Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
S…, Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel apresentada contra o despacho proferido pelo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Valongo 1, no processo de execução fiscal n.º (PEF) 1899201481005407 que lhe determinou a entrega dos documentos dos veículos automóveis com as matrículas …GF; …GN e …EL, dado o registo de penhora dos mesmos, a favor da Autoridade Tributária.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1ª A sentença recorrida incorre em flagrante nulidade, por contradição entre os respectivos fundamentos e decisão,
Com efeito,
2ª O Tribunal “a quo”, de forma no mínimo incompreensível, recusa a produção dum meio de prova requerido pela recorrente e, de seguida, julga improcedente boa parte da matéria alegada por ausência de prova produzida no sentido da mesma;
Por outro lado,
3ª A sentença impugnada viola de forma inequívoca o normativo do artigo 115°, n°1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário;
Com efeito,
4ª O referido normativo, na precisa medida em que prevê a admissibilidade dos meios gerais de prova, não permite ao julgador o poder discricionário de recusar a produção do meio de prova requerido;
Termos em que,
E nos mais de Direito,
Considerando nula a sentença recorrida, ou, sem prescindir, determinando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para audição da testemunha arrolada,
Ser feita a habitual
Justiça!”
Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 147 e ss, no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Conferência da Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.
I. I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber (i) se se verifica a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento.
II. Fundamentação
II.1. De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“Factos provados com relevância para a decisão da presente reclamação com base nos elementos de prova documental existentes nos autos.
1.º Em 28.10.2014 pelo Serviço de Finanças de Valongo 1, foi instaurado contra a ora reclamante o processo de execução fiscal (PEF) n.º1899201481005407, para cobrança coerciva de IRC do ano de 2013, no valor global de € 30.126,22 - cf. docs. de fls.49 a 50 do processo físico.
2.º Por requerimento de 12.01.2015 requereu a ora reclamante, na pessoa da sua sócia gerente, Cristina Pinto, contribuinte fiscal n.º224 433 911, o pagamento da referida dívida em 1.º) em 36 prestações mensais e, solicitou a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, tendo para o efeito oferecido para garantia as viaturas: Toyota Hiace …GF; Toyota Hiace …EL e Toyota Hilux …GN - cf. doc. de fls.50 do processo físico.
3.º Na sequência do solicitado pela ora reclamante, o competente Serviço de Finanças deferiu o pedido de pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas - cf. doc. de fls.52 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
4.º Na sequência do referido despacho em 3.º), foi na mesma data, emitida pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF), notificação à ora reclamante, comunicando-lhe a autorização do pagamento nas 36 (trinta e seis) prestações, como havia requerido e, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar garantia idónea no valor de € 38.895,11, atendendo a que os bens apresentados à penhora não foram aceites ou, no mesmo prazo, solicitar a isenção da prestação de garantia, caso estejam reunidos os pressupostos para beneficiar da mesma - cf. doc. de fls.53 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
5.º O referido ofício (em 4.º)) do competente Serviço de Finanças, foi remetido sob o registo n.º RF 0948 8641 4PT, em 20.01.2015, para a morada da sede da executada (ora reclamante) - cf.doc de fls.53 do processo físico.
6.º O qual foi devolvido pelos serviços postais com a indicação de “objeto não reclamado” - cf. doc. de fls.53 verso do processo físico.
7.º Ofício que veio a ser entregue (cópia da notificação) em 03.02.2015 pessoalmente à executada (ora reclamante), na pessoa da sua sócia gerente - cf. doc. de fls.54 do processo físico.
8.º Em 24.02.2015, tendo decorrido o prazo determinado e, não tendo a ora reclamante apresentado garantia ou requerido a sua dispensa, o OEF competente, extraiu mandado de penhora - cf. doc. de fls.59 do processo físico.
