância à prestação de garantia.”
Ora,
Conforme o mui douto Acórdão reformando, fixou, em aditamento ao ponto K do probatório, foi constituída penhora em 11/06/1997.
“(…)
A penhora, à luz do CPT, não determinava a suspensão do prazo de prescrição, cfr. Jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal, vazada no Ac. de 31/1/2007, proc. 1086/06.
E,
A LGT, só na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, que entrou em vigor em 1/1/2007, veio determinar no n.º 4 do seu art. 49º, que a prestação de garantia ou a penhora que garanta a totalidade da dívida e acrescido suspende o prazo de prescrição.
“(…)Considerando que, todos os factos, com relevância para a contagem do decurso do prazo de prescrição, ocorreram na vigência do CPT, como na realidade aconteceu”,
“(…)”.
“Assim, mui respeitosamente, e com a devida vénia, requer-se a aclaração do mui douto Acórdão na parte que peca pelas obscuridades supra evidenciadas,
Mais, se requer, nos termos do artº 669°, n.º 2, als, a) e b) do C.P.C, face ao supra exposto, a reforma do mui douto acórdão”.
8. O pedido de esclarecimento a que se refere o art. 669º, nº1, alínea a), do CPC tem de fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou se sentido do decidido, sendo que a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e sentidos porventura opostos. Ou seja, o requerimento de aclaração/esclarecimento só pode ser atendido no caso de se constatar a existência de um vício que prejudique a compreensão do acórdão”.
Por seu turno, como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/10/2011, proc nº 0497/11, “Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669º, nº 2, e 716º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso - cfr., respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000- recurso nº 46.455, de 17 de Março de 1999 - recurso nº 44.495., e de 11 de Julho de 2001- recurso nº 46.909, e Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso nº 828/06).”
Afigura-se, porém, que, no caso em apreço não se verificam os pressupostos exigidos quer para a aclaração do acórdão quer para a sua reforma, como passamos a demonstrar.
Antes demais, importa ter presente que, sendo o objecto de recurso limitado pelas conclusões da recorrente, o objecto do Acórdão cuja aclaração e reforma se requer limitou a sua apreciação ao alegado pela Fazenda Pública no respectivo recurso, que, por sua vez, se limitou a questionar o facto de a sentença recorrida não ter dado relevância à existência de uma penhora constituída para garantir a dívida em 11/6/1997. E, confrontando as conclusões do recurso interposto com a resposta da ora Requerente, facilmente se conclui que não lhe assiste qualquer razão.
Vejamos.
Análise atenta do Requerimento de fls. 325 a 330, tendo em atenção especial o invocado nas alíneas a), b), e d), sumariados no ponto 7, leva-nos a concluir que o seu objectivo é discordar do sentido do Acórdão sub judice, desde logo, quanto à aplicação das causas de suspensão e de interrupção introduzidas pela LGT.
Na óptica da Requerente, como todos os factos suspensivos ou interruptivos terão ocorrido sob a égide do CPT, não seria aplicável o regime entretanto introduzido com a entrada em vigor da LGT.
Acontece que em conformidade com jurisprudência reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal, constituindo a prescrição um facto jurídico em curso à data da entrada em vigor da LGT, as suas regras são aplicáveis não só às relações e situações jurídicas que se constituirem após a sua entrada em vigor, como também a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida real para além do momento da entrada em vigor da lei nova.
Sobre a sucessão no tempo das normas tributárias, designadamente as que disciplinam os diversos aspectos do instituto da prescrição, incluindo no que se refere às causas de suspensão e de interrupção, existe jurisprudência reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal no sentido de que há que distinguir entre facto tributário e factos interruptivos/suspensivos do prazo prescricional, sendo que a estes últimos se aplicam as normas que vigorarem no momento da ocorrência de tais factos. Assim, no Acórdão de 13/01/2010 (No mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos de 27/07/2011, e de 29/09/2011, procs., respectivamente, nºs 0710/11 e 0790/11; e Acórdão de 02/02/2011, proc. nº 038/11.) , proc. nº 01148/09, pode ler-se, no respectivo sumário, o seguinte:
“(…)
IV- (…)” no que respeita à sucessão no tempo das normas tributárias que disciplinam os demais aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, em especial as causas de interrupção e de suspensão, o problema tem de ser resolvido “pela aplicação da regra contida no art. 12º da LGT e, subsidiariamente, pela regra geral de direito firmando no nosso sistema jurídico e constante no artigo 12º do C.Civil, das quais resulta que a lei nova apresenta, em regra, eficácia prospectiva.
V- Pelo que a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessa normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação mais favorável ao arguido.
VI- Por força daquela regra da aplicação prospectiva da nova lei, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida real para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
VII- As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (nº1 e 3 do art. 49º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respectiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor.
VIII- Assim sendo, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou a ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes”.
Verifica-se, assim, que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT.
E foi o que se passou no caso em análise, sendo desta forma irrelevante que a instauração da impugnação tenha ocorrido em 1997 ou em 2000. O que é facto é que, com a alteração ao art. 49º, nº 3, da LGT, na redacção introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, ao estabelecer-se que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso», este Supremo Tribunal passou a adoptar a jurisprudência atrás mencionada, pelo que o que releva é apenas o facto de haver impugnação judicial e a execução fiscal estar parada, como acontece no caso em apreço.
Não tem desta forma razão a Requerente quando vem agora alegar, na alínea d) do ponto 7, que a “LGT, só na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, que entrou em vigor em 1/1/2007, veio determinar no nº 4 do seu art. 49º, que a prestação de garantia ou a penhora que garanta a totalidade da dívida e acrescido suspende o prazo de prescrição.”
Para além da jurisprudência atrás mencionada em sentido contrário, também JORGE LOPES DE SOUSA (Sobre a Prescrição Tributária, 2ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 52-53.) , pondera, referindo-se à redacção dada ao art. 49º, nº3, da LGT pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, que “a paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do crescido (art. 169º, nº1, do CPPT)”.
E, mais adiante, tendo por referência a redacção dada ao art. 49º da LGT pela Lei 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, o mesmo autor observa que “a redacção dada ao preceito ao estabelecer que «o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida», apenas é inovador na parte em que atribui efeito de suspensão da prescrição à pendência de qualquer oposição…” (Cfr. ob. cit., pp. 53-54.).
Em face do exposto, não encontramos no Acórdão qualquer excerto cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes por conter dois sentidos diferentes ou opostos, sendo que o facto de se falar na “instauração da impugnação judicial” traduz-se num mero lapso de escrita, tal como aliás sustentou a Requerente na resposta às alegações (cfr. ponto 1 das conclusões da resposta ao recurso), sem qualquer consequência para a interpretação e aplicação do direito aos factos.
Assiste à Requerente o direito em não concordar com a tese sufragada no Acórdão, mas esta não é a sede adequada para o fazer por extravasar o âmbito da aclaração.
Por outro lado, também no que se refere ao alegado na alínea c) do ponto 7, se verifica que a Requerente vem agora questionar a suficiência da penhora, quando a este propósito nada referiu na resposta ao recurso intentado pela Fazenda Pública, como se pode ver pela leitura das conclusões da sua resposta (cfr. ponto 5).
Bastará comparar as conclusões das alegações apresentadas pela Fazenda Pública e a resposta da Requerente para se concluir que estamos perante matéria de recurso jurisdicional e não de aclaração ou reforma de acórdão.
Com efeito, quando a Fazenda Pública veio, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, invocar a questão de não ter sido dado como provada a existência de uma penhora, a ora Requerente limitou-se a dizer, em resposta, que “O CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - que não estava em vigor à data da penhora - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia ou penhora (ponto 4 da Resposta às Alegações da Fazenda Pública).
Por conseguinte, a ora Requerida não questionou na altura devida se “a penhora era de valor suficiente para garantir a dívida exequenda” e “do acrescido “. Nem tão pouco pôs em causa o ponto K da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, onde se refere expressamente que “A execução fiscal aludida em D supra, foi suspensa, por despacho de 20/4/2008, por ter sido deduzida impugnação judicial e o valor das penhoras efectuadas ser suficiente para garantir a dívida”.
Ora, não tendo a Requerida questionado a matéria de facto mencionada e tendo-se conformado com o alegado pela Fazenda Pública não pode servir-se agora do mecanismo da reforma de Acórdão para colocar questões que seriam matéria do recurso jurisdicional.
Sempre se dirá, porém, que o auto de penhora consta a fls. 50 e 51 verso dos autos, verificando-se que cobre o valor da dívida e do acrescido.
Em suma, pelo que vai exposto, resulta que não ocorre no acórdão visado qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe esclarecer, não sendo o pedido de aclaração o meio processual adequado para obter o reexame da matéria factual e jurídica apreciada ou para reagir contra eventuais erros de julgamento, sabido que o ter-se decidido bem ou mal é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.
Por outro lado, pode a Requerente, repete-se, não concordar com a decisão tomada, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria, porém para esse efeito também não é adequado o pedido de reforma do acórdão, pois este apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando do processo constem documentos ou outros meios de prova plena que imponham decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Com efeito, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo ou que o mesmo contenha qualquer lapso na qualificação jurídica dos factos.
Termos em que a pretensão da Requerente não pode, por isso, proceder.
9. Nestes termos acorda-se em desatender o pedido de aclaração e reforma do Acórdão.
Custas do incidente a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Lisboa, 5 de Setembro de 2012. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.