IRELATÓRIO
AA e BB, casados entre si no regime de comunhão de bens, vieram interpor, contra CC, a presente acção declarativa de condenação na forma de processo comum.
Peticionam a condenação do réu no pagamento das quantias de € 51.805,42, correspondente a metade do valor que liquidaram no âmbito de processo de execução, para pagamento de dívida de sociedade que, alegam terem, solidariamente com o réu, garantido.
E de € 2.871.29, que o autor liquidou no âmbito de processo de execução fiscal, por reversão de dívida de sociedade da qual alegam ser o réu gerente de facto e o autor meramente gerente de direito.
Mais peticionando o pagamento de juros sobre tais valores.
Alegam em resumo que os AA e R. são, respectivamente, irmãos e cunhados, e foram sócios da Sociedade “A...”, pessoa colectiva nº ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto- 2º Secção w que a predita sociedade foi declarada insolvente.
Referem que foi sempre o réu, quem esteve na gestão da referida sociedade, sendo único responsável pela gestão, sendo que os AA., eram igualmente sócios, e fruto dessa qualidade, assinavam o que lhes era solicitado pelo sócio gerente, o Réu.
E foi nessa qualidade de avalistas que no dia 05/06/2003 os AA. assinaram uma escritura de MUTUO COM HIPOTECA, junto do Banco 1.... Por falta de pagamento das obrigações e ainda durante o processo de Insolvência, em curso, o Banco 2..., que adquiriu o Banco 1..., intentou contra os aqui AA e R. uma execução para pagamento de divida, decorrente do incumprimento do contrato de mutuo. Sendo que o Banco 2... credor e exequente logrou penhorar um imóvel dos AA. sito na Rua ..., ... . Por escritura de Cessão de Créditos e Dação, outorgada no dia 30/09/2021, os AA. saldaram, a divida no processo executivo em que eram executados juntamente com o R., sendo que o valor da divida, SALDADO pelos AA. com entrega do imóvel, ascendia a € 103.610,85 cêntimos.
Concluem, que os AA. têm direito a ser ressarcidos pelo R. de metade do valor pago, no montante € 51.805,42, e que acresce a quantia de € 2.871.29 que os AA. pagaram no âmbito de um processo executivo junto da Autoridade Tributária, na sequencia de um processo de reversão fiscal.
O réu contestou, tendo apresentado defesa por impugnação e por exceção (invoca a ineptidão da petição inicial) e tendo invocado a litigância ade má fé. Por outro lado, a que lhe assiste a excepção de não cumprimento, por referência a metade do valor dos suprimentos que, no valor de €393.191,69, fez à sociedade.
Aceita que exercia de facto as funções de gerente, mas alegando que o fazia em conjunto com os autores. Impugna serem os autores juridicamente responsáveis pelo pagamento do valor que liquidaram em sede de execução fiscal, por não terem quanto ao mesmo assumido qualquer qualidade de garantes.
Invoca em resumo quanto a Excepção do não cumprimento que, o réu, face à indisponibilidade sempre manifestada pelo Autor marido, nesse sentido – foi mutuando, ao longo dos anos, diversas quantias monetárias à sociedade comercial “A..., Lda.” (sedo que a data da insolvência da mesma, era o aqui Réu credor reconhecido de tal sociedade da quantia de € 393.191,69, decorrente dos suprimentos de que o aqui Réu era detentor na referida sociedade comercial, face ao capital que na mesma injectou ao logo de vários anos. Entende que esse valor também deveria ser pago na proporção de metade.
Mais refere que nada deve aos autores, sendo que são os autores que devem ao aqui Réu a seguinte quantia: • € 196.595,85– referentes a metade dos suprimentos que o mesmo injectou na sociedade comercial ao longo dos anos; créditos esse, legal e regularmente reconhecido à ordem do processo de insolvência que incidiu sobre a sociedade “A..., Lda.”.
Deduz pedido reconvencional contra o Autor marido, AA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: O O aqui Réu – face à indisponibilidade sempre manifestada pelo Autor marido nesse sentido – foi mutuando, ao longo dos anos, diversas quantias monetárias à sociedade comercial “A..., Lda.” (à data da insolvência da mesma, era o aqui Réu credor reconhecido de tal sociedade da quantia de € 393.191,69, referente aos suprimentos de que o aqui Réu era detentor na referida sociedade comercial, face ao capital que na mesma injectou ao longo de vários anos.
Pelo que e em síntese, refere o réu: «… 132º. Ao contrário do alegado pelos Autores, o Réu nada lhes deve. 133º. Mas a contrario é o Autor marido que deve ao aqui Réu as seguintes quantias:
- •€ 196.595,85 (Cento e noventa e seis mil quinhentos e noventa e cinco Euros e oitenta e cinco Cêntimos) – referentes a metade dos suprimentos que o mesmo injectou na sociedade comercial ao longo dos anos; créditos esse, legal e regularmente reconhecido à ordem do processo de insolvência que incidiu sobre a sociedade “A..., Lda.”.
- •€ 24.400,68 (Vinte e quatro mil e quatrocentos Euros e sessenta e oito Cêntimos) – referentes a metade dos valores pelo mesmo suportados em nome da sociedade comercial “A..., Lda.”, à ordem do processo executivo n.º 7065/11.8TBMTS, que correu os seus termos à ordem do (extinto) 4º Juízo Cível de Matosinhos.
134º. Num total, devido pelo Autor marido ao aqui Réu, de € 220.996,53 …
135º. Valor esse, que se invoca a título de compensação, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 847º e ss. do Código Civil.
Conclui, que a acção seja julgada improcedente e • SEJA A RECONVENÇÃO ORA DEDUZIDA JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE POR PROVADA E EM CONSEQUÊNCIA SER O AUTOR MARIDO, AA, CONDENADO A PAGAR AO RÉU/RECONVINTE CC, A QUANTIA DE € 220.996,53.».
Os autores deduziram réplica na qual se pronunciam sobre a matéria de exceção e alegam em resumo o seguinte: QUESTÂO PRÉVIA: Foi o Reu convidado ao aperfeiçoamento da Contestação, e não cumpriu o despacho porquanto fez um pedido reconvencional diferente do alegado na contestação inicial: ma coitada contestação alegava ser credor da quantia de €393.191,69 da Sociedade “ A..., LDA “ e considerava o Reu desse crédito sobre referida Sociedade, era” credor “ dos AA. em metade desse valor.
Mas veio invocar um pedido reconvencional novo diferente o qual deverá ser julgado como inadmissível
Concluem que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente por não provado e por inexistente causa de pedir, no que ao montante de €196.595,85 se refere. E que o PEDIDO RECOVENCIONAL- PARTE II Deve ser julgado EXTEMPORANEO o pedido RECONVENCIONAL no montante de €24.400,68, ou se assim não se entender julgado IMPROCEDENTE por inexistir qualquer fundamento fáctico e ou e o legal que justifique e sustente.
Os réus exerceram o contraditório quanto á questão prévia e referem em resumo que por apenas ter tido conhecimento de tais factos, enquanto decorria o convite ao aperfeiçoamento da sua peça – alegou um outro crédito, para além do crédito invocado a título de suprimentos, de que o aqui exponente é titular sobre os Autores.
Mais referem que e caso se entenda que a invocação desse outro crédito extravasa o pedido de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, desde já se Requer a V. Exa.: • Se digne considerar como não escrito o alegado nos artigos 114º a 131º, no segundo ponto do art.º 133º e no art.º 134º do articulado por si apresentado na data de 10/07/2023.
Ulteriormente o tribunal por um lado notificou as partes para, em 10 dias, se pronunciarem sobre a (in)competência material deste tribunal para o conhecimento da reconvenção (art. 3º/3, do CPC).
E para se pronunciarem sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito do pedido formulado pelos autores, e deverão informar se se opõem à dispensa de realização da audiência prévia, desta feita para os efeitos de tal conhecimento do mérito (arts. 6º e 547º, do CPC).
Ambas as partes aceitaram a dispensa dessa audiência da possibilidade de conhecimento de mérito.
Seguidamente foi proferido saneador sentença recorrida: «… I.
AA e BB, casados entre si no regime de comunhão de bens, vieram interpor, contra CC, a presente acção declarativa de condenação na forma de processo comum.
Pretendem a condenação do réu no pagamento das quantias de € 51.805,42, correspondente a metade do valor que liquidaram no âmbito de processo de execução, para pagamento de dívida de sociedade que, que alegam terem, solidariamente com o réu, garantido.
E de € 2.871.29, que o autor liquidou no âmbito de processo de execução fiscal, por reversão de dívida de sociedade da qual alegam ser o réu gerente de facto e o autor meramente gerente de direito
Mais peticionando o pagamento de juros sobre tais valores.
O réu contestou.
Começa por acusar os autores de litigância ade má fé.
Sustenta ser a petição inicial inepta por falta de indicação suficiente da causa de pedir.
Alega que lhe assiste a excepção de não cumprimento, por referência a metade do valor dos suprimentos que, no valor de €393.191,69, fez à sociedade.
Também trazendo à colação a figura da compensação de créditos, que mais tarde a convite do tribunal, invocou em sede de reconvenção.
Aceita que exercia de facto as funções de gerente, mas alegando que o fazia em conjunto com os autores.
Finalmente impugna serem os autores juridicamente responsáveis pelo pagamento do valor que liquidaram em sede de execução fiscal, por não terem quanto ao mesmo assumido qualquer qualidade de garantes.
Os autores responderam à matéria de excepção e devolveram ao réu a imputação de litigância de má fé.
O tribunal é competente em razão da nacionalidade.
Em sede reconvencional o réu peticiona a compensação, com o crédito invocado pelos autores, da quantia de €196,595,85, que sustenta corresponder a metade do valor de suprimentos que injectou na sociedade aqui em causa.
Nos termos do disposto no art.93º, do CPC, “O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância”.
No caso dos autos julga-se não ser o tribunal competente em razão da matéria para conhecer desta reconvenção.
De facto, o tribunal comum apenas é competente para julgar as causas que não forem atribuídas por lei a alguma jurisdição especial.
Regendo, nesta matéria, o princípio da competência genérica ou residual destes últimos.
Tal decorre do artigo 211º/1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Em conformidade, estabelecem os artigos 40º/1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08 e 64º, do CPC, serem da competência dos tribunais judiciais as causas que não tenham sido atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Assim, para que os tribunais judiciais sejam competentes em razão da matéria, mostra-se necessário (e suficiente) que não exista norma específica que atribua a jurisdição especial a competência para o conhecimento da relação controvertida tal como esta aparece configurada por autor ou réu reconvinte.
Nos presentes autos, atentos os contornos da acção, sumariamente já descritos, a dúvida apenas se coloca quanto à jurisdição comercial.
De facto, dispõe o art. 128º/1/c)/3, da lei 62/2013, de 26-08, que compete aos juízos de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais e respectivos apensos.
Estes direitos sociais são, antes do mais, os que assistem aos sócios enquanto tais, os que derivam desse seu estatuto de sócios, nos termos em que a lei o disciplina (por exemplo nos arts. 67.º, 77.º, 266.º, 458º e 156º, do Código das Sociedade Comerciais).
Justificando-se a competência dos tribunais de comércio, face à especificidade de tais matérias, que cabe inteiramente dentro do campo da estrita aplicação das regras do direito das sociedades.
Ratio esta que provocou que, como se refere no Ac. do STJ de 26-10-2022 (disponível em www.dgsi.pt) “sem romper com a referida correspondência entre “direitos sociais” e “direitos dos sócios”, se haja procurado delinear um conceito amplo do que se deve entender por “direitos dos sócios”, aqui se incluindo todas aquelas situações em que o fim social está presente no comportamento do sócio (…).”.
Bem como “passando a sustentar-se que os “direitos sociais” (a que se refere a alínea sob apreciação) não são apenas aqueles de que são titulares os sócios, podendo ser titulares de direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais, quer mesmo terceiros, desde que, já se vê, tais direitos sejam expressamente conferidos pela lei societária (ou pelo contrato de sociedade)”, e que essa expressão não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas antes a direitos que resultem especificamente do direito das sociedade, para apreciação do qual os tribunais de comércio se mostram especialmente vocacionados.
Como também se afirma no Acórdão que se tem vindo a citar “a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não significa “direitos dos sócios”; quando a lei fala em tal alínea em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, deve entender-se que está a querer referir-se às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, que está a querer referir-se às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros (cfr., v. g., arts. 78.º e 79.º do CSC).”
“Pelo seguinte: A expressão “direitos sociais” surge, pela primeira vez, numa Lei de Organização Judiciária (LOFTJ), na alínea c) do art. 89.º/1 (alínea que o atual art. 128.º/1/c) da LOSJ reproduz) da Lei 3/99, de 13-01, mas não era, importa sublinhá-lo, uma expressão desconhecida do legislador adjetivo e/ou que este haja então “cunhado” ex novo (e porventura sem o devido cuidado e rigor). Desde 1939 (pelo menos) que entre os processos de jurisdição voluntária do CPC (atualmente, nos artigos 1048.º a 1071.º do CPC) se contam os respeitantes ao “exercício de direitos sociais”, sendo certo – é o aspeto que aqui cumpre salientar – que entre os direitos exercitáveis através de tais processos de jurisdição voluntária se contam, ao lado de direitos dos sócios (como é claramente o caso do direito de pedir inquérito judicial à sociedade, exercitável pelo processo previsto no art. 1048.º), direitos dos credores (como é o caso do direito de oposição à distribuição de reservas ou lucros ou de oposição à fusão e cisão de sociedade, exercitáveis pelos processos previstos pelos artigos 1058.º e 1059.º) e/ou de terceiros (como é o caso do direito à liquidação de participação social, exercitável pelo processo previsto no art. 1068.º), o que muito claramente significa que o legislador (do CPC) englobou no conceito/expressão “direitos sociais” outros direitos para além dos direitos dos sócios, tendo, porém, todos eles (tais “direitos sociais” exercitáveis por tais processos de jurisdição voluntária) como ponto comum serem direitos que emergem do regime jurídico das sociedade comerciais”
“Em todo caso, há que admitir – até por a noção jurídica societária de direitos sociais surgir, por vezes, no direito substantivo, reportada e associada aos direitos dos sócios – que, por interpretação, se possa concluir que o legislador de 99 se equivocou, que ignorava que ele próprio já utilizava o conceito/expressão com um significado diferente de “direitos dos sócios” e que, por isso, não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
“Sucede que nada disto se verifica.”
“A expressão “direitos sociais” (utilizada no art. 89.º/1/c) da LOFTJ e reproduzida no art. 128.º/1/c) da LOSJ), com o sentido subjacente ao atual Capítulo XIV do CPC, é totalmente (e até a mais) congruente com o confessado pensamento legislativo de 99: exprime acertada e adequadamente a solução decorrente do pensamento legislativo explicitamente manifestado na LOFTJ. Efetivamente, a alínea c) do n.º 1 do art.º 89º da Lei n.º 3/99 teve origem na Proposta de Lei n.º 182/VII/3, na qual se consignava” a intenção de se ampliar a competência do antigos tribunais de recuperação de empresa e falência, fazendo os tribunais de comércio, actuar em questões para as quais se requeria especial preparação técnica e sensibilidade, atribuindo-lhes competência, entre outras, para as acções relativa ao contencioso das sociedades comerciais.
“Ou seja, o pensamento legislativo (que presidiu à redação do texto da alínea c) sob apreciação), claramente revelado e manifestado, era o de conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedade comerciais”, pelo que, sendo o legislador fiel a tal pensamento legislativo, não era expetável que, na letra da lei, viesse dizer que são da competência dos tribunais de comércio apenas as ações relativas ao exercício dos direitos dos sócios, na medida em que, assim, deixava de fora uma parte significativa do contencioso societário (ao arrepio do que antes havia dito sobre a competência que pretendia atribuir aos tribunais do comércio)”.
“Mais, a teleologia de conceder competência aos tribunais de comércio para as ações relativas ao contencioso das sociedade comerciais – fazê-los atuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade – vale e é identicamente aplicável quer para os “direitos sociais” de que são titulares os sócios, quer para os direitos de que forem titulares a sociedade, os credores sociais ou mesmo terceiros, desde que, como é evidente, tais direitos resultem e sejam conferidos a todos eles pela lei societária (ou pelo contrato de sociedade).”
“A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial (aqui se incluindo o direito das sociedades comerciais): deu-se por adquirido que a especialização (decorrente da criação de juízos com competência especializada) se estende aos juízes que procedem à composição dos correspondentes conflitos de interesses e que assim se criam as sinergias que permitam uma melhor aplicação da lei e uma resolução mais célere dos litígios.”
“Não se vislumbrando quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não também outros direitos sociais (com o sentido de direitos que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais) possam beneficiar de tal apreciação e tratamento tecnicamente especializado; pelo que, atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais competência para julgar exclusivamente as ações onde estejam em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais ações que tenham por tema o regime das sociedades comerciais, “seria traçar uma linha de fronteira artificial, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador, uma vez que é indiferente na execução de uma política de justiça, a relação da distribuição dos processos judiciais entre tribunais pertencentes á mesma ordem jurisdicional, como são os tribunais cíveis e os tribunais de comércio” (cfr. Ac. deste STJ de 24/02/2022 (…)).”
“Em resumo (e seguindo os cânones interpretativos do art. 9.º do C. Civil): A letra da lei fala em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios”, sendo que, caso o legislador pretendesse limitar a competência (dos tribunais de comércio) ao “exercício do direito dos sócios”, ter-lhe-ia sido fácil, dizendo isso mesmo, exprimir tal intenção.”
“Letra da lei essa – falar em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios” – que corresponde ao que, em termos preambulares, foi revelado sobre o pensamento legislativo que presidiu à letra de tal lei: conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais”.
“Letra da lei – a maior amplitude da expressão utilizada – que é a mais adequada e concordante com a intenção/finalidade também expressa pelo legislador de fazer “atuar os tribunais de comércio em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade”, sendo, como é evidente, que tal “especial preparação técnica e sensibilidade” é identicamente indispensável quando são os sócios a exercitar os seus direitos sociais e quando se está perante o exercício de direitos sociais por parte da sociedade, credores ou terceiros.”
E regressando-se ao caso dos autos, crê-se estar em causa um direito social, já que se pretende fazer operar o art. 243º e ss, do CSC.
Como se refere no Ac. da RC de 11-04-2019 (disponível em www.dgsi.pt) “é entendimento largamente maioritário na jurisprudência e na doutrina que tal figura apenas ganha relevo no seio da regulamentação das sociedades comerciais, considerando-se que o contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social; pois, direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais -nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.”
“Por conseguinte, fundando-se a acção em alegados suprimentos de um sócio à sociedade, cuja constituição está vedada a não sócios e cujo reembolso tem de respeitar as limitações impostas pelo citado art.º 245º do CSC, é de considerar que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a presente acção é o juízo de comércio, pois (…) está no exercício de um direito social.
“Ademais, no regime do contrato de suprimento, estabelecido no art.º 245 do CSC, sobressaem, principalmente, as limitações ao direito de reembolso dos créditos de suprimentos, em primeiro lugar para salvaguardar os interesses dos restantes credores sociais e, em segundo lugar, para assegurar uma certa estabilidade no gozo dos empréstimos por parte da sociedade.”
“Baseando-se o mencionado segmento do peticionado na acção em alegados suprimentos cuja constituição está vedada a não sócios (devendo-se atender ao momento em que o pretenso direito invocado se constituiu, não releva o facto do A., entretanto, ter deixado de ser sócio da Ré - o invocado direito veio à sua esfera jurídica enquanto era sócio da sociedade devedora e por causa de o ser; o reembolso terá de respeitar as referidas limitações), é de concluir que a competência material para preparar e julgar o peticionado sob as “alíneas c) e d)” cabe ao juízo de comércio e não ao juízo central cível (…) com a consequente absolvição da instância quanto a tais pedidos.”
Neste sentido, aliás, podem também consultar-se, nessa mesma base de dados, os Ac. da RP de 21-06-2021 e da RL de 18-01-2018.
Pelo que, face ao exposto, se entende que competente para tramitar a reconvenção que se analisa é, não este juízo central cível, mas o tribunal de comércio.
Desta forma, mais não resta do que, por ser este tribunal materialmente incompetente para conhecer da reconvenção, absolver os autores da respectiva instância (para além das normas já citadas, artigos 64º, 96º/a), 97º e 99º/1, do Código de Processo Civil).
Quanto aos pedidos formulados pelos autores é o tribunal competente em relação da matéria e da hierarquia.
Sustenta o réu a ineptidão da petição inicial por falta de indicação suficiente da causa de pedir.
Nos termos do disposto no art. 186º/1 e 2, do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, ocorrendo tal ineptidão quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Conforme afirma o Prof. Alberto dos Reis (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 2, pág. 369) deve entender-se por causa de pedir o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
Assim, há falta de causa de pedir quando o autor invoca um direito e não alega os factos cuja prova permita concluir pela existência de tal direito.
No caso dos autos, os autores alegam factos susceptíveis de permitirem um cabal enquadramento jurídico/factual da situação, designadamente terem liquidado integralmente dívidas (que concretizam) pelas quais também era o réu solidariamente responsável (também enquadrando factualmente tal alegação). Desde logo fazendo referência à origem das dívidas, aos factos dos quais concluem resultar solidariedade e ao pagamento.
Considera-se, assim, não haver ineptidão da petição inicial.
Não existem, portanto, nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas, não ocorrendo vícios de patrocínio.
Na contestação inicialmente apresentada, o réu apenas declara pretender compensar com o crédito invocado pelos autores a quantia de €196.595,85, correspondente aos supra mencionados suprimentos.
Posteriormente, por despacho de 27-06-2023 foi, face ao disposto no art. 266º/2, do CPC, convidado a, quanto a tal compensação, invocá-la por via de reconvenção, nos termos e com as formalidades previstas no art. 583º/1/2, do CPC.
Tal despacho reportava-se à compensação já invocada, não podendo o réu aproveitar tal ensejo, para acrescentar ao pedido reconvencional a quantia de €24.400,68, alegadamente correspondente a metade do valor que liquidou em processo executivo, instaurado contra a sociedade.
Esse acréscimo não é consentido pelo despacho de aperfeiçoamento, correspondendo a dedução de reconvenção fora dos prazos previstos por lei.
Consubstancia, assim, a prática de um acto proibido por lei e, consequentemente nulo, o que aqui se declara (art. 201, do CPC).
Não existem outras nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias, que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer.
Considera-se que a prova documental junta aos autos permite que, desde já, se conheça do seu mérito, o que ao abrogo do disposto no art. 595º/1/b), do CPC, se passa a fazer.
III.
Factos provados:
- 1.Descrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, encontra- se a sociedade “A..., Lda”, pessoa colectiva nº ....
- 2.Nesse registo constam réu e autor, este casado no regime da comunhão geral de bens com a autora, como titulares de uma quota societária no valor de €12.500,00, cada um.
- 3.Mais constando de tal registo autor e réu como gerentes da sociedade.
- 4.A supra mencionada sociedade, por sentença transitada em julgado em 27-07-2016, foi declarada insolvente no processo que sob o n.º 1404/16.2T8STS correu termos pelo Tribunal de Comercio de Sto Tirso– J3.
- 5.Tendo tal processo sido julgado encerrado em 17-12-2019, após liquidação e rateio final, com a consequente dissolução da sociedade e cancelamento da matrícula no registo.
- 6.Pelo menos o réu tinha a gestão de facto da referida sociedade.
- 7.No dia 05/06/2003, os autores assinaram uma escritura de mútuo com hipoteca, junto do Banco 1..., conforme documento que sob o n.º 1 se mostra junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.
- 8.Tendo os autores e o réu, no âmbito de tal contrato, subscrito aval em livrança.
- 9.Em 12-07-2011, o Banco 3..., SA, intentou contra os aqui autores e réu uma execução para pagamento de quantia certa, decorrente do incumprimento do contrato de mutuo supra referido, apresentando como título executivo tal livrança que preencheu pelo valor de € 228.327,41.
- 10.Nesses autos de execução que correram termos sob o nº 4993/11.4TBMTS- J2, Juízos de Execução do Porto, a aí exequente, em 14-12- 2012, logrou penhorar um imóvel dos autores, sito na Rua ..., ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....
- 11.Assim, com vista a resolverem definitivamente o processo, entenderam os autores negociar com o exequente e propor a dação em pagamento.
- 12.Lograram os autores conseguir a aceitação da proposta, e por escritura de Cessão de Créditos e Dação, outorgada no dia 30/09/2021, os autores declararam dar à exequente, que o aceitou, para pagamento da quantia ainda em execução, o imóvel referido em 10, ao qual foi atribuído o valor de €103.610,85, conforme escritura junta como documento nº 2, com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida.
- 13.Em 15-05-2019 autor pagou a quantia de € 2.871.29 junto da Autoridade Tributária, na sequencia de processo de reversão fiscal, fruto das dividas da sociedade “A...” que eram executadas nos processos de execução fiscal ..., ... e ....
Facto não provado:
14. O autor deduziu aí oposição, que não foi procedente.
Não existem outros factos a dar como provados ou como não provados com relevância para a decisão.
Os factos 1 a 3 decorrem da certidão do registo comercial da dita sociedade junta a estes autos.
Os factos 4 a 5 resultam dessa mesma certidão e ainda do que por tal processo de insolvência foi certificado nestes autos.
O facto 6 é admitido pelo réu na sua contestação.
O facto 7 decorre do documento aí mencionado, junto com a petição inicial cuja força probatória plena, por de documento autêntico se tratar, apenas poderia ser ilidida com base na sua falsidade que não foi alegada (arts. 371º e 372º, do CCivil). Os factos 8 a 12 decorrem do que de tais autos de execução já se mostra certificado nos autos e da consulta que nesta data se fez, por via electrónica de tal processo, sendo infra solicitadas as pertinentes certidões.
O facto provado 13 e o facto não provado 14 decorrem do que a este respeito informou nestes autos a Autoridade Tributária.
IV.
1.
Provou-se que autores e réu avalizaram em conjunto uma livrança, para garantia de responsabilidades de uma sociedade, entretanto declarada insolvente, da qual autor e réu eram sócios e gerentes.
E que, no âmbito da referida execução os autores pagaram o remanescente da quantia exequenda, de €103.610,85, através da dação de um imóvel de sua propriedade.
Sustentando, nestes autos, terem direito de regresso sobre o réu, também ele avalista, por metade dessa quantia.
Por intermédio da livrança determinada pessoa – o emitente, subscritor ou sacador - compromete-se para com outra – o tomador - a pagar-lhe determinada quantia em certa data (art. 75º da LULL), sendo esta a primeira e principal obrigação que a livrança origina (artigo 30º da LULL).
À livrança referem-se os artigos 75º e ss. da LULL, sendo certo que em grande medida, tal regime remete para os artigos desse mesmo diploma reguladores do regime das letras (art. 77º).
No que toca ao aval, acto pelo qual um terceiro ou um signatário do título de crédito garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores, dispõe o mencionado art. 77º, da LULL, que “São também aplicáveis ás livranças as disposições relativas ao aval (arts. 30º a 32º)”.
Não dispõe, no entanto, a LULL de norma que regule as relações entre os avalistas, designadamente no que toca ao direito do avalista pagador a exigir dos demais avalistas, em sede de regresso, a correspondente quota parte.
E é neste contexto que, face às distintas correntes jurisprudenciais que se desenvolveram, que surge o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2012, de 5 de Junho, segundo o qual «Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.».
Aí se explicando que “Remetidos para o direito comum no que concerne às relações internas entre os diversos avalistas, por falta de regulamentação do direito de regresso na L. U., não se descortinam motivos que, por uma ou outra das vias, afastem a aplicabilidade do regime estabelecido para as obrigações solidárias, o que, em regra, se traduzirá na admissibilidade do direito de regresso e na distribuição da responsabilidade de acordo com a presunção que decorre do artigo 516.º do Código Civil, sem prejuízo do funcionamento da liberdade contratual que pode levar a que, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código Civil, se estabeleçam acordos quer sobre a existência e condicionalismo do direito de regresso, quer sobre a repartição da responsabilidade (…)”
“Sustentada também em razões de justiça, esta mesma solução assoma no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 24 de Março de 2004, proferido no âmbito do processo n.º 643/2003 (www.tribunalconstitucional.pt), em cuja fundamentação se refere que, «sendo vários os co-avalistas, todos eles garantindo o pagamento da dívida, não se explicaria que, a final, só um ou alguns viessem a ter de suportar a totalidade da dívida e que aos outros co-avalistas nenhum pagamento pudesse ser exigido. Razões de justiça relativa sempre militariam na distribuição do encargo entre todos os co-avalistas».”
“Em suma, na ausência de regulamentação da matéria na L. U. e sem embargo de convenção mediante a qual os avalistas regulem o exercício do direito de regresso, este segue o regime prescrito para as obrigações solidárias (…)”
Além disso, operando o direito de regresso a posteriori, ou seja, apenas depois de algum dos avalistas ter cumprido a obrigação de forma espontânea ou coerciva, não se observa qualquer inconveniente resultante da posterior distribuição do sacrifício pelos demais avalistas. Pelo contrário, a comparticipação efectiva de todos eles no esforço financeiro que tenha sido exigido apenas de algum ou alguns, além de corresponder à percepção generalizada dos efeitos que derivam da prestação de aval, integra de forma mais coerente e justa a repartição das responsabilidades e secundariza efeitos que podem ser mera decorrência de factores subjectivos ou imponderáveis (v. g. iniciativa do credor cambiário dirigida apenas a algum ou alguns dos avalistas, interesse de algum dos avalistas de assumir o pagamento, citação dos avalistas ou penhora de bens em momentos diferenciados, natureza dos bens de uns ou de outros dos avalistas, maior ou menor facilidade na penhora ou na liquidação de alguns bens, etc.).”
“Neste contexto, não se descortinam motivos de ordem racional para que, nos casos em que o pagamento da dívida tenha sido feito apenas à custa de algum ou de alguns dos avalistas, o exercício do direito de regresso contra os demais avalistas fique dependente da alegação e prova da existência de uma convenção que o legitime e que defina o seu conteúdo.”
“Um regime jurídico que em abstracto assim fosse configurado caucionaria resultados que, longe dos padrões de objectividade, poderiam ser pura decorrência de factores aleatórios ou de índole subjectiva, sem qualquer conexão com os motivos que levaram à prestação de aval por uma pluralidade de indivíduos. Alijando, por essa via, um princípio de justiça distributiva, seriam susceptíveis de tutela eventuais estratégias de outros avalistas orientados apenas pelo objectivo de se furtarem ao compromisso assumido. Argumentos que ganham especial relevância em situações, como a dos autos, em que o aval foi prestado por cada um dos sócios (e respectivos cônjuges) de uma sociedade que interveio como subscritora da livrança.(…)”
“Por outro lado, não se encontrando arreigada nos circuitos empresariais, em que é mais frequente a prestação de avales, a percepção da necessidade de uma convenção destinada a assegurar e a definir a posterior repartição da responsabilidade pelos diversos avalistas, tal exigência acabaria por penalizar o avalista ou avalistas que cumprissem ou fossem compelidos a cumprir a obrigação, mediante a liquidação de bens de mais fácil apreensão (v. g. depósitos bancários, salários), com definitivo e injustificado benefício para os demais.”
“Ora, não nos parece aceitável que, na ausência de uma clara vontade do legislador nesse sentido, por via meramente interpretativa (jurisprudencial ou doutrinal), mediante a mera formulação de juízos de natureza formal, se criem condições para que se concretize um desequilíbrio patrimonial entre sujeitos que ab initio se colocaram no mesmo plano de responsabilidade perante os credores cambiários (…).”
“A não ser que os interessados tenham prevenido um tal resultado, não deve ser negada ao avalista que tenha suportado o pagamento da quantia avalizada (ou que tenha suportado uma parte mais elevada do que aquela que lhe competia) o direito de regresso relativamente aos demais avalistas, considerando mais ajustada uma solução em que se assuma, como regra, a distribuição interna da responsabilidade patrimonial nos termos que vigoram para as obrigações solidárias (artigos 524.º e 516.º do Código Civil), à semelhança do que especificamente está previsto no artigo 650.º do Código Civil para a pluralidade de fiadores.”
No caso dos autos, não se invoca a existência, entre autores e réu, de qualquer convenção extracambiária destinada a disciplinar o exercício interno de um eventual regresso.
Assim, face ao disposto no artigo 516º do CCivil, presume-se que cada um dos três avalistas comparticipa, na proporção de 1/3, no valor pago ao abrigo dos avales em causa nestes autos.
Têm, assim, os autores, ao abrigo do disposto nos arts. 523º, 524º e 1732º, do CCivil, direito a receber do réu 1/3, da quantia liquidada, no valor de €34.536,95.
Também se provou que, em 15-05-2019 autor pagou a quantia de € 2.871.29 junto da Autoridade Tributária, na sequencia de processo de reversão fiscal, fruto das dividas da sociedade “A...” que eram executadas nos processos de execução fiscal ..., ... e ....
Valor pelo qual pretende o casal autor ser ressarcido pelo réu, alegando que apenas este exercia as funções de gerente de facto da sociedade executada.
Nos termos do art. 24º, da LGT, na redacção que aqui será aplicável atenta a data das execuções decorrente dos seus números identificativos, “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta da pagamento (…)”.
O n.º 1 de tal norma pressupõe que o regime da reversão apenas se aplica ao gerente que efectivamente exerça tais funções e não ao mero gerente de direito (é o que resulta da expressão “que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão” (cfr., neste sentido o Ac. do TCAN de 11-03-2010, disponível em www.dgsi.pt).
O mero gerente de direito não pode ser objecto desta reversão.
No entanto, crê-se que tal questão tinha que ser discutida na própria execução fiscal e que, não o tendo feito, ficou o autor impedido de discutir tal matéria nos presentes autos, por aplicação do principio da preclusão.
Tendo que se conformar com a caracterização de gerente de direito e de facto que aí lhe foi imputada.
Como se refere no Ac, da RP de 28-11-2022 (disponível em www.dgsi.pt) a “oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção, estruturalmente autónoma (com autonomia de instância), mas acessória da acção executiva, pois tem a estrita função de obstar à produção dos efeitos do título em que esta se baseia.”
“Quando veicula uma oposição de mérito (que é a que para o caso nos interessa) à execução, esta contra-acção «visa o acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda) de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal» (…) opera aqui o princípio da preclusão, o que é dizer que, se o executado, na oposição à execução, não deduzir as excepções que tenha contra a pretensão executiva, deixa de poder fazê-lo mais tarde. (…)”
“O que se discute é a amplitude do efeito preclusivo: se, deixando o executado de deduzir oposição à execução, fica, ou não, também, impedido de invocar noutros processos os fundamentos (excepções) que ali podia ter invocado.”
“Pela afirmativa se tem pronunciado o Professor Miguel Teixeira de Sousa (academia.edu e_caso_julgado_05.2016_?auto=download), argumentando que «…se não houvesse um efeito preclusivo decorrente da não dedução de embargos de executado, ter-se-ia de admitir que, durante a pendência da execução, o executado poderia escolher entre embargar ou defender-se numa acção própria. Ora, o que impede esta escolha? Precisamente, o efeito preclusivo decorrente da não oposição em embargos. Efectivamente, estes embargos não são um meio facultativo de oposição à execução, mas o único meio para essa oposição.»
Assim, ter-se-ão os autores que contentar com a solidariedade prevista no mencionado art. 24º, da LGT, tendo direito a receber do réu (que admitiu ser co- gerente de facto e de direito) €1.435,65, metade do valor que o autor liquidou à AT (arts. 523º, 524º e 1732º, do CCivil).
Salientando-se que havendo apenas dois gerentes, neste caso a responsabilidade se divide por dois e não por três (o que supra se determinou por haver três avalistas).
Sobres estas quantias vencer-se-ão juros, à taxa legal de juro civil, atenta a idêntica natureza da obrigação, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento (art. 804º, 805º/1 e 806º, do CCivil).
A questão da compensação suscitada pelo réu fica afastada por não se ter considerado o tribunal materialmente competente para conhecer da existência do direito em que se sustentava a existência do contra-crédito.
E o mesmo se diga quanto à excepção de não cumprimento.
Sempre a este respeito se acrescentando que prevê o artigo 428º, do Código Civil, esta excepção de não cumprimento do contrato, estipulando que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo” (n.º 1).
Como refere Calvão da Silva (in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 334) “o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; apenas recusa a sua prestação, enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra”
Estão em causa obrigações correspectivas, entre as quais existe um nexo causal de interdependência recíproca, ou sinalagma.
Este sinalagma pode ser de dois tipos: genético (em que a correspectividade se refere ao momento constitutivo das obrigações, surgindo uma quando surge a outra e não podendo surgir uma delas sem a restante), ou funcional (em que a correspectividade se refere às obrigações já constituídas, significando que elas se vão desenvolver solidariamente).
Neste último caso, a solidariedade das obrigações ligadas por um sinalagma funcional traduz-se ma circunstância de nenhum dos contraente ter que cumprir enquanto o outro o não fizer.
Sinalagma que não se detecta quanto aos créditos reconhecidos aos autores e alegado pelo réu.
Actualmente, o art. 542º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aponta três modalidades de litigância de má fé a assacar á parte que, com dolo ou negligência grave deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignore, altere a verdade dos factos ou omita factos essenciais, faça utilização manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de se conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
No entanto, como têm vindo a entender maioritariamente doutrina e jurisprudência, não ocorre litigância de má fé quando a parte esgrime (dentro dos limites do razoável) com argumentos jurídicos que acabam por não obter acolhimento por parte do tribunal.
No caso concreto não se prova que as partes tivessem invocado factos que não se verificaram, ou que negassem factos, do seu conhecimento pessoal, que se provassem.
Não se tendo provado qualquer outro uso reprovável do processo.
No mais, ocorreu apenas que não concordou o tribunal com os enquadramentos jurídicos defendidos nos autos e, como já se referiu, tal não basta para sustentar a peticionada condenação como litigante de má fé.
Não havendo, assim, elementos nos autos que permitam a condenação de alguma das partes como litigante de má fé.
V.
Assim, ao abrigo do exposto e das disposições legais citadas:
- 1)Julga-se o tribunal materialmente incompetente para reconhecer da reconvenção formulada pelo valor de €196.595,85, absolvendo-se os autores da respectiva instância.
- 2)Condena-se o réu no pagamento aos autores das quantias de €34.536,95 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) e de €1.435,65 (mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), ambas acrescidas de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
- 3)Absolve-se o réu do mais peticionado.
As custas serão suportadas por autores e réu, na proporção do respectivo decaimento (art. 527, do CPC) e fixando-se o valor da acção em €251.595,85 Devolvendo o respectivo suporte físico, solicite ao processo de execução n.º4993/11.4TBMTS o envio de certidão judicial:
- 1)quanto ao processo principal do auto de penhora de 14-12-2012, do requerimento de 16-10-2017, do requerimento de 30-10-2020, da nota discriminativa de 22-09-2021 e da comunicação ao tribunal de 06-10-2021 e documentos que a acompanham,
- 2)quanto ao apenso D do requerimento inicial e decisão final aí proferida.
Registe a presente decisão e, uma vez juntas aos autos a peticionada certidão,
notifique-a em conjunto com a mesma….»
Inconformados com tal decisão, vieram os autores interpor o presente recurso, com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES:
I- A responsabilidade a repartir entre Recorrentes Recorridos no que diz respeito ao aval, deve ser repartida entre sócios,
II- A sociedade A... tinha dois sócios e foram estes quem prestou AVAL.
III- A conjugue mulher e Recorrente, apenas consentiu que aval fosse prestado pelo marido, e sócio.
IVO Recorrido deve ressarcir os Recorrente pelo valor de € 51.805,40.
ASSIM, DEVE A DOUTA SENTENÇA, SER PARCIALMENTE REVOGADA, e em substituição ser proferida outra que CONDENE O RECORRIDO NO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR QUE RECORRENTES SUPORTARAM AQUANDO DO PAGAMENTO DA QUANTIA PETICIONADO NO PROCESSO EXECUTIVO. SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE CONDENE RECORRIDO A PAGAR AOS RECORRENTES METADE DO VALOR pago por aqueles e que ascende a € 51.805,40. COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA..».
O réu veio juntar contra-alegações e deduziu recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES:
- I.Inconformados, os Autores interpuseram Recurso da douta Sentença do Tribunal a quo, que condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 34.536,95.
II. No entanto, ressalvando o devido respeito, entendemos que nenhuma razão assiste aos Autores.
III. O Tribunal a quo decidiu:
“Assim, ao abrigo do exposto e das disposições legais citadas:
- 1)Julga-se o tribunal materialmente incompetente para reconhecer da reconvenção formulada pelo valor de €196.595,85, absolvendo-se os autores da respectiva instância.
- 2)Condena-se o réu no pagamento aos autores das quantias de €34.536,95 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) e de €1.435,65 (mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), ambas acrescidas de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
- 3)Absolve-se o réu do mais peticionado.”
- IV.Com relevância para a decisão da causa, resultam provados da douta Sentença os seguintes factos: “Factos provados: “(…) 12.Lograram os autores conseguir a aceitação da proposta, e por escritura de Cessão de Créditos e Dação, outorgada no dia 30/09/2021, os autores declararam dar à exequente, que o aceitou, para pagamento da quantia ainda em execução, o imóvel referido em 10, ao qual foi atribuído o valor de €103.610,85, conforme escritura junta como documento nº 2, com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida.”(sublinhado nosso)
- V.Resulta da fundamentação da Sentença do Tribunal a quo: “… E que, no âmbito da referida execução os autores pagaram o remanescente da quantia exequenda, de €103.610,85, através da dação de um imóvel de sua propriedade.”
VI. No entanto, não existe qualquer prova testemunhal, nem documental, que suporte tal conclusão, ou seja, que o remanescente da quantia exequenda era de € 103.610,85, pois o referido valor resulta apenas da declaração unilateral da B... na escritura de cessão de crédito e dação, da qual menciona que vende o crédito comprado ao Banco 2... à cessionária C..., S.A pelo preço de € 103.610,85, mas não refere qual o valor do crédito do Banco 2....
VII. Ou seja, não consta em lado algum o valor do crédito cedido pelo Banco 2... à B....
VIII. Nem mesmo dos documentos juntos aos autos provenientes da mencionada execução 4993/11.4TBMTS, resulta qualquer informação que leve o tribunal a concluir que o valor em divida nessa execução eram os referidos € 103.610,85.
- IX.Pelo que, não fez o tribunal a quo uma correta interpretação da prova documental apresentada ao dar como provado o ponto 12 com aquela redação, devendo a mesma ser alterada da seguinte forma: Lograram os autores conseguir a aceitação da proposta, e por escritura de Cessão de Créditos e Dação, outorgada no dia 30/09/2021, os autores declararam dar à cessionária C..., S.A, que o aceitou, o imóvel referido em 10, ao qual foi atribuído o valor de €103.610,85, conforme escritura junta como documento nº 2, com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida.
- X.ACRESCE QUE, nunca o Réu teve conhecimento, nem interveio em qualquer contrato de cessão de crédito do “Banco 3..., S.A.” para a “B..., S.A.”, nem da “B..., S.A.” para a “C..., S.A.”, nem na dação em pagamento. Desconhecendo em que termos foram feitos tais negócios e quais os valores acordados.
XI. Pois, foi única e exclusivamente uma decisão voluntária e independente dos Autores, sendo o Réu desconhecedor das mencionadas escrituras (cfr. Escritura junta como doc. 2 com a petição inicial).
XII. Pelo que, não sendo o contrato de Cessão de Créditos e Dação, negociado, acordado ou subscrito pelo Réu, este não pode ser responsabilizado por valores reclamados pelos Autores, no âmbito desse negócio, como aliás foi alegado pelo próprio Réu, na sua contestação (artigos 31 a 44).
XIII. Também resulta das certidões que o Tribunal a quo solicitou junto do processo de insolvência nº 1404/16.2T8STS, que correu termos no Tribunal de Comércio de Santo Tirso, J3, nomeadamente, do documento nº 1 junto com a contestação do Réu - Relação de Créditos Reconhecidos – Retificação, emitida pelo senhor Administrador Judicial, datado de 09/02/2017, um crédito do “Banco 2..., S.A.”, privilegiado, com garantia de hipoteca, no montante de € 229.031,78.
XIV. Bem como resulta, da certidão do Mapa de Rateio Final, datado de 26/09/2019, junto aos presentes autos em 24/11/2022 (cfr. Refª CITIUS 33971000), a pedido da Meritíssima Juiz junto do processo de insolvência, o mencionado crédito reclamado e reconhecido e a recuperação do montante de € 208.642,88.
XV. Pois, o mapa de rateio data de 26/09/2019 e o pagamento dos € 208.642,88 terá sido pouco tempo depois daquela data e a escritura de cessão de crédito e dação objeto dos presentes autos foi outorgada em 30/09/2021, ou seja, já depois do banco ter recebido os € 208.642,88.
XVI. Ora, se o Banco reclamou € 228.327,81 no requerimento executivo e recebeu € 208.642,88 na insolvência, significa que apenas ficou em divida a diferença, no valor de € 19.684,93.
XVII. NO ENTANTO, da mencionada escritura de cessão de crédito e dação, resulta o seguinte paragrafo: “Que, por contrato de cessão de créditos, celebrado em sete de junho de dois mil e dezanove, o Banco 2..., cedeu à sociedade B..., S.A., a totalidade dos créditos que detinha sobre os segundos outorgantes (…)”, que são os Autores nos presentes autos.
XVIII. E nesta mesma escritura aquela sociedade “B..., S.A.” cede também a totalidade dos referidos créditos à empresa “C..., S.A.” pelo preço global de € 103.610,85.
XIX. No entanto, não resulta desta escritura qualquer informação, ou documento comprovativo do valor do crédito cedido pelo Banco 2... à sociedade “B..., S.A.” e se foi entregue a quantia recuperada pelo Banco 2..., no âmbito do processo de insolvência, em data posterior à celebração da mencionada cessão.
XX. Ora, - Em 12/07/2011 o Banco 3..., S.A. intentou contra os Autores e Réu uma execução para pagamento da quantia exequenda de € 228.327,81; - Em 07/06/2019 - Banco 2... cede o seu crédito à “B..., S.A.”; - Em 26/09/2019 – O Banco 2... recupera € 208.642,88, no âmbito do processo de insolvência, conforme mapa de rateio; - Em 30/12/2019 - Habilitação da “B..., S.A.” no processo de insolvência, com posterior desistência; - Em 30/09/2021 - escritura de cessão de crédito e dação objeto dos presentes autos, na qual a “B..., S.A.” cede o seu crédito no valor de € 103.610,85 a “C..., S.A.”.
XXI. Nenhum destes factos alegados pelo Réu na sua contestação, nem nenhuma destas informações retiradas dos documentos oficiais junto aos autos foram relevadas pela Meritíssima Juiz a quo.
XXII. Sendo que, a serem valorados, como deveriam a decisão do Tribunal a quo, teria necessariamente de ser diferente, não imputando ao Réu o pagamento dos € 34.536,95, mas tão só o pagamento de € 1.435,65.
XXIII. Não podem agora os Autores que, a seu belo prazer resolveram pagar uma divida de € 103.610,85, que nem sequer tiveram o cuidado de averiguar se a divida existia, se o valor estava correto, se foram, devida e corretamente, realizadas as cessões de crédito e cumpridos os devidos formalismos legais das invocadas cessões de crédito, ou seja:
- -Qual o documento que comprova a cessão de crédito do Banco exequente para a sociedade “B..., S.A.” e qual o valor cedido?
- -Se o Réu foi notificado da mencionada cessão de crédito?
- -Se o Réu aceitou a cessão?
XXIV. No que concerne à figura da cessão de créditos, veja-se o entendimento nos Acórdãos do Tribunal de Coimbra, no âmbito do processo n.º 3956/16.8T8CBR.C1, de 2016/11/22 (disponível em www.dgsi.pt); do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 12414/14.4T8PRT-A.P2.S1, de 2021/01/28 (disponível em www.dgsi.pt) e do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 5143/15.3T8OERA. L1-7, de 2020/05/19 (disponível em www.dgsi.pt):
XXV. Pelo que, não podem vir agora os Autores exigir ao Réu, que não foi conhecedor, nem interveio, nem aceitou qualquer cessão, o pagamento de 50% do valor que foi, voluntaria e levianamente, adiantado pelos Autores.
XXVI. A Mma. Juiz a quo entendeu que não existindo entre os Autores e o Réu convenção para disciplinar o exercício de um eventual direito de regresso, presume-se que os três avalistas comparticipam em partes iguais, fundamentando a sua decisão no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2012, de 5 de junho.
XXVII. In casu, embora resulte como facto provado que o Réu prescreveu o aval (cfr. Facto provado 8), a dação em pagamento de um bem imóvel dos Autores foi uma decisão voluntária destes, sem qualquer conhecimento ou acordo do outro sócio (o Réu). Assim, não se poderá considerar que o caso dos autos seja subsumível ao exercício do direito de regresso entre co-obrigados, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 4254/14.7TBCSC.L1-7, de 2019/11/19 (disponível em www.dgsi.pt).
XXVIII. E, ainda que assim não se entenda, da análise da documentação junta aos autos e que não foi impugnada, no máximo resultaria a favor da sociedade credora, um crédito de apenas € 19.684,93, crédito esse que a existir deveria ser repartido pelos três avalistas, na proporção de 1/3 para cada um.
XXIX. Pelo que, a nosso ver, a considerar como certo a existência de um crédito, bem andou o Tribunal a quo, ao decidir no que concerne ao critério da divisão de responsabilidades, que o valor terá de ser repartido na proporção de 1/3.
XXX. POR ÚLTIMO, em sede de reconvenção, o Réu peticionava aos Autores a quantia de € 196.595,85, correspondente a metade do valor de suprimentos que injetou na sociedade “A...”, da qual Autor marido e Réu eram sócios.
XXXI. O Tribunal a quo considerou ser materialmente incompetente para conhecer desse pedido reconvencional. O que o Réu discorda.
XXXII. Foi alegado pelo Réu e documentalmente comprovado pelo mesmo que, este foi mutuando, ao longo dos anos diversas quantias à sociedade comercial “A... Lda” e que, Autor marido e Réu eram os únicos sócios da mencionada sociedade, detendo a totalidade do capital social, na proporção de 50% para cada um.
XXXIII. E, à data da insolvência da sociedade, o Réu era credor reconhecido da sociedade da quantia de € 393.191,69, referente aos suprimentos que injetou ao longo dos anos, conforme resulta do documento nº 1 junto com a contestação do Réu e não impugnado.
XXXIV. Devendo por isso, e sem margem de dúvidas, ser também considerado provado o facto de que o Réu é credor reconhecido na sociedade “A...” da quantia de € 393.191,69, devendo ser aditado tal facto para o elenco dos factos provados.
XXXV. Sendo o Autor marido e Réu os únicos sócios, detentores do capital social, na proporção de 50% cada, o Réu será credor do outro sócio e aqui Autor marido, da quantia de € 196.595,85.
XXXVI. No caso sub judice, o que o Réu pretende não é um pedido de reembolso dos valores mutuados, a título de suprimentos, à sociedade. Mas, um pedido de reembolso de um ex-sócio, em relação a outro ex-sócio, de metade do valor que o primeiro injetou na sociedade a título de suprimentos.
XXXVII. Assim sendo, e considerando que, os direitos sociais são aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa qualidade jurídica, no caso discutido nos presentes autos, não está em causa o exercício de um direito social.
XXXVIII. Pelo que, o pedido reconvencional não se insere na competência do juízo de comércio, não se verificando incompetência material do Tribunal a quo, cfr Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 612/08.4TVPRT.P1, de 2010/03/09 (disponível em www.dgsi.pt),
XXXIX. Face ao supra exposto, a pretensão do Réu nunca foi a restituição pela sociedade, de suprimentos que este efetuou, na qualidade de sócio, portanto não está em causa uma ação relativa ao exercício de um direito social.
XL. Ora, constando dos autos documento judicial comprovativo de que o ora Recorrente injetou na mencionada sociedade suprimentos no valor de € 393.191,69 e tendo o Réu reclamado do Autor marido o valor de € 196.595,85, deverá a decisão da Mma. Juiz a quo considerar o tribunal competente para apreciar a reconvenção e em consequência considerar que o Réu é credor reconhecido na sociedade “A...” da quantia de € 393.191,69, condenando o Autor marido a pagar ao Réu a quantia de € 196.595,85.
XLI. Deve assim, a douta Sentença ser alterada, devendo:
- -Ser aditado o facto que reconhece o credito do Réu na sociedade “A...”, no montante de €393.191,69;
- -Alterar a redação do facto 12, passando a redação a ser: Lograram os autores conseguir a aceitação da proposta, e por escritura de Cessão de Créditos e Dação, outorgada no dia 30/09/2021, os autores declararam dar à cessionária C..., S.A, que o aceitou, o imóvel referido em 10, ao qual foi atribuído o valor de €103.610,85, conforme escritura junta como documento nº 2, com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida
- -Considerar o Tribunal a quo competente para apreciar e julgar o pedido reconvencional - os Autores condenados a pagar ao Réu a quantia reclamada de € 196.595,85;
- -E o Reu condenado a pagar aos Autores a quantia de € 1.435,65.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra, que admita o pedido reconvencional e condene o Autor marido a pagar ao Réu a quantia de € 196.595,85 e condene o Réu no pagamento aos Autores da quantia de € 1.435,65, assim se fazendo SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!..».
Os recursos foram admitidos nos seguintes termos: « … Admitem-se os recursos principal e subordinado, tempestivamente interpostos, de decisão que os permite, por quem tem legitimidade para o efeito (artigos 629º, n.º 1, 630º, ‘a contrario’, 631º, n.º 1, 633º e 638º, n.ºs 1, 3 e 7, do CPC).
Os recursos são de apelação, sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644º, n.º 1, al. a), 645º/1/a) e 647º/1, do CPC). Notifique.…»..
Nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre decidir.II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, resulta que são os seguintes os pontos a analisar:
Recurso dos autores (recurso principal):
Alteração da decisão de mérito (saber se o réu deve ser condenado a pagar 51.805,40 Euros decorrente dos autos executivos).
Recurso subordinado do réu
Alteração da matéria de facto: -(mudar redacção do ponto 12)
Alteração da decisão que indeferiu a reconvenção (- e aditar o facto que reconhece o credito do Réu na sociedade “A...”, no montante de €393.191,69)
Alteração da decisão de mérito.
Consigna-se que no caso, por uma questão de sequência lógica, ter-se-á de iniciar pela decisão do recurso subordinado, dado versar sobre questões prévias á decisão de mérito (admissão da reconvenção e alteração da matéria de facto).III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A materialidade a atender para efeito de apreciação do objecto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório.
A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto nos termos acima referidos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado:
Factos provados:
- 1.Descrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, encontra- se a sociedade “A..., Lda”, pessoa colectiva nº ....
- 2.Nesse registo constam réu e autor, este casado no regime da comunhão geral de bens com a autora, como titulares de uma quota societária no valor de €12.500,00, cada um.
- 3.Mais constando de tal registo autor e réu como gerentes da sociedade.
- 4.A supra mencionada sociedade, por sentença transitada em julgado em 27-07-2016, foi declarada insolvente no processo que sob o n.º 1404/16.2 T8STS correu termos pelo Tribunal de Comercio de Sto Tirso– J3.
- 5.Tendo tal processo sido julgado encerrado em 17-12-2019, após liquidação e rateio final, com a consequente dissolução da sociedade e cancelamento da matrícula no registo.
- 6.Pelo menos o réu tinha a gestão de facto da referida sociedade.
- 7.No dia 05/06/2003, os autores assinaram uma escritura de mútuo com hipoteca, junto do Banco 1..., conforme documento que sob o n.º 1 se mostra junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.
- 8.Tendo os autores e o réu, no âmbito de tal contrato, subscrito aval em livrança.
- 9.Em 12-07-2011, o Banco 3..., SA, intentou contra os aqui autores e réu uma execução para pagamento de quantia certa, decorrente do incumprimento do contrato de mutuo supra referido, apresentando como título executivo tal livrança que preencheu pelo valor de € 228.327,41.
- 10.Nesses autos de execução que correram termos sob o nº 4993/11.4TBMTS- J2, Juízos de Execução do Porto, a aí exequente, em 14-12- 2012, logrou penhorar um imóvel dos autores, sito na Rua ..., ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....
- 11.Assim, com vista a resolverem definitivamente o processo, entenderam os autores negociar com o exequente e propor a dação em pagamento.
- 12.Lograram os autores conseguir a aceitação da proposta, e por escritura de Cessão de Créditos e Dação, outorgada no dia 30/09/2021, os autores declararam dar à exequente, que o aceitou, para pagamento da quantia ainda em execução, o imóvel referido em 10, ao qual foi atribuído o valor de €103.610,85, conforme escritura junta como documento nº 2, com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida.
- 13.Em 15-05-2019 autor pagou a quantia de € 2.871.29 junto da Autoridade Tributária, na sequencia de processo de reversão fiscal, fruto das dividas da sociedade “A...” que eram executadas nos processos de execução fiscal ..., ... e ....
Facto não provado:
14. O autor deduziu aí oposição, que não foi procedente.
Não existem outros factos a dar como provados ou como não provados com relevância para a decisão.
Os factos 1 a 3 decorrem da certidão do registo comercial da dita sociedade junta a estes autos.
Os factos 4 a 5 resultam dessa mesma certidão e ainda do que por tal processo de insolvência foi certificado nestes autos.
O facto 6 é admitido pelo réu na sua contestação.
O facto 7 decorre do documento aí mencionado, junto com a petição inicial cuja força probatória plena, por de documento autêntico se tratar, apenas poderia ser ilidida com base na sua falsidade que não foi alegada (arts. 371º e 372º, do CCivil). Os factos 8 a 12 decorrem do que de tais autos de execução já se mostra certificado nos autos e da consulta que nesta data se fez, por via electrónica de tal processo, sendo infra solicitadas as pertinentes certidões.
O facto provado 13 e o facto não provado 14 decorrem do que a este respeito informou nestes autos a Autoridade Tributária.