I- Não sendo possível determinar a retribuição no dia do acidente nem as retribuições por ele auferidas no período de um ano anterior ao acidente, manda a segunda parte do n. 3 da Base XXIII da LAT, que o cálculo da retribuição normal se faça segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
II- Não se tendo provado, que, segundo os usos, a actividade em causa (apanha de pinhas) apenas se desenvolvia anualmente durante um período de 15 semanas (entre 15 de Dezembro e 31 de Março), tem, porém, o Juiz, no seu prudente arbítrio, de atribuir relevância à proibição legal, vigente à data do acidente (10 de Fevereiro de 1995), de essa actividade ser desenvolvida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro (Portaria n. 522/74, de 21.08), e, assim, proceder ao cálculo da retribuição anual tomando por base o salário médio diário, o (8700$00), o número de dias de trabalho por semana (5), e o período de 35 semanas (de 1 de Janeiro 31 de Agosto) em que a actividade podia ser exercida, em vez de, como o fez o acórdão recorrido, atender a todo o período anual (52 semanas).