Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos presentes autos de inquérito, após requerimento da arguida L..., Lda. em que invocou várias nulidades, proferiu-se despacho, no Juízo de Instrução Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, do seguinte teor:
«- Incidente Processual –
I. Relatório:
Por requerimento de folhas 1076 a 1085, dirigido a este Juízo de Instrução Criminal, a sociedade-arguida L…, Lda. veio arguir:
a) A nulidade da notificação da acusação pública deduzida contra a ora Requerente, em 19.01.2015, por ter dado a conhecer à arguida um ato declarado nulo, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos;
b) A nulidade decorrente da falta de acusação, por esta ser nula, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos;
c) A nulidade insanável decorrente da omissão de distribuição do processo no Tribunal de Instrução Criminal, assim que o inquérito foi encerrado;
d) A nulidade insanável decorrente da violação do prazo máximo de inquérito previsto pelo art. 276.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
Pugna para que sejam declaradas as nulidades arguidas e, consequentemente, seja declarada a extinção do procedimento criminal, do direito à ação penal e da perda de legitimidade do Ministério Público para o seu exercício, depois do dia 30.09.2013, ou do dia 02.09.2014; declarada a invalidade de todos os atos que foram praticados, nos autos, pelo Ministério Público, depois do dia 30.09.2013, ou do dia 02.09.2014; declarada a invalidade de todos os atos que foram praticados nos autos, pelo Ministério Público, a partir do momento em que entendeu encerrar o inquérito; e que seja determinada a devolução dos autos ao Ministério Público para prolação de acusação; ordenando-se a imediata distribuição do processo no Tribunal de Instrução Criminal, assim que seja proferida acusação nos autos e que seja notificada a acusação por esse Tribunal.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
A arguida L…, Lda. não veio, até ao momento, requerer a abertura de instrução.
Apresenta o requerimento sob análise, dirigido ao juiz de instrução criminal.
É nessa sequência que os autos me são apresentados, configurando um verdadeiro incidente processual contraditório, relativamente ao qual o Ministério Público já se pronunciou.
A arguida começa por reagir à notificação da acusação pública, que lhe foi feita, nos termos em que foi determinada pelo Ministério Público.
Analisados os autos, verifica-se que, após ter sido proferido, num primeiro momento, despacho final de inquérito, o Tribunal da Relação de Évora decidiu:
- Anular o despacho de acusação e todos os trâmites processuais que se lhe seguiram;
- Anular as notificações do despacho de arquivamento feitas à L...,, Lda. numa morada que não é a sua sede, bem como todas as notificações efetuadas à defensora oficiosa que lhe foi nomeada; e
- Ordenar a devolução do inquérito ao Ministério Público para que possa suprir as apontadas nulidades de omissão de constituição da L…, Lda. como arguida, de omissão do seu interrogatório nessa qualidade e de omissão de notificação à L, Lda. e ao seu advogado do despacho de arquivamento, seguindo-se os demais termos que de tais suprimentos possam advir.
Verifica-se que o Ministério Público diligenciou, então, no sentido de cumprir o ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora e, após isso, determinou a notificação do despacho final de inquérito que já havia sido anteriormente proferido.
Trata-se, de facto, do mesmo despacho que havia sido anteriormente proferido.
Entende-se que, desse modo, o Ministério Público optou por dar por integralmente reproduzido aquele despacho, renovando-o/repristinando-o, não obstante esse despacho ter sido anulado por efeito das apontadas nulidades de omissão de constituição da L…, Lda. como arguida, de omissão do seu interrogatório nessa qualidade e de omissão de notificação à L…, Lda. e ao seu advogado do despacho de arquivamento.
Com efeito, o Tribunal da Relação de Évora anulou o despacho de acusação como consequência da declaração daquelas nulidades, ou seja, por efeito de arrastamento; não sendo, a acusação pública (v.g. a sua estrutura, o seu conteúdo), de acordo com aquele acórdão, a causa dessa nulidade.
O Ministério Público - como se vê, não pretendendo alterar uma vírgula à posição que já havia sufragado - poderia ter copiado e colado o conteúdo do mesmo despacho no momento em que novamente teve que proferir despacho final de inquérito; mas, optou por remeter para aquele e determinar a sua notificação aos sujeitos processuais.
Entendo que, entre uma e outra situação, não existe qualquer diferença processualmente relevante. Ambas as situações são legalmente admissíveis e significam exatamente o mesmo.
Note-se, a este propósito, que “o processo não é constituído por peças estanques ou blindadas, designadamente quando se aprecia a aplicação de uma medida de coação. Nada obsta, pois, à fundamentação dos atos decisórios por remissão” (cfr., neste sentido, o ac. do TRC de 27.10.2010, proc. n.º 2654/08.8PBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt).
A acusação pública existe, porquanto foi incorporada no despacho através do qual se faz remissão, pelo Ministério Público.
Por conseguinte, não assiste razão à arguida.
A arguida L...,, Lda. afirma que “o Ministério Público continua a despachar no processo como se continuasse a ser titular do inquérito” (ponto 19.º do requerimento sob análise).
A este propósito, importa sublinhar que o Ministério Público é o titular do inquérito, como decorre inequivocamente do disposto nos arts. 53.º, n.º2, alínea b), 263.º, n.º1, e 267.º, todos do Código de Processo Penal.
Ao Juiz de instrução criminal compete a prática dos atos jurisdicionais previstos pelos arts. 268.º e 269.º do Código de Processo Penal.
De facto, entendo que compete ao Ministério Público a decisão acerca da inexistência, nulidade ou irregularidade de atos respeitantes ao Inquérito (neste sentido, cfr. ac. do TRP de 26.02.2014, proc. n.º9585/11.5TDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, com cuja fundamentação se concorda: “Tem sido controvertida a questão de saber se, na fase do inquérito, a competência para declarar a nulidade dos atos inválidos é exclusiva do juiz de instrução criminal ou se também o Ministério Público pode efetuar tal declaração com os consequentes efeitos. O Cons. Maia Gonçalves entende que a declaração de nulidade que afete ato processual durante o inquérito deve ser feita pelo Ministério Público, salvo se o ato afetado for da competência do juiz de instrução, devendo em consequência, o nº 3 do art. 122º, do C. Processo Penal ser interpretado extensivamente. Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, na fase do inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução criminal têm ambos competência para declarar a nulidade ou irregularidade de um ato processual, competência que é restrita à ilegalidade dos atos da respetiva competência. Já o Prof. Germano Marques da Silva, distinguindo entre declaração de invalidade e repetição ou reparação do ato inválido, entende que aquela declaração e a fixação dos seus efeitos apenas pode ser declarada pelo juiz, enquanto a repetição ou reparação do ato inválido pode ser efetuada, oficiosamente ou a requerimento, pela autoridade judiciária competente para a direção da fase em que a invalidade ocorreu. No mesmo sentido se pronuncia João Conde Correia, para quem a declaração de nulidade tem carácter materialmente judicial, e porque na fase do inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os atos que contendem com direitos, liberdades e garantias individuais, onde se inclui o conhecimento das nulidades. Também os Acs. da R. de Coimbra de 07.02.1996, CJ, XXI, I, 51, da R. do Porto de 30.05.2001, CJ, XXVI, III, 241, e de Évora de 02.07.1996, CJ, XXI, IV, 296, seguiram este entendimento. Inclinamo-nos para a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque e que já deixámos expressa no Ac. desta Relação do Porto de 15.02.2012, proferido no Proc. nº 36/09.6TAVNH.P1 e disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao Mº Público (artº 219º da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico. A competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. “Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência (…). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da atividade do Ministério Público (…). Portanto, o juiz de instrução não pode declarar, durante o inquérito a invalidade de atos processuais presididos pelo Ministério Público.” Concedemos, porém, que tratando-se de nulidade sanável suscetível de afetar direitos, liberdades ou garantias de algum sujeito processual e de se integrar na previsão da al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P., possa ser suscitada no prazo perentório previsto no nº 3 al. c) do mesmo preceito, sob pena de se considerar sanada.
Ora, como resulta dos autos, o recorrente foi notificado pessoalmente da acusação em 06.07.2012, não tendo requerido a instrução quando o podia fazer, arguindo simultaneamente as invocadas nulidades. Não havendo lugar a instrução, como não houve, a nulidade invocada, porque de nulidade sanável se trata, deveria ter sido arguida, até cinco dias após o encerramento do inquérito (art. 120º, nº 3, c), do C. Processo Penal). Contudo, encerrado o inquérito com a dedução de acusação, o recorrente optou pela forma de controlo interno em que se traduz a intervenção hierárquica, deixando esgotar aquele prazo de cinco dias. Tendo sido notificado da acusação em 06.07.2012, o recorrente só em 29.04.2013 suscitou perante o Sr. Juiz de Instrução a referida nulidade, embora de forma “enviesada”, já que verdadeiramente suscitou nulidades/irregularidades dos despachos da hierarquia do Mº Pº que se pronunciaram sobre a nulidade invocada. Assim, quando a veio suscitar perante o JIC, já a mesma, pelo decurso do prazo do art. 120º nº 3 al. c) do C. Processo Penal, se encontrava sanada, sendo por tal razão, extemporânea a sua arguição. Tem, por isso, o recurso de improceder).
No requerimento apresentado, a arguida defende que, assim que seja proferida acusação, os autos devem ser remetidos para instrução.
Não se compreende a finalidade dessa remessa.
Em primeiro lugar, a Secção do Juízo de Instrução Criminal cumpre despachos do Juiz, enquanto os serviços do Ministério Público cumprem os despachos do Ministério Público. Não se compreende, e seria ilógico, que fosse de outro modo.
Caso haja lugar a requerimento para abertura de instrução, os autos são distribuídos para a fase de instrução. Caso isso não ocorra - o que é perfeitamente possível, uma vez que a fase de instrução é facultativa (art. 286.º, n.º2, do Código de Processo Penal) - os autos são distribuídos para a fase de julgamento.
A arguida apresenta um entendimento diverso, alicerçado em normas legais que não são, de todo, aplicáveis à questão processual sob análise, e cujo fundamento não se compreende.
Os presentes autos não devem, nem podem, ser distribuídos a este Juízo de Instrução criminal, sem que haja o necessário impulso processual para o efeito, designadamente nos termos do art. 287.º do Código de Processo Penal.
A omissão de distribuição, invocada no mencionado requerimento, não se verifica.
Por fim, a arguida defende que foi esgotado o prazo máximo de inquérito previsto pelo art. 276.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, pretendendo daí extrair a extinção do procedimento criminal, do direito à ação penal e da perda de legitimidade do Ministério Público para o seu exercício, depois do dia 30.09.2013, ou do dia 02.09.2014, e peticionando que seja declarada a invalidade de todos os atos que foram praticados, nos autos, pelo Ministério Público, depois do dia 30.09.2013, ou do dia 02.09.2014.
Não assiste razão à arguida. Os prazos máximos de duração do inquérito não têm natureza perentória, sendo meramente “ordenadores” (tidos em conta, eventualmente, para efeitos disciplinares, caso se verifique negligência por parte dos magistrados titulares).
Note-se que o mesmo sucede em relação aos prazos máximos de duração da instrução, previstos pelo art. 306.º do Código de Processo Penal, os quais, não raras vezes, são ultrapassados mercê da realização de diligências, requeridas pelos arguidos; mas, naturalmente, sempre com o desiderato da descoberta da verdade material.
A apreciação das restantes questões suscitadas mostra-se prejudicada em face do assim exposto.
Improcede, assim, na totalidade, o requerido.
III. Taxa de Justiça:
No presente incidente processual, judicial e contraditório, enxertado no inquérito, relativo aos direitos da arguida (neste sentido, cfr. Santos Cabral, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2014, pp. 760), cumpre fixar a respetiva taxa de justiça.
As custas processuais do presente incidente são da responsabilidade da arguida requerente considerando que a mesma deu causa ao presente incidente, e foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por si formulados (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal).
No que respeita à taxa de justiça a fixar - da responsabilidade da requerente - importa notar a elevadíssima complexidade das questões apreciadas, em número bastante significativo.
Por todo o exposto, nos termos da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do disposto no art. 524.º do Código de Processo Penal, julgo adequado fixar a taxa de justiça devida em 2,5 (dois e meia) UC.
IV. Decisão:
Pelo exposto, nos termos dos citados normativos legais, julgo improcedente o presente incidente processual requerido por L...,, Lda.
Custas do presente incidente processual a cargo da requerente, L...,, Lda., com taxa de justiça que se fixa em 2,5 (dois e meia) UC.
Notifique e registe em livro próprio.
Devolva os autos ao Ministério Público.».
Inconformada com tal despacho, a referida arguida interpôs recurso, formulando as conclusões:
A. No segmento decisório do despacho objecto de Recurso através do qual o Tribunal de 1ª Instância entendeu não julgar verificada, e não declarou, a nulidade insanável decorrente da notificação à Recorrente, através de Ofício da Secretaria da 2ª Secção de Santarém do Departamento de Investigação e Acção Penal, de 16 de Outubro de 2017, da acusação pública contra a mesma deduzida, em 19 de Janeiro de 2015, incorreu aquele Tribunal em:
a. Violação do princípio da oficialidade, de acordo com o qual o exercício da acção penal compete ao Ministério Público, nos termos previstos nos artigos 48.º do Código de Processo Penal e 219.º, n.º 1 da Constituição da República;
b. Violação do princípio da acusação, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, 1ª parte da Constituição da República, que implica a forçosa separação entre a entidade que acusa e a entidade que julga, com clara separação de poderes entre esses diferentes órgãos; e
c. Erro de julgamento por violação do dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, 2ª parte da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário.
B. A notificação que a Secretaria da 2ª Secção de Santarém do Departamento de Investigação e Acção Penal dirigiu à Recorrente, através de Ofício de 16 de Outubro de 2017, juntando cópia da acusação pública contra a mesma deduzida, em 19 de Janeiro de 2015 e para, querendo, requerer a abertura da instrução, é nula, para além do mais, por ter visado dar-lhe conhecimento de um acto já declarado nulo, através de Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 07 de Fevereiro de 2017, proferido nos autos de Recurso n.º 402/10.4GCBNV-A.E1, e por ter informado àquela que, querendo, deveria retirar diversos efeitos legais decorrentes da dita notificação, nomeadamente o de requerer a abertura da instrução, acto este último que pressupõe a anterior notificação de uma acusação da qual, embora o arguido possa discordar, seja válida e eficaz, o que não acontece in casu.
C. O Tribunal a quo, no despacho objecto de Recurso - mais concretamente no segmento decisório aludido na alínea A. precedente - partiu de pressupostos errados, uma vez que não consta dos autos, ou pelo menos não foi a Recorrente notificada, de que o Ministério Público tivesse optado por dar por integralmente reproduzido o despacho de acusação de 19 de Janeiro de 2015, renovando-o/repristinando-o, nem que tivesse optado por remeter para esse despacho.
D. O Tribunal a quo, no despacho objecto de Recurso - mais concretamente no segmento decisório aludido na alínea A. precedente - quando concluiu que o Ministério Público tinha optado por dar por integralmente reproduzido o despacho de acusação de 19 de Janeiro de 2015, renovando-o/ repristinando-o, e que tinha optado por remeter para esse despacho, assumiu uma atitude de ilegal suplantação das funções do Ministério Público, de ilegal colmatação das lacunas/omissões nas quais aquele incorreu, o que configura comportamento flagrantemente violador:
a. Do princípio da oficialidade, de acordo com o qual o exercício da acção penal compete ao Ministério Público, nos termos previstos nos artigos 48.º do Código de Processo Penal e 219.º, n.º 1 da Constituição da República; e
b. Do princípio da acusação, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, 1ª parte da Constituição da República, que implica a forçosa separação entre a entidade que acusa e a entidade que julga, com clara separação de poderes entre esses diferentes órgãos.
E. O Tribunal a quo, no despacho objecto de Recurso - mais concretamente no segmento decisório aludido na alínea A. precedente - deu abrigo legal a uma alegada opção do Ministério Público, flagrantemente violadora de uma decisão transitada em julgado, proferida por um Tribunal Superior; tendo aquele Tribunal de 1ª Instância, também incorrido em ainda mais grave e flagrante violação do dever que sobre o mesmo impendia de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, previsto no artigo 4.º, n.º 1, 2ª parte da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário.
F. Quando este Tribunal da Relação de Évora, através de Acórdão de 07 de Fevereiro de 2017, proferido nos autos de Recurso n.º 402/10.4GCBNV-A.E1, entendeu declarar nulo o despacho de acusação proferido, nos autos, em 19 de Janeiro de 2015, fê-lo porque considerou violadas, por omissão, diligências essenciais de inquérito cuja prática se afigurava necessária antes do encerramento daquela fase processual.
G. Depois de cumpridas as diligências omitidas, cumpria ao Ministério Público proferir novo despacho de encerramento do inquérito, no qual, forçosamente, deveria fazer referência às diligências praticadas por ordem deste Tribunal da Relação de Évora e à relevância ou irrelevância das mesmas para a prolação de decisão no sentido do arquivamento ou acusação, seguindo-se a decisão em causa, só, assim, se podendo entender cumprida a ordem que àquela magistratura do Ministério Público foi imposta através do Acórdão aludido na alínea F. precedente.
H. Inexiste acusação pública nos autos em epígrafe, o que configura nulidade insanável.
I. A única acusação aparentemente existente e notificada à Recorrente, através de Ofício de 16 de Outubro de 2017, foi a deduzida em 19 de Janeiro de 2015, declarada nula por este Tribunal da Relação de Évora, através do Acórdão aludido na alínea F. precedente.
J. O Ministério Público, através de despacho de 20 de Setembro de 2017 (referência electrónica 76189337), limitou-se a ordenar, à Secretaria, a notificação, aos arguidos, do despacho de acusação de 19 de Janeiro de 2015, sem tecer qualquer esclarecimento, sem fazer qualquer remissão para o dito despacho de acusação, nem uma mera remissão acrítica, que, no entendimento da Recorrente, teria como efeito o esvaziamento do conteúdo e de qualquer significado útil do despacho, para os arguidos, e muito menos uma remissão crítica e fundamentada.
K. Mesmo que o Ministério Público tivesse feito remissão para a acusação pública deduzida em 19 de Janeiro de 2015, o que não aconteceu, devendo equivaler à ausência de notificação de tal alegada remissão à Recorrente a uma verdadeira inexistência da mesma, tal remissão seria nula, por violação do disposto no artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
L. Ao decidir no sentido em que consta do despacho em crise, concretamente no segmento decisório no qual se afirma que a acusação pública existe, porquanto foi incorporada no despacho através do qual se fez remissão, pelo Ministério Público, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por consideração de pressupostos fácticos inexistentes nos autos, concretamente a alegada remissão, pelo Ministério Público, para a acusação pública deduzida, em 19 de Janeiro de 2015 e ainda por não reconhecer a verificação da nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
M. A omissão de distribuição do presente Processo, no Tribunal de Instrução Criminal, assim que o Ministério Público entendeu encerrar o inquérito - mesmo que erradamente - configura uma nulidade insanável.
N. A notificação, à Arguida, da acusação pública, contra a mesma deduzida, em 19 de Janeiro de 2015, efectuada pela Secretaria da 2ª Secção de Santarém do Departamento de Investigação e Acção Penal, através de Ofício de 16 de Outubro de 2017, é nula, para além dos fundamentos aduzidos nas alíneas precedentes, porquanto a mesma devia ter sido efectuada pela Secretaria do Juízo de Instrução Criminal de Santarém.
O. São nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados, nos autos, pelo Ministério Público, a partir do momento em que entendeu encerrar o inquérito.
P. É com a acusação que a “causa”, no sentido previsto no artigo 206.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, verdadeiramente se inicia; antes de se mostrar deduzida a acusação não estamos perante uma “causa”, mas apenas perante um processo preliminar; e (talqualmente os procedimentos cautelares em processo civil) não dispensa a distribuição da “causa” (ou acção principal).
Q. E é por isso que, em rigor, a dedução de acusação dá lugar à distribuição do processo, por força do disposto na norma citada do Código de Processo Civil.
R. Após o encerramento do inquérito com a dedução da acusação, por força das normas conjugadas do artigo 17.º do Código de Processo Penal e do citado artigo 206.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º da lei penal adjectiva; e por respeito pelo princípio do Juiz legal, deve o processo ser, de imediato, distribuído no Tribunal de Instrução Criminal.
S. Depois do encerramento do inquérito, o seu titular deixa de ser titular do processo - face ao disposto nos artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1, alíneas c) e f), ambos do Estatuto de Ministério Público e nos artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal.
T. O processo passa, por força do citado artigo 17.º do Código de Processo Penal (ou chega finalmente, atento o disposto no artigo 32.º, n.º 4 da Constituição da República), para “a competência”, titularidade, do Tribunal de Instrução Criminal.
U. Muda de “competência”, de titularidade: da “competência”, titularidade, da 2ª Secção de Santarém do Departamento de Investigação e Acção Penal, exercida pelo Ministério Público, que se extinguiu quando o inquérito se encerrou, para a “competência”, titularidade, do Tribunal de Instrução Criminal, exercida pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal a quem o processo for distribuído, Juiz que fica, assim, investido nos poderes jurisdicionais necessários para conhecer, apreciar e decidir todas as questões que lhe sejam colocadas nos autos e para praticar todos os actos processuais subsequentes, até remessa da “causa” para julgamento.
V. No caso sub iudice, assim que se verificou o encerramento do inquérito, a 2ª Secção de Santarém do Departamento de Investigação e Acção Penal deixou de ter “competência” para o processo e o Ministério Público deixou de ser o seu titular.
W. Competindo-lhe dirigir o inquérito e deduzir a acusação - cf. os supra citados artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1, alíneas c) e f), ambos do Estatuto de Ministério Público e artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal - foi apenas titular do Processo na fase prévia ou preliminar de inquérito.
X. A retenção do Processo, na 2ª Secção de Santarém do Departamento de Investigação e Acção Penal, depois do encerramento do inquérito, configura acto ilegal.
Y. Os despachos proferidos, pelo Ministério Público, depois do encerramento do inquérito, configuram actos nulos.
Z. Com o encerramento do inquérito, o Ministério Público deixou de ser a autoridade judiciária com competência para praticar actos processuais, nomeadamente, o acto de ordem, à Secretaria, de notificação da acusação deduzida.
AA. A retenção do Processo, na 2ª Secção de Santarém do Departamento de Investigação e Acção Penal e a manutenção do Processo sob a titularidade do Ministério Público são gravemente violadoras: do direito de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, garantido constitucional e legalmente, mormente nos artigos 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental e 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, direito de defesa que pode ser cerceado com a eventual alteração, acréscimo ou retirada de actos processuais, com o retardamento de decisão de requerimentos de arguição de nulidades apresentados, mormente os enviados pela Recorrente, aos autos, em 23 de Outubro e em 03 de Novembro de 2017; do princípio da justiça que decorre da ideia do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; do direito do acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.º, n.º 1 da Lei Fundamental e ainda do direito a um processo equitativo com abrigo constitucional, concretamente, no n.º 4, parte final, do citado artigo 20.º da Lei Fundamental e também no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
BB. Ao recusar a declaração das nulidades arguidas pela Recorrente decorrentes da omissão de distribuição do Processo no Tribunal de Instrução Criminal e indeferir os pedidos de: imediata distribuição do Processo no Tribunal de Instrução Criminal; notificação da acusação pública que viesse a ser válida e eficazmente deduzida contra a Recorrente, a efectuar pela Secretaria do Tribunal de Instrução Criminal e declaração de invalidade de todos os actos que tivessem sido praticados, nos autos, pelo Ministério Público, a partir do momento em que entendeu encerrar o inquérito, incorreu o Tribunal de 1ª Instância em violação:
a. Do disposto no artigo 206.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal;
b. Do disposto nos artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1, alíneas c) e f), ambos do Estatuto de Ministério Público e nos artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal;
c. Do disposto no artigo 17.º do Código de Processo Penal e no artigo 32.º, n.º 4 da Constituição da República;
d. Do direito de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, garantido constitucional e legalmente, mormente nos artigos 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental e 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
e. Do princípio da justiça que decorre da ideia do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa;
f. Do direito do acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.º, n.º 1 da Lei Fundamental; e
g. Do direito a um processo equitativo com abrigo constitucional, concretamente, no n.º 4, parte final, do citado artigo 20.º da Lei Fundamental e também no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
CC. Tendo o Processo em epígrafe sido autuado em 21 de Julho de 2010 e tendo passado a correr contra pessoa determinada a partir do 30 de Julho de 2012 ou, concedendo, pelo menos, a partir do 02 de Julho de 2013, deveria o inquérito ter sido encerrado (por arquivamento ou acusação) no prazo máximo de 14 meses, a que alude o artigo 276.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) do Código de Processo Penal; portanto, até ao 30 de Setembro de 2013 ou, quando muito e concedendo, até ao 02 de Setembro de 2014.
DD. Quando a Recorrente foi constituída arguida (19 de Julho de 2017), o direito de acção penal do Ministério Público - neste Processo e com base nos elementos de prova recolhidos até ao 30 de Setembro de 2013 ou, concedendo, até ao 02 de Setembro de 2014, já se mostrava extinto por caducidade.
EE. A continuação do procedimento criminal depois do 30 de Setembro de 2013 ou, concedendo, do 02 de Setembro de 2014, não era mais legalmente admissível, uma vez que se encontrava violado o prazo máximo de inquérito previsto no artigo 276.º, nos n.ºs 1 e 3, alínea a) do Código de Processo Penal, prazo que nunca foi prorrogado, tendo-se, assim, verificado a extinção do direito à acção penal e a perda de legitimidade do Ministério Público para o seu exercício, depois de violado o referido prazo, o que deveria ter determinado o imediato arquivamento do inquérito, com a possibilidade da sua reabertura, nos termos e verificadas as condições previstas no artigo 279.º.
FF. A continuação do procedimento criminal depois do 30 de Setembro de 2013 ou, concedendo, do 02 de Setembro de 2014 viciou de nulidade insanável todos os actos de inquérito praticados ulteriormente a essa data e invalida necessariamente também toda a prova obtida depois das referidas datas.
GG. Os prazos máximos de duração do inquérito não são meramente ordenadores, têm, antes, natureza peremptória e o seu decurso implica a extinção do direito à acção penal, a perda de legitimidade do Ministério Público para o seu exercício, a obrigação de imediato arquivamento do inquérito e a nulidade insanável todos os actos de inquérito praticados ulteriormente ao termo desses prazos.
HH. Os prazos de duração do inquérito e a fixação por lei da sua duração máxima constituem uma verdadeira garantia para os arguidos.
II. O prazo legal, assume aqui também uma natureza garantística, e faz emergir para o arguido - para o cidadão - o direito subjectivo a, decorrido esse prazo, já não poder ser destinatário de uma decisão lesiva. Direito subjectivo esse que deve ser entendido como direito fundamental, nos termos das normas dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 4 da Constituição da República e 6.º, n.º 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
JJ. Somente dentro desse prazo o Ministério Público se encontra habilitado a intervir, no âmbito de um concreto inquérito, sobre a esfera jurídica do arguido.
KK. Se o prazo legal, em procedimentos de iniciativa oficiosa, assumir a natureza de prazo máximo, se tiver sido estabelecido como garantia do arguido a obter uma definição da sua situação jurídica em cenários passíveis de conduzir a uma decisão com efeitos desfavoráveis (v.g., face à sua liberdade, honorabilidade, propriedade ou outros bens jusfundamentais), o decurso do prazo faz caducar o procedimento.
LL. Trata-se do afloramento de um princípio geral consagrado no artigo 128.º, n.º 6 do Código do Procedimento Administrativo, passível de encontrar outras manifestações ilustrativas, desde logo ao nível do processo penal (v.g., prazo máximo de inquérito), por força do disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República.
MM. A preclusão da competência do Ministério Público face a um concreto inquérito criminal, por efeito da sua inércia ou da sua incapacidade, traduz um efeito da natureza garantística de um prazo legal que habilita a prática de um acto lesivo e cujo decurso sem que esse acto tenha sido praticado faz surgir na esfera do cidadão arguido o direito subjectivo a não ser destinatário de uma decisão desfavorável no âmbito daquele procedimento.
NN. As disposições ordinárias determinantes dos prazos do inquérito não são, evidentemente, meramente indicativas. Tal não se coadunaria com sua qualificação como prazos máximos nem com a natureza excepcional dos requisitos para a sua extensão e o seu alargamento, do artigo 276.º do Código de Processo Penal – como se esses requisitos fossem insignificâncias que não haveria de levar a sério.
OO. E tão pouco se coadunariam com a previsão do artigo 277.º, n.º 2, que impõe que o inquérito seja arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes, por esvaziar de sentido e tornar impossível a determinação temporal dessa possibilidade.
PP. Nem com o disposto no artigo 279.º, que prevê a reabertura do inquérito se surgirem novos elementos de prova.
QQ. Essas normas, limitadoras do arbítrio e impeditivas da insegurança e da incerteza jurídicas, são, por isso mesmo, elementos essenciais de garantia, de protecção e de defesa dos arguidos, que a eles, a todos eles, e a exercê-los eles têm absoluto direito, conforme o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República, preceitos que apareceriam violados caso fosse acolhida a invocação da natureza meramente indicativa das normas em causa. Como apareceriam violadas as disposições do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicáveis por força dos artigos 8.º e 18.º, ambos da Constituição da República.
RR. Trata-se de assegurar ao arguido o direito efectivo a ver a sua causa decidida com a celeridade marcada e determinada pelos prazos da lei, e ver-se restituído, com celeridade, e de acordo com os imperativos legais aplicáveis, à sua paz jurídica.
SS. Ao decidir no sentido constante do despacho objecto da presente impugnação - mais concretamente quando entendeu que os prazos máximos de duração do inquérito, não têm natureza peremptória, sendo meramente ordenadores - incorreu o Tribunal de 1ª Instância em violação:
a. Do disposto nos artigos 276.º, n.ºs 1, 3, alínea a), 4, 6, 7 e 8 e 277.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal;
b. Do direito fundamental do arguido de, decorrido o prazo máximo de duração do inquérito, já não poder ser destinatário de uma decisão lesiva, com abrigo nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 2 e 4, ambos da Constituição da República e 6.º, n.º 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
c. Do direito de defesa dos arguidos consagrado no citado artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República; e
d. Do direito dos arguidos a um processo justo e equitativo, com abrigo no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicáveis por força dos artigos 8.º e 18.º, ambos da Constituição da República.
TT. No segmento decisório do despacho objecto de Recurso através do qual o Tribunal de 1ª Instância condenou o Recorrente no pagamento de 2,5 unidades de conta pelo pedido de declaração de diversas nulidades processuais, entendendo que aquela tinha dado lugar a um incidente (tributável autonomamente) com a apresentação de tal pedido, incorreu aquele Tribunal de 1ª Instância, em vários erros de julgamento.
UU. O pedido de declaração de nulidades processuais apresentado pela Recorrente não configura qualquer incidente, nem pode, em caso algum, justificar tributação autónoma.
VV. Por força da previsão do artigo 17.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual compete ao juiz de instrução criminal exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, entre as quais o conhecimento de nulidades processuais cometidas em sede de inquérito, arguidas nos termos dos artigos 118.º e seguintes da lei penal adjectiva; da previsão do artigo 122.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, única norma que faz alguma referência ao órgão decisor desta matéria, e que atribui ao juiz tal competência; da cessação de competência do Ministério Público para decidir, depois do encerramento do inquérito, face ao disposto nos artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1, alíneas c) e f), ambos do Estatuto de Ministério Público e nos artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal; das especiais garantias que devem ser asseguradas aos cidadãos no sentido da independência individual objectiva e subjectiva, própria dos juízes e dos tribunais e o princípio do juiz natural; da necessidade de sindicabilidade jurisdicional da posição do Ministério Público, quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, era o Juiz de Instrução Criminal a entidade competente para apreciar e decidir as nulidades arguidas pela aqui Recorrente, não como um especial incidente, mas, como parte natural das suas funções, no Processo enquanto o mesmo não era remetido para julgamento.
WW. Não podia o dito incidente processual ter sido enxertado no inquérito, uma vez que tal fase processual tinha sido encerrada.
XX. Em matéria processual penal, para a análise da questão concernente às custas processuais, devemos atentar à previsão do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, assim como aos dispositivos dos artigos 513.º e 521.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
YY. No caso sub iudice, não está em causa nenhum dos actos processuais previstos nos dispositivos aludidos na alínea precedente, nem os regulados na Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, tão-pouco está em causa condenação em 1.ª instância ou decaimento total em qualquer recurso, nem a aplicação de taxa sancionatória excepcional, cujos pressupostos não se verificam e para o qual se deveria mostrar invocada e justificada a aplicação de tal preceito, o que não aconteceu na decisão em crise.
ZZ. Não estando em causa uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que deva ser tributada segundo os princípios que regem a condenação em custas, como defendemos em artigos precedentes, não se afigura aplicável o dispositivo do artigo 7.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais.
AAA. Perante a existência de normas concretas, bem identificadas de tributação em custas, em sede de processo penal, revela-se contra legem a aplicação supletiva de normativos da lei civil adjectiva, mormente, o invocado artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
BBB. Falece fundamento legal à condenação, da Recorrente, no pagamento de 2,5 unidades de conta pelo pedido de declaração de nulidades processuais.
CCC. Considerando o direito dos sujeitos processuais interessados em geral, e dos arguidos, em particular, de arguirem nulidades processuais, em dissimiles momentos processuais e a competência do juiz, seja do juiz de instrução criminal, seja do juiz de julgamento, para decidir sobre essas nulidades, assim como o estatuto processual do arguido, em processo penal, e os direitos que a ele são inerentes, deve concluir-se que o pedido de declaração de nulidades processuais, que permite aos sujeitos processuais interessados fazer sindicar a (in)validade de actos praticados, não cabe no conceito de incidente.
DDD. O pedido de declaração de nulidades processuais não pode ser objecto de tributação autónoma sob pena de grave e flagrante violação do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República, das garantias de defesa do arguido, com consagração constitucional, mormente no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental e do devido processo legal, reconhecido no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República e ainda no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicáveis por força dos artigos 8.º e 18.º ambos da Constituição da República.
EEE. É ilegal a justificação vertida no despacho objecto de Recurso para a condenação em custas da Recorrente, no sentido da improcedência dos pedidos pela mesma formulados.
FFF. Revela-se a condenação da Recorrente no pagamento de 2,5 unidades de conta, pela apresentação do pedido de declaração de nulidades processuais, violadora:
a. Por errada aplicação, do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil;
b. Das disposições conjugadas dos artigos 17.º, 118.º e seguintes e 122.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal;
c. Dos artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1, alíneas c) e f), ambos do Estatuto de Ministério Público e dos artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal;
d. Do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, assim como dos artigos 513.º e 521.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal; e
e. Do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República, das garantias de defesa do arguido, com consagração constitucional, mormente no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental e do princípio do devido processo legal, reconhecido no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República e ainda no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicáveis por força dos artigos 8.º e 18.º ambos da Constituição da República.
TERMOS EM QUE SE PEDE A VOSSAS EXCELÊNCIAS:
1. A REVOGAÇÃO DO DESPACHO DO JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE SANTARÉM (JUIZ 2), DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017 (REFERÊNCIA ELECTRÓNICA 76635751), OBJECTO DO PRESENTE RECURSO, NA SUA ÍNTEGRA, QUER NO QUE RESPEITA AO SEGMENTO DECISÓRIO ATRAVÉS DO QUAL O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA JULGOU NÃO VERIFICADAS E RECUSOU DECLARAR AS NULIDADES ARGUIDAS PELA ORA RECORRENTE NO SEU REQUERIMENTO DE 03 DE NOVEMBRO DE 2017, CONCRETAMENTE: A) A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO, À ARGUIDA, ATRAVÉS DO OFÍCIO DA SECRETARIA DA 2ª SECÇÃO DE SANTARÉM DO DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, DA ACUSAÇÃO PÚBLICA CONTRA A MESMA DEDUZIDA, EM 19 DE JANEIRO DE 2015, B) A NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE ACUSAÇÃO; C) A NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL E D) A NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE INQUÉRITO PREVISTO NO ARTIGO 276.º, N.ºS 1 E 3, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; QUER RELATIVAMENTE AO SEGMENTO DECISÓRIO ATRAVÉS DO QUAL O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA CONDENOU À RECORRENTE NO PAGAMENTO DE 2,5 UNIDADES DE CONTA, PELO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DAS REFERIDAS NULIDADES.
2. A DECLARAÇÃO DAS NULIDADES ARGUIDAS PELA ORA RECORRENTE NO SEU REQUERIMENTO DE 03 DE NOVEMBRO DE 2017, CONCRETAMENTE: A) A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO, À ARGUIDA, ATRAVÉS DO OFÍCIO DA SECRETARIA DA 2ª SECÇÃO DE SANTARÉM DO DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, DA ACUSAÇÃO PÚBLICA CONTRA A MESMA DEDUZIDA, EM 19 DE JANEIRO DE 2015; B) A NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE ACUSAÇÃO; C) A NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL E D) A NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE INQUÉRITO PREVISTO NO ARTIGO 276.º, N.ºS 1 E 3, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; NULIDADES QUE DEVERÃO SER DECLARADAS COM TODOS OS EFEITOS LEGAIS PERTINENTES DECORRENTES DE TAL DECLARAÇÃO, MORMENTE:
a. A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL, DO DIREITO À ACÇÃO PENAL E DE PERDA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O SEU EXERCÍCIO, DEPOIS DO 30 DE SETEMBRO DE 2013 OU, CONCEDENDO, DO 02 DE SETEMBRO DE 2014.
b. A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TODOS OS ACTOS QUE FORAM PRATICADOS, NOS AUTOS, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEPOIS DO 30 DE SETEMBRO DE 2013 OU, CONCEDENDO, DO 02 DE SETEMBRO DE 2014.
Sem prescindir,
c. A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TODOS OS ACTOS QUE FORAM PRATICADOS, NOS AUTOS, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ENTENDEU ENCERRAR O INQUÉRITO.
Subsidiariamente,
d. A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROLAÇÃO DE ACUSAÇÃO.
e. A ORDEM DE IMEDIATA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, ASSIM QUE SEJA PROFERIDA ACUSAÇÃO NOS AUTOS.
f. A ORDEM, À SECRETARIA DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE NOTIFICAÇÃO À ARGUIDA DA ACUSAÇÃO QUE VENHA A SER VÁLIDA E EFICAZMENTE PROFERIDA NOS AUTOS.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1. ª
Após a decisão proferida por esse Tribunal “ad quem” no recurso interposto pela mesma arguida e cujo teor resulta de fls. 28 a 57, proferido a 7/2/2017, em que foram declaradas nulidades, de natureza idêntica às invocadas no presente recurso, acabaram por ter de ser, cada uma delas, entendida como caso julgado formal e que, como tal, vinculam a recorrente e os restantes sujeitos processuais.
2. ª
Uma vez declaradas e sanadas aquelas nulidades e irregularidades, através do cumprimento dos ditames do referido Acórdão, e tendo as mesmas feito emergir caso julgado formal sobre o assunto, foi ali considerado que o processado, a partir de 7/2/2017, estava regularizado e expurgado dos vícios que continha.
3. ª
Por isso, é irrealizável, por impossível juridicamente, apenas a título de exemplo, o peticionado nas alíneas a., b. e c. das conclusões da recorrente, pela simples razão de que o mencionado Acórdão, sendo datado de 7/2/2017 fez caso julgado quanto a tais pretensões, uma vez que considerou o processo válido até tal data, pelo menos.
4. ª
Por isso, as mencionadas pretensões da recorrente não fazem qualquer sentido.
5. ª
Quanto às restantes pretensões corporizadas nas alíneas d., e. e f., efectuadas a título subsidiário, passa-se o mesmo, já que a acusação foi proferida, ainda que idêntica à anterior e agora notificada validamente à ora recorrente e restantes sujeitos processuais, como se retira de fls. 1 (narrativamente) da certidão que instrui o presente recurso, em 9/11/2017 como dali, expressamente se extrai.
6. ª
Para além disso, mesmo subsidiariamente, apesar de incompatíveis com as conclusões de recurso que as antecedem, a verdade é que os autos só podem ser distribuídos em sede de Instrução Criminal após, não só, da prolação da acusação ou do despacho de arquivamento mas, sobretudo, neste caso concreto, depois de deduzido o Requerimento para Abertura da Instrução (doravante RAI), seja pelo assistente, seja pelo arguido.
7. ª
Por tudo isto, constata-se que os autos não poderão ser distribuídos ao Juízo de Instrução Criminal sem mais, o que violaria o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), por ausência, nos autos, do RAI.
8. ª
Também se mostra violada, pela ora recorrente, a norma citada na conclusão anterior, por preterição de acto processual essencial à sua pretensão, ou seja, a existência do RAI, pelo que não pode, sem mais, depois de deduzida acusação, a existência de despacho por parte do MP a ordenar a remessa pura e simples dos autos à Instrução Criminal, seja porque tal fase tem a natureza de facultativa no CPP sendo, por outro lado, certo que o MP poderá ser tudo menos “cartomante” ou coisa do género em termos de capacidade para adivinhar futuros e incertos actos processuais.
9. ª
Também por isso, não se mostra, no despacho em crise, violada qualquer norma existente na CRP, ou em qualquer outro diploma legal, designadamente do CPP.
10. ª
Assim, deve ser mantido, na íntegra, o despacho recorrido, já que o mesmo fez correcta aplicação da Lei e do Direito.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se na fundamentação do despacho recorrido, com a excepção da condenação na taxa de justiça e, assim, no sentido do parcial provimento do recurso.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a arguida veio reiterar os seus argumentos.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, delimitando-o, reconduz-se a analisar se o despacho sob censura incorreu em errada fundamentação legal, seja quanto às invocadas nulidades, seja acerca da condenação em taxa de justiça.
Apreciando:
Resulta do despacho recorrido menção expressa às nulidades suscitadas pela ora recorrente:
a) A nulidade da notificação da acusação pública deduzida contra a ora Requerente, em 19.01.2015, por ter dado a conhecer à arguida um ato declarado nulo, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos;
b) A nulidade decorrente da falta de acusação, por esta ser nula, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos;
c) A nulidade insanável decorrente da omissão de distribuição do processo no Tribunal de Instrução Criminal, assim que o inquérito foi encerrado;
d) A nulidade insanável decorrente da violação do prazo máximo de inquérito previsto pelo art. 276.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
E transparece que, por via de anterior acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 07.02.2017, constante de fls. 83 e segs deste recurso em separado, se decidiu:
- Anular o despacho de acusação e todos os trâmites processuais que se lhe seguiram;
- Anular as notificações do despacho de arquivamento feitas à L...,, Lda. numa morada que não é a sua sede, bem como todas as notificações efetuadas à defensora oficiosa que lhe foi nomeada; e
- Ordenar a devolução do inquérito ao Ministério Público para que possa suprir as apontadas nulidades de omissão de constituição da L…, Lda. como arguida, de omissão do seu interrogatório nessa qualidade e de omissão de notificação à L…, Lda. e ao seu advogado do despacho de arquivamento, seguindo-se os demais termos que de tais suprimentos possam advir.
Bem como do mesmo acórdão se retira que a 19.01.2015 havia sido deduzida acusação contra a recorrente e que, em 19.02.2015, arguiu várias nulidades, que deram lugar à referida decisão.
Entretanto, como a recorrente alega, ao dizer que Depois de cumpridas essas diligências omitidas, e se mostra aludido, no despacho, sem contestação, que “o Ministério Público diligenciou, então, no sentido de cumprir o ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora e, após isso, determinou a notificação do despacho final de inquérito”, embora com o sentido de que acabou por tratar-se do despacho “que já havia sido anteriormente proferido”, assim como da mesma acusação, não podia, a recorrente, extrair outra conclusão senão a de que, efectuadas aquelas diligências, a notificação se reportasse à nova acusação, ainda que de teor idêntico à anterior.
Por isso, se entendeu no despacho recorrido que “entre uma e outra situação” - ou seja, o Ministério Público enveredar por remeter para o texto da anterior acusação ou por copiar esse texto para a nova acusação -, “não existe qualquer diferença processualmente relevante”.
É verdade que a acusação deduzida com a data de 19.01.2015 veio a ser declarada nula conforme referido, mas, através desse acórdão deste Tribunal da Relação, constata-se que essa nulidade se deveu à omissão de diligências processuais prévias, no caso, ausência da constituição da recorrente como arguida e ausência do seu interrogatório como arguida, não envolvendo qualquer fundamento que assentasse em vício estrutural dessa mesma acusação (art. 283.º, n.º 3, do CPP).
Do ponto de vista legal, nada impedia, pois, que a acusação agora notificada fosse igual à anterior, se o Ministério Público entendesse não existir razão para alterá-la.
E terá sido esse o entendimento que presidiu à notificação da forma como foi feita, se bem que se deva reconhecer que era exigível acrescido cuidado, pelo menos na referência atinente à data da nova acusação, para que não subsistisse dúvida que propiciasse expediente que dificultasse o normal desenvolvimento dos autos, como aquele que a recorrente, afinal, traz em recurso.
De todo modo, não se descortina motivo para a nulidade da notificação, uma vez que a recorrente não invoca que a mesma não tenha respeitado os trâmites legais, por referência ao n.º 6 daquele art. 283.º.
Mas, tem de reconhecer-se que, subjacente à sua perspectiva, está a nulidade da acusação e, assim, que essa notificação não teria, afinal, incidido em objecto válido.
No entanto, encontrando-se a acusação deduzida como consentânea com o respeito dos seus legais requisitos (mesmo art. 283.º, n.º 3), o que surge implícito ao despacho recorrido, a sugerida discrepância da data, uma vez que ficou a constar aquela que correspondeu à acusação declarada nula, não é motivo para suportar a invocada nulidade, porquanto, mesmo que o Ministério Público, como a recorrente alega, limitou-se a ordenar, à Secretaria, a notificação, aos arguidos, daquele despacho de 19 de Janeiro de 2015, sem tecer qualquer esclarecimento, sem fazer qualquer remissão para o despacho de acusação, nem uma mera remissão acrítica, não deixou de incorporá-la no despacho que determinou a notificação e, como tal, essa menção a errada data apenas permite falar de irregularidade e, neste caso, sem qualquer afectação nos direitos da recorrente.
Conforme Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, pág. 312, com referência ao art. 123.º do CPP, nem todas as ilegalidades cometidas no processo penal são irregularidades: só são relevantes as irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado (princípio da relevância material da irregularidade).
A interpretação acolhida pelo tribunal recorrido não se revestiu de ilegal suplantação das funções do Ministério Público, na medida em que, por um lado, reconheceu a competência deste para encerrar o inquérito e deduzir acusação e, por outro, mais não fez senão enveredar pela única posição viável que os autos reflectiam.
Não foram preteridos os invocados princípios da oficialidade e do acusatório.
Com efeito, o Ministério Público não descurou a sua função de promoção do processo penal, através do encerramento do inquérito e da dedução da acusação (arts. 48.º e 276.º, n.º 1, do CPP), bem como, por essa mesma via, de concretizar a sua direcção no inquérito (art. 263.º, n.º 1, do CPP), gozando da autonomia conferida pelo 219.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), como consequência da estrutura acusatória do processo penal, consagrada no art. 32.º, n.º 5, da CRP.
Tal como sublinha Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 692, A direcção do inquérito pelo Ministério Público não viola a CRP, antes a concretiza, na medida em que consubstancia uma consequência da estrutura acusatória do processo penal Português (acórdãos do TC n.º 7/87 e n.º 23/90).
O princípio acusatório significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento e a «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 4.ª edição, volume I, pág.522)
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se descortina, de modo algum, que o tribunal, através do despacho recorrido, tivesse incorrido naquela suposta ilegal suplantação das funções do Ministério Público, uma vez que se limitou a interpretar que a notificação se reportou à acusação, depois de supridas as anteriores nulidades de acordo com o determinado no referido acórdão desta Relação e, com isso, sem se substituir, pois, ao órgão acusador.
Bem como não se vê de que forma tivesse, como a recorrente alega, violado a obrigação legal de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
Afigura-se, em conformidade, que a preconizada ausência de acusação não se verifica, pelo que afastada está a nulidade prevista no art. 119.º, n.º 1, b), do CPP.
Acerca da alegada omissão de distribuição do processo no Tribunal de Instrução Criminal, assim que o inquérito foi encerrado, tal como se consignou no despacho recorrido, Não se compreende a finalidade dessa remessa.
Sendo manifesto que o encerramento do inquérito cabe ao Ministério Público arquivando-o ou deduzindo acusação (art. 276.º, n.º 1, do CPP), outra perspectiva não é legítima senão a de que a notificação do arquivamento/acusação tem de ser feita pelos respectivos serviços (arts. 277.º, n.º 3, e 283.º, n.º 5, do CPP).
Nenhum sentido tem, a recorrente, apelar ao previsto no art. 206.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), já que, nos termos do art. 275.º, n.º 3, do CPP, na situação em que não haja arquivamento, o inquérito é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento e, então, só depois de cumpridas as formalidades de notificação, essa remessa se justifica e, assim, também, a distribuição que deva ter lugar.
Não colhe a sua perspectiva de que, sem mais, a dedução da acusação dá lugar à distribuição do processo, uma vez que isso implicaria que se antecipasse, sem explicação, o que viesse a decorrer dessa notificação, mormente quanto à faculdade de requerimento da instrução (arts. 286.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, do CPP), motivo por que, também, o invocado art. 17.º do CPP, reportando-se à competência do juiz de instrução, não deve ser trazido à colação para supostamente defender que os direitos de defesa sejam prejudicados pela circunstância do Ministério Público, não obstante o encerramento do inquérito, deva diligenciar pelas devidas notificações e, note-se, respeitantes a esse inquérito.
Resulta claro que, nos autos, nenhuma razão existia para que se tivesse distribuído como instrução, quando esta nem sequer havia sido requerida.
Do mesmo modo, afirmar-se a existência da nulidade, como a recorrente faz, significa enveredar por posição sem o mínimo apoio legal.
No que concerne à suscitada nulidade por violação do prazo máximo de inquérito previsto pelo art. 276.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, a pretensão da recorrente não encontra fundamento válido, chegando ao ponto, até, de trazer à colação o art. 128.º, n.º 6, do Código do Procedimento Administrativo.
Por um lado, essa suposta nulidade não se mostra prevista nos arts. 119.º e 120.º do CPP, sendo que, a existir, teria que se encontrar expressamente cominada, de acordo com o princípio da legalidade das nulidades consagrado no art. 118.º, n.º 1, do CPP.
Por outro, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que os referidos prazos não têm natureza peremptória e, assim, não são nulos os actos praticados após o termo dos mesmos (Maia Costa, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2.ª edição, pág. 926, e acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.2016, no proc. n.º 5/13.1IDCTB-B.C1, in www.dgsi.pt).
Aliás, a recorrente reconhece que esses prazos têm, é certo, uma função ordenadora do exercício, pelo Ministério Público, da acção penal, mas, conferindo-lhes a vertente de funcionarem como garantia do arguido, acaba por enveredar por interpretação que a lei desmente.
Tendo em conta o disposto no art. 276.º, n.ºs 6 a 8, do CPP, decorre que o desrespeito por esses prazos tem consequências processuais, ainda que, todavia, isso não transforme a sua natureza e, muito menos, para sustentar a preconizada nulidade.
Não obstante as considerações aduzidas pela recorrente acerca dos critérios e interesses subjacentes à fixação dos prazos de inquérito, não consegue aportar argumentos para que o tribunal recorrido devesse ter decidido de forma diferente.
A alegação de violação dos seus direitos de defesa e, designadamente, do direito a um processo justo e equitativo, não serve para o justificar.
Finalmente, quanto à sua condenação em taxa de justiça, contesta, no essencial, que o seu pedido de declaração de nulidades tivesse sido considerado como incidente processual e que se tivesse aplicado supletivamente o art. 527.º do CPC, concluindo que, à luz dos arts. 7.º, n.º 8, e 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), bem como dos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP e arts. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a mesma não deva subsistir.
O despacho recorrido fundamentou a condenação em tratar-se de incidente da responsabilidade da aqui recorrente e por referência ao art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do disposto no art. 524.º do Código de Processo Penal.
A resolução da questão estará em aquilatar se o requerimento formulado pela recorrente, em que suscitou as diversas nulidades, deve ser consubstanciado como procedimento incidental.
Vejamos.
Actualmente, a definição de incidente decorre do n.º 8 do art. 7.º do RPC, segundo o qual “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”, tendo, deste modo, o legislador voltado à noção que constava dos arts. 16.º e 84.º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n.º 224-A/96, de 26.11, com as alterações subsequentes.
Na vigência desse Código, referia Salvador da Costa, em anotação àquele art. 16º, que à tributação como incidente das ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide de acordo com o espírito da norma, preside a ideia de moderação tributária, devendo, em primeiro lugar, verificar-se a estraneidade do desenvolvimento normal da lide, isto é, ser a questão suscitada descabida no quadro da sua dinâmica e, em segundo lugar, estar em causa um mínimo de autonomia processual em relação ao processado em causa.
Crê-se que o entendimento mantém actualidade, não existindo razão para que assim não seja, tanto mais que o Autor, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, Almedina, 3.ª edição, pág. 218, explicita que o não cabimento na tramitação normal do processo significa a sua desconexão com a finalidade da forma de processo envolvente, e o requerimento autónomo é a forma normal de formulação de pretensões, pelo que o critério que norteia a definição como incidente estará nesses parâmetros de ser estranho ao que seja o desenvolvimento do processo, ditado pela sequência processual expressamente traçada na lei, e de assumir autonomia e relevância face ao normal processado.
E também, sem que a circunstância da improcedência do que se requer possa servir de fundamento para concluir que se trata de procedimento incidental.
Bem como no sentido de que se distingue do sancionamento excepcional a que se reporta o art. 521.º do CPP, n.º 1, por referência ao art. 531.º do CPC (“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”), tributável nos termos do art. 10.º do RPC, com taxa de justiça entre 2 UC e 15 UC.
De todo modo, apesar do tribunal recorrido não ter enveredado por esse sancionamento excepcional, não se extrai que a condenação a título incidental, por via dos arts. 524.º do CPP e 7.º, n.º 4, do RCP, ficasse afastada, uma vez que, a entender-se de forma diversa, o campo de aplicação desse tipo de procedimentos anómalos redundaria esvaziado no âmbito do processo criminal, o que não merece aceitação, ainda que seja o arguido quem dê origem aos mesmos.
Isso constituiria preterição dos princípios que regem a condenação em custas, equivalendo a ausência de responsabilização por quem dê causa a acrescido esforço processual injustificado.
Revertendo, então, ao concreto, afigura-se que consta do despacho que a recorrente “não veio, até ao momento, requerer a abertura de instrução” e, apesar disso, apresentou o requerimento “dirigido ao juiz de instrução criminal”, sendo que, embora tendo conhecido do que foi suscitado, não deixou, também, de assinalar que “compete ao Ministério Público a decisão acerca da inexistência, nulidade ou irregularidade de atos respeitantes ao Inquérito”, não sem que se referisse, contudo, a que se trata de matéria discutível.
Nesta conformidade, a caracterização do procedimento como incidente teve subjacente essa fundamentação e, obedecendo ao que ficou explicitado quanto à definição em causa, aceita-se a posição por que enveredou.
Com efeito, ainda que se admita que radicou no exercício e salvaguarda de direitos da recorrente, na sequência de notificação da decisão final do inquérito, com a inerente relevância que isso tem no desenrolar posterior do processo, entende-se que, pelo menos em parte - quanto às invocadas nulidades de omissão de distribuição e de violação do prazo de inquérito -, revelou carácter descabido e distanciou-se de forma relevante da normalidade da tramitação.
Aliás, não convence a argumentação da recorrente de que o incidente não foi enxertado no inquérito, contrariamente ao que consta do despacho, uma vez que, como refere, tal fase processual tinha sido encerrada, dado que essa sua perspectiva não tem senão como implícita a sua alegação, sem razão, de que, sem mais, a dedução da acusação dá lugar à distribuição do processo.
A condenação, a título de incidente e na taxa de justiça fixada, por referência à mencionada Tabela II do RCP, respeitou os legais critérios e não atentou contra as suas garantias de defesa.
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pela arguida L...,, Lda. e, consequentemente,
- manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 UC (arts. 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP).
Processado e revisto pelo relator.
11. Abril.2019
(Carlos Jorge Berguete)
(João Gomes de Sousa)