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ACÓRDÃO N.º 191/2021 Processo n.º 61/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Vem a recorrente A. SAD reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 61/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto por aquela, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 10 de dezembro. 2. Releva para melhor compreensão que o presente recurso é incidente de processo disciplinar desportivo, no âmbito do qual o Tribunal Arbitral do Desposto (TAD) julgou improcedente o recurso de impugnação instaurado pela ora recorrente contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), confirmando o acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FPF, que manteve a decisão disciplinar que havia condenado a recorrente pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 112.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Regulamento de Disciplina da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP) de 2018, na multa de € 20.400,00. Interposto recurso dessa decisão, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou o mesmo improcedente, confirmando o decidido pelo TAD. 3. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente formula o seu pedido nestes termos: «[O] presente recurso visa a declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas e com os seguintes fundamentos: Os Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que consubstanciam críticas à prestação da equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol, são inconstitucionais por violação do Art. 37.º da Constituição da República Portuguesa; Os Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que se traduzem, como expressão da sua opinião, em qualificar como erros de arbitragem as decisões tomadas pela equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol, são inconstitucionais por violação do Art. 37.º da Constituição da República Portuguesa; Os Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que não são dirigidas a qualquer árbitro em concreto, são inconstitucionais por violação do Art. 37.º da Constituição da República Portuguesa; Os Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que têm por fundamento e coincidem com opiniões de terceiros anteriormente publicadas em órgãos da comunicação social, são inconstitucionais por violação do Art. 37.º da Constituição da República Portuguesa.» Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão reclamada, nos termos da qual concluiu pelo não conhecimento do recurso, por o objeto material que lhe foi conferido não ser idóneo a ser conhecido, por desprovido de normatividade, e, subsidiariamente, por ilegitimidade da recorrente. Esta foi, no essencial, a sua fundamentação: No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos n ormativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como tem sido reiteradamente salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. No caso em apreço, é manifesto que o recurso padece de ausência de objeto normativo , o que veda a respetiva cognição. 5. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente enuncia uma questão de constitucionalidade com diversas declinações, que reconduz aos artigos 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, “interpretados, em conjunto ou isoladamente” . Certo é que nenhum dos enunciados interpretativos avançados comporta verdadeiro questionamento normativo , dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se, antes, de sindicar a própria decisão recorrida, no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso, assim visando-se nitidamente uma reapreciação por este Tribunal da legalidade do ato de julgamento, em si mesmo, como se de mais uma instância ordinária se tratasse . Nesse sentido depõem as formulações adotadas, construídas com base na valoração subjetiva da recorrente relativamente às afirmações produzidas e, bem assim, a censura dirigida à decisão recorrida ao adotar “ interpretação juridicamente errada e desconsiderando factos relevantes para a boa decisão da causa, subsumindo, incorretamente, o caso vertente à previsão dos Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, ferindo o disposto no Art. 37.º, CRP”. Ora, conforme referido, ao Tribunal Constitucional não incumbe apreciar o mérito ou o acerto das decisões dos demais tribunais em matéria alheia à validade constitucional de atos normativos efetivamente aplicados no julgamento de um caso, designadamente a correção, no plano infraconstitucional, da interpretação adotada e do juízo subsuntivo concretamente efetuado. Assim, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, não pode a impugnação prosseguir e ser conhecida. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade à recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, percorrendo as alegações de recurso, com tradução nas conclusões formuladas, verifica-se que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade de interpretação do artigo 112.º, n.ºs 1 e 3 do RDLPFP, “no sentido de não ser permitido aos agentes desportivos efetuarem críticas, ainda que mais contundentes ou violentas, sobre determinadas matérias, como sejam as questões de arbitragem ou disciplina desportiva” , o que traduz, de igual modo, pretensão de controlo incidente, não sobre um efetivo critério normativo de decisão, mas sobre o concreto resultado aplicativo atingido, discussão que não cabe na competência do Tribunal Constitucional.» Na peça de reclamação, a recorrente começa por dizer que suscitou a questão perante as « todas as instâncias », defendendo que o problema de constitucionalidade foi apreciado pela decisão recorrida e pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, como segue: «[7. º] A punição da Recorrente em sede disciplinar apenas é alcançada mediante a afirmação de que os preceitos constitucionais sub judicio são interpretados de forma constitucional e que, por esse motivo, a Recorrente excedeu os limites da liberdade de expressão - conclusão que se Contesta e que melhor se explanará em momento e sede próprias. [8. º] Ora, não se pretende por via do Recurso interposto que este Tribunal se pronuncie sobre as concretas afirmações proferidas, nem sobre se as mesmas se enquadram dentro do exercício do direito constitucionalmente garantido. [9.º] Tal tarefa está, manifestamente, fora do escopo de competências deste Venerando Tribunal. [10.º] Mas este Tribunal é competente - e exerceu já essa competência face a outros preceitos do nosso ordenamento jurídico - para aferir da forma como os preceitos regulamentares em causa são interpretados à luz da Constituição. [11.º] Em suma, o objeto do Recurso interposto, que resultará evidente em sede das Alegações a apresentar perante este Venerando Tribunal, prende-se com a correta interpretação dos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa. [12.º] Conforme tem sido desenhada pela Jurisprudência Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. [13.º] Nomeadamente, qual o critério de aferição de uma violação do direito à honra e bom nome - ou seja, em que medida se pode ter tal direito como violado, se basta a divulgação de uma "imagem ou ideia que seja desconforme com aquela que o declaratário tem de si próprio". [14.º] E de que forma se pode aferir se determinada declaração é proferida a coberto da liberdade de expressão ou de imprensa, nomeadamente, qual o escopo do direito e os seus limites e, sobretudo, de que forma os mesmos devem ser aferidos - por exemplo, a relevância constitucional da contextualização das afirmações proferidas. [15.º] Tais questões são prévias à ponderação efetuada em sede de conflito de direitos e foram, no entendimento da Recorrente, mal interpretadas pela Decisão Recorrida - conforme ficará mais evidente em sede de Alegações de Recurso. [16.º] E dessa errada interpretação dos preceitos constitucionais resulta uma ponderação em sede de conflito de direitos ela própria errada, em prejuízo da Recorrente e, sobretudo, dos direitos constitucionalmente consagrados da Liberdade de Expressão e de Imprensa. [17.º] Em suma, não se pretende que este Venerando Tribunal se imiscua no caso concreto, mas que aprecie a questão jurídico-constitucional em causa, ou seja, de que forma e através de que requisitos devem os preceitos Regulamentares em causa nos Autos - a saber, o artigo 112.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional - ser interpretados à luz dos sobreditos preceitos Constitucionais. [18.º] Questão essa que apenas poderá ser devidamente colocada perante este Tribunal em sede de Alegações de Recurso.» 6. Notificada, a recorrida Federação Portuguesa de Futebol respondeu, defendendo o indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Inconformada com a decisão sumária de não conhecimento do recurso, a recorrente A. SAD veio reclamar, defendendo que o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado por este Tribunal foi suscitado perante o tribunal a quo e que pode ser conhecido por este Tribunal. Não lhe assiste razão, como decorre, aliás, dos próprios termos da reclamação. 7.1. Com efeito, aceitando que, tal como assinalado pelo despacho reclamado, não incumbe a este Tribunal pronunciar-se sobre o caso, a reclamante vem, de seguida, peticionar justamente que o Tribunal tome posição sobre a subsunção do ilícito disciplinar pela sua conduta, ou seja, pugnar por uma pronúncia sobre a particulares circunstâncias do caso, e não sobre um específico critério normativo de decisão. Assim decorre, com nitidez, do artigo 14.º da peça em análise, quando explicita que pretender ver reapreciado se « uma determinada declaração é proferida a coberto da liberdade de expressão ou de imprensa » (sublinhado aditado), o que tem como referente necessário as expressões dadas como assentes pelo tribunal a quo ; o mesmo sucede com o apelo à « contextualização das afirmações proferidas », que apenas encontra sentido no concreto pedaço de vida apreciado pela instância disciplinar desportiva. E volta a transparecer na parte final do requerimento, quando se veicula a pretensão de que o Tribunal se substitua aos tribunais comuns na fixação do sentido do direito ordinário, designadamente, que determine ab initio os elementos essenciais do ilícito disciplinar contido no artigo 112.º do RDLPFP, de modo a corrigir o que considera ser uma errada interpretação e subsunção. 7.2. Por outro lado, sendo certo que o problema hermenêutico do direito ordinário, com invocação de princípios com sede constitucional, foi colocado perante o tribunal recorrido, e que este o dirimiu, persiste, por força da sua natureza e alcance, a ausência de colocação de uma questão normativa de inconstitucionalidade , o que sempre vedaria, como referido na decisão reclamada, o prosseguimento do recurso, por ilegitimidade da recorrente. 7.3 . Importa acrescentar que a invocação genérica da jurisprudência na matéria do Tribunal Europeu dos Direitos dos Homens olvida que a cognição cometida a essa instância internacional de controlo da convencionalidade não se encontra limitada à sindicância de atos do poder normativo, ao invés do que sucede com este Tribunal. 8. Cumpre, assim, concluir pela improcedência da reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. SAD nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique . Lisboa, 8 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete