IIIO Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir na apelação consiste em apreciar se deve, ou não, ser mantida a condenação da Ré a título de indemnização por responsabilidade civil, a liquidar ulteriormente, por a fiel depositária não ter entregue a embarcação quando foi levantado o arresto, por decisão final do Tribunal da Relação de Lisboa, saber quando teve conhecimento dessa decisão e se é responsável pela limpeza do casco da mesma embarcação.
Vejamos:
Está assente que a Ré foi nomeada fiel depositária relativamente à embarcação, em autos de arresto. Intentados autos de embargo de terceiro pela ora A., por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de Maio de 2006, foi mantido o despacho que determinou o levantamento do arresto da embarcação.
Nessa data a ré não entregou à autora a embarcação.
A Recorrente invoca que só foi feita prova de que a Ré não entregou à A. a embarcação na data da decisão judicial definitiva.
Entende que não foi feita prova de que o Tribunal tenha notificado a Ré da decisão e de que, em consequência, cessavam as suas funções como fiel depositária.
Acrescenta que nenhuma prova foi feita no processo em como a ré, enquanto fiel depositária, tomou conhecimento do Acórdão da Relação que confirmou o levantamento do arresto em causa, na data em que o mesmo foi emitido;
Apenas está provado o facto objectivo de que a Ré não fez a entrega da embarcação na data da decisão judicial definitiva;
A Ré não era parte no processo não se podendo presumir o seu conhecimento da decisão em causa.
Cremos, salvo melhor opinião, que lhe assiste razão.
Estatui o artigo 854º, n.º 1, do CPC, que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
E nos termos do seu nº 2, se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para pagamento daquele valor e acréscimos.
Ou seja, o depositário é obrigado a apresentar os bens, quando lhe for ordenado e não está feita a prova que essa notificação tenha ocorrido na data em que a A. reclama.
Pelos elementos constantes dos autos, como antes referimos, afigurasse-nos que só muito mais tarde tal notificação veio a ocorrer.
Escreveu-se a este propósito com interesse para a questão a solucionar no Acórdão do TRP de 21-09-2004, pro. n.º 0222011, in wwwdgsi.pt:
“Foi perante o Tribunal que se constituiu enquanto tal na obrigação de depositária com os direitos e deveres que lhe são inerentes e assim sendo necessariamente que tem de ser este mesmo órgão a repor a situação gerada como se não tivesse sido ordenada verificado que se mostra o citado vício que foi declarado devendo para o efeito e na prossecução de tal escopo ordenar a notificação da depositária para proceder à entrega dos bens no local que considere próprio e na exequibilidade completa da decisão proferida, dando satisfação eventualmente aos direitos que possam ser exigidos por aquela em termos de prestação de contas.
Cessada como cessou a razão da providência ou melhor ordenado o seu levantamento necessariamente que se impunha e impõe a notificação da depositária da cessação do seu vínculo independentemente da notificação às partes porque só através desse acto judicial se operam os respectivos efeitos que lhe são inerentes sendo certo que como se referiu o depositário desconhece, porque não lhe foi comunicado pelo Tribunal, que a providência foi levantada e por consequência que deveria proceder à entrega dos bens à agravante”.
Em Maio de 2007 a autora requereu a notificação judicial da ré para fazer a entrega da embarcação (não sabemos a data).
Em 22 de Junho de 2007 a autora enviou à ré uma carta a solicitar a entrega da embarcação.
A 27 de Junho de 2007 a ré respondeu dizendo que “... informo que poderei proceder à sua entrega, em data a acordar para o efeito com a antecedência mínima de 15 dias, contra o pagamento de todas as despesas realizadas com a mesma e que se cifram em € 31.301,79”, “... sendo que até ao recebimento de tal valor, me arrogo no direito de reter o bem em causa, por forma a salvaguardar o meu indicado crédito."
Em 29 de Junho de 2007 a autora, através de requerimento dirigido ao processo 5277/05.2TVLSB-A, da 1.ª Secção da 6.a Vara Cível, requereu que o Tribunal ordenasse de novo à ré a entrega da embarcação.
Nessa sequência, a ré solicitou ao referido processo que o Tribunal lhe reconhecesse um direito de não entregar a embarcação até a autora lhe pagar o valor das despesas.
Solicitação que foi negada pelo Tribunal, informando a ré que deixou de ser fiel depositária depois que o Tribunal determinou o levantamento do arresto.
Em princípios de Julho de 2007 a autora foi recolher a embarcação à Marina de Portimão (não está provado em que data).
“Como refere LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 123-124), “o arresto, tal como a penhora, consiste numa apreensão judicial de bens, que são entregues a um depositário, que os guarda e administra em nome do tribunal, com obrigação de prestar contas”, incluindo a obrigação de os apresentar quando lhe for ordenado”, Acórdão do TRP de 2-01-2009, pro. n.º 0827227, in wwwdgsi.pt
Em Maio de 2007 a A. requereu a notificação da Ré para lhe entregar a embarcação. Só o fez nesta altura? Fê-lo antes como invoca? O tribunal notificou a fiel depositária antes de Junho de 2007?
Não sabemos porque a A. não alegou tais factos e, em consequência, não os provou, sendo que a ela se impunha prová-los.
Aliás a notificação ordenada (cuja cópia se encontra nos autos) foi a determinada no despacho proferido no dia 18/06/2006 (fls. 249). Não sabemos quando foi cumprido.
Não seria difícil à A. provar a data exacta da notificação da fiel depositária para entregar os bens, a existir logo em 2006, pensamos, bastando que se socorresse do processo onde a decisão de levantamento do arresto foi proferida, sendo certo que estava devidamente representada por ilustre mandatário.
É a própria A. quem diz expressamente que, como a Ré não entregou a embarcação logo que extinta a providência cautelar, face a tal comportamento requereu ao Tribunal em Maio de 2007 a notificação da Ré para fazer a entrega.
Tais factos foram provados e não outros.
O depositário é um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal.
Até para ordenar o arresto de bens próprios do depositário é condição que o mesmo não apresente, injustificadamente, os bens colocados à sua guarda quando lhe é ordenado.
Voltando ao caso em apreço, não se questiona e até se entende a angustia da A., que acaba por só reaver a sua embarcação mais de um ano após a decisão final que determinou o levantamento do arresto.
Podemos até admitir que o tribunal não procedeu à notificação do levantamento do arresto logo após a decisão se ter tornado definitiva, contribuindo desta forma para a morosidade do levantamento do arresto.
Incumbia à A., nesse caso, diligenciar pela notificação da fiel depositária como veio a fazer em 2007.
A relação processual estabelecida relativamente à depositária manteve-se até à data em que lhe foi comunicada a sua cessação. Tal significa que se manteve até esse momento o vínculo constituído pelo tribunal e que só este tem competência para extinguir.
Até essa altura não pode ser assacada qualquer responsabilidade à fiel depositária pela não entrega do bem.
Do próprio auto de Arresto consta a expressa advertência à Ré de que lhe incumbe a guarda, conservação e administração da embarcação “só dela podendo largar mão” quando tal lhe for ordenado nos presentes autos (auto de fls. 104 e 105).
Não se encontra provado qualquer período de tempo em que a Ré tivesse recusado a entrega da embarcação, injustificadamente, depois de ser notificada para esse efeito.
Mal andaria a depositária se tivesse entregue o bem, sem para isso estar devidamente autorizada pelo tribunal. Investida na guarda de um bem, a embarcação, por determinação judicial a depositária é sujeito de uma relação de direito público, muito embora o artigo 1023.º, do CPC, preveja o processo de prestação de contas do mesmo.
Tem razão a A. ao invocar que o depositário judicial não pode invocar o direito de retenção e recusar a entrega dos bens com a alegação de que é credor de quantias despendidas com a guarda e manutenção dos bens objecto do depósito. Assim o entendeu o Tribunal.
Pelas razões expostas, não se encontra qualquer responsabilidade por parte da Ré digna de tutela jurisdicional, mesmo quanto aos danos.
Resultou provado que a autora, em Julho de 2007, mandou colocar a embarcação em doca seca; no casco e na hélice do motor encontravam-se incrustados dezenas de mexilhões, algas longas e cracas e no período decorrido entre as datas referidas nas alíneas E) e R) dos factos assentes a embarcação foi deixada permanentemente na água.
Não ficou provado que a depositária não tivesse cumprindo com a sua obrigação de conservação da embarcação.
O casco estava sujo. Em que termos? Estava sujo por causa da negligência da Ré? Quais as funções que incumbiam à Ré em relação a tal questão? Dentro das suas funções estava a limpeza do casco da embarcação?
Não o sabemos.
Incumbe ao depositário para além dos deveres gerais enunciados no artigo 1187.º do Código Civil, o dever de administrar os bens com a diligência de um bom pai de família, como o impõe o artigo 843.º, n.º 1, do mesmo diploma. Trata-se de cuidar do bem praticando actos de conservação normal.
Não é conhecido o estado exacto da embarcação aquando do arresto, constando do auto de Arresto: “embarcação em razoável estado de conservação (fls. 104). Não está provado que as dezenas de mexilhões, algas longas e cracas pusessem em causa o bem e que, por isso, fosse obrigação da Ré, enquanto fiel depositária a limpeza do casco.
A embarcação esteve na água!
Não provou a A. qualquer impossibilidade, ou dificuldade de navegação, tanto mais que a embarcação voltou, após ter sido entregue à A, à Marina de Vilamoura.
Analisados os factos, como já vimos, não permitem os mesmos qualquer conclusão quanto à responsabilidade da Ré.
Assim sendo o pedido de indemnização terá que improceder na totalidade.
Importa alterar o decidido pois assiste razão à Recorrente.
Sumário:
1 - Estatui o artigo 854º, n.º 1, do CPC, que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Nenhuma prova foi feita em como a Ré, enquanto fiel depositária, tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou o levantamento do arresto, na data em que o mesmo foi emitido, não se podendo presumir o seu conhecimento da decisão em causa.