1- RELATÓRIO
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1.1- M..., adjunta da Conservatória do Registo Civil, Predial e Notário de Fronteira, interpôs recurso contencioso de anulação, do despacho de 30/4/97, do Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira, o qual determinou a reposição da quantia de 960.773$00, imputando ao acto os vícios de violação de lei, e de forma por fundamentação genérica e incongruente.
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1.2. - A Directora Geral do dito Gabinete respondeu alegando em síntese que o acto recorrido carece de definitividade vertical, por ter sido praticado no exercício de competência própria mas não exclusiva, assim se impondo impugnação administrativa para o membro do Governo competente
Ministro da Justiça
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1.3. - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, que considerou não ser o acto contenciosamente recorrível, por carecer de definitividade vertical
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1.4. - É desta que vem interposto recurso com as seguintes conclusões:
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1.4.1. - O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia;
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1.4.2. - O recurso hierárquico funciona simultaneamente como condição, como critério, como fundamento e como limite do recurso hierárquico;
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1.4.3. - São pressupostos do recurso hierárquico:
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1.4.3. 1 - a existência da hierarquia;
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1.4.3. 2 - a prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna;
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1.4.3. 3 - O Subalterno não gozar de competência exclusiva.
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1.4.4. - A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo;
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1.4.5. - A alteração introduzida pelo DL 40/94 de 11/2 que aprovou a lei orgânica atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa “visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei 8/90 e regulamentada pelo DL 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº 1 do artigo 2º daquela lei atribui, como regra, aos autos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento.
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1.4.6. - Compete à D.G.R.N. a gestão dos recursos humanos afectos à D.GRN e aos serviços internos
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1.4.7. - A profunda alteração introduzida na orgânica da D.GRN visou adequá-la às novas realidades funcionais e técnicas, salvaguardando, assim, a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade
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1.4.8. - Compete ao Director Geral superintender em todos os serviços da sua direcção geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao DL. 323/89.
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1.4.9. - O art. 12 do D.L. 323/89 considera especificas do Director-Geral as competências constantes do mapa II, não afastando a existência de competências mais amplas conferidas aos referidos dirigentes pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.
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1.4.10. - O DL. 40/94 alargou precisamente este tipo de competência, aumentando a abrangência específica e tornando exclusiva do Director-Geral a gestão de recursos humanos e financeiros.
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1.5- A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso
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1.6- Foi dado cumprimento ao disposto no art. 704º. do Código de Processo Civil
1.7- Foram colhidos os demais vistos de lei
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2- FUNDAMENTOS
2.1- DOS FACTOS
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Foram dados como provados os seguintes factos.
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2.1.1- Em 30 de Abril de 1997 a Directora Geral do Gabinete de Gestão financeira determinou a reposição pela recorrente Maria Manuela Esteves a quantia de 960.773$00 atinente a participação emolumentar
2.1.2- Desta decisão interpôs o presente recurso contencioso.
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2.2- OS FACTOS
E O DIREITO
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2.2.1- M..., adjunta da Conservatória do Registo Civil, Predial e Notário de Fronteira, interpôs recurso contencioso de anulação, do despacho de 30/4/97, do Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira, o qual determinou a reposição da quantia de 960.773$00, imputando ao acto os vícios de violação de lei e, de forma por fundamentação genérica e incongruente.
Foi proferida sentença
que julgou procedente a questão prévia suscitada pela recorrida
no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, que considerou não ser o acto contenciosamente recorrível, por carecer de definitividade vertical.
É desta que vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas em 1.4 deste Acórdão
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2.2.2- Para a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, este não poderá tomar conhecimento do objecto do recurso, porquanto o agravante defende a competência exclusiva do Director Geral dos Registos e Notariado, quando o acto foi praticado pelo Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira.
Já se decidiu em casos similares, tratar-se de uma inadequação absoluta das alegações à sua finalidade de impugnação do decidido
a situação assemelhar-se-ia à situação de deserção de recurso por falta de alegações ___.
No entanto, as alegações existem, bem como as respectivas conclusões, sendo certo que ao indicarem
um lapso evidente ou manifesto
como autor do acto o D.G.R.N., não deixaram de atacar o despacho recorrido na sua substância
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2.2.3- O artigo 268º. nº. 4, da Constituição da República Portuguesa tutela a existência de recurso contencioso de todos os actos verticalmente não definitivos que lesem de forma directa e imediata a esfera jurídica dos administrados.
Assim, nada obsta a que o legislador imponha a via do recurso hierárquico como condição necessária à abertura da via contenciosa.
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O despacho recorrido, ao decidir rejeitar o recurso contencioso
conforme jurisprudência dominante quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer deste tribunal
ante a não definitividade vertical do acto impugnado, não merece qualquer censura.
Se aos directores-gerais são atribuídas competências próprias, tal não contende com o principio da hierarquia
em que se sujeita o subalterno aos poderes de direcção, supervisão e disciplinar do respectivo superior, o ministro
Os actos de subalterno, só são verticalmente definitivos, quando praticados no âmbito da competência exclusiva
como autoridade hierárquica suprema na matéria
A competência atribuída aos Directores Gerais
arts, 11º. , 12º. do D.L. 323/89 e D.L. 40/94
é própria e não exclusiva, pelo que os actos praticados no exercício dessa competência estão sujeitos a prévio recurso hierárquico.
3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto.
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em
___ negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente fixando-se a taxa de justiça em quinze mil escudos e a Procuradoria em metade
LX.13- 1-2000
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
José Eduardo de Oliveira GonçalvesLopes - Vencido
conforme declaração em anexo.