9.º Na sequência do mandado de penhora, o OEF registou pedidos de penhora sobre os bens da sociedade executada (ora reclamante), constantes do
SIPE, designadamente sobre todos os veículos automóveis registados em seu nome:
. pedido n.º189920150000027288, veículo marca Toyota, matrícula …EL, em cuja aplicação da AT consta com o valor de € 5.344,34 e, que se concretizou na penhora n.º1899.2015.816;
.pedido n.º189920150000027296, veículo marca Toyota, matrícula …GF, em cuja aplicação da AT consta com o valor de € 6.403,64 e, que se concretizou na penhora n.º1899.2015.766;
.pedido n.º189920150000027300, veículo marca Toyota, matrícula …GN, em cuja aplicação da AT consta com o valor de € 5.218,70 e, que se concretizou na penhora n.º1899.2015.882 - cf. doc. de fls.55 a 58 do processo físico.
10.º Na sequência do registo das referidas penhoras em 9.º), foi à ora reclamante, solicitado pela AT, os documentos dos veículos penhorados.
11.º Os quais foram entregues em 26.04.2015 e 30.04.2015 - cf. doc. de fls.61 do processo físico.
12.º Na sequência da referida notificação para entrega dos documentos dos veículos em causa, veio a sociedade executada (ora reclamante), apresentar a presente reclamação, remetida ao competente Serviço de Finanças via fax, em 04.05.2015.
Não existem factos não provados com relevância para a decisão a proferir na presente reclamação.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a resolução da presente reclamação.
Motivação:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, identificados em cada um dos factos.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituir conceitos de direito ou alegações conclusivas.”
II.1. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dada a confissão da recorrente (p.i.) acorda-se em alterar o ponto 2 da matéria de facto; face aos documentos existentes nos autos, acorda-se em alterar o ponto 11 da matéria de facto, nos seguintes termos:
2º Por requerimento de 12.01.2015 requereu a ora reclamante, na pessoa da sua sócia gerente, Cristina Pinto, contribuinte fiscal n.º224 433 911, o pagamento da referida dívida em 1.º) em 36 prestações mensais e, solicitou a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, tendo para o efeito oferecido como garantia a penhora das seguintes viaturas: Toyota Hiace …GF; Toyota Hiace …EL e Toyota Hilux …GN - cf. confissão na p.i. e doc. de fls.50 do processo físico.
11º As notificações à recorrente, efectuadas pela AT, solicitando a entrega dos documentos dos veículos penhorados, foram entregues em 26.04.2015 e 30.04.2015 - cf. doc. de fls.61 do processo físico.
II.2. De Direito
II.2. 1.Da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão
Do exposto nas conclusões (1ª e 2ª) de recurso, retira-se que a Recorrente veio arguir a nulidade da sentença no entendimento de que a decisão recorrida estaria em oposição com os respectivos fundamentos.
Segundo a Recorrente, “O Tribunal a quo (…) recusa a produção dum meio de prova requerido pela recorrente e, de seguida, julga improcedente boa parte da matéria alegada por ausência de prova produzida no sentido da mesma” (conclusão 2).
De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer“.
Ainda de acordo com o artigo 615º, nº 1 alínea c) do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Como é jurisprudência pacífica e reiterada .....esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, melius, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Sublinha-se, pois, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento (a respeito, vide Ac STA/Pleno de 17.03.92 Rº17.017, e Ac STA de 13.02.2002 Rº47203).
O que distingue esta invocada nulidade do erro de julgamento é que ela é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que pode ser ele mesmo a supri-la (ver artigo 668º nº4 na versão aqui aplicável).
Por sua vez, o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se numa possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito. Por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo (666º nº1CPC), este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem, em sede de recurso jurisdicional.
…. – nestes precisos termos veja-se o acórdão desta Secção, proferido em 18.12.2014, no processo 00651/05.7BEBRG.
Transcrevem-se excertos da sentença recorrida, para melhor se examinar a questão:
“Tendo em conta a matéria de facto provada por este Tribunal, verifica-se que a ora reclamante pretendeu (e viu a sua pretensão autorizada, por despacho de 16.01.2015 do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1) efetuar o pagamento em prestações das quantias em dívida, tendo sido autorizado o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações.
Para suspender o PEF em causa, deu como garantia, as três viaturas identificadas nos factos provados.
O OEF entendeu que o valor atribuído às três viaturas não era suficiente para determinar a suspensão do PEF, motivo pelo qual, na notificação enviada a comunicar o deferimento do pagamento em prestações, informou que o PEF só ficaria suspenso caso a ora reclamante apresentasse garantia idónea ou, em alternativa, solicitasse a dispensa da apresentação da garantia.
Passado o prazo referido na notificação, a ora reclamante não apresentou qualquer garantia nem solicitou a dispensa da mesma.
Sobre a referida factualidade, nada diz a reclamante, apenas apontando ilegalidades sobre a efetivação da penhora, insurgindo-se contra o despacho que determinou a entrega dos documentos das viaturas já citadas.
Do exposto, resulta como questão decidenda a de se saber se a decisão que determinou a entrega dos documentos das referidas viaturas é ou não ilegal, em face do quadro jurídico fiscal existente no nosso ordenamento jurídico. Entende a reclamante que, a mera entrega do certificado de registo automóvel dos veículos em causa é suficiente para acautelar o crédito exequendo e, por via disso, a declaração de suspensão do PEF, sendo desnecessário a entrega dos respetivos documentos.
Por outro lado, entende a AT que o PEF não está suspenso, dada a falta de apresentação de garantia idónea ou de decisão a declarar a dispensa da prestação da mesma.
Face à não suspensão do PEF, a execução fiscal prosseguiu os seus ulteriores trâmites e, nessa conformidade, determinou o OEF a entrega dos documentos dos veículos.
Resulta do disposto no art.52.º da Lei Geral Tributária (LGT) que “A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações…”.
A suspensão do PEF está, no entanto, sujeita à condição de apresentação de garantia idónea ou de decisão a declarar a isenção de prestação da mesma, cf. estatuem os n.ºs 2 e 4 do art.52.º da LGT, dispondo o art.196.º do CPPT quanto à forma como o pagamento em prestações deve ser efetuado e, o art.199.º do mesmo diploma quanto à constituição de garantia idónea. Resulta da matéria de facto provada que, a execução não ficou suspensa, dado que no PEF em causa, não foi prestada garantia idónea no prazo determinado na notificação, nem existe autorização para dispensa da mesma, cf. art.199.º, n.º 8 do CPPT.
Inexistindo tal garantia, a execução prossegue os seus termos normais, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, valendo como garantia a penhora já efetuada sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado, cf. art.199.º, n.ºs 4 e 8 do CPPT.
Conforme resulta da matéria de facto provada, a reclamante deu à penhora três veículos o que, por força da aplicação do disposto no art.230.º do CPPT, implicou que o OEF efetuasse, de imediato, requerimento de registo da penhora junto da Conservatória competente.
E por se tratar de penhora de veículos automóveis (bens móveis sujeita a registo), para que a mesma seja efetiva, é necessário a tomada de providências no sentido dos bens não poderem ser utilizados, talqualmente dispõe o art. 221.º, n.º1, alínea a) do CPPT, na redação atual.
A este propósito escreve Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 6.º edição 2011, Vol. III, Áreas Editora, em anotação ao art.º 230.º, pag. 636: “Não há no CPPT, nem no art.º 221.º nem no art.º 230.º, remissão para estas normas (norma do art.º 851.º do antigo CPC, atual art.º 768.º), mas na alínea a) do art.º 221.º, para a penhora da generalidade de bens móveis, prevê-se que eles sejam «efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo» o que supõe, para que ela seja «efetiva» que se tomem as providências necessárias para os bens penhorados não serem utlizados, o que abre a porta à aplicação subsidiária das medidas previstas nos n.ºs 2 a 4 daquele art.º 851.º (atual art.768.º do CPC).
Ou seja, para que a penhora de veículos automóveis seja efetiva, há que lançar mão dos instrumentos previstos no atual art.768.º do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de ficar assegurado que os veículos penhorados fiquem efetivamente imobilizados.
Com tal propósito, a AT, solicitou à ora reclamante a entrega dos documentos dos veículos identificados, conseguindo-se, por esta via, a inutilização dos bens penhorados.
Alega a reclamante que os referidos veículos automóveis são utilizados no exercício da atividade comercial pelo que, a entrega da correspondente documentação e consequente imobilização dos mesmos, só deverá ser determinada em última instância, uma vez, que, a efetiva apreensão acarretará profundos danos e avultados encargos à sociedade, ficando impedida de poder cumprir as suas responsabilidades e os seus compromissos comerciais e, entre outras, de cumprir as obrigações tributárias.
Relativamente a esta questão, não demonstra a reclamante em que medida é que a apreensão dos veículos automóveis se repercutirá na atividade da empresa.
Limita-se a fazer afirmações, sem prova suficiente, que, permita aferir tal conclusão, prova essa que lhe pertence, de acordo com o disposto no art.74.º da LGT e 342.º do Código Civil (CC).
Quanto à questão da impenhorabilidade relativa de determinados bens, refere o art.737.º, n.º 2 do CPC que estão isentos de penhora, os instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se o executado os indicar para penhora.
No caso concreto, nada consta dos autos (por ausência de prova concreta) que a imobilização dos veículos terá as consequências que a reclamante descreve, sendo certo que foi a própria reclamante que indicou os três veículos para penhora o que, por si só, retira a qualidade de bens impenhoráveis aos veículos dados como penhora.
Deste modo, o OEF respeitou, na tramitação processual, os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, não violando os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, tal como propugna a reclamante, motivo pelo qual, se conclui pela legalidade do despacho controvertido no PEF em causa, mantendo-se o despacho recorrido.”
No caso concreto dos autos, do cotejo da fundamentação da sentença e respectiva decisão não se vislumbra que os fundamentos aduzidos pelo Mmº Juiz não vão no sentido da decisão tomada, considerando que tendo sido respeitados os princípios que presidem à tramitação do processo executivo seria de manter o despacho recorrido, indeferindo-se a reclamação deduzida, como efectivamente se decidiu.
Questão diversa é a interpretação que a Recorrente faz da realidade fáctica levada ao probatório. Todavia, a solução indicada pela Recorrente é apenas susceptível de integrar um eventual erro de julgamento, mas não a alegada contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Termos em que improcede a nulidade da sentença com fundamento na alínea c) do nº1 do artigo 615, do CPC.
II.2. 3 Do erro de julgamento
II.2. 3.1 A recorrente veio, ainda, arguir erro de julgamento (conclusões 3ª e 4ª), tendo alegado que a sentença recorrida violou o artigo 115º, nº1 do CPPT, dado a recorrente ter arrolado uma testemunha, na respectiva petição, cuja audição o Tribunal “a quo” recusou por não considerar útil para a descoberta da verdade e o mesmo Tribunal logo de seguida julgar improcedente a pretensão da recorrente, por falta de prova.
Na sentença recorrida, a testemunha arrolada não foi ouvida, por ter sido ponderado que “tendo em conta as questões que cumpre apreciar e os elementos de prova existentes nos autos, não se revela útil à descoberta da verdade a sua audição”.
Num momento posterior da mesma sentença afirma-se, como aludido supra: “(…) Alega a reclamante que os referidos veículos automóveis são utilizados no exercício da atividade comercial pelo que, a entrega da correspondente documentação e consequente imobilização dos mesmos, só deverá ser determinada em última instância, uma vez, que, a efetiva apreensão acarretará profundos danos e avultados encargos à sociedade, ficando impedida de poder cumprir as suas responsabilidades e os seus compromissos comerciais e, entre outras, de cumprir as obrigações tributárias.
Relativamente a esta questão, não demonstra a reclamante em que medida é que a apreensão dos veículos automóveis se repercutirá na atividade da empresa.
Limita-se a fazer afirmações, sem prova suficiente, que, permita aferir tal conclusão, prova essa que lhe pertence(…)”
Ora, da simples leitura que fica, é de concluir que mal andou a sentença ao afastar/dispensar a prova testemunhal aduzida pela reclamante, sem referir sequer a existência de prova documental nos autos, para posteriormente considerar que “Limita-se a fazer afirmações, sem prova suficiente, que, permita aferir tal conclusão”.
Aqui chegados, haverá ainda de indagar se, de acordo com as soluções plausíveis de direito, aplicáveis ao caso, será de anular a sentença recorrida com a consequente baixa dos autos para a audição da testemunha arrolada e posterior ampliação da matéria de facto, dado que um dos princípios mais importantes que dominam o direito probatório formal é o da livre iniciativa do juiz em matéria instrutória. Como se retira do artigo 13º do CPPT, o juiz não está obrigado à realização de todas as diligências requeridas pelos intervenientes processuais, o dever de realizar e ordenar diligências limita-se às que o tribunal considere úteis ao apuramento da verdade. Ou seja, não será lícito realizar no processo actos inúteis - cfr. artigo 130º do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Apreciemos.
Como intróito, sublinhe-se, a reclamante na petição de reclamação veio, para além do mais, pugnar pela suficiência do certificado de registo automóvel dos veículos penhorados, para conferir, ao credor exequente, a disponibilidade da coisa (sublinhado nosso).
Na opinião da doutrina maioritária, nomeadamente, José Lebre de Freitas in “A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 6ª edição, a penhora enquanto apreensão judicial de bens que constituem objecto de direitos do executado implica, efeitos jurídicos que aquele autor consubstancia em três:” - a transferência para o Tribunal dos poderes de gozo que integram o direito do executado; - a ineficácia relativa dos actos dispositivos do direito subsequentes; - a constituição de preferência a favor do exequente.” Ob cit, pag 299 e ss. envolvendo assim, necessariamente, a perda dos poderes jurídico-materiais que definem a relação directa e imediata do executado com a coisa (a perda da utilização da disponibilidade fáctica ou empírica da coisa), com a consequente redução do direito ao simples poder de dele dispor Nestes precisos termos in acordão do TRCoimbra, de 14.01.2014, processo 198/06.4TBSCD-DC1. (cf., designadamente, os artigos 817º e 819º do Código Civil (CC) e artigo 735º do CPC).
A penhora de coisas móveis sujeitas a registo efectua-se nos termos do artigo 230º do CPPT, e como refere a sentença com a utilização dos instrumentos previstos no artigo 768º do CPC, para a sua concretização.
Como resulta do excerto da sentença acima transcrita, foi considerado que “ por se tratar de penhora de veículos automóveis (bens móveis sujeita a registo), para que a mesma seja efetiva, é necessário a tomada de providências no sentido dos bens não poderem ser utilizados, talqualmente dispõe o art. 221.º, n.º1, alínea a) do CPPT, na redação atual.
A este propósito escreve Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 6.º edição 2011, Vol. III, Áreas Editora, em anotação ao art.º 230.º, pag. 636: “Não há no CPPT, nem no art.º 221.º nem no art.º 230.º, remissão para estas normas (norma do art.º 851.º do antigo CPC, atual art.º 768.º), mas na alínea a) do art.º 221.º, para a penhora da generalidade de bens móveis, prevê-se que eles sejam «efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo» o que supõe, para que ela seja «efetiva» que se tomem as providências necessárias para os bens penhorados não serem utlizados, o que abre a porta à aplicação subsidiária das medidas previstas nos n.ºs 2 a 4 daquele art.º 851.º (atual art.768.º do CPC).
Ou seja, para que a penhora de veículos automóveis seja efetiva, há que lançar mão dos instrumentos previstos no atual art.768.º do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de ficar assegurado que os veículos penhorados fiquem efetivamente imobilizados.”
Ora, a reclamante não afrontou a sentença neste segmento, pelo que a decisão proferida transitou em julgado.
Mas a recorrente veio, também, na petição de reclamação, concluir pela existência de prejuízo irreparável com a invocação da alínea a) do nº 3 do artigo 278º do CPPT (a existência de prejuízo irreparável por inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente aprendidos).
Ali se alegou, que: “os referidos veículos são utilizados no exercício da actividade comercial da reclamante, pelo que a entrega da correspondente documentação, e consequente imobilização, só deve ser determinada em última instância, uma vez que a efectiva apreensão acarretará profundos danos e avultados encargos à sociedade (…) que, assim se verá impedida de poder cumprir as suas responsabilidades e os seus compromissos comerciais(…)”.
Sublinhe-se que à penhora de bens em execução fiscal também serão de aplicar as restrições e condicionamentos previstos no CPC, desde logo os que resultam da consideração de interesses vitais do executado.
Tais limites traduzem-se na impenhorabilidade, que em alguns casos é absoluta e total (os bem não podem, na sua totalidade ser penhorados), enquanto noutros casos é relativa (os bens podem ser penhorados apenas em determinadas circunstâncias ou para pagamento de certas dívidas) ou parcial (os bens só podem ser penhorados em certa parte).
No caso da impenhorabilidade relativa, a que se refere o artigo 737º, nº 2 do CPC, “ Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado. “
Em face do alegado pela recorrente, pretende aquela fazer prova de que os veículos penhorados são indispensáveis no exercício da actividade comercial uma vez que a efectiva apreensão acarretará profundos danos e avultados encargos à sociedade que, assim se verá impedida de poder cumprir as suas responsabilidades e os seus compromissos comerciais, subsumindo a situação dos autos àquele 737º, nº 2 do CPC.
Nas palavras de José Lebre de Freitas, ob cit., “impenhoráveis por estarem em causa interesses vitais do executado, são aqueles bens que (…), são indispensáveis ao exercício da profissão do executado (instrumentos e trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade (…).”, entre outros bens referidos nos artigos 735 e ss do CPC.
No mesmo sentido J. P. Remédios Marques in Curso e Processo Executivo, à face do Código Revisto, pag172 e sgs, que afirma que por razões económico-sociais do executado são impenhoráveis os bens indispensáveis à formação profissional e ao exercício da sua actividade profissional, sendo certo que sem esses bens o executado não possa continuar a exercer a sua profissão habitual ou que a penhora deles ponha gravemente em causa esse exercício.
Também Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 9ª edição, Almedina, pag 202, defende que a impenhorabilidade processual relativa filia-se em motivos de interesse económico, matizado com considerações de humanidade e abrange os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, evitando-se assim, que se retirem ao executado os meios necessários para ganhar a vida e sustentar-se, bem como á sua família.
Veja-se ainda Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol I, pag 379, Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 2ª edição pag 112.
Decorre, assim, da doutrina dominante que os interesses em presença, são “interesses vitais do executado” enquanto pessoa humana, que implica o recurso a um padrão mínimo de dignidade social, daí que a jurisprudência seja pacífica no sentido de considerar que tal normativo não se aplica às pessoas colectivas. Veja-se, neste sentido, entre outros, o Acordão do TRLisboa, de18.12.2012, no processo 1600/12 e o Ac do TCASul, de 25.03.2008, no processo 02315/08, onde se consignou: “(…)Como se refere no Ac. já citado de 11.06.03, [leia-se Ac do TRLisboa, no processo nº 2089/03], em relação às pessoas colectivas, atenta a natureza dos interesses em causa, não se justifica a aplicação deste regime, devendo estas situações enquadrar-se no âmbito do risco empresarial, pois que numa empresa seria sempre fácil invocar e demonstrar em relação a praticamente todos os seus bens a sua imprescindibilidade ou como instrumentos de trabalho ou como objectos indispensáveis ao exercício da actividade, pelo que a aplicação desta norma às pessoas colectivas inviabilizaria, na prática , a penhora e todos ou de grande parte dos seus bens, pondo-se assim, em causa, a garantia comum dos seus credores com enormes prejuízos para o comércio jurídico(…)”.
No presente caso, a executada é uma pessoa colectiva, razão pela qual, de acordo com o exposto, não tem aplicação ao presente processo o artigo 737º, nº2.
Pelo que, inútil seria proceder-se à inquirição da testemunha arrolada.
Acresce ainda referir que, mesmo que assim não fosse, mesmo que se aplicasse às pessoas colectivas o aludido artigo, nunca o mesmo teria aplicação ao presente caso, porquanto o nº2 do 737º, deixa de se aplicar se for o próprio executado a oferecer os ditos bens à penhora, no termos do artigo 737º, nº2 alínea a), o que efectivamente aqui aconteceu, como resultou, nomeadamente, do ponto 2 da matéria de facto.
Destarte, sendo de afastar a inquirição da testemunha arrolada, por inútil, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
III. DECISÃO
Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, mantendo-se esta na ordem jurídica.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 12 de Novembro de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo