ACÓRDÃO N.º 593/2005
Processo n.º 591/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como reclamante A. e como reclamada B., Lda., o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n° 485/2005.
A reclamante vem agora dizer o seguinte:
A., reclamante nos autos supra referenciados,
Tendo sido notificada, por carta registada de 29.9.05, do Acórdão proferido em 28.9.05, a fls. , que, além do mais, decidiu o pagamento de “custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs”,
Vem dizer que goza do “beneficio do apoio judiciário, nas modalidades peticionadas de pagamento de honorários ao patrono escolhido e dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo”, conforme consta da decisão proferida em 16.2.04 no Proc. 5001103.4TB ALM.
Requer, assim, que o Acórdão finde do seguinte modo: “Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que lhe foi concedido por Despacho proferido em 16.2.04 no Proc. 5001103.4TB ALM”.
Mais requer cópia integral do Parecer do MP para poder perceber o inciso transcrito e o facto de, neste caso, não ter havido o convite legal ao suprimento das ditas deficiências recursivas.
Cumpre apreciar.
2. O benefício de apoio judiciário não impede a condenação em custas. Naturalmente, as custas não serão cobradas, dado ter sido concedido o referido benefício.
Desse modo o deferimento da pretensão da requerente não tem qualquer utilidade, já que o não prejuízo do beneficio de apoio judiciário é inerente ao estatuto do beneficiário.
Por outro lado, o parecer do Ministério Público encontra-se integralmente transcrito no Acórdão nº 485/2005.
3. Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos