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ACÓRDÃO N.º 12/2022 Processo n.º 968/21 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Por acórdão de 03.02.2021 , o Supremo Tribunal Administrativo concedeu total provimento ao recurso interposto, revogando a sentença proferida, julgando a oposição à execução fiscal totalmente procedente e declarando extinta a execução fiscal n.º 3182-2003/100286.4 (fls. 503-516). A Autoridade Tributária e Aduaneira ( doravante, AT ) reclamou contra o sobredito acórdão, arguindo a sua nulidade por falta de fundamentação, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 523-532 ). Por acórdão de 13.07.2021 o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação de nulidade (fls. 553-554 ). 1.1. A AT veio então apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 13.07.2021 (fls. 555-556 ). Pela decisão sumária n.º 658/2021, este Tribunal decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade . Os fundamentos são os seguintes, para o que ora importa: “ No essencial, a recorrente entende que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Processo Tributário, assim violando o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pelo artigo 205.º, n.º 1 da CRP onde se impõe « (...) a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido e não noutro determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida para que, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.» Do teor desta formulação decorre que a recorrente não pretende a apreciação da constitucionalidade de nenhuma norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal recorrido, mas sim do próprio conteúdo da decisão recorrida, que considera ser nula por falta de fundamentação. Em suma , a recorrente pretende assumidamente sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação dos preceitos e princípios constitucionais que identifica. Porém, aquela não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes . O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem». Ou seja, a recorrente não equaciona uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, antes pretendendo que o Tribunal Constitucional sindique a conformidade constitucional da decisão recorrida, por considerar que o conteúdo da decisão judicial é violador do princípio constitucional que invoca. E se dúvidas existissem elas facilmente seriam elucidadas ao lermos atentamente a motivação de recurso onde se exara: Concretizando, a questão que vimos pedir que seja apreciada prende-se com a constatação da contradição não explicada entre os fundamentos da decisão da primeira instância da Oposição aqui em causa, que, em termos sintéticos, se pronunciou pela sua improcedência, por se ter considerado que foi por responsabilidade própria queque as liquidações de IVA que estavam na base das dívidas aqui em causa não lhe tivessem sido notificadas. E a decisão em sentido contrário do acórdão do STA de 03.02.2021 que não explicita as razões pelas quais assim entendeu. O tribunal superior decidir de maneira divergente é normal e legítimo. O problema neste caso concreto é que apenas se considerou relevante a circunstância de efetivamente as liquidações de imposto não tivessem sido notificadas e, sem mais considerações, se decidiu pela procedência da presente Oposição. O que nos leva a reagir é que a decisão foi tomada sem qualquer análise, referência, o que quer que seja, sobre as circunstancias e o contexto em se verificou a falta de notificação das liquidações de imposto, justamente o elemento central da decisão da primeira instância que considerou que a responsabilidade pela falta das notificações era imputável à Oponente e, por consequência, se decidiu pela improcedência da presente Oposição. É esta omissão completa que se estranha uma vez que ficou por conhecer qual a posição do tribunal superior sobre a matéria, sendo até perfeitamente possível, à luz da do texto da decisão, que não se tenha procedido a qualquer análise desta matéria. Neste quadro, a Fazenda Pública não se podia conformar com a decisão do STA que revoga a decisão anterior ignorando completamente o seu fundamento principal, ainda por cima quando estamos em presença de um montante muito elevado, de €737 415,28, que põe em causa o interesse público de uma forma evidente e que em processo paralelo a este (o processo de Oposição n.º 1707/05.1 BEPRT respeitante à mesma matéria mas de um outro exercício) se decidiu definitivamente a favor da F.P. por acórdão d o T.C.A. Norte. Esta omissão na análise, na nossa opinião, inquina completamente a decisão.» Ora, dessa matéria não cuida o Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem por objeto normas e não decisões judiciais. Não incidindo o presente recurso sobre um objeto idóneo, não pode o mesmo ser admitido , justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. ” 1.2. A recorrente reclamou para a conferência deste despacho pela peça de fls. 572-573 , apresentando os seguintes fundamentos: “(…) 1. A Fazenda Pública veio pedir a admissão do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumprindo os pressupostos lá previstos. Mas, entendeu o Mmo. Juiz Conselheiro Relator, não considerar o objeto idóneo, por entender que o pedido tinha como objeto uma decisão e não uma norma, caindo fora do âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Com todo o respeito, não nos parece que a decisão seja a correta pelo que vimos apresentar a presente reclamação para que seja reexaminada. Porque para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, também foi suscitada no processo, e de uma forma adequada, uma questão de constitucionalidade, nomeadamente nos pontos 8 a 10. que, por conveniência, se reproduzem: Esta omissão na análise, na nossa opinião, inquina completamente a decisão. Daí a Fazenda Pública ter arguido a sua nulidade por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário, agora objeto de indeferimento também por Acórdão do STA, datado de 13 de julho passado. No nosso requerimento foi alegado, em termos lá melhor desenvolvidos (cfr. artigos 14 e seguintes do requerimento), que a decisão tomada através do acórdão do STA de 03.02.2021 violava o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pelo artigo 205.º, n.º 1 da CRP onde se impõe que «(…) a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido e não noutro determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida para que, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.» E onde se pretendeu demostrar através da doutrina e de jurisprudência do Tribunal Constitucional que efetivamente assim deveria ser entendido porque, em termos sintéticos, desconhecendo-se qual o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão contrária agora tomada não é possível entender a decisão. Nesta fase, como é evidente, a Fazenda Pública, respeitando o espírito da lei, apenas procurava a admissão do recurso, deixando para as alegações ainda por apresentar o desenvolvimento detalhado da fundamentação jurídica do pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade. Até porque a Autoridade Tributária apenas dá este passo, pondo em crise uma decisão por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, quando considera ter razões muito ponderadas para o fazer, como julgamos ser aqui o caso. Foi, por isso, que se tentou explicar no requerimento de admissão do recurso, em termos sumários, qual a motivação, o interesse em agir que levou a AT a dar este passo, deixando para as alegações o desenvolvimento detalhado de todas as questões jurídicas que considera relevantes para o caso. Eventualmente, as considerações que adiantámos sobre os motivos que aqui nos trazem, porventura até dispensáveis nesta fase, podem ter introduzido algum ruído e induzido a uma conclusão diferente, mas não foi essa nunca a nossa intenção. Sabemos que os recursos para o Tribunal Constitucional apreciam normas e a sua conformidade com a Constituição e é esse, e sempre foi, o nosso pedido. E logo desde que requeremos a declaração de nulidade, onde logo alegámos a inconstitucionalidade do entendimento da norma referida, a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C que, na posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo permite que a decisão é perfeitamente fundamentada mesmo que (…) sem qualquer análise, referência, o que quer que seja, sobre as circunstancias e o contexto em se verificou a falta de notificação das liquidações de imposto, justamente o elemento central da decisão da primeira instância que considerou que a responsabilidade pela falta das notificações era imputável à Oponente e, por consequência, se decidiu pela improcedência da presente Oposição” (ponto 5 do nosso requerimento de admissão). O que, na nossa opinião e que mantemos (…) violava o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pelo artigo 205.º, n.º 1 da CRP onde se impõe que a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido e não noutro determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida para que, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.” (ponto 9 do nosso requerimento de admissão). A AT não se pode conformar com este entendimento, isto é, ao abrigo da norma referida ser permitido ao tribunal superior, de decidir em sentido contrário sem sequer se pronunciar sobre os próprios fundamentos da decisão recorrida, nem que seja para os afastar. Por isso, e salvo o devido respeito pela posição contrária, parece-nos que a decisão de nem sequer tomar conhecimento de recurso com o fundamento apresentado não pode permanecer, por não corresponder à realidade, uma vez que se encontram preenchidos no pedido os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para a sua admissão e sempre foi nossa intenção ver apreciada a constitucionalidade da interpretação do Supremo Tribunal Administrativo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C na decisão tomada nos presentes autos que permitiu considerar como legalmente fundamentada uma decisão como a presente. Termos pelos quais se requer que seja deferida a presente reclamação e, consequentemente, ser admitido o presente recurso, como é legal e de Justiça!” 1.3. A recorrida A., SA respondeu à reclamação, pugnando pela não-apreciação do recurso e concluindo nos seguintes termos: “ I. A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) interpôs, nos termos artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações, recurso para o Tribunal Constitucional sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo à margem epigrafado; II. A AT, no Requerimento de interposição de Recurso que está em causa não coloca uma questão de constitucionalidade de interpretação e/ou aplicação de uma norma. III. Na Decisão Sumária, colocada em crise pela AT, proferida pelo Exmº. Juiz Conselheiro Relator, decorre que estamos perante a impossibilidade de “(…) conhecer o objeto do recurso”. IV. Isto porque, a recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade da própria decisão do Tribunal Recorrido e não qualquer norma, por este, aplicada. V. Efetivamente, a AT nunca identifica qual o sentido normativo a extrair dos preceitos legais cuja aplicação questiona pelo que estamos em presença da ausência de colocação de uma questão sobre a generalidade e abstração de qualquer questão de inconstitucionalidade. VI. Na presente Reclamação para a Conferência, a AT nada mais acrescenta que possa colidir com o sentido da Decisão Sumária em crise pois - as apontadas faltas de concretização do desacerto constitucional da decisão do STA – na aplicação da norma em nada vêm densificada na presente Reclamação. VII. Não atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º - A da LOTC que impõe que,” (…) do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado.” VIII. A AT limita-se a expor, de forma clara, a sua discordância com o teor do Acórdão que, na apreciação extensa e motivação exposta na decisão, perfilha uma interpretação dos factos que – em nada colide ou omite a fundamentação da sua decisão do que não resulta – por qualquer forma – violado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. IX. No Acórdão em crise podemos encontrar, para além do mais, clara exposição sobre a motivação do sentido da decisão: “Revertendo ao caso dos autos, as cartas/ofícios de notificação (com a.r.) dos atos tributários que constituem a dívida exequenda foram devolvidos ao remetente com a indicação "ausente" ou sem qualquer indicação, embora sem informação quanto à existência de aviso deixado para levantamento da carta no domicílio do notificando (cfr.nºs.3 a 12 do probatório). Tal ausência da sociedade notificanda do domicílio para onde é remetida a correspondência é confirmada pela A. Fiscal já no âmbito do processo de execução (cfr. nºs.15 e 16 do probatório). Com estes pressupostos (as notificações não só não chegaram ao seu destino como vieram devolvidas sem qualquer indicação de ter sido, de alguma forma, avisado o seu destinatário do envio), é forçoso concluir que tais atos de notificação em nenhum momento chegaram à esfera do conhecimento do sujeito passivo. Como tal, face a este contexto factual, não estão reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no artº. 39, nºs. 5 e 6, do C.P.P.T. Logo, forçoso é concluir que a sociedade opoente e ora recorrente, enquanto sujeito passivo de imposto, não foi legalmente notificada, dentro do prazo de caducidade de quatro anos (cfr. artº. 5, nº. 5, do dec.lei 398/98, de 17/12; artº. 45, nº. 1, da L.G.T.), das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios que constituem a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3182-2003/100286.4. Com estes pressupostos, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a sentença recorrida…”. Por último, do confronto, da posição assumida pela AT no ponto 12, da presente Reclamação, nenhuma irregularidade/ilegalidade é apontada à decisão Sumária insistindo – erradamente - no essencial, que a decisão do STA devia ser outra (que acolhesse a sua pretensão) quando esta foi – fundadamente – afastada pelos Colendos Conselheiros. ” 1.4. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166 ). Esta foi a questão central para a decisão sumária, que concluiu ser o recurso interposto impassível de apreciação por, precisamente, inidoneidade do objeto definido na peça de interposição. Na realidade, a decisão reclamada faz ver que a recorrente “ não equaciona uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, antes pretendendo que o Tribunal Constitucional sindique a conformidade constitucional da decisão recorrida, por considerar que o conteúdo da decisão é violador do princípio constitucional que invoca ” (cfr. fls. 566 ). Ora, não parece poder haver grandes dúvidas que o recurso interposto confronta a natureza e o objeto necessário do recurso de fiscalização concreta enquanto instituto jurídico-processual, daí decorrendo a sua rejeição logo na fase de exame preliminar. Os argumentos que a AT vem apresentar agora nesta fase de reclamação não suprem (nem poderiam suprir) o vício sinalizado e a tentativa de caracterizar o objeto da instância de forma diferente não merece acolhimento. De facto, a AT pretende agora que tivesse suscitado desde início, quando reclamou da nulidade do acórdão junto do Supremo Tribunal Administrativo, a “inconstitucionalidade do entendimento da norma referida, a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que, na posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo, permite que a decisão é perfeitamente fundamentada mesmo que (…) sem qualquer análise, referência, o que quer que seja, sobre as circunstâncias e o contexto em que se verificou a falta de notificação das liquidação de imposto, justamente o elemento central da decisão da primeira instância que considerou que a responsabilidade pela falta das notificações era imputável à oponente ” (fls. 573 ). Não apenas a AT, neste segmento, está a tentar alterar o conteúdo e sentido dos atos praticados, como volta a insistir em não destacar devidamente uma interpretação normativa que pudesse ser sindicada. Por outro lado, na única referência a inconstitucionalidade que se encontra na reclamação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente diz que “ a presente decisão, na nossa opinião, também viola o artigo 205.º, n.º 1 da CRP que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais ” (cfr. fls. 531 ). Está bom de ver, a AT foi perentória em apontar a inconstitucionalidade à decisão , não ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC ou a qualquer forma de o interpretar. Mais tarde, aquando da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, esta forma de entender o problema ficou tanto mais transparente, conquanto a AT desenrolou um conjunto de críticas ao acórdão do Supremo Tribunal, cotejando o desagrado com o sentido final do desfecho com o dever de fundamentação que entendia inobservado: “ concretizando, a questão que vimos pedir seja apreciada prende-se com a constatação da contradição não explicada entre os fundamentos da decisão da primeira instância (…) e a decisão em sentido contrário do acórdão do STA (…) que não explica as razões pelas quais assim entendeu (…) o que nos leva a reagir é que a decisão foi tomada sem qualquer análise, referência, o que quer que seja ” (cfr. fls. 555v ). Está bom de ver, a AT insurge-se contra a decisão e contra a revogação da sentença proferida em 1.ª instância, não contra a norma do artigo 615.º, n.º 1 do CPC. Será também de notar que o acórdão recorrido não exibe qualquer entendimento peculiar relativo ao artigo 615.º, n.º 1 do CPC (ou ao dispositivo constitucional do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República), de modo nenhum firmando o sentido interpretativo que a recorrente lhe pretendeu atribuir em sede de reclamação. O Supremo Tribunal Administrativo bastou-se com a constatação de que o acórdão não enfermava de vício por falta de fundamentação porque estava devidamente fundamentado . Não será essa a opinião da reclamante, mas, como se fez ver na decisão reclamada, não cabe a esta instância proceder à revista do acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo ”. À guisa de sumário, não há dúvidas nenhumas de que a recorrente pretenderia obter uma revisão do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ou, ao menos, uma invalidação do julgado por falta de obediência a critérios formais, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. Contudo, o recurso de fiscalização da constitucionalidade de normas não é apto a obter qualquer um desses dois efeitos. Assim e tal como concluiu a decisão sumária, acha-se ausente pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso de fiscalização concreta) de apreciação oficiosa e que obsta à admissibilidade do recurso (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC), razão por que a decisão reclamada não merece censura. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por Autoridade Tributária e Aduaneira . Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 6 de janeiro de 2022 – António José da Ascensão Ramos O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete e da Senhora Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho , que intervieram por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos