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ACÓRDÃO Nº 749/2019 Processo n.º 865/2019 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. ( o ora Recorrente ) foi condenado, no âmbito do processo n.º 144/11.3PALRS, do Juízo Local Criminal de Loures, por sentença de 20/04/2018, pela prática de um crime de exploração de jogo ilícito, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, por referência aos artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea g) , do mesmo diploma legal, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição de nesse prazo entregar certas quantias a instituições de solidariedade social, e ainda na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €15,00. Desta decisão interpôs o arguido (novo) recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte: “[…] Assim, e atento tudo o exposto, é forçoso concluir-se que a opção pela aplicação ao aqui Recorrente de uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução não se mostra de modo algum como correta e justa, pecando por manifestamente desadequada, não se enquadrando, de modo algum, nos princípios legais supra referidos, os artigos 40.º e 43.º do C. Penal, chegando mesmo a violar os mais elementares princípios constitucionais consagrados, ao decidir, de forma claramente arbitrária, e sem quaisquer considerandos legais, pela aplicação ao ora Recorrente de uma pena claramente restritiva do seu direito à liberdade, constitucionalmente consagrado , quando a própria lei lhe impunha a substituição de tal pena. […] [Não tendo substituído a pena de prisão] , o Digníssimo Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 40.º e 43.º do nosso Código Penal, bem como, no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. […] Até porque, sempre se entende como inconstitucional, por violação dos arts. 18.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação que decorre da douta sentença ora recorrida, efetivada pelo Tribunal “a quo”, da norma contida no art. 43.º do C. Penal, quando no sentido de se poder entender a suspensão da execução, prevista no art. 50.º do mesmo diploma legal, como qualquer uma das penas de substituição que aquele art.º 43.º impõe sejam aplicadas quando se decide pela condenação em medida não superior a 1 (um) ano de prisão. […] Conclusões […] De sorte que, em obediência aos imperativos consignados no n.º 2 do art. 47.º e n.º 2 do artigo 71.º do nosso Código Penal designadamente, nas alíneas a), d) e e) deste último preceito legal, o Digníssimo Tribunal ‘a quo’ deveria ter considerado adequado aplicar ao ora Recorrente penas menos gravosas. Não o tendo feito, o Tribunal ‘a quo’ violou o disposto nos arts. 40.º, 47.º e 71.º, n. os 1 e 2, do nosso Código Penal, 1.º, 3.º, 4.º e 108.º, todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e os artigos 13.º, 18.º, 29.º e 32.º da CRP. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 13/12/2018, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, condenando-o pela prática de um crime de exploração de jogo ilícito, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, por referência aos artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea g) , do mesmo diploma legal, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição de nesse prazo entregar certas quantias a instituições de solidariedade social, e ainda na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €15,00. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] No presente caso, o tribunal a quo entendeu, e bem, quanto nós, que a pena de prisão não deveria ser substituída por multa, face aos antecedentes criminais do arguido, ora recorrente, julgando, antes, como adequada uma outra pena não privativa da liberdade, a saber, uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante determinadas condições. A pena de prisão suspensa na sua execução é, contrariamente ao que parece entender o recorrente, uma verdadeira pena de substituição, em sentido próprio. Veja-se a este propósito – penas de substituição – o bem elucidativo Acórdão do TRE de 09/01/2018, proferido no âmbito do proc. n.º 1600/14.7PAPTM-A.E1, disponível in www.dgsi.pt. Não foi, pois, violado pelo tribunal a quo – ao ter optado pela imposição ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução, mediante determinadas condições – qualquer preceito legal ou constitucional, designadamente, os arts. 40.º e 43.º do CP e 18.º e 29.º, estes da CRP, invocados pelo recorrente. […]”. 1.2. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/12/2018, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] Desde logo, considera o Recorrente que o art. 43.º do C. Penal (na sua anterior redação) foi interpretado de forma inconstitucional na douta Sentença proferida em 1.ª Instância e, bem assim, no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por violação dos arts. 18.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto efetivada no sentido de se poder entender a suspensão da execução, prevista no art. 50.º do C. Penal, como qualquer uma das penas de substituição que aquele art. 43.º impõe, sejam aplicadas quando se decide pela condenação em medida inferior a 1 (um) ano de prisão . Pelo que, deverá decidir-se pela inconstitucionalidade do art. 43.º quando, no caso de aplicação de pena de prisão em medida inferior a 1 (um) ano, se interpretar no sentido de se decidir, ao invés do ali legalmente "imposto", não pela substituição da tal pena de prisão por pena de multa ou outra não privativa da liberdade, mas, pela suspensão da dita pena de prisão na sua execução . Na medida em que, sempre a aplicação daquele art. 43º do C. Penal só poderá ser afastada no caso de o cumprimento da pena ser exigido para evitar o cometimento futuro de crimes, o que "cairá" perante a não substituição de tal pena, mas a sua suspensão na execução , facto claramente revelador da não necessidade do cumprimento de tal pena de prisão. Ademais, entende ainda o Recorrente ser de apreciar a nulidade e inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por falta de fundamentação, em clara violação do preceituado nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do C.P. Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa . Na verdade, e não obstante o ora Recorrente haver "levantado" a questão referente à "substituição da pena de prisão", limitou-se aquele a referir que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma verdadeira pena de substituição e que, como tal, o Tribunal de 1.ª Instância não havia violado um qualquer preceito legal ou constitucional, mas sem que cuidasse de explicitar do porquê de assim se entender. Pelo que, sendo aplicável a uma tal decisão, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 425.º do C.P. Penal, o disposto nos arts. 379.º e 380.º do mesmo C.P. Penal, sempre a mesma deveria ter sido devida e legalmente fundamentada, relativamente à concordância expressa com a escolha da aludida pena de substituição, o que não sucedeu. Donde, e ainda que com todo o devido e merecido respeito, conclui o ora Recorrente pela inconstitucionalidade verificada no douto acórdão recorrido relativamente à interpretação dos artigos 379.º e 380.º do C.P. Penal, na medida em que, o mesmo não dá, por qualquer forma, cumprimento integral ao disposto nos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do C.P. Penal. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] [N] o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente enuncia duas questões: “o art. 43.º do C. Penal (na sua anterior redação) foi interpretado de forma inconstitucional na douta Sentença proferida em 1.ª Instância e, bem assim, no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por violação dos arts. 18.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto efetivada no sentido de se poder entender a suspensão da execução, prevista no art. 50.º do C. Penal, como qualquer uma das penas de substituição que aquele art. 43.º impõe, sejam aplicadas quando se decide pela condenação em medida inferior a 1 (um) ano de prisão”; e “a nulidade e inconstitucionalidade verifica da no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por falta de fundamentação, em clara violação do preceituado nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do C.P. Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa”. A questão indicada em 2.2. – a) 2.3. O pretendido recurso relativamente à questão indicada em 2.2. – a) é, manifestamente, inviável. A argumentação expendida no requerimento de interposição do recurso – em síntese, que a inconstitucionalidade residiria numa espécie de contradição entre as operações de escolha da pena da pena principal (de prisão) e de substituição (suspensão da sua execução), porque a suspensão obrigaria a ter escolhido a pena principal de multa – não o torna viável, por três motivos. Em primeiro lugar, porque esse preciso sentido não decorre da norma tal como foi vagamente enunciada nas alegações apresentadas perante o tribunal recorrido (“a interpretação que decorre da douta sentença ora recorrida, efetivada pelo Tribunal “a quo”, da norma contida no art. 43.º do C. Penal, quando no sentido de se poder entender a suspensão da execução, prevista no art. 50.º do mesmo diploma legal, como qualquer uma das penas de substituição que aquele art. 43.º impõe sejam aplicadas quando se decide pela condenação em medida não superior a 1 (um) ano de prisão”) e no requerimento de interposição do recurso (“[interpretação] no sentido de se poder entender a suspensão da execução, prevista no art. 50.º do C. Penal, como qualquer uma das penas de substituição que aquele art. 43.º impõe, sejam aplicadas quando se decide pela condenação em medida inferior a 1 (um) ano de prisão”). Em segundo lugar, porque o enunciado proposto não corresponde ao critério da decisão recorrida (e nem correspondia ao critério da decisão de primeira instância) – em nenhuma se tratou a suspensão da execução como “qualquer uma das penas de substituição”, mas sim como a mais adequada. Em terceiro lugar, porque apesar do esforço do Recorrente em rodear a questão de uma aparência normativa, o juízo que visa questionar é inseparável das concretas ponderações de culpa, prevenção geral e prevenção especial inerentes à escolha e determinação da medida da pena. Recuperando o excerto supra citado em “2.1.”, não se trata de questionar “[…] um juízo que o juiz [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas antes “[…] um juízo que [o juiz emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, loc. cit.). A invocada contradição não revela uma norma, antes esconde uma (con)fusão deliberada entre a operação de escolha da pena e a operação tendente à sua substituição, esquecendo que numa e noutra vão implicados juízos diferentes, nenhum deles suscetível de uma tradução normativa, por se diluírem na apreciação do caso concreto. A questão indicada em 2.2. – b) 2.4. Relativamente à questão indicada em 2.2. – b) é ostensiva a respetiva falta de dimensão normativa. Desde logo, uma vez que a questão da falta de fundamentação não se colocou no processo antes do requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, nenhuma norma poderia ter sido aplicada com o sentido apontado pelo Recorrente. Seja como for, a questão reconduzir-se-ia à concreta apreciação da invocada falta de fundamentação da decisão recorrida, para a qual o Tribunal Constitucional não tem competência. Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso, também neste segmento. 2.5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidades substanciais do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte: “[…] Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Ex. mo Senhor Juiz Conselheiro Relator onde entende não se mostrarem verificadas as condições de admissibilidade do recurso interposto. Isto porque, segundo vertido na Douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, e após se "enumerar" as duas questões enunciada no requerimento de interposição de recurso, faltará a dimensão normativa às questões suscitadas e, assim sendo, não terá este Egrégio Tribunal Constitucional competência para conhecer e decidir das mesmas, Pelo que se conclui como sendo manifestamente inviável o recurso interposto relativamente a essas mesmas questões. Sendo que, relativamente à primeira das questões suscitadas, respeitante à interpretação efetivada do art. 43.º do C. Penal, refere a douta Decisão Sumária que a dita suspensão da execução foi tida, precisamente, como a pena de substituição mais adequada ao caso concreto e que a questão não será de natureza normativa, mas sim, referente às ponderações de culpa, prevenção geral e prevenção especial. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entende o ora Reclamante que, mais que não fosse, pelo menos nesta primeira questão o recurso interposto seria passível de ser conhecido e que, como tal, deverá o mesmo ser admitido, naqueles seus precisos termos normativos, Senão porque, Humildemente se entende que a douta Decisão Sumária ora reclamada se fica a dever a uma qualquer confusão no que respeita à perceção da problemática tal qual a mesma foi "lançada" pelo ora Reclamante nos autos, E que, precisamente, se prende, ao contrário do que sempre defendeu o ora Reclamante, fosse em sede de Recurso para o Tribunal da Relação, fosse agora em sede de Recurso de Constitucionalidade, com o facto de, também na douta Decisão Sumária ora em crise, se entender a suspensão da execução da pena como uma pena de substituição, Designadamente, como uma das penas de substituição a que alude o art. 43.º do C. Penal, então em causa, como sendo aquelas suscetíveis de serem "aplicadas" a um qualquer Arguido condenado em pena de prisão em medida não superior a 1 (um) ano. Com um tal entendimento, que advém da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, não se poderá concordar, na medida em que, suspensão da execução, tal qual preceituada no art. 50.º revela-se como uma forma de cumprimento da pena de prisão aplicada, E, já não, como uma qualquer pena de substituição, porquanto, o seu cumprimento deriva, tão-somente, do decorrer do tempo, em medida igual ou mesmo superior à pena de prisão aplicada, E, já não, tal qual sucede com uma qualquer pena de substituição, tal qual as prevê de aplicação o dito art. 43.º do C. Penal, de cumprimento efetivo, como seja, o pagamento de determinada pena de multa ou mesmo o cumprimento de determinado número de horas de trabalho socialmente útil, essas sim verdadeiras penas de substituição. Na suspensão da execução da pena, ao invés das pena de substituição a que se refere o art. 43.º do C. Penal, a pena de prisão aplicada subsiste, mas apenas se encontra suspensa, sendo que, a final, decorrido que se mostre cumprido o período de suspensão, a pena declarada extinta é, efetivamente, a pena de prisão aplicada. Enquanto que, numa substituição como a que se entende decorrer do preceituado no art. 43.º do C. Penal, a pena de substituição aplicada tem que ser efetivamente cumprida, pelo Arguido, não se bastando com o correr do tempo, após o que, é essa pena, de substituição, que é declarada extinta, pelo seu cumprimento, e não a pena de prisão. Pelo que, se reitera o juízo de inconstitucionalidade, normativa, do art. 43.º do C. Penal, tal qual interpretado nos presentes autos, por· violação dos arts. 18.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa, nos precisos termos suscitados em sede de interposição de recurso para este Egrégio Tribunal, Sendo uma tal questão, ao contrário do que se afirma na douta Decisão Sumária de que ora se reclama, referente, não a quaisquer ponderações de culpa ou necessidades de prevenção, mas sim, e concretamente, à interpretação normativa do preceituado no art. 43.º do C. Penal, Porque no sentido de se entender um tal normativo como "permitindo" a aplicação do preceituado no art. 50.º do C. Penal como uma das penas de substituição a que alude o art. 43.º do C. Penal, o que não sucede. Do exposto, sempre se entende como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto, Não se justificando a prolação de uma Decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade. […]”. 1.3.2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação. 1.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 629/2019, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] Na reclamação, o Recorrente procura, de algum modo, (re)construir ou completar a questão de inconstitucionalidade. No entanto, mesmo que se aceitasse os termos em que o problema é colocado na reclamação e/ou no requerimento de interposição do recurso, é inegável que o sentido daí decorrente não encontra uma correspondência clara com o enunciado de “se poder entender a suspensão da execução, prevista no art. 50.º do mesmo diploma legal, como qualquer uma das penas de substituição”, sendo esta a questão suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa . Ora, como é justamente posto em evidência na decisão reclamada, esta questão, colocada em termos muito vagos, não corresponde ao critério normativo da decisão recorrida, nem – como vimos – ao sentido posteriormente discutido no recurso perante o Tribunal Constitucional. Acresce que a reclamação deixa ainda em maior evidência a pertinência do terceiro fundamento para não admissão do recurso: a falta de dimensão normativa da questão apresentada. A discussão do Recorrente situa-se, toda ela, no perímetro da interpretação do direito infraconstitucional e nas irredutíveis particularidades da apreciação casuística da escolha e medida da pena. Apesar de formalmente poder ser enunciada como norma, a questão enunciada – seja no recurso, seja na reclamação para a conferência – não é substancialmente destacável das operações concretas de escolha e medida da pena. Deve, pois, ser confirmada a decisão reclamada, remetendo-se, no mais, para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso. […]” (sublinhado conforme original). 1.4.1. Notificado do Acórdão n.º 629/2019, apresentou o Recorrente um requerimento de arguição de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) , c) e d) do Código de Processo Civil, invocando o seguinte: “[…] Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular anteriormente proferida. Porquanto, o entendimento então acolhido naquela Decisão Sumária, relativamente ao não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora Recorrente, será de considerar como válido e ajustado à circunstâncias do caso. Sucede que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra “ferido” de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, para além do que, se verificam ambiguidades e obscuridades que importa clarificar . Senão vejamos, Tratava a Reclamação apresentada da Decisão Singular proferida pela qual se decidiu não tomar conhecimento do Recurso apresentado, por alegadamente estar em falta a dimensão normativa às questões suscitadas, não tendo assim este Egrégio Tribunal Constitucional competência para conhecer e decidir das mesmas, Mais concretamente, tratava a Reclamação apresentada do não conhecimento do Recurso interposto no que à interpretação efetivada do art. 432.º do C. Penal diz respeito, a qual havia sido "rejeitada" por não se tratar de uma questão de natureza normativa. Ora, analisando o douto Acórdão ora em apreço, a verdade é que, a parte decisória do mesmo se encontra nas 2 (duas) últimas páginas daquele, e não “contempla” uma qualquer fundamentação clara e expressa quanto à questão suscitada em sede de Reclamação, antes sim, se têm como reproduzidos os fundamentos da então Decisão Sumária reclamada, Pelo que, com todo o devido e merecido respeito, o douto Acórdão ora em apreço se encontra “ferido” de Nulidade, na medida em que, atendendo ao teor da Reclamação apresentada, se entende como não sendo bastante, em termos de fundamentação da decisão a impender sobre uma tal Reclamação, darem-se como reproduzidos os fundamentos da originária Decisão, porque “alvo” de Reclamação , Sendo que, uma tal Reclamação, surgiu precisamente porque com o teor daquela douta Decisão Sumária não poderia concordar o Recorrente, ou então, porque a mesma não se lhe afigurava totalmente percetível, no sentido de ter como “correta” a aplicação do direito na mesma, Não sendo, por isso, de modo algum, bastante a mera “remissão” que agora é efetivada no douto Acórdão ora em apreço, o qual deveria ter-se pronunciado, expressamente, sobre a questão “suscitada” em sede de Reclamação apresentada, “Impondo-se”, a este Egrégio Tribunal, uma tomada de posição concreta e específica sobre o normativo em apreço, seja, sobre o art. 43.º do C. Penal, na sua redação anterior, A fim de se perceber do porquê de se entender como inexistente a dimensão normativa à questão suscitada. Pelo que, não tendo o douto Acórdão proferido se pronunciado, expressamente, sobre a questão suscitada, modestamente se entende que não se encontram especificados os fundamentos que justificam a decisão em causa, não sendo bastante a aludida t'remissão" para a decisão "alvo" de reclamação. Ademais, analisado o douto Acórdão ora em apreço, sempre temos, na sua parte final, a indicação de que, efetivamente, e ao contrário do que tudo quanto surgia na Decisão Singular antes proferida, a questão enunciada poderia formalmente ser enunciada como norma, Mas que tal nunca seria substancialmente destacável das operações concretas da escolha e medida da pena, o que não se “percebe”, atendendo a tudo quanto o demais vertido, Motivo pelo qual, sempre importará esclarecer uma tal questão, esclarecendo-se de modo inequívoco do porquê de, ainda que formalmente poder ser tido como norma, se entender como estando em “falta” a dimensão normativa exigida para a tomada de conhecimento da mesma por parte deste Egrégio Tribunal. Sendo que, assim não sucedendo, sempre se mostrará a decisão em causa, vertida no douto Acórdão ora em referência, como absolutamente ininteligível, não sendo clara e absolutamente percetível. Impondo-se, por isso, a correção de uma tal Decisão, por outra que de forma inequívoca esclareça de forma não ambígua e contraditória, o porquê de a questão suscitada pelo Recorrente não ter dimensão normativa. Do exposto, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas. se dignem conhecer da nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do C. P. Civil, E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova Decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada. […]”. 1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 676/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.. 2.º Vindo identificadas duas questões de constitucionalidade, o recorrente, na reclamação para a conferência, apenas impugnou a decisão na parte respeitante à primeira das questões. 3.º Pelo douto Acórdão n.º 629/2019, indeferiu-se a reclamação. 4.º Notificado desse Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil. 5.º Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso quanto à primeira questão: “A decisão de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira questão assentou nos seguintes fundamentos: (a) o sentido que pretendeu dar à questão não decorre da norma tal como foi enunciada perante o tribunal recorrido; (b) essa enunciação também não correspondeu ao critério normativo da decisão; e, de todo o modo, (c) a questão não se reveste de verdadeira dimensão normativa.” 6.º Na douta Decisão Sumária havia-se demonstrado claramente a não verificação daqueles três requisitos de admissibilidade. 7.º Seguidamente, no Acórdão afirma-se: “Na reclamação, o Recorrente procura, de algum modo, (re)construir ou completar a questão de inconstitucionalidade.” 8.º Analisa-se a argumentação constante da reclamação para, no final, se concluir: “Ora, como é justamente posto em evidência na decisão reclamada, esta questão, colocada em termos muito vagos, não corresponde ao critério normativo da decisão recorrida, nem – como vimos – ao sentido posteriormente discutido no recurso perante o Tribunal Constitucional.” 9.º Por último, fundamentadamente, afirma-se que a reclamação deixou em maior evidência a pertinência do terceiro fundamento para não admissão do recurso, ou seja, a falta de dimensão normativa. 10.º Não vislumbramos, pois, que o Acórdão n.º 629/2019, sofra de qualquer vício, designadamente daqueles que lhe são imputados pelo recorrente, sem, contudo, o demonstrar minimamente. 11.º Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “ deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente , [o] incidente de aclaração ”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença ” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15). É precisamente a ininteligibilidade da decisão que o Recorrente invoca. 2.1. O Acórdão n.º 629/2019 confirmou a Decisão Sumária n.º 676/2019 ( na parte impugnada na reclamação , ou seja, relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso). Pretendia o Recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade da norma contida no “ artigo 43.º do Código Penal (na sua anterior redação) (…) no sentido de se poder entender a suspensão da execução, prevista no art. 50.º do C. Penal, como qualquer uma das penas de substituição que aquele art. 43.º impõe, sejam aplicadas quando se decide pela condenação em medida inferior a 1 (um) ano de prisão ”. Na Decisão Sumária n.º 676/2019, considerou-se que esta questão não constitui um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta por três motivos: ( a ) o sentido enunciada “ não decorre da norma tal como foi vagamente enunciada nas alegações apresentadas perante o tribunal recorrido (…) e no requerimento de interposição do recurso ”; ( b ) “ o enunciado proposto não corresponde ao critério da decisão recorrida ”; e ( c ) “ o juízo que visa questionar é inseparável das concretas ponderações de culpa, prevenção geral e prevenção especial inerentes à escolha e determinação da medida da pena ”. A reclamação, depois de alguns pontos introdutórios (artigos 1.º a 6.º) e de discutir substancialmente argumentos relativos ao mérito do pretendido recurso (7.º a 14.º), contém o seguinte, quanto à recorribilidade: “[…] Sendo uma tal questão, ao contrário do que se afirma na douta Decisão Sumária de que ora se reclama, referente, não a quaisquer ponderações de culpa ou necessidades de prevenção, mas sim, e concretamente, à interpretação normativa do preceituado no art. 43.º do C. Penal, Porque no sentido de se entender um tal normativo como "permitindo" a aplicação do preceituado no art. 50.º do C. Penal como uma das penas de substituição a que alude o art. 43.º do C. Penal, o que não sucede. Do exposto, sempre se entende como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto, Não se justificando a prolação de uma Decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade. […]”. Como é evidente, para além de uma “petição de princípio” marcadamente conclusiva, a reclamação não contrapõe argumentos dirigidos a cada um dos três fundamentos pelos quais, na Decisão Sumária n.º 676/2019, se concluiu pela inviabilidade do recurso. Na Decisão Sumária n.º 676/2019, explicou-se que as questões a submeter ao Tribunal Constitucional não se podem confundir com o “juízo-sobre-o-caso” (a concreta medida da pena ou a concreta escolha da pena), carecendo de uma aptidão normativa que transcenda a apreciação diluída no casuísmo irrepetível do processo, ou seja, que se possa transformar em “juízo-sobre-a-norma”. Se assim não fosse, o recurso normativo e incidental transformar-se-ia em recurso ordinário de mérito, descaracterizando-se. A este propósito, o que se concluiu no Acórdão n.º 629/2019 foi que a “ discussão do Recorrente situa-se, toda ela, no perímetro da interpretação do direito infraconstitucional e nas irredutíveis particularidades da apreciação casuística da escolha e medida da pena. Apesar de formalmente poder ser enunciada como norma, a questão enunciada – seja no recurso, seja na reclamação para a conferência – não é substancialmente destacável das operações concretas de escolha e medida da pena ”. Uma vez que o Recorrente não apresentou argumentos particularmente dirigidos aos fundamentos da decisão reclamada, não estava o Tribunal impedido de, reforçando pontualmente esses fundamentos – como fez – confirmar a respetiva validade e remeter, no mais , para a fundamentação da Decisão Sumária n.º 676/2019. De todo o modo, é evidente que, incorporando os fundamentos da Decisão Sumária n.º 676/2019 e estando em causa apenas condições de recorribilidade, o Acórdão n.º 629/2019 especifica, autónoma e desenvolvidamente, as três razões para não admitir o recurso, pelo que é descabida a invocação da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Não foi concretamente apontada qualquer ininteligibilidade, nem se afigura que o pudesse ser – a decisão delineou o que cumpria apreciar (a recorribilidade), elencou as respetivas condições, explicou porque algumas delas não se verificaram e concluiu, no dispositivo, em conformidade, pelo que é desajustada a invocação da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resolvida pela negativa a questão prévia da recorribilidade, afastada fica a pronúncia sobre outras questões, designadamente as de inconstitucionalidade, pelo que não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em suma, o Tribunal conheceu de todas as questões relevantes para a reclamação (questões de recorribilidade , apenas). A presente arguição de nulidades revela, apenas, desacordo com a decisão, essencialmente conclusivo. Não se verificam, pois, as invocadas nulidades. Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelo Recorrente A.. Custas devidas pelo Recorrente, ora Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de dezembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers