III. B) DE DIREITO
A questão controvertida, como já sumariamente enunciamos, prende-se com a determinação da data em que ocorreu o facto tributário que constitui as mais valias imobiliárias sujeitas a tributação em IRS:
- Se, como consideram os recorrentes, em 2001 – ano em que a promitente compradora iniciou obras de demolição e escavação nos prédios prometidos vender, iniciou o processo de licenciamento camarário e lhe foi outorgada pelos impugnantes procuração irrevogável e emitida garantia bancária assegurando o pagamento das prestações vincendas do contrato-promessa celebrado em 13/09/2000 – considerando-se assim ter ocorrido nesse ano a transmissão para efeitos fiscais, ou seja, a tradição ou posse do prédio objecto do referido contrato promessa, ficando os ganhos daí decorrentes sujeitos a tributação nos termos da alínea
a) do n°3 do art.º 10º do Código do IRS;
- Se, como considera a Administração tributária, no momento da celebração das escrituras de compra e venda relativas ao contrato prometido, que ocorreram em 20/02/2002 e 27/03/2002, ficando apenas nessas datas os referidos ganhos sujeitos a tributação, nos termos da alínea
a) do nº 1 do art.º 10º do Código do IRS.
Sobre questão idêntica à dos autos, já o Tribunal Central Administrativo Norte se pronunciou no seu ac. de 10/21/2004, tirado no proc.º 00092/04 (Rel. Valente Torrão), pelo que, na falta de argumentos novos que nos suscitem melhor ponderação, seguiremos a mesma linha decisória, procurando evitar desacordos na aplicação das leis, como preconiza o n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil.
Em 13/09/2000 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre os impugnantes, aqui recorrentes, e “IMO(…) – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA.”;
Em data indeterminada de 2001, a sociedade “S. (...), S.A.” iniciou o processo de licenciamento de obras nos imóveis prometidos vender pelos impugnantes;
Em 06/12/2001 foi outorgada, pelos impugnantes, procuração irrevogável favor da sociedade “S. (...), S.A.”, conferindo, nomeadamente, poderes para vender, prometer vender, incluindo a ela própria;
Em 05/12/2001 foi emitida pela “S. (...), S.A.” garantia bancária para garantia do pagamento das prestações vincendas do contrato.
Em 20/02/2002 e 27/03/2002, foram outorgadas as escrituras de venda dos imóveis prometidos vender.
Dispõe o artigo 10º, nº 3,
a) do CIRS, após estabelecer no seu nº 1 a noção de mais valias para efeitos do Código, que os ganhos se consideram obtidos no momento da prática dos actos previstos no nº 1, sem prejuízo de nos casos de promessa de compra e venda ou de troca se presumir que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato.
Estamos aqui perante uma presunção estabelecida a favor da Fazenda Pública, de modo a evitar que os contribuintes, em caso de tradição ou posse do bem ou direito, pudessem protelar indefinidamente a liquidação do imposto, bastando-lhes arrastar a data da celebração da respectiva escritura de compra e venda.
Deste modo, existindo a tradição do imóvel, e mesmo que não celebrada a escritura definitiva, o ganho considera-se obtido logo que verificada a tradição ou posse do bem, pelo que o contribuinte deverá comunicar o facto à Fazenda Pública ou esta poderá efectuar a respectiva liquidação oficiosamente, se o facto chegar ao seu conhecimento.
Tratando-se de liquidação oficiosa, poderá o contribuinte ilidir a presunção provando que não se verificou a tradição ou posse ou que a mesma não teve lugar na data considerada pela Fazenda Pública.
No caso dos autos, o que os recorrentes pretendem é inverter o sentido e alcance da referida norma, isto é, pretendem ser eles a provar que a data da tradição e posse por parte do promitente comprador é anterior à data da respectiva escritura e que, em consequência, será essa a data da obtenção do ganho.
Porém, salvo o devido respeito, os recorrentes carecem de razão.
É que a lei apenas permite que o contribuinte (sujeito passivo) faça prova de que a tradição se não verificou em certa data considerada pela Administração Tributária, a fim de ilidir a presunção acima referida e tendo em vista beneficiá-lo.
No caso de se verificar a tradição é o próprio sujeito passivo que está obrigado a comunicar à Administração o facto tributário, para que se proceda à liquidação do respectivo imposto.
Se o sujeito passivo o não fizer, para além de se sujeitar ao respectivo procedimento contra-ordenacional, poderá ter lugar a liquidação oficiosa do imposto se o facto chegar ao conhecimento da Administração Tributária.
Se esse facto não chegar ao seu conhecimento, o prazo para a caducidade do direito de liquidação só começa a correr após esse conhecimento. No caso dos autos, só com a comunicação da realização da celebração da escritura pública a Administração tributária teve conhecimento da transmissão e da obtenção do ganho sujeito a IRS, sendo certo que nem a existência do contrato promessa lhe foi comunicada, nem a lei lhe exige e nem seria possível estar a apurar a existência de contratos promessa em que se verificasse a tradição ou posse do imóvel ou do direito.
É que a caducidade do direito de liquidação, tal como a prescrição, constitui, de certo modo uma “punição” para o não exercício atempado do direito. Porém, o exercício do direito depende do conhecimento da sua existência por parte do seu titular. Ora, se os recorrentes não comunicaram à Administração Tributaria, oportunamente, os factos que agora pretendem serem-lhes favoráveis, aquela não poderia exercer o referido direito.
A tese dos recorrentes viria premiar os contribuintes faltosos nos casos em que, havendo tradição, a não comunicassem à Administração Tributária e deixassem propositadamente passar o prazo de caducidade, só celebrando o contrato definitivo após decorrido esse prazo e confiando em que aquela não descobrisse a verificação do facto tributário, antes da caducidade.
Temos então que os recorrentes, a ter-se verificado a tradição e posse para o promitente comprador anteriormente à escritura, deveriam ter efectuado à Administração Tributária a competente comunicação e pedido de liquidação (no caso, deveriam ter declarado o rendimento na declaração do IRS do ano em que diz ter ocorrido a tradição).
Não o tendo feito e uma vez que se prova que a Administração Tributária só teve conhecimento do facto tributário com a celebração das escrituras públicas, efectuadas em 20/02/2002 e 27/03/2002, são essas as datas relevantes para efeitos de caducidade do direito à liquidação.
Deste modo, e por aplicação do disposto no artigo 45.º, n.º 1 e 4 (1.ª parte), da Lei Geral Tributária, em vigor à data dos factos, a caducidade do direito de liquidação só ocorreria em 31.12.2006, não resultando controvertido, antes indicando os autos, que os recorrentes foram notificados das liquidações antes dessa data (vd. ponto E) do probatório e prints automáticos de demonstração de liquidação e compensação, fls.114 a 134 do apenso instrutor).
Nas suas alegações os recorrentes pretendem que se dêem como provados os factos constantes dos artigos 9.º, 11.º e 13.º da petição inicial, dos quais decorre que a transmissão e posse dos bens teve lugar anteriormente às escrituras de venda, mais concretamente em 2001.
Porém, pelo que acima ficou dito, esta matéria é irrelevante para a decisão uma vez que os recorrentes não deram conhecimento à Administração Tributária dos referidos factos, oportunamente, e esta não estava obrigada a conhecê-los oficiosamente, sendo certo que em processo judicial tributário o juiz não está obrigado a produzir a prova que julgue irrelevante para a decisão (vd. art.º 511/1 do CPC/61 (actual 596.º)).
Aqui chegados, há então que concluir que improcedem in totum as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso, sendo de manter na ordem jurídica a sentença recorrida